SINOPSE DO CASE: Direito Tributário.

 

Tarcisio Goulart Souza Gusmão da Costa

 

  1. 1.     DESCRIÇÃO DO CASO

Em 20/10/2011, a empresa ALFA RENT LTDA., localizada em São Luís/MA, formalizou, perante a Secretaria da Receita Federal, um pedido administrativo de restituição de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), ainda pendente de análise. Em 15/02/2012, essa empresa deixou de recolher à SRF um débito de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), que foi inscrito em dívida ativa somente em 17/04/2013.

Descrição dos protagonistas:

  1. ALFA RENT LTDA: empresa que paga o tributo.
  2. Secretaria da Receita Federal: fisco.

Interpretação dos fatos:

Trata-se de uma empresa (ALFA RENT LTDA), que fez um pedido de restituição perante a Secretaria da Receita Federal, um pedido de restituição que estava para ser analisado, quando a Secretaria da Receita Federal, não recolheu um debito (em 15/02/2012) em relação aquela empresa, que veio a ser posta em divida ativa na 17/04/2013, desta forma a problemática do case gira em torno de diversas situações.

Identificação dos problemas:

A empresa vem pedir restituição, quanto a empresa poderia pedir compensação. Pode-se compensar qualquer tributo ou contribuição de competência da Secretaria da Receita Federal, não (sim) se compensa tributos inscritos em divida ativa, e portanto a empresa ALFA RENT LTDA, pediu foi restituição e não compensação, portanto ele veio a pedir restituição antes da inserção em divida ativa.

  1. 2.     IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

2.1.  DESCRIÇÃO DAS DECISÕES POSSÍVEIS

2.1.1.     Contra a compensação:

De acordo com as instruções normativas 21/97 e 73/97 da Secretaria da Receita Federal, que regulamentam, os pedidos de compensação restituição, ressarcimento e compensação, dita que em seu Art. 12:

“Os critérios decorrentes de qualquer tributo ou contribuição, inclusive quando decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, serão utilizados para compensação com débitos de contribuinte, em procedimento de oficio ou a requerimento do interessado.”[4]

Mas, mais especificamente em seu § 3º dita: “A compensação a requerimento, formalizada no "Pedido de Compensação" poderá ser efetuada inclusive com débitos vincendos, desde que não exista débitos vencidos, ainda que objeto de parcelamento, de obrigação do contribuinte. (...)”[5]

Portanto demonstra que não pode haver a compensação quando tratar de créditos vencidos, que é o que acontece no caso estudado, somente em créditos vincendos.

Na mesma instrução normativa dita a forma que deve ser feita a compensação quando houver o pedido de restituição, e que o mesmo ainda se encontra pendente o pedido de restituição, deve ser feito um processo por escrito fazendo o pedido. Ao qual não foi feito como demonstra no caso exposto. Desta forma não sendo possível a compensação de créditos. Como demonstra no Artigo 14. § 3º.

“Se a pessoa jurídica pretender compensar créditos em relação aos quais houver ingressado com pedido de restituição, pendente de decisão administrativa, deverá, previamente, manifestar, por escrito desistência do pedido formulado.”.[6]

Ainda mais, se observar, a instrução normativa da RFB nº 1300, expõe que em situações como esta onde o pedido de restituição que ainda se encontra em analise, em esfera administrativa, não é passível de compensação. Como demonstra o artigo 41 em seu §3º, inciso X.

Art.  41 . O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos arts. 56 a 60, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

§ 1º  A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VII a esta Instrução Normativa, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.[7]

§ 3º  Não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º:

X - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

2.1.2.     A favor da compensação:

Podemos utilizar primeiramente o Artigo 61 da Instrução Normativa da RFB 1300, em que afirma que pode haver a compensação de oficio, dos créditos que já foram feitos os pedidos para a restituição, isto porque será analisado primeiramente se a débitos por parte do sujeito passivo e havendo ai sim será compensado, como demonstra no artigo.

