UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO – UNDB.

CURSO DE DIREITO 7º PERÍODO VESPERTINO.

 

Frederico Simões Soares

Nelson Odorico Sousa Filho

 

 RELATÓRIO DO CASE DE DIREITO PENAL ESPECIAL - II.

Trabalho apresentado ao Professor Rodolfo Soares dos Reis, titular da disciplina de Direito Penal Especial - II, para obtenção de nota.

 

São Luís – MA.

2008





Relatório parcial do case de Processo Penal Especial – II.

 

Síntese do caso:

No dia 18 de Setembro de 2008, por volta das 14h38min, Projetília Explosiva, brasileira, diarista, pessoa do sexo feminino e penalmente capaz, foi presa em flagrante pela prática de crime descrito no art. 14, da Lei nº. 10.826, de 22 de Dezembro de 2003, após uma Blitze feita por policiais militares, sendo esses: Policialesco Destemido; Soldalício Ferrenho e Anavídea Combativa. Sendo essa última responsável pela revista feita em Projetília Explosiva, que fora encontrada em poder da mesma uma arma de fogo, calibre nominal 38, com capacidade para seis tiros, com quatro cápsulas deflagradas, que após exame pericial foi detectado que a arma estava eficiente para produzir tiros, utilizando-se o seu mecanismo de disparo.

Enviados, posteriormente, os autos do Inquérito Policial, iniciado por força do flagrante acima referido, ao Órgão Ministerial, este por sua vez, ofereceu Denúncia contra Projetília Explosiva pela pratica do crime descrito no art. 14, da Lei nº. 10.826, de 22 de Dezembro de 2003. A autoridade judiciária de primeira instância, por sua vez, entendendo não configurar a hipótese causa de rejeição liminar, na forma do art. 396, do CPP, com as alterações trazidas pela Lei nº. 11.719, de 20 de Junho de 2008, recebeu a Denúncia e ordenou a citação da acusada, no caso Projetília Explosiva, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Em defesa escrita, o advogado de Projetília Explosiva, em bem fundamentadas argumentações, demonstrou que a Denúncia não poderia ter sido recebida eis que ausente justa causa para o exercício da ação penal, na forma do art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal, com alterações trazidas pela lei acima mencionada.

Convencendo-se, ante as argumentações apresentadas pela Defesa, de que, efetivamente, não havia justa causa para o exercício da ação penal, poderá a autoridade judiciária rejeitar a Denúncia, tendo em conta o conteúdo normativo do art. 399, consideradas as alterações trazidas pela lei em comento, cuja redação ali consignada leva à ilação de que existe o recebimento prévio ou preliminar da Denúncia? É certo que a Denúncia somente será definitivamente recebida após o oferecimento da Defesa por escrito, havendo, assim, um recebimento prévio ou preliminar?

a) Descrição dos personagens relevantes:

Policialesco Destemido, Soldalício Ferrenho, Anavídea Combativa – todos integrantes da Corporação Militar do Estado da Justiça Viva.

Projetília Explosiva – brasileira, diarista, pessoa do sexo feminino, presa em flagrante pela prática de crime descrito no art. 14, da Lei nº. 10.826, de 22 de Dezembro de 2003.

Advogado da Projetília Explosiva.

Órgão Ministerial – responsável pelo oferecimento da denúncia contra Projetília Explosiva pela prática de crime descrito no art. 14, da Lei nº. 10.826, de 22 de Dezembro de 2003.

Autoridade Judiciária – entendendo não configurar a hipótese causa de rejeição liminar, recebeu a denúncia e ordenou a citação da acusada Projetília Explosiva, para responder à acusação, por escrito, no prazo de (10) dez dias.

b) Descrição das decisões possíveis (em todas as direções):

Como o Órgão Ministerial ofereceu a denúncia contra Projetília Explosiva pela prática do crime descrito no art. 14, da Lei nº. 10.826/2003, a autoridade judiciária recebeu a denúncia, com base no art. 396, do CPP, com o advento da redação dada pela Lei nº. 11.719/2008. Segundo o art. 396 do CPP, nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não o rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de (10) dez dias.

O advogado de Projetília Explosiva, valendo-se do art. 396-A do CPP, em defesa escrita, com bem fundamentadas argumentações, demonstrou que a denúncia não poderia ter sido recebida eis que ausente justa causa para o exercício da ação penal, na forma do art. 395, inc. III, do CPP. Segundo o art. 396-A, na resposta o acusado poderá argüir preliminarmente e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. E o art. 395 do CPP, que assim versa, a denúncia ou queixa será rejeitada quando, inc. III, faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Apesar da redação do art. 399 do CPP, que também assim como o art. 396 do CPP, fala-se em recebimento da denúncia ou queixa, não há falar em mero juízo preliminar de admissibilidade da acusação. Segundo o art. 399, do CPP, recebido a denuncia ou queixa, o Juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. Sendo assim o efetivo oferecimento da denúncia se dá por ocasião do art. 396 do CPP, em que pese o art. 363 do CPP, o processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

Devido essa incompatibilidade entre os arts. 396 e 399 do CPP, alguns críticos do processo de reforma do Código de Processo Penal, advindo com a Lei nº. 11.719/2008, sustentam haver sois juízos de admissibilidade da acusação, um recebimento preliminar ou provisório, do qual decorre a citação para a apresentação da resposta (art. 396, do CPP), e um recebimento definitivo quando da análise efetiva da admissibilidade da acusação, sendo que esta se dará após o oferecimento da resposta escrita.

