Caso dos irmãos Naves, legitimidade Estatal para utilização de todos meios para solução para pacificação social.[1]

 

 

                                                                                        Ítalo Gabriel Pereira dos Santos

Gabriel Afonso Carvalho Fonseca [2]

                                                                                                

                                                                                    

 

1 DESCRIÇÃO DO CASO

O caso em questão retrata um acontecimento que jamais será esquecido pela justiça brasileira.

Em 1937 dois irmão chamados Sebastião José Naves, com trinte e dois anos, e Joaquim Rosa Naves, vinte e cinco anos, hospedaram em casa o primo Benedito Pereira Caetano (SILVA, 2010)

Benedito comprara uma grande quantidade de sacas de arroz com o intuito de especular e vende-las com um preço mais elevado, podendo obter uma grande margem de lucro. Acontece que as suas expectativas se frustraram e o valor obtido com a venda das sacas de arroz foram bem abaixo do previsto, deixando-se muito endividado. (SILVA, 2010)

Tal fato ensejou a fuga do Sr. Benedito, sem deixar qualquer aviso do seu paradeiro.

Os irmão, preocupados com a saúde e vida do seu hospede e primo resolvem procura-lo. Visitando a amante do Sr. Benedito, o fornecedor das sacas de arroz e o comprador dos mesmos. Conduto, não lograram êxito em localiza-lo. Por fim, já apreensivos, procuram a delegacia de polícias (SILVA, 2010).

A polícia inicia as buscas, porém não possui resultado diferente, não localiza em local algum Benedito Caetano. Então, foi instaurado o inquerido tendo os irmãos naves, Florida, (amante de Benedito), José Lemos (comprador das sacas) e outros dois amigos do desaparecido como testemunhas. Esses recontam os momentos precedentes do sumiço as autoridades policiais (SILVA, 2010)

O Sr. Francisco Vieira dos Santos assume o caso como delegado. Ao ter contato com o caso concluiu que os irmãos seriam os culpados, a partir de então seus agentes se dedicaram a comprovar tal culpa, sem tem quaisquer provas, arrancando deles uma confissão mediante tortura deles e de sua família (ANDRADE, 2011)

Os irmãos foram julgados e condenados por terem supostamente cometido o crime de latrocínio, porem anos mais tarde após anos de prisão conseguiram obter a liberdade condicional, vindo a falecer dois anos mais tarde um dos irmãos, Joaquim, devido a traumas decorrentes das torturas sofridas. Benedito, irmão de Joaquim vem a descobrir que seu primo, supostamente morto, na verdade está vivo, fato que levou a Benedito ingressar com uma ação contra o Estado buscando uma reparação pelo dano sofrido, ensejando num pagamento de uma enorme indenização pelo Estado.

2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

É tácito afirmar que estamos diante de um dos maiores erros judiciais da história brasileira, ocasionado pela inobservância de princípios e normas processuais, a falta de provas e imaterialidade do fato não foi o suficiente para parar com a injustiça.

É certo que nos dias atuais é possível que aconteçam injustiças, no entanto há de se observar que com as normas processuais penais atuais situações como estas se tornam cada vez mais difíceis de se repetirem. Tais medidas podem ser exemplificadas por alguns princípios tais como o devido processo legal, do contraditório, da verdade real, sem falar na presunção da inocência, que por si só seria capaz de frear atitudes tiranas dos acusadores dos irmãos Naves.

Muitas das medidas protecionistas adotadas pelo Brasil foram introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro por meio de convenções e tratados internacionais, ingressando por conta do art. 5º, parágrafo 3º de nossa Carta Magna.

