CAUSAS SUPRALEGAIS DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE



BRUNA ALMEIDA DA LUZ

                                                        BRUNO SÉRGIO SILVA DANTAS

DANIELLE LORRAINY DE SOUSA

EDUARDA AUGUSTA CAETANO

JALILE PIRES FELIX

MARIELLE DINIZ NASCIMENTO1

1 Alunos do curso de Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara – GO.


Resumo

Á possibilidade de exclusão do crime por inexigibilidade de conduta diversa, onde não há reprovabilidade em torno da conduta praticada pelo agente em um determinado caso concreto, se consequentemente não haverá culpabilidade. Seguindo essa linha de raciocínio, teve-se então o seguinte problema: como julgar uma causa supralegal? O objetivo geral foi encontrar no contexto da CFB/1988 causas que levam a exclusão por inexigibilidade de conduta diversa. Como objetivo específico, foi identificar se o agente quando comete o crime se há reprovação de juízo de censura popular em relação ao crime praticado; analisar a concepção psicológica do agente; e observar dentro de uma modalidade dolosa fato considerado como crime, sendo executado em uma determinada circunstancia se a exclusão da culpa. Justifica-se a pesquisa para que a sociedade tenha um maior conhecimento das causas supralegais de exclusão de culpabilidade, que é bastante relevante para que se possa entender, como essas causas atuam no direito penal. A metodologia utilizada foi o método hipotético dedutivo, interdisciplinar. Tendo como resultado a afirmativa de que a inexigibilidade de conduta diversa é um crime que não haveria outra saída se não o cometê-lo, onde não há reprovação de juízo perante a sociedade.

Palavras-Chaves: Inexigibilidade. Crime. Excludente.

Abstract

To theexclusion of the possibility of crime by unenforceability of conduct diverse, where there is disapproval surrounding the conduct practiced by the agent in a particular case, are therefore no guilt. Following this line of reasoning, then took up the following problem: how to distinguish a cause supralegal? The overall goal was to find in the context of CFB/1988 causes that lead to exclusion unenforceability of conduct diverse. Specific objectives was to identify whether the agent commits a crime when there is failure of judgment of censure against the popular crime committed; analyze the psychological conception of the agent, and observed within a modality actually considered willful crime, running on a certain circumstances if the exclusion of guilt. Justifies the search for society to have a greater understanding of the causes supralegais exclusion of guilt, which is very important so that you can understand how those causes operate in the criminal law. The methodology used was the hypothetical deductive method, interdisciplinary. Resulting in the assertion that the unenforceability of conduct is a crime diverse that there would be no other way to commit it, where there is failure of judgment towards society.

Key Words: Unenforceability. Crime. Excluded.

 

  1. Introdução

 

Um crime cometido por um agente deveria observar alguns fatores sendo eles: se o agente quis ou não o fato cometido, analisar se no fato estava presente a vontade ou a previsibilidade. Quando existem esses elementos, são usados dois conceitos jurídicos penais o dolo vontade e a culpa previsibilidade.

Na exclusão de culpabilidade, verifica se os agentes são inimputáveis pela legislação, se existente um desses agentes não existe culpabilidade, então temos como tema as causas supralegais de excludente de culpabilidade. A teoria de existência de uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade consiste na inexigibilidade de outra conduta, á possibilidade de ser alegada a inexigibilidade, em hipótese de medo insuperável na comparação de bens de igual valor, e por analogia do estado de necessidade exculpaste.

Nesse diapasão, o problema pesquisado foi: Como julgar uma causa supralegal? E a partir da resposta desse problema ficou mais fácil de identificá-las.

Nesse contexto, a presente pesquisa teve como objetivo geral encontrar no contexto da constituição 1988 do Brasil uma analise as causas que levam a exclusão de inexigibilidade de conduta diversa, que em uma hipótese se não previstas em lei onde podem ser encontradas. Especificamente visou ainda identificar se o agente da inexigibilidade de conduta diversa, quando comete um crime se há reprovação de juízo de censura popular em relação a sua conduta. Também especificamente analisar dentro de uma modalidade dolosa fato considerado como crime, sendo executado em uma determinada circunstancia se a exclusão da culpa.