Partindo da idéia de que o art. 396 do CPP, é uma espécie de recebimento prévio ou preliminar, e o art. 399 do CPP, é um recebimento definitivo, a prescrição interrompe-se com o recebimento definitivo, art. 399 do CPP, uma vez que lá versa, “recebida a denúncia ou queixa”. E segundo o art. 117 do CP, o curso da prescrição interrompe-se, inc. I, pelo recebimento da denúncia ou da queixa.

Com relação a justa causa, falta justa causa para o exercício da ação penal quando a acusação é ilegal, ou seja, quando não há indícios que justifiquem o oferecimento da denúncia. A justa causa é motivo legal, e assim, a prisão vai ser arbitrária se o motivo não encontra apoio na lei, como a falta de criminalidade do fato, a falta de prova, não identidade da pessoa. Pedi sempre o arquivamento dos inquéritos policiais ou peças de investigações, quando não se caracterizava, a rigor, justa causa para denúncia. Justa causa é aquela que é conforme ao direito, e aquela baseada na lei. A justa causa é suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado.

Diante do exposto, uma das decisões possíveis para o caso, seria a absolvição da acusada Projetília Explosiva do crime tipificado no art. 14, da Lei nº. 10.826/2003, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Porque a conduta de Projetília Explosiva que foi presa em flagrante em poder de uma arma de fogo, calibre 38, com capacidade para seis balas, porém, com apenas quatro cápsulas deflagradas, embora a arma estivesse eficiente para produzir tiros, utilizando-se o seu mecanismo de disparo, não constitui crime tipificado no art. 14, da Lei nº. 10.826/2003.

c) Descrição dos argumentos capazes de fundamentar cada decisão.

 

A primeira decisão, que prever a absolvição da acusada Projetília Explosiva do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, pode ser fundamentada tendo como base os seguintes argumentos. Embora a conduta de Projetília Explosiva se enquadre perfeitamente ao tipo legal do art. 14 da Lei nº. 10.826/2003, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, não caracteriza-se crime, porque a arma que estava sobre o poder de Projetília Explosiva não possuía capacidade lesiva, embora estivesse eficiente para produzir tiros e com capacidade para seis tiros, tinha apenas quatro cápsulas deflagradas, ou seja, usadas, não apresentando assim capacidade lesiva à incolumidade pública, é atípica a conduta de Projetília Explosiva.

Segundo o art. 397 do CPP, após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o Juíz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: inc. III, que o fato narrado evidentemente não constitui crime.

O próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido atualmente que andar com arma de fogo sem munição não é crime de porte ilegal. Segundo o Ministro César Peluso, “enquanto uma arma municiada pode representar risco de dano, ou perigo, à incolumidade pública, à segurança coletiva enfim, uma arma desmuniciada já não goza, por si só, dessa aptidão. O mero porte de arma de fogo desmuniciada não tem capacidade para meter em risco o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora”.

 

 

 

 

 

d) Descrição dos critérios e valores contidos (implícitos ou implicitamente) em cada uma das decisões possíveis.

 

Os critérios e valores contidos na primeira decisão possível para o caso, é a valorização ao princípio da lesividade ou da ofensividade, o princípio da intervenção mínima. Porque mesmo que o delito tipificado no art. 14, da Lei nº. 10.826/2008 seja entendido como um crime de perigo abstrato, aquele que se consuma apenas com a possibilidade de futuramente vir lesar um bem jurídico tutelado, deve-se respeitar o principio da lesividade ou da ofensividade, ou seja, tem que haver a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, sendo esse princípio norteador da interpretação da lei penal. Deve-se respeitar também o princípio da intervenção mínima, o Estado só deve atuar como ente repressor através do sistema penal em ultimo caso, o Estado não nos pode punir sem que haja a probabilidade de vir futuramente a cometer crimes, limitando um dos nossos maiores direitos Constitucionais, que é a liberdade, através do seu sistema penal máximo e cidadania mínima.

 

 

 

REFERÊNCIAS:

Angher, Anne Joyce. Vade Mecum. 2ª ed. São Paulo: Rideel, 2007. Lei nº. 10.826, de 22 de Dezembro de 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências

LEI Nº 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos. Extraído de: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htm

BERTASSO, Marcelo Pimentel. O momento de recebimento da denúncia a partir da Lei nº 11.719/08 . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1924, 7 out. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11820>. Acesso em: 16 nov. 2008.

MARCÃO, Renato. Recebimento da denúncia ou queixa. Os arts. 396, caput, e 399 do CPP, com a redação da Lei nº 11.719/2008. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1960, 12 nov. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11959>. Acesso em: 14 nov. 2008.

VELOSO, Roberto Carvalho. O duplo recebimento da denúncia previsto na Lei nº 11.719/2008 e a interrupção do prazo prescricional . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1928, 11 out. 2008. Disponível em: . Acesso em: 16 nov. 2008.

Jacinto Nelson de Miranda Coutinho: Artigo 396. Citação não pode significar processo penal instaurado. Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2008. Extraído de: http://www.conjur.com.br/static/text/70053,1

Débora Pinho. Mudança de clima. STF tem novo entendimento sobre porte ilegal de armas. Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2004. Extraído de: http://www.conjur.com.br/static/text/24198,1