2.1 DESCRIÇÃO DAS DECISÕES POSSÍVEIS

2.1.1 No combate à criminalidade o Estado não pode lançar mãos de todos os instrumentos repressivos que dispõe para a pacificação social

2.1.2 No combate à criminalidade o Estado pode lançar mãos de todos os instrumentos repressivos que dispõe para a pacificação social

2.2 DESCRIÇÃO DOS ARGUMENTOS NECESSÁRIOS PARA FUNDAMENTAR AS DECISÕES

 

2.2.1 No combate à criminalidade o Estado não pode lançar mãos de todos os instrumentos repressivos que dispõe para a pacificação social

A confissão segundo Renato Brasileiro (2014) trata-se da aceitação, por parte daquele a qual se imputa a prática de determinado delito a respeito da autoria no mesmo. A confissão poderá ser feita perante autoridade judicial ou autoridade policial e no caso, segundo os apontamentos do mesmo (2014), fora efetivada uma confissão extrajudicial (pois se deu fora do processo) e a confissão em si possui grande força probatória podendo-se valer o magistrado da confissão para averiguar os fatos ocorridos. Porém, segundo o mesmo autor (2014) e em se tratando do que afirma o art. 155 do CPP, não poderia apenas essa confissão extrajudicial servir para ser proferida a sentença condenatória. Isso sem falar que a confissão é um ato personalíssimo da parte e um ato livre e espontâneo, não devendo, portanto, ser obtido por meio de qualquer constrangimento, seja ele físico ou moral. Com isso, segundo o que afirma o art. 1° inc. I da Lei 9.455 de 1997 constitui crime de tortura constranger física ou moralmente alguém para obtenção de confissão. Fora essa violação efetivada contra os irmãos Naves cuja tortura não cessou após isso.

Percebe-se com isso, que ambos tiveram seu direito à dignidade humana feridos que conforme Bernardo Fernandes (2012) vêm a ser um dos direitos fundamentais descritos no art. 5° da CF que garante a proteção do indivíduo como sujeito de direitos para o zelo de si próprio e não de terceiros, com isso vêm a ser considerado pelo STF como um super princípio. Ferindo também princípios gerais do processo penal tais quais, segundo Renato Brasileiro (2014): O princípio do devido processo legal que também é um princípio previsto na CF (art. 5° LIV) (88) que segundo Bernardo Fernandes (2012), focando-se para o caso, ninguém poderá ser condenado à prisão sem um processo julgado por um juiz competente o qual sejam respeitados os direitos e garantias de cada um, com isso tal princípio envolve outros princípios que também fazem parte do processo penal que são os da ampla defesa e contraditório (art. 5° LV) (possibilidade de contestar os fatos alegados, que segundo Marcelo Freitas (2013), constitui uma das garantias que devem estar sempre presentes até na fase inquisitorial, tendo o acusado/investigado o direito a ser investigado de modo defensivo, até a própria fase do interrogatório é necessário a presença do contraditório como modo de legitimar o procedimento, conforme a Lei 10.792/2004, devendo o delegado de polícia proceder de modo a honrar com essas garantias do investigado); princípio da presunção de inocência e não culpabilidade, já que no caso não foram obtidos provas ou quaisquer indícios que comprovassem a autoria dos irmãos no crime esse caso comprova o in dubio pro reo que faz parte do referido princípio, já que segundo Renato Brasileiro (2014) baseia-se esse princípio em afirmar que ninguém deverá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado, tendo ocorrido um devido processo com todas as garantias ao acusado, nada disso houve; princípio da vedação do uso de provas ilícitas, (2014), previsto no art. 5° inc. LVI da CF cujo está interligado ao princípio da legalidade segundo afirma Desirée Muller (2006) as provas que venham a incidir no processo devem estar de acordo com a lei sendo ilegítimas como explicitadas no 233 do CPP e ilícitas quando violam a constituição como provas obtidas por meio de tortura. As provas usadas devem ser lícitas, compreendendo, segundo Muller (2006) uma limitação ao princípio da busca pela verdade real limitando também o princípio da liberdade probatória; ainda ferindo os princípios do nemo tenetur detegere que segundo Renato Brasileiro (2014) consiste na não produção de provas contra si mesmo e o princípio da proporcionalidade que visa imputar a razoabilidade nos atos do Estado.

