CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR COMO CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO: caso fortuito sobre fato do serviço[1].

 

Marcelo Frazão Costa e Milena Catarina Sousa Lima[2]

Roberto Almeida[3]

 

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Fato do Produto ou Serviço; 3 Excludentes da Responsabilidade Civil de Consumo; 4 Caso Fortuito como Excludente de Responsabilidade no Âmbito dos Tribunais; 5 Conclusão.

RESUMO 

O presente trabalho visa abordar sobre as excludentes de responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto ou do serviço, dando ênfase ao caso fortuito e força maior. Desse modo, busca elencar de modo geral a conceituação de caso fortuito e força maior para a doutrina e jurisprudência e sua aplicabilidade, visto que, tais modos de excludente de responsabilidade não são expressamente abordados pelo Código de Defesa do Consumidor sob o fato do produto ou serviço. Pretende-se, ainda, apontar a conceituação, elementos e requisitos do fato do produto ou do serviço, esclarecendo o fato como defeito apresentado pelo produto ou serviço lançado no mercado. Quando o defeito causa dano ou lesão à saúde, segurança ou ao patrimônio do consumidor, este é protegido pelo CDC em seus art. 12 a 17. Entretanto, há casos em que o fornecedor é isento de responsabilização e estes casos serão explanados no presente trabalho dando ênfase quando o defeito for resultante de caso fortuito ou força maior ressaltando-se o caso específico de Serviço de Metrô segundo entendimentos jurisprudenciais.

Palavras-chave: Consumidor. Fornecedor. Responsabilidade Civil. Caso Fortuito. Fato do Serviço.

1 INTRODUÇÃO

O caso fortuito e a força maior são casos de isenção da responsabilidade civil. Isso ocorre porque estes fatos da vida extinguem o nexo de causalidade que deve existir entre a conduta e o resultado danoso para que haja a responsabilização de reparar tal dano causado à(s) vítima(s). Segundo o parágrafo único do art. 393 do CC, o caso fortuito ou fora maior são aqueles fatos cujos efeitos não eram possível evitar ou impedir. Dessa forma, tais acontecimentos são estranhos à vontade do indivíduo e, por serem estranhos à conduta do agente, fogem dos limites da culpa e, portanto, excluem o nexo de causalidade e, por isso, a própria responsabilidade do agente.

Nesse ponto de conceituação do caso fortuito e força maior a doutrina se divide. Uma parte afirma que, por terem os mesmos efeitos, são sinônimos e apontam a mesma consequência jurídica para ambos os eventos, qual seja, a excludente de responsabilidade civil, entretanto, sem preocupar-se em distingui-los. Outra parte da doutrina aponta diferenciação tênue entre tais eventos.

Para estes, o caso fortuito seria um acontecimento da natureza, derivado de força natural. Desse modo, o caso fortuito é inevitável, ainda que seja previsível, caracterizando-se for fato superior às forças do agente, como por exemplo, enchentes, ciclones e terremotos. Já a força maior está ocasionada por um ato humano que consiste num fato imprevisível e, consequentemente inevitável, mas sempre havendo um elemento humano. Portanto, caso fortuito se caracteriza pela inevitabilidade, enquanto a força maior se caracteriza pela imprevisibilidade.

Entretanto, ainda são questões bastante controvertidas, posto que, parte da doutrina ainda afirma o contrário do que foi acima definido. Pelo contrário, caso fortuito seria aquele acontecimento no qual está presente o elemento humano e força maior seria o evento superior à vontade do agente advindo de força da natureza.  

Contudo, ambos os eventos excluem a responsabilização do suposto agente da conduta de indenizar a vítima do dano causado supostamente por este. De modo, a excluir a relação causal, o nexo de causalidade entre conduta e resultado danoso.

