CASE DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

 

Frederico Simões Soares

Nelson Odorico Sousa Filho


 




Case Parcial de Direito Internacional Privado

a) Descrição dos personagens relevantes

- Jornalista americano William Larry Rother Junior;

- Presidente Luiz Inácio Lula da Silva;

- Superior Tribunal de Justiça.

 

b) Resumo do caso

 

O caso trata da reportagem veiculada pelo jornalista norte-americano do The New York Times, referindo-se a outras reportagens que atribuem ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva o uso de bebida alcoólica. O governo brasileiro considerou "inconveniente" a presença em território nacional do jornalista Larry Rohter, do jornal e determinou o cancelamento do seu visto temporário. Segundo nota oficial do Ministério da Justiça, divulgada no dia 11 de maio de 2004, o cancelamento do visto é necessário "em face de reportagem leviana, mentirosa e ofensiva à honra do presidente da República" e que traz "grave prejuízo à imagem do país no exterior”. [1] O Ministério da Justiça considera, nos termos do artigo 26 da lei nº. 6.815 [2], inconveniente a presença em território nacional do autor da referida reportagem. .

c) Descrição das decisões possíveis

- A decisão do Ministro da Justiça seria legal

- A decisão do Ministro da Justiça seria ilegal

 

 

d) Descrição dos argumentos capazes de fundamentar cada decisão

Legalidade

A decisão do Ministro da Justiça seria legal, pois como o próprio Estatuto do estrangeiro dispõe em seu artigo 26 da lei 6.815, "o visto concedido pela autoridade consular configura mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstado ocorrendo qualquer dos casos do artigo 7º ou à inconveniência de sua presença no território brasileiro, a critério do Ministério da Justiça". No caso a presença do jornalista no Brasil foi considerada nociva à ordem pública ou aos interesses nacionais, de acordo com o estatuto do estrangeiro.

Funda-se ainda sua legalidade no artigo 220 da Constituição Federal: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. No caso houve ofensa à intimidade e a honra do Presidente.  É o que está disposto no artigo 5º inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A época o porta-voz André Singer disse que a opinião pública iria compreender que o governo precisava reagir à altura das ofensas e afirmou que esse episódio não tem relação com a liberdade de imprensa, e sim com a responsabilidade na divulgação de notícias de repercussão internacional, rebatendo as críticas dos EUA. [3]

Ilegalidade

A decisão do Ministro da Justiça seria ilegal, pois de acordo com o hábeas corpus Nº. 35.445 – (2004/0066761-3), Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, não se justificam a suspensão da liberdade de locomoção do repórter no Brasil, já que a própria Constituição Federal no artigo 5º, incisos IV, IX e LII, lhe resguardam direitos. Segundo a vice-presidente de comunicações corporativas do "New York Times", Catherine Mathis, o jornal consultou especialistas na legislação brasileira e "não vê base para a revogação do visto do Sr. Rohter.[4]

O relator Peçanha Martins ainda coloca que o ato de concessão ou revogação de visto de permanência no país de estrangeiro, em tese, está subordinado aos interesses nacionais (artigo 3º da Lei n. 6.815/80). O visto é ato de soberania e uma vez concedido, questiona se poderia ser revogado pelo Ministro da Justiça, à época Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto pelo fato de o estrangeiro ter exercido um direito assegurado pela Constituição Federal. Para ele a concessão do salvo-conduto (documento que possibilita o livre trânsito em zona de beligerância, sem risco de prisão de seu portador) ao repórter nada mais é do que a efetividade de um direito que ele tem assegurado na Constituição Federal.