Frisa-se que o princípio da presunção de inocência está expresso na Constituição Federal em seu art. 5º, LVII. Este princípio se apresenta segundo Ferrajoli em decorrência do princípio da jurisdicionalidade, pois se a jurisdição é a atividade necessária para obtenção da prova de que alguém cometeu um delito, até que essa prova não seja produzida, mediante processo regular, nenhum delito pode considerar-se cometido e ninguém pode ser considerado culpado nem condenado. Isso ocorre por conta do princípio fundamental da civilidade, fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes, ainda que para isso tenha que se pagar pela impunidade dos culpáveis. Isso porque, ao corpo social, basta apenas que os culpados sejam geralmente punidos, tendo em vista o maior interesse ser que todos os inocentes, sem exceções, sejam protegidos (1997 apud LOPES JR. 2012, p. 576).

Há de se considerar também que a segurança e justiça vai além do simples fato da máquina estatal ir atrás de criminosos como pontua Aurý Lopes Jr (2012, p. 577)

Se é verdade que os cidadãos estão ameaçados pelos delitos, também o estão pelas penas arbitrárias, fazendo com que a presunção de inocência não seja apenas uma garantia de liberdade e de verdade, senão também uma garantia de segurança (ou de defesa social),149 enquanto segurança oferecida pelo Estado de Direito e que se expressa na confiança dos cidadãos na Justiça. É uma defesa que se oferece ao arbítrio punitivo

Desse modo entende-se que a presunção de inocência deve ser extraída também que a formação do convencimento do juiz seja construída em contraditório, orientando-se o processo, portanto, pela estrutura acusatória. (LOPES JR. 2012, p. 580)

É importante ressaltar que a investigação policial, como no inquérito policial que tem natureza jurídica meramente administrativa, não resultando a imposição direta de uma sanção, neste momento não há a pretensão acusatória. Dessa maneira não pode-se falar que não exista uma estrutura processual dialética, sob garantia do contraditório e ampla defesa. (DE LIMA. 2012, p.112. Tendo como finalidade como esclarece Renato Brasileiro:

[...]o inquérito policial é a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade do delito. Tendo em conta que esses elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, deduz-se que o inquérito policial tem valor probatório relativo.

Se esses  elementos de informação são colhidos na fase investigatória, sem a necessária participação dialética das partes, ou seja, sem a obrigatória observância do contraditório e ampla defesa, questiona-se acerca da possibilidade de utilização para formar a convicção do juiz em sede processual. (2012, p.114).

Entende-se dessa maneira que o inquérito policial tem valor probatório relativo, pois carece de confirmação por outros elementos colhidos durante a instrução processual. O inquérito, já sabemos, objetiva angariar subsídios para contribuir na formação da opinião delitiva do titular da ação penal, não havendo, nessa fase, contraditório e ampla defesa. (TAVORA, 2013, p. 111)

Apesar da doutrina e jurisprudência ser praticamente pacifica em relação ao valor probatório relativo do inquérito policial ainda existe esdruxula doutrina que sustente a tese de que inquérito policial valem até a prova em contraditório, estabelecendo uma presunção de veracidade não prevista em lei. A respeito dessa tese afirma Aury Lopes Jr.  (2012, p.874)

 O art. 12 do CPP estabelece que o IP acompanhará a denuncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. Qual o fundamento de tal disposição? Não é atribuir valor probatório aos atos de IP, todo o contrário. Por servir de base para a ação penal, ele deverá acompanha-la para permitir o juízo de pré-admissibilidade da acusação. Nada mais do que isso. Servirá para que o juiz decida pelo processo ou não processo, pois na fase processual será formada a prova sobre a qual será proferida sentença.