Desta forma a hipótese que se chegou com a pesquisa, foi a de distinguir uma causa supra legal. Essas causas podem ser distinguidas por casos onde não há censura da conduta do agente pela sociedade, pois ela não poderia esperar outra conduta do agente, se não cometer o crime, também analisando o caso concreto os motivos que levaram ao crime. Pelo fato da constituição 1988 do Brasil não trazer expressamente as causas que levam a exclusão de inexigibilidade de conduta diversa o juiz após fazer uma analise do caso concreto, com base em uma construção hermenêutica buscar o significado que está oculto na norma e com base no caso aplicar a sentença, pois essas causas não podem ser desconsideradas por não estarem expressamente previstas em lei.

A pesquisa justificou-se para um maior conhecimento das causas supralegais de excludentes de culpabilidade pela sociedade, que é relevante para que se possa entender, como essas causas atuam no direito penal já que não são previstas no código e como os juízes julgam estes casos. Desta forma a pesquisa tem por fim apontar, o pensamento da sociedade diante de alguns crimes praticados, onde em não haveria outra saída se não praticá-lo, e como o ordenamento analisa esse crimes e esse agentes.

 

2 . CONCEITO FORMAL DE CRIME

 

Existem dois conceitos que dividem a Teoria acerca do conceito formal de crime, primeiro "o crime é uma ação a que se juntam os atributos da tipicidade, da antijuridicidade e da culpabilidade"1, definição essa feita por Anibal Bruno. Segundo conceito é que o "crime é o fato típico e antijurídico"2, conceito esse dado por Hans Welzel.

Sabe-se que o crime é a violação de um bem jurídico plenamente tutelado, tal violação deve estar na lei, em virtude do princípio da legalidade que impede a existência de ações ou comportamentos humanos relevantes para o direito penal sem prévia cominação legal.

No artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal impõe que "não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal". No entanto a matéria penal deve ser expressamente disciplinada por uma manifestação de vontade daquele poder estatal a que, por força da Constituição, compete à faculdade de legislar, isto é, o poder legislativo. Portanto, não se pode falar na existência de crime ante a ausência de um de seus componentes.

Dentre os elementos que compõe o crime, é imprescindível a análise da culpabilidade como fator de integração entre o fato típico e antijurídico e o agente do ato ilícito. Ainda que o fato esteja tipificado em lei e seja antijurídico, se ausente a culpa em sentido lato, na conduta do agente, não haverá punibilidade.

 

2.1 . DOLO E CULPA

 

Dolo ocorre quando o indivíduo age de má-fé sabendo das conseqüências que possam vir a ocorrer, e o pratica para de alguma forma beneficiar-se de algo.

Culpa se refere à responsabilidade dada à pessoa por um ato que provocou prejuízo material, moral ou espiritual a si mesma ou a outrem. O processo de identificação e atribuição de culpa pode se dar no plano subjetivo, intersubjetivo e objetivo.

Diferencia-se porque no dolo o agente tem a intenção de praticar o fato e produzir determinado resultado: existe a má-fé. Na culpa, o agente não possui a intenção de prejudicar o outro, ou produzir o resultado. Não há má-fé.

 

2.2. INEXIGIBILIDADE E EXIGIBILIDADE

 

Crime é um acontecimento típico, ilícito e culpável. O acontecimento se torna típico bem como uma conduta provoca um resultado e este está previsto em lei como delito. A ilicitude é a contrariedade do fato ao ordenamento jurídico. A culpabilidade é a reprovabilidade do ato, ou seja, uma censura ao fato. Cada elemento do crime possui seus respectivos componentes, os quais, uma vez excluídos, elidem a configuração do crime. Desta feita, a culpabilidade é composta pela imputabilidade, pela potencial consciência da ilicitude e pela exigibilidade de conduta diversa. Todos estes elementos da culpabilidade possuem causas legais que o excluem. Ocorre a inexigibilidade de conduta diversa, quando, em determinadas circunstâncias, não é exigível que o agente agisse de acordo com o direito. As únicas causas legais que excluem a exigibilidade de conduta diversa são a coação moral irresistível e obediência hierárquica.

3. CAUSA SUPRALEGAL

O assunto propriamente dito envolve informação acerca dos subsídios constitutivos do julgamento de culpabilidade.