Num estado democrático de direito não se pode submeter a liberdade as razoes de conveniência ou oportunidade da administração. E aos estrangeiros como aos brasileiros, a Constituição assegura direitos e garantias fundamentais descritos no art. 5º e seus incisos, dentre eles avultando a liberdade de expressão. E dúvidas não deve haver quanto ao direito de livre manifestação do pensamento (inciso IV) e da liberdade de expressão da atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença (inciso IX). [5]

A imprensa exerce grande papel na democracia é como tanto não deve ser suprimida. Associação dos Correspondentes Estrangeiros (ACE) e Associação dos Correspondentes Estrangeiros de São Paulo comentaram o caso na época dizendo que:

Não entendemos como um governo democrático que teve seus líderes perseguidos e censurados toma uma decisão autoritária, logo com a imprensa estrangeira, que, durante os anos do regime militar, levou muitas das denúncias feitas no Brasil contra a ditadura à opinião pública internacional. Foram, aliás, correspondentes da ACE que, em 1977, realizaram a primeira entrevista de repercussão internacional do então líder sindical e atual presidente Luiz Inácio Lula da Silva. [6]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Case definitivo de Direito Internacional Privado

 

 

CASO LARRY ROHTER – CANCELAMENTO DO VISTO E EXPLUSÃO DO CORRESPONDENTE ESTRANGEIRO DO NEW YORK TIMES

A cassação do visto temporário do repórter Larry Rohter não tem sustentação jurídica, uma vez que não houve respeito as questões formais e nem contemplação do aspecto material que respaldasse tal ato.

Entende-se que no caso em apreço a forma como se deu o cancelamento do visto do jornalista ocorreu de maneira autoritária pelo Governo brasileiro, atropelando os direitos do jornalista de obter um devido processo legal, observando todos os requisitos elencados nesse princípio, pois o mesmo não teve direito a exercer o seu direito constitucional da ampla defesa e contraditório.

Com base na Lei 6.815/80 podemos observar em seu art. 49, II que o cancelamento do visto de um estrangeiro deve ser feito mediante um Decreto de Expulsão, decreto este que é da competência do Presidente da República emiti-lo, podendo ser passível de delegação.

Não há o que se contestar quanto à legitimidade a respeito do cancelamento do visto e da determinação da expulsão deliberada pelo Ministro da Justiça, visto que o mesmo pode tomar essa decisão desde que tenha sido delegada pelo Presidente da Republica como menciona o Decreto n° 3447/00:

 Art. 1o Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada a subdelegação, para decidir sobre a expulsão de estrangeiro do País e a sua revogação, nos termos do art. 66 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, republicada por determinação do art. 11 da Lei no 6.964, de 9 de dezembro de 1981.

A decisão do Ministro da Justiça seria ilegal, pois de acordo com o hábeas corpus Nº. 35.445 – (2004/0066761-3), Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, não se justificam a suspensão da liberdade de locomoção do repórter no Brasil, já que a própria Constituição Federal no artigo 5º, incisos IV, IX e LII, lhe resguardam direitos. Segundo a vice-presidente de comunicações corporativas do "New York Times", Catherine Mathis, o jornal consultou especialistas na legislação brasileira e "não vê base para a revogação do visto do Sr. Rohter.[7]

O relator Peçanha Martins ainda coloca que o ato de concessão ou revogação de visto de permanência no país de estrangeiro, em tese, está subordinado aos interesses nacionais (artigo 3º da Lei n. 6.815/80). O visto é ato de soberania e uma vez concedido, questiona se poderia ser revogado pelo Ministro da Justiça, à época Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto pelo fato de o estrangeiro ter exercido um direito assegurado pela Constituição Federal. Para ele a concessão do salvo-conduto (documento que possibilita o livre trânsito em zona de beligerância, sem risco de prisão de seu portador) ao repórter nada mais é do que a efetividade de um direito que ele tem assegurado na Constituição Federal.