O ordenamento jurídico brasileiro adotou como regra básica da responsabilidade civil a responsabilidade objetiva do agente causador da conduta danosa. Por esta, “não se perquire a existência de culpa; sua ocorrência é irrelevante e sua verificação desnecessária, pois não há interferência na responsabilização. Para a reparação de danos, no particular, basta a demonstração do evento danoso, do nexo causal e do dano ressarcível e sua extensão”. (ALMEIDA, 2008, p. 88)

Desse modo, o nexo de causalidade é pressuposto indispensável para responsabilização civil da conduta do sujeito praticante de um fato danoso. Segundo Silney Tadeu (2007, p. 135), “na moderna concepção da responsabilidade civil por danos o complexo causal tende a rebaixar seus limites meramente materiais, atendendo, por vezes a circunstâncias concretas de cada caso”.

Portanto, para que exista a responsabilidade de reparação do dano, é preciso uma relação de causa e efeito entre a conduta do possível agente, no caso do Direito do Consumidor aquele que coloca o produto ou serviço no mercado, e o dano causado ao consumidor. Entretanto, se essa relação causal é quebrada, ou seja, se o dano causado não está ligado à conduta do agente, também não haverá relação de causalidade e, consequentemente, não haverá a obrigação de indenizar. Uma das formas de quebra desse nexo de causalidade é justamente quando o dano resulta de caso fortuito ou força maior, posto que, independem da vontade do indivíduo.

2 FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO

A responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço é o objeto de estudo desse ponto por se tratar de um assunto bastante relevante quando falamos em Direito do Consumidor. Esta responsabilidade sobre fato do produto está elencada no art.12 do CDC, artigo este que trás diversas informações pertinentes para o entendimento desta modalidade de responsabilização.

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por direitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação o acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua utilização e riscos.

§ 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstancias relevantes entre as quais:

I – sua apresentação;

II – o uso e os riscos que razoavelmente deles se esperam;

III – a época em que foi colocado em circulação.

§ 3 – O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I – que não colocou o produto no mercado;

II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Para que ocorra a responsabilidade civil por fato do produto ou serviço, necessariamente deve ocorrer o defeito. Lembrando que quando falamos de defeito não podemos confundir com vício, portanto, defeito é quando o produto possui um vício que, por ele ser vicioso, ocasiona um dano à saúde, à segurança e/ou ao patrimônio do consumidor, ou seja, é um vicio extrínseco ao produto, já o vício genérico é aquele defeito intrínseco ao produto passível de conserto por assistência técnica.

Exige-se no sistema do CDC, por expressa influência do direito europeu sobre o tema, a existência de defeito para que possa indicar a imputação de responsabilidade civil ao fornecedor pelos danos causados em razão de acidentes de consumo. Em matéria de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, não há se falar em imputação do dever de indenizar sem a demonstração do defeito, que por isso, aparece como pressuposto específico do regime de responsabilidade civil estabelecido pelo CDC. (MIRAGEM, 2012, p. 437)

A responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, mormente é ocasionada por um acidente de consumo, ou seja, quando um produto possui algum tipo de vício que acaba acarretando um dano à saúde, à segurança e até mesmo ao patrimônio dos consumidores.

Contudo, apesar de bastante cautela por parte dos fornecedores com as linhas de produções, atualmente o objetivo maior de tais fornecedores de produtos e serviços é a massificação de produção. Isso, com vistas a alcançar o maior número de pessoas possíveis, portanto, torna-se quase inevitável que algum desses produtos seja lançado no mercado apresentando defeito. É indiscutível que as medidas de precaução existem, mas é normal em uma linha de produção, acontecer de eventualmente um produto ou serviço sair defeituoso.

A regra é que o fornecedor responda, havendo ou não culpa, pelos danos causados ao consumidor, pois este quando exerce tal atividade sabe dos riscos que envolvem sua profissão assumindo-o então. Ocorrendo algum acidente pelo produto ou serviço ser defeituoso, ou seja, fato pelo produto ou serviço, caberá a responsabilidade ao fornecedor, ainda que este não tenha culpa. 