Art. 61. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela RFB ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela RFB será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.425, de 19 de dezembro de 2013)

§ 1º Existindo débito, ainda que consolidado em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive de débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.[8]

Outro ponto que pode ser mencionado é o fato de quando o fisco percebeu que o sujeito passivo se encontra em débito, bastava haver uma mudança procedimental, dito isto porque a empresa fez um pedido de restituição que o qual poderia se converter em compensação, sendo portanto que mesmo a empresa estando com divida ativa, a empresa já havia feito o pedido pra restituir, sendo isso em 2011, quando logo depois veio a inscrição em divida ativa em 2012, portanto bastando haver a modificação procedimental.

Sendo assim, com este fundamento pode ser respondido algumas das questões posta no case na qual seria: Há direito adquirido à compensação ou aplica-se, na hipótese, o inciso III, do § 3o do art. 74 da Lei 9430/96? E ALFA RENT LTDA. deseja promover a compensação do débito com seu crédito ainda pendente de devolução. Nos termos do art. 74, da Lei 9.430/96, tal tomada de providência seria possível?

No entanto também tem entendimentos de que não haveria direito adquirido, assim como não poderia compensar, porque o direito a restituição estaria resguardado para um futuro pedido de restituição sobre demais débitos.

Assim fundamentando mais ainda a possibilidade de haver a compensação, a lei Nº 9430, no artigo 74 §4º afirma que pode haver uma “conversão” da restituição em compensação utilizar aquela quantia para pagamentos de débitos pendentes como demonstra na lei.

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.[9]

E dita em seu §4º que o pedido que estão em pendencia poderão ser transformados em declaração de compensação, no qual é o que ocorre no caso.

“§ 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)”[10]

E portanto como defesa ainda da possibilidade haver a compensação pode citar o artigo 41, §5º da Instrução Normativa da RFB 1300, em que afirmar poder fazer pedido de compensação quando já houve pedido de restituição.

“§ 5º  O sujeito passivo poderá compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB, desde que, à data da apresentação da Declaração de Compensação:”[11]

Respondendo as demais questões postas no trabalho:

“A restrição trazida pelo art. 17, da Lei no 10.833/2003, que inseriu o mencionado inciso III, do § 3o do art. 74 da Lei 9430/96, tolhe apenas o direito do contribuinte efetuar a compensação ou também impede que o Fisco, após julgar procedente o pedido de restituição, proceda à compensação de ofício do débito inscrito em dívida ativa, conforme previsto pelo art. 34, da Instrução Normativa n. 600/05?”

Apenas da o direito do sujeito passivo compensar as dividas que estão em divida ativa, sendo que Secretaria da Receita Federal, depois que vier a julgar a positivação do pedido de restituição, poderá de oficio fazer a compensação que se encontra em divida ativa.

CRITÉRIOS E VALORES.

O critério utilizado foi a teoria da extinção do credito tributário, princípios do legalidade, do não confisco.

REFERENCIAS:

BRASIL. Código Tributário Nacional. Vade Mecum Saraiva. Ed. Saraiva, 2010

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

BRASIL. Instrução Normativa n° 21/97

BRASIL. Instrução Normativa n° 73/97

BRASIL. Instrução Normativa n° 1300

BRASIL. Lei n° 9.430, 1996, art. 74

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.



 

[4] BRASIL. Instrução Normativa n° 21/97 e 73/97, art. 12

[5] BRASIL. Instrução Normativa n° 21/97 e 73/97, art. 12

[6] BRASIL. Instrução Normativa n° 21/97 e 73/97, art. 12

[7] BRASIL. Instrução Normativa n° 1300, art. 41

[8] BRASIL. Instrução Normativa n° 1300, art. 61

[9] BRASIL. Lei n° 9.430, 1996, art. 74

[10] BRASIL. Lei n° 9.430, 1996, art. 74

[11] BRASIL. Instrução Normativa n° 1300, art. 41