Segundo MIRABETE, uma causa supralegal de exclusão pela inexigibilidade de conduta diversa:

É necessário que no âmbito da culpabilidade sejam previstos expressamente os requisitos fixados para as dirimentes, uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade consiste na inexigibilidade de conduta diversa implicaria o enfraquecimento da eficácia da prevenção geral do Direito Penal e conduziria a uma desigualdade em sua aplicação. (2011, p. 185)3.

As causas supralegais não estão previstas no nosso ordenamento jurídico, a inexigibilidade de conduta diversa são as causas que não se poderia esperar outra ação do agente senão praticar o crime. Porém alguns doutrinadores do Direito como Marco Antônio R. Nahum acredita que sempre há uma forma de não cometer o crime, porém o homem é livre para tomar suas decisões.

Ficando de forma bastante evidenciada da necessidade de Marco Antônio R. Nahum, definir as causas supralegais excludentes de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa por uma teoria dogmática do Direito Penal, conforme relata em sua obra:

 

Toda a teoria dogmática do Direito Penal tem como base a liberdade humana e sua dignidade, uma conduta só é criminosa porque seu autor poderia (em termos de liberdade) e deveria (em termos éticos) ter agido de outro modo, sendo que o Direito Penal não dita regras e impõe sanções apenas porque o homem é livre, mas também pela preservação de valores de convivência social, a liberdade do homem é a liberdade de decisão sobre que há de se realizar por meio dele próprio, ou seja, a liberdade do homem reside na possibilidade de decisão que cada um tem sobre si próprio. (NAHUM, 2001, p.01/02)4.

 

Porém pode usar como solução da não previsão legal destas causas, a hipótese de reconhecimento da causa supralegal a aplicação da analogia in bonam partem, esta tese porem, também e bastante contestada na jurisprudência, é justo analisar que o direito constitucional de individualização da pena pressupõe que o julgador considere as particularidades individuais do condenado em relação com um mandamento legal determinado.

Como MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N.,citam em sua obra “Manual de Direito Penal”,uma dizer de Fernando N. Galvão da Rocha:

 

‘‘A justa aplicação da pena depende da exequibilidade de um conceito material de culpabilidade, em que a inexigibilidade de conduta diversa se apresenta como princípio geral ainda carente de maior compreensão.’’5

 

Com a inexigibilidade de conduta diversa, o bem jurídico contido na norma, busca uma forma de proteção para não ser atingido, fazendo com que as normas jurídicas guiem o comportamento da sociedade.

 

O bem jurídico como valor contido na norma constitui o elemento primário da estrutura do tipo, ao qual se referem todos os componentes de uma ação típica. Nesse sentido de proteção de valor, as normas são padrões de comportamento proibidos, a fim de que esses bens não sejam atingidos ou atacados, salvo em circunstâncias extremamente especiais, têm esses bens necessários à convivência do homem em sociedade uma dimensão social, na medida em que esses valores constituem uma necessidade social, limitando não só a participação de cada cidadão na sociedade, como a possibilidade de punição por parte do Estado. (NAHUM, 2001, p19)6.

 

Mesmo na forma negativa adotada pelo Código Penal Brasileiro, toda pessoa que comete o crime é imputável, a não ser que haja causas que a excluam, as chamadas dirimentes, previstas em lei sendo algumas: 1 - Desenvolvimento mental incompleto, que se encontra no artigo 27 do CP – isto é, o agente não terminou sua fase de crescimento, por sua baixa idade cronológica ou por não conviver na sociedade. Consequentemente esses não podem ser considerados culpáveis e imputáveis, desde que estejam com laudo pericial, onde informa o seu problema; 2 – Desenvolvimento mental – este está esboçado no artigo 26 do CP – o agente apresenta um retardamento em seu desenvolvimento mental, não compatível para a idade cronológica que possui. Ex. oligofênicos, débeis mentais, etc. Estes também se excluem da culpabilidade, pois não podem entender que cometeram um crime; 3 – Doença mental – moléstias psíquicas e mentais que eliminam ou impedem que o agente conheça e compreenda o crime que cometeu. Ex.: pessoa com demência, paranóia, esquizofrenia, etc. Porém devem estar amparados por laudo pericial que comprove a doença mental. Observa-se que a dependência física de entorpecentes e substâncias psicotrópicas configura doença mental se retirar a capacidade volitiva (de vontade) e de entendimento. 4 – Embriaguez acidental completa decorrente de caso fortuito e força maior, que está expressamente exposto no artigo 28, Par. 1º do CP – o agente ignora que a substância que está tomando é alcoólica ou possui efeitos psicotrópicos (caso fortuito) ou o agente é obrigado a consumir a substância por coação física ou moral irresistível (força maior).