Desse modo, surgindo então a teoria do risco criado. Como acentua João Batista de Almeida (2008, p.86), esta teoria tem o objetivo de atribuir ao fornecedor os danos causados aos consumidores por aquele explorar uma atividade potencialmente danosa. De tal forma a fazer com que o fornecedor assuma quaisquer eventuais riscos inerentes a sua atividade. Importante ainda lembrarmos o art. 8º do CDC que define o dever especial de não causar prejuízo a outem, ou seja, de não colocar no mercado produtos e serviços que possam acarretar riscos. 

Há uma divergência na doutrina acerca de quais seriam os requisitos ou pressupostos para que ocorra a responsabilidade civil no que toca o direito comum. Assim, como adere Bruno Miragem (2012, p. 434), há aquela parte da doutrina que identificam até cinco requisitos, seriam eles: o fato, a ilicitude, a imputação ao fato ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.

A responsabilidade civil de consumo tem liame objetivo, ou seja, não precisaria provar a culpa ou até mesmo o dolo por parte do fornecedor. Bastará então que se demonstre que aquele produto só está em circulação no mercado porque aquele fornecedor assim o fez, ou até mesmo direta ou indiretamente ter participado da cadeia de fornecimento que aquele produto leva até que seja disponibilizado a público, elencadas essas participações no próprio CDC, como, fabricante, produtor, construtor ou importador.

Diferentemente do que já foi dito sobre responsabilidade objetiva, o profissional liberal se configura como exceção à regra, pois, este para ser responsabilizado por fato do produto ou serviço, necessariamente há de ser comprovada a existência de culpa (art. 14, § 4º do CDC). Isso acontece porque esse profissional, ao exercer seu ofício assume responsabilidades meio, diferentemente dos outros tipos suscitados até agora, ou seja, o profissional liberal tem o dever de agir com tecnicidade e as diligencias regulares exercidas por quaisquer dos profissionais dessas profissões.

O art. 13 do CDC é impositivo ao dizer que o comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, e o próprio CDC elenca as situações nos incisos do artigo. Isso acontece porque não é sempre que o comerciante vai ser responsabilizado pelo fato do produto ou serviço, pois, a responsabilidade é do fornecedor de ter disponibilizado o produto defeituoso no mercado, sendo então, restritas as situações elencada nos incisos do art. 13 do CDC. Observando-se de maneira lógica, como pode o comerciante ser responsabilizado por aquele defeito se ele nem se quer teve acesso ao produto, pois, quando ele recebe para expor à venda, a maioria dos produtos encontra-se lacrado, então o comerciante não exerce nenhuma interferência nos aspectos endógenos daquele produto.

3 EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONSUMO

Em regra, tem-se a responsabilização do fornecedor pelos defeitos dos produtos e serviços que causem danos ao consumidor. Isso, desde que comprovada a relação de causalidade entre conduta e dano. O Código de Defesa do Consumidor impõe que o fornecedor tem uma responsabilização de qualidade e de segurança sobre os produtos e serviços lançados no mercado. Desse modo, aquele que coloca no mercado um produto ou serviço tem a obrigação legal de oferecê-lo com segurança, sem importar em riscos à saúde, integridade e/ou patrimônio dos consumidores.

Entretanto, apesar do rigoroso controle de qualidade de que dispõem os fornecedores, restam inevitáveis que alguns produtos ou serviços apresentem defeitos. Contudo, se demonstrada algumas das situações que quebram o nexo de causalidade, deixa de existir a obrigação de indenizar por parte do fornecedor. Essas situações excluem a responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços defeituosos. Estão elencadas no art. 12 (fornecedor de produto) e art. 14 (fornecedor de serviços), ambos do CDC.

A primeira excludente de responsabilidade civil do fornecedor se dá quando este não coloca o produto no mercado (inciso I). Para tanto, o fornecedor tem que provar que não colocou tal produto defeituoso em circulação no mercado, pois, há essa presunção de que o produto colocado no mercado tenha, assim, se inserido pelo fornecedor. Nessa hipótese, a responsabilidade deve recair sobre aquele que verdadeiramente tenha colocado o produto ou serviço no mercado.