Num estado democrático de direito não se pode submeter a liberdade as razoes de conveniência ou oportunidade da administração. E aos estrangeiros como aos brasileiros, a Constituição assegura direitos e garantias fundamentais descritos no art. 5º e seus incisos, dentre eles avultando a liberdade de expressão. E dúvidas não deve haver quanto ao direito de livre manifestação do pensamento (inciso IV) e da liberdade de expressão da atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença (inciso IX). [8]

Diante do ordenamento legal, de forma alguma poderia se cogitar da expulsão, pois no art. 75, II, a e b, da Lei n°6.815/80, expressa que não se procederá à expulsão para quem tiver filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente, e cônjuge brasileiro há mais de cinco anos. O repórter preenche esses requisitos.

Assim, é importante ressaltar que segundo o art. 27, VII, da Lei de Imprensa do Brasil, não constituem abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação a crítica inspirada pelo interesse público. O repórter fez meramente um comentário de uma postura do Presidente da República não compatível com o exercício do seu função constitucional. Desse modo, Larry Rohter só fez uso de um direito constitucional seu garantido no art. 5º da Carta Maior, qual seja, a liberdade de pensamento.

REFERÊNCIAS

 

CONSTITUIÇÃ FEDERAL DE 19888

Lei n° n°6.815/80

Lei n° 5.250/67

HABEAS CORPUS Nº. 35.445 – DF (2004/0066761-3).

Folha de São Paulo. Associação dos Correspondentes Estrangeiros (ACE) e Associação dos Correspondentes Estrangeiros de São Paulo. "Precisamos de nossos vistos para trabalhar". Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc1305200411.htm

Folha de São Paulo. Segundo nota do Ministério da Justiça, reportagem de Rohter é "leviana". Governo cancela visto e bane do Brasil jornalista do "NYT" Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc1205200402.htm, aceso em: 08/03/2009.

RANIER BRAGON, WILSON SILVEIRA E FERNANDA KRAKOVICS. Presidente relaciona reportagem do "NYT" a interesses contrariados dos EUA Lula diz que não foi eleito para "santo" e que pena é "exemplar". Folha de Sã Paulo. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc1305200402.htm, acesso em: 08/03/2009.

Rafael Cariello. Folha de São Paulo. Jornal não vê base legal para a revogação do visto; editor questiona compromisso do país com liberdade de expressão "NYT" diz que defenderá direitos de repórter. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc1305200405.htm, acesso em: 07/03/2009.



[1] Cf. Folha de São Paulo. Segundo nota do Ministério da Justiça, reportagem de Rohter é "leviana". Governo cancela visto e bane do Brasil jornalista do "NYT" Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc1205200402.htm, aceso em: 08/03/2009.

[2] Artigo 26 da lei nº. 6.815: “O visto concedido pela autoridade consular configura mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstado ocorrendo qualquer dos casos do artigo 7º, ou a inconveniência de sua presença no território nacional, a critério do Ministério da Justiça”.

[3] Cf. RANIER BRAGON, WILSON SILVEIRA E FERNANDA KRAKOVICS. Presidente relaciona reportagem do "NYT" a interesses contrariados dos EUA Lula diz que não foi eleito para "santo" e que pena é "exemplar". Folha de Sã Paulo. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc1305200402.htm, acesso em: 08/03/2009.

[4] Rafael Cariello. Folha de São Paulo. Jornal não vê base legal para a revogação do visto; editor questiona compromisso do país com liberdade de expressão "NYT" diz que defenderá direitos de repórter. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc1305200405.htm, acesso em: 07/03/2009.

[5] HABEAS CORPUS Nº. 35.445 – DF (2004/0066761-3).

[6] Folha de São Paulo. Associação dos Correspondentes Estrangeiros (ACE) e Associação dos Correspondentes Estrangeiros de São Paulo. "Precisamos de nossos vistos para trabalhar". Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc1305200411.htm

 

[7] Rafael Cariello. Folha de São Paulo. Jornal não vê base legal para a revogação do visto; editor questiona compromisso do país com liberdade de expressão "NYT" diz que defenderá direitos de repórter. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc1305200405.htm, acesso em: 07/03/2009.

[8] HABEAS CORPUS Nº. 35.445 – DF (2004/0066761-3).