Essas são algumas situações em que o agente é inimputável. Todavia a legislação nunca aponta respostas exatas para o caso concreto. É preciso que o magistrado construa a regra jurídica específica para o litígio que ele está julgando. Essa ação envolve, necessariamente, a atividade interpretativa da lei e o engenho do julgador.

4. CONCLUSÃO

Em diversos aspectos visualizam-se discussões doutrinárias. A inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal é excessivamente controversa e doutrinadores renomados divergem quanto a sua aprovação no ordenamento jurídico. O tema é de uma grande importância para a ciência criminal, pois a justiça não pode ser preenchida de uma maneira para certos grupos e de outra para os outros grupos, isto é, o princípio da igualdade tem que reinar perante a justiça, não diferenciando as pessoas que a elas recorrem. No entanto é sabido que devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. Todo o entendimento deve ser sedimentado, seja qual for o posicionamento, uma vez que o cidadão não pode ficar a mercê da sorte, sobre qual juiz irá julgar seu caso. O legislador deve desempenhar seu desígnio e estancar o discordo, ordenando a admissão ou não desta supralegalidade. As dirimentes expressamente previstas no sistema jurídico não monopolizam todas as situações fáticas, de modo a demitir a essência de uma causa não prevista na legislação. Igualmente, consoante ajustado pelos doutrinadores, o reconhecimento da causa não trará insegurança jurídica. Não é condenando inocentes que se combaterá a criminalidade. Recusar a supralegalidade da excludente pode acarretar crucificações desnecessárias e injustas em casos que não geram um reproche social. Com efeito, da importância da culpabilidade é ir de encontro com a evolução teórica da ciência penal. Cabe anotar, que por mais calculador que seja o legislador, é definitivamente impraticável legislar, expressamente, sobre todas as causas de inexigibilidade de conduta diversa que devem ser admitidas em direito, até mesmo porque a sociedade vive em constantes evoluções sociais, políticas, culturais e científicas, da qual o sistema jurídico escrito não consegue acompanhar. É cediço que entre o direito e a justiça deve-se optar por esta, que, muitas vezes, ocorre através de orientações contrárias à própria lei.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Organização Luiz Flávio Gomes. – 11. Ed. rev., ampliada e atualizada – São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2009.

 

BRASIL. Código Penal, Código de Processo Penal, Legislação Penal e Processual. Organização Luiz Flávio Gomes. – 11. Ed. rev., ampliada e atualizada – São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2009.

 

BRUNO, Anibal. Direito penal, Parte Geral, Tomo 1º. Rio de Janeiro: Forense, 1967, 3ªed., p. 274

 

CAPEZ, Fernando. Direito Penal: parte geral. vol 1. São Paulo: Editora Saraiva, 2005.

 

INTERNET disponível em: http://www.tjto.jus.br/jurisprudencias acesso 26 maio.2012 16:35:25.

 

LEAL, João José. Direito Penal Geral. São Paulo: Editora Altas, 1998.

 

LOPES, Jair Leonardo, Curso de Direito Penal: parte geral. 3ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N., Manual de Direito Penal, 27 ed. vol 1, São Paulo, Editora Atlas, 2011.

 

NANHUM, Marco Antônio Rodrigues. Inexibilidade de Conduta Diversa. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2001.

 

NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal:introdução e parte geral. 36 ed.vol 1, São Paulo, Editora Saraiva, 2001.

 

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. vol 1.5ed. São Paulo, Editota Revista dos Tribunais, 2005.

 

WELZEL, Hans. Derecho penal, trad. Fontán Balestra, 1956, p. 38.