CASE DE DIREITO DO TRABALHO
Publicado em 24 de maio de 2014 por nelson odorico sousa filho
CASE DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Frederico Simões Soares
Nelson Odorico Sousa Filho
Case Final de Direito Individual do Trabalho.
1. RELATÓRIO:
A Construtora Alicerce contratou, em 12.03.2008, o pedreiro Francinaldo da Silva, mediante contrato de trabalho temporário, para trabalhar na construção de um grande empreendimento imobiliário sintetizado em três prédios residências. Deste modo, garantiu a esse trabalhador o pagamento salarial de R$ 415,00, além do fornecimento de ticket alimentação, plano de saúde e odontológico.
Ademais, ficou acordado entre as partes contratantes não só uma jornada de trabalho de 08:00 às 19:00 de segunda à quinta-feira e na sexta-feira de 08:00 às 18:00 (trezentos e oitenta reais), com intervalo diário para almoço e descanso de duas horas, como também uma premiação no valor equivalente a R$ 300,00 (trezentos) reais por cada lage concretada a cada quinze dias.
Ocorre, entretanto, que em virtude do excelente desempenho laboral de Francinaldo além do seu contrato de trabalho ter sido prorrogado por mais três meses, o mesmo recebeu um acréscimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) no seu salário base.
De outro modo, em 08.06.2008, Francinaldo foi eleito a representante do conselho fiscal do Sindicato da Construção Civil de São Luís motivo pelo qual começou a ter um menor rendimento no trabalho o que levou a Construtora a rescindir o contrato de trabalho de Francinaldo em 11.08.2008.
Nesse sentido, Francinaldo recebeu a titulo de rescisão contratual apenas saldo de salário, décimo terceiro e férias proporcionais. Destaca-se, ainda, que durante o período laboral, Francinaldo a titulo de remuneração apenas o valor monetário equivalente ao salário base inicial, qual seja: R$ 415,00. Inconformado, Francinaldo questionou com a construtora: 1) sobre o valor referente ao FGTS que o mesmo nunca depositara, inclusive sobre os valores gastos com o plano de saúde e odontológico; 2) sobre os comprovantes de recolhimento da contribuição perante o INSS; 3) valor de suas férias vencidas correspondente a 20 dias úteis; 4) pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, por todo o período laboral tendo em vista o risco da atividade laboral a céu aberto; 5) pagamento do importe monetário de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) referente a cinco lages concretadas mês a mês no período compreendido entre março e agosto de 2008; 6) pagamento de 4/12 de 13º salário proporcional, além do reflexo do aviso prévio sobre o mesmo, totalizando 5/12 de 13º salário proporcional; 7) pagamento horas extras por todo o período laboral, haja vista a extrapolação de uma hora diária de segunda a quinta; 8) reintegração no emprego em virtude de compor o conselho fiscal do Sindicato correlato a sua categoria; 9) diferença salarial por todo o período laboral, haja vista que o salário da categoria, a época, era de R$ 600,00 (seiscentos reais).
É o relatório.
2. DISPOSITIVO E FUNDAMENTAÇÃO:
Dos pedidos questionados pelo empregado Francinaldo Francisco da Silva, contra o seu empregador a empresa Construtora Alicerce que o contratou mediante trabalho temporário, o mesmo tem direito a alguns desses.
O pedreiro Francinaldo possui o direito sobre o valor referente ao FGTS que o mesmo nunca depositara, menos sobre os valores gastos com plano de saúde e odontológico. Uma vez que FGTS, só incide sobre a remuneração do empregado, ou seja, seu salário, não incide sobre plano de saúde e odontológico, onde esse são apenas incentivos ao trabalhador que o empregador dar ao empregado, nos termos do art. 458, §2º, inc. IV da CLT. E o FGTS é indisponível pela CLT, sobre 8% da remuneração do empregado.
Francinaldo também tem direito sobre os comprovantes de recolhimento da contribuição da contribuição perante o INSS, porque o fato de trabalho já dar direito de previdência. Art. 13 da CLT, a carteira de trabalho e previdência social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
Francinaldo não tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, por todo o período laboral tendo em vista o risco da atividade laboral a céu aberto. Embora o mesmo, na sua função de pedreiro, esteja exposto ao sol, e também está em constante permanência ativa com outros produtos, que são inerentes ao exercício da sua profissão, como a própria massa de cimento, a areia, que ao serem inalados podem provocar doenças. Está desta forma, dentro do limite de tolerância a atividade exercida pelo trabalhador Francinaldo, não concretizando o exercício de trabalho em condições insalubres. Quem caracteriza a insalubridade e a periculosidade de uma atividade de trabalho é o Ministério do Trabalho através de perícia, sendo este responsável pela regulamentação, art. 195 da CLT.
Francinaldo, também não tem direito ao pagamento do importante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), referente a cinco lages concretadas mês a mês no período compreendido entre março e agosto de 2008. Porque Francinaldo só iria ganhar a premiação no valor de equivalente a R$ 300,00 por cada lage concretada a cada quinze dias. Ou seja, só vai receber se atingir a meta, logo, Francinaldo não vai ganhar, porque ele fez uma por mês.
Francinaldo tem direito ao pagamento de 4/12 do 13º salário proporcional, além do reflexo do aviso prévio sobre o mesmo, totalizando 5/12 do 13º salário proporcional.
Francinaldo não tem direito ao pagamento de horas extras por todo o período laboral, haja vista a extrapolação de uma hora diária de segunda a quinta. Não houve horas extras, o que houve foi uma compensação de horário, sistema de compensação, no máximo de 10 horas diárias.
Francinaldo não tem também o direito de ser reintegrado no emprego em virtude de compor o conselho fiscal do sindicato correlato a sua categoria, uma vez que este ato só alcança o dirigente sindical. A jurisprudência tem se pronunciado da seguinte forma, o dirigente tem direito a ser mantido no trabalho até o tempo do contrato a termo. No contrato por tempo indeterminado o dirigente tem o direito de ficar no trabalho até um ano após o fim do mandado de dirigente sindical, e art. 543 da CLT.
O empregado Francinaldo Francisco da Silva, tem direito a receber a diferença salarial por todo o período laboral, uma vez que o salário da categoria, à época, era de R$ 600,00 (seiscentos reais), e o mesmo só recebia o valor de R$ 415,00. Porque ele recebia salário diferente dos demais, se ele era lotado na mesma categoria. Segundo o art. 5º da CLT, a todo o trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. E a súmula nº. 202 do STF, na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função e não no emprego.
REFERÊNCIAS:
Angher, Anne Joyce. Vade Mecum. 2ª ed. São Paulo: Rideel, 2007. Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de Maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho.
BARROS, Alice monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007.
LEI Nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974. (Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências). Publicada no DOU de 04/01/1974. Extraído de: http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/