Segundo João Batista de Almeida (2008, p. 92 e 93), a segunda hipótese de excludente de responsabilidade (inciso II) ocorre quando, embora tenha o fornecedor colocado o produto ou serviço no mercado, o defeito inexiste. Desse modo, o dano também existe, o que não existe é o defeito apontado. Portanto, pelo fato do dano causado ao consumidor não decorrer do defeito, a relação causal inexiste e também não há a obrigação de indenizar.

Por último, ainda segundo Almeida (2008), a terceira hipótese de excludente de responsabilidade (inciso III) elencada pelo CDC é quando ocorre culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesta hipótese, há o uso anormal do produto por parte do próprio consumidor ou de terceiros de modo a causar ou concorrer para o efeito danoso. Portanto, perde-se a relação de causa e efeito, pois, o produto ou serviço foi utilizado de modo diverso do objetivamente previsto pelo fornecedor.

Entretanto, ressalta-se que a doutrina diverge quanto à aplicação de outras formas de excludente de responsabilidade civil, posto que, tais situações não se encontram previstas no rol dos arts. 12 e 14 do DCD.  É o caso da ocorrência de caso fortuito ou força maior que, de forma majoritária, são adotados pela doutrina e jurisprudência. 

Atualmente, sobretudo em face da responsabilidade pelo risco, responsabilidade objetiva, nos moldes do regime estabelecido pelo CDC, doutrina e jurisprudência vem estabelecendo uma outra distinção, no que se refere ao caso fortuito capaz de excluir a responsabilidade do agente. Trata-se da distinção entre o caso fortuito interno e o caso fortuito externo, admitindo-se que apenas quando se trate da segunda hipótese (externo), existiria excludente de responsabilidade. (MIRAGEM, 2012, p. 459 e 460)

O caso fortuito interno seria aquele que, apesar de ser inevitável e imprevisível, tem ligação com a atividade do agente e, por isso, este deve responder pelos danos causados ao consumidor. Já o caso fortuito externo é aquele acontecimento estranho à vontade do agente, estranhos à atividade exercida pelo agente e, portanto, não arca com os danos, pois, há quebra da relação de causa e efeito.

Com o exposto, apesar das divergências e da inércia do CDC, há casos aplicados à excludente de responsabilidade civil do fornecedor que diferem daquelas prevista pelo Código.

4 CASO FORTUITO COMO EXCLUDENTE DE REPONSABILIDADE NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS

É fato que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a responsabilidade objetiva como forma de responsabilização indenizatória do fornecedor. Isso, movido à real dificuldade de demonstração da culpa do fornecedor e do acesso aos elementos de prova para demonstrar a responsabilidade subjetiva. Ainda que o fornecedor seja titular de eficazes meios de produção, o defeito é quase impossível de ser evitado sobre todos os serviços e produtos lançados no mercado de consumo a todo instante.

A sociedade altamente consumidora da atualidade exige do mercado produtos e serviços cada vez mais inovadores, modernos e satisfatórios às suas necessidades. Essa busca pelo novo faz com que os fornecedores inovem em seus produtos e serviços em tempo record. Isso faz com que seja praticamente inevitável que em uma ampla linha de produção sai algum produto ou serviço defeituoso.

Quando o defeito advém de fato alheio à vontade do fornecedor este é isento de responsabilização civil. As situações excludentes de responsabilidade do fornecedor de produtos estão elencadas no art. 12 do CDC e do fornecedor de serviços no art. 14 do mesmo Código. Entretanto, tais dispositivos nada dizem quanto ao fato, ou seja, o defeito do produto ou serviço advém de caso fortuito ou força maior.