É importante ressaltar que sobe hipótese alguma é permitido que o estado se valha de meios ilícitos para a obtenção de provas, mesmo que seja um criminoso de alta periculosidade, ou os fatos obtidos dessa maneira sejam de fato verdadeiros, tal como disserta Fernando Capez (2012, p.365):

A doutrina e a jurisprudência, em regra, tendem também a repelir as chamadas provas ilícitas por derivação, que são aquelas em si mesmas lícitas, mas produzidas a partir de outra ilegalmente obtida. É o caso da confissão extorquida mediante tortura, que venha a fornecer informações corretas a respeito do lugar onde se encontra o produto do crime, propiciando a sua regular apreensão. Esta última prova, a despeito de ser regular, estaria con- taminada pelo vício na origem.

 

 

Essa preocupação do estado de não aceitar provas ilícitas demonstra a preocupação que os agentes estatais devem ter de se abster ao cometimento de injustiças mesmo que elas possam estar travestidas de justas e legitimas.

Ainda sobre essa temática percebe-se que o uso da tortura por parte dos agentes fere a todos esses princípios, ferindo ainda o art. 5° inc. III e contraria o art. V da Declaração de Direitos Humanos da ONU e o artigo XV da Convenção da ONU contra tortura. Essas convenções foram recepcionadas, segundo Bernardo Fernandes (2012), pois além dos dispositivos já citados, frisa-se ainda novamente o art. 5°, mas em seu inc. 3° que demonstra isso, mas nem sempre o Brasil está obrigado a recepciona-las, pois, segundo o mesmo (2012), deverá passar por uma votação no Congresso Nacional. De todo modo, por tudo abordado, a tortura é vedada em quaisquer situações e em caso de haver um conflito entre direitos (públicos e individuais) deve-se, segundo Bernardo (2012), confrontá-los e ponderá-los, porém, nesse caso obviamente prevalece o direito dos irmãos Naves por tudo já abordado até mesmo pelo que afirma Marcelo Semer (2010) quando afirma que optar por algo ilícito à dignidade da pessoa humana é como esvaziar tal princípio e isso é algo que jamais seria admitido. Com isso, têm-se que, por conta de tudo abordado, que a melhor política a ser adotada pelo Estado seria a justiça social através das ONGS focando no presente caso, pois Virgínia Feix (2004) afirma que tal política visa a garantia dos direitos, não permitindo sua violação, garantindo a justiça social. Portanto, por tudo argumentado percebe-se que o estado não pode se valer de todos os meios repressivos, há vedações conforme expresso, inclusive àqueles meios ilícitos. 

2.2.2. No combate à criminalidade o Estado pode lançar mãos de todos os instrumentos repressivos que dispõe para a pacificação social

 

É impossível sustentar a tese de pacificação social diante do caso dos irmãos naves, haja vista que o ocorrido constitui aberração jurídica, sendo evidente a injustiça, considerado o maior erro judiciário do Brasil.

Contudo, fazendo-se analise acadêmica acerca dos instrumentos repressivos que o Estado possui para a pacificação social é interessante destacar que o Estado foi criado com o intuito de reprimir a autotutela, sendo ele agora, após o contrato social, responsável por instituir segurança aos que nele confiaram essa função lançando mão do que for possível para alcançar esse fim.

Sendo dessa maneira permitido que o Estado se utilize de todos os meios necessários para coibir ações que atentem contra a paz social. A política publica adotada deve ser predominantemente preventiva, tendo em vista buscar evitar de todas as maneiras possíveis que o delito seja cometido, seja por policiamento ostensivo (curto prazo), seja por investimentos em conscientização em escolas (longo prazo). Devendo dessa maneiro o interesse público se sobrepor ao individual com o intuito de proteger a segurança da comunidade, adotando a medida proporcional com a ameaça ou agressão cometida pelo criminoso.

