Em 22 de fevereiro de 2002, a Nestlé Brasil Ltda adquiriu (comprou) a Chocolates Garoto S.A. Deste modo, conforme previsão da Lei 8.884/94, em 15/03/2014 esta operação mediante a qual a Nestlé Brasil Ltda. subscreveu um aumento de capital na empresa Chocolates Garoto S.A. com posterior resgate de ações, foi notificada as órgão de defesa da concorrência do modo a submeter tal operação à análise da: (1) Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE) e (2) Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE), que elaboram pareceres que embasam as decisões do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) (3). Assim, com a efetivação do negócio ainda sob crivo do CADE, aquela passou a deter a totalidade do capital social desta. Referida submissão recebeu a numeração pela Secretaria de Direito de Ato de Concentração n.° 08012.001697/2002-89. Importante ainda, que quanto ao controle de corporações, a SEAE é a primeira instância do governo brasileiro para avaliar grandes fusões e verificar se elas provocarão ou não concentração de mercado. A secretaria elabora um parecer do caso, que é encaminhado e analisado pelo CADE.

O trabalho posiciona-se a respeito da seguinte questão: O CADE acertou em sua decisão de vetar e reprovar a compra da Chocolates Garoto S/A pela Nestlé Brasil Ltda., atuando de modo correto e respaldado sob as exigências antitrustes da época do julgamento; ou A decisão do CADE ultrapassa os limites da intervenção, sendo inconstitucional e radical?

Um estudo sobre o papel do CADE no caso Nestlé-Garoto e a (i)legitimidade de sua decisão.