Daí a divergência existente na doutrina e jurisprudências quanto da aplicação ou não de tais acontecimentos como excludente de responsabilidade do fornecedor sobre fato do produto ou serviço. Entretanto, o Código Civil traz alguns casos em que trata da ocorrência de caso fortuito ou força maior como no art. 393; art. 737 (força maior em contrato de transporte); art. 936 (trata do detentor de animai).

Contudo, de forma majoritária, tanto a doutrina quanto a jurisprudência tem se posicionado pela aplicação do caso fortuito e força maior como situações que causam exclusão da responsabilidade civil do fornecedor. Alguns casos serão elencados abaixo como forma de demonstrar a aplicação de tais acontecimentos como excludentes de responsabilidade pelos Tribunais.

O TJSP, em seu julgado de recurso de apelação que trata de roubo de veículo em estabelecimento comercial dispõe que:

Para o exercício do direito de regresso, é preciso, porém, demonstrar a culpa do terceiro e lhe imputar a causalidade do dano. No caso concreto, identifica-se, no entanto, uma hipótese de força maior, consumado o crime de roubo, tendo por objeto o veículo segurado. (...) Desta forma, deve ser excluída a responsabilidade da ora apelada em relação ao sinistro ocorrido durante o trajeto da oficina reparadora. (...) Ainda, tratando-se de sub-rogação de direito, acrescente-se que a apelada não poderia ser responsabilizada pelos prejuízos perante a parte contratante (segurado), nos termos do disposto nos artigos 349 e 393 do Código Civil vigente. (APL 9051389562009826 SP 9051389-56.2009.8.26.0000. 6ª Câmara de Direito Privado. Rel. Fortes Barbosa. Julgamento 17/01/2013)

Desta forma, no serviço de seguro prestado pela seguradora ao segurado, ocorrendo dano ao consumidor decorrente de fato alheio à vontade da seguradora, ou seja, esta não deu causa ao dano não responde por ele. Ocorrendo dano decorrente de força maior, como roubo, a jurisprudência entende que a seguradora não responde pelo dano causado ao consumidor, não responde pelo roubo, pois, não há nexo de causalidade entre conduta e o dano.

Ainda segundo o TJSP, em julgamento de Apelação sobre caso de danos na residência da autora causados por inundações e enchentes provocados por fortes chuvas em Município do Estado, havendo ocorrência, segundo o Tribunal, de fortuito externo, portanto, caso fortuito ou força maior. Dispõe:

Na espécie, não é possível estabelecer o nexo de causalidade entre os danos ocorridos na residência da autora, por conta de inundações e enchentes provocadas por fortes chuvas e qualquer conduta da empresa-corré ou da própria Municipalidade. Trata-se, ao contrário, de caso típico de fortuito externo, noção associada às ideias de caso fortuito ou força maior ("act of God"). (APL 9132229872008826 SP 9132229-87.2008.8.26.0000. 7ª Câmara de Direito Privado. Rel. Luiz Antonio Costa. Julgamento 15/02/2012)

Portanto, tratando-se de acontecimento proveniente de força da natureza, como no caso exposto, a jurisprudência entende que não há responsabilidade civil da Municipalidade ou da Construtora do imóvel que sofreu o dano.

Em Tribunal diverso do já tratado, em julgamento de apelação civil sobre interrupção demorada de fornecimento de energia elétrica decorrente de tempestade no Município de Santo Cristo / RS, portanto, incidência de caso fortuito sobre o serviço. Dispõe o TJRS:

1. Embora o Código de Defesa do Consumidor silencie a respeito, o caso fortuito e a força maior atuam como excludentes do nexo causal também no microssistema consumerista.