Destaca-se que o  Estado pode-se valer em casos que provoquem um grande interesse da sociedade e como se trata de um crime hediondo, de todos os meios repressivos para garantir a paz. Soma-se isso ao que afirma Renato Brasileiro (2014), em relação ao princípio da proporcionalidade em relação à prova, quando a doutrina e jurisprudência vêm admitindo o uso de provas ilícitas em relação a ser pro societate por se tratar de situação extrema, com isso, confere ao Estado legitimidade ampla e irrestrita para violar direitos fundamentais inclusive o da vedação de provas ilícitas, podendo se valer da tortura, como ocorrera. Sendo admitido nesse caso quaisquer provas ilícitas, em razão do princípio da busca da verdade real, segundo Renato Brasileiro (2014) trata-se do princípio que afirma que no processo penal deverá ser buscada a verdadeira realidade, trabalhando com os fatos como realmente são e em função do combate à criminalidade (prevalecendo nesse caso o interesse público frente ao individual). Com isso, a confissão mediante tortura torna-se permitida. Com relação às provas obtidas na fase policial, há a Lei 11.690 que impede que o juiz forme seu convencimento apenas com base em provas obtidas na fase policial. Porém, Renato Brasileiro afirma (2014) que em caso de provas irrepetíveis é possível se valer das mesmas, no caso a confissão classifica-se como tal.

 

2.3 DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS E VALORES:

2.3.1 Princípio da presunção de inocencia; Princípio do devido processo legal; Princípio da verdade real; Dignidade Humana.

2.3.2 Segurança Pública; Proteção do bem estar social; Princípio da verdade real e interesse público.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS. 10 de Dezembro de 1984.

ANDRADE, Fábio. O Maior erro judiciário do Brasil: O caso dos irmãos Naves. 2011. Disponível em: < dictionary.cambridge.org/pt/dicionario/ingles/adjudication?q=+adjudications#translations>. Acesso em: 29.05.2016

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE-AgR nº 425.734/MG, Rel.ª Min.ª Ellen Graice, DJ 28/10/2005.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n° 603. A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri. In:____Súmulas. 17 de Outubro de 1994.

BRASILEIRO, Renato. Manual de PROCESSO PENAL, Vol. único. 2.ed. revista, ampliada e atualizada. Salvador; editora: JusPODIVM, 2014.

CAPEZ, Fernando, Curso de processo penal. 19.ed. São Paulo. Saraiva, 2012

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. 1948.ONU.

DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. v. 1- 2º ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.

FEIX, Virgínia. Por uma política pública nacional de acesso à Justiça. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40142004000200014; publicado em: 14 de Julho de 2004; acessado em: 4 de Outubro de 2014.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. Editora: JusPODIVM, 4° edição, 2012.

FREITAS, Marcelo Eduardo. O direito do indiciado a uma investigação defensiva e contraditória no inquérito policial. Disponível em: http://blogdodelegado.wordpress.com/artigos/o-direito-do-indiciado-a-uma-investigacao-defensiva-e-contraditoria-no-inquerito-policial/; publicado em: 2013; acessado em: 4 de Outubro de 2014.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 10. Ed. Niterói, RJ: Impetus, 2013.

LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 9 ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.

MULLER, Desirée Brandão. Prova ilícita: A possibilidade de aplicação no processo penal. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2673/Prova-ilicita-A-possibilidade-da-sua-aplicacao-no-Processo-Penal; publicado em: 14 de Junho de 2006; acessado em: 4 de Outubro de 2014.

SEMER, Marcelo. Valorizar confissão sob tortura esvazia dignidade humana. Disponível em: http://terramagazine.terra.com.br/blogdomarcelosemer/blog/2010/11/24/valorizar-confissao-sob-tortura-esvazia-dignidade-humana/; publicado em: 24 de Novembro de 2010; acessado em: 4 de Outubro de 2014.  

SILVA, Camila Garcia da. O Caso dos Irmãos Naves: “Tudo o que disse foi de medo e pancada...”. São Paulo: Revista Liberdades, 2010.

Vade Mecum / obra coletiva de autonomia da editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 13° edição. Atual. Ampl. – São Paulo, Saraiva, 2012.



[1]Case apresentado à disciplina de Direito Administrativo I, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Alunos do Curso de Direito, da UNDB.