2. No caso, a tempestade ocorrida no Município de Santo Cristo/RS no dia 22/03/2010 configura caso fortuito, capaz de eximir a concessionária de energia elétrica da obrigação de indenizar os danos suportados pelos consumidores em virtude da interrupção do serviço. (AC 70051295442 RS. 9ª Câmara Cível. Rel. Iris Helena Medeiros Nogueira. Julgamento 14/11/2012)

Segundo o TJRS, predomina a aplicação do caso fortuito ou força maior como excludentes de responsabilidade civil sobre fato do produto ou serviço. No caso, houve caso fortuito sobre o serviço de fornecimento de energia causando dano ao consumidor, entretanto, por decorrer de força natural, houve quebra da relação de causalidade e, desse modo, a concessionária de energia elétrica não tem a obrigação indenizatória dos danos sofridos pelo consumidor.

Por fim, ressalta-se decisão tomada pelo STJ em julgamento de Recurso Especial sobre caso de ocorrência de caso fortuito sobre o serviço de transporte de pessoas. Dispõe:

1.A cláusula de incolumidade é ínsita ao contrato de transporte, implicando obrigação de resultado do transportador, consistente em levar o passageiro com conforto e segurança ao seu destino, excepcionando-se esse dever apenas nos casos em que ficar configurada alguma causa excludente da responsabilidade civil, notadamente o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 2. O fato de um terceiro ser o causador do dano, por si só, não configura motivo suficiente para elidir a responsabilidade do transportador, sendo imprescindível aferir se a conduta danosa pode ser considerada independente (equiparando-se a caso fortuito externo) ou se é conexa à própria atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração. 3. A culpa de terceiro somente romperá o nexo causal entre o dano e a conduta do transportador quando o modo de agir daquele puder ser equiparado a caso fortuito, isto é, quando for imprevisível e autônomo, sem origem ou relação com o comportamento da própria empresa. (STJ, REsp 1136885 SP 2009/0078922-7/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 28/02/2012, DJe 07/03/2012)

Portanto, percebe-se que é majoritária a aplicação do caso fortuito e força maior como situações que causam a exclusão da responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços defeituosos sobre os danos causados aos consumidores. Fundando-se, inclusive, com posicionamentos jurisprudenciais dos Tribunais Superiores o que serve como base para as decisões proferidas pelos órgãos a quo diante a carga decisória que tais posicionamentos sumulares possuem.  

5 CONCLUSÃO

Diante o exposto ao longo de todo o trabalho, conclui-se que, caso fortuito e força maior apesar de sua ampla aplicação do Direito do Consumidor, ainda são acontecimentos objeto de discussões por parte da doutrina e jurisprudência. São fatos estranhos à vontade do fornecedor de produtos ou serviços e, por se caracterizarem pela inevitabilidade e imprevisibilidade, quebram o nexo de causalidade e, consequentemente, a relação de causa e efeito entre a conduta praticada e o efeito danoso causado ao consumidor.

Desse modo, por ser, o nexo causal indispensável para a imputação da obrigação de indenizar, e por não haver essa relação de causalidade é que o fornecedor é isento de responsabilização quando o dano provier de caso fortuito ou força maior. Apesar de não serem situações expressas pelo CDC em suas arts. 12 e 14, não pode permanecer na inércia acontecimentos desse tipo.

Daí a importância das jurisprudências como forma de unificação de entendimentos controversos, devido sua grande carga decisória. Os Tribunais adotam majoritariamente e com base também no Código Civil, principalmente em seu art. 393, a excludente de responsabilidade civil de consumo do fornecedor quando este não der causa ao evento danoso.

REFERÊNCIAS 

ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor.6 ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Manual do consumidor em juízo.4 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 3. ed. São Paulo: RT, 2012.

LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. 2. ed. São Paulo: RT, 2006.

TADEU, Silney Alves. Responsabilidade civil: nexo causal, causas de exoneração, culpa da vítima, força maior e concorrência de culpas. Coordenadora: Claudia Lima Marques. Revista de Direito do Consumidor. Nº 64, p. 134-157. São Paulo: RT, outubro-dezembro 2007.



[1] Paper apresentado à disciplina Direito do Consumidor, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Alunos do 6º Período Noturno da UNDB.

[3] Professor da disciplina Direito do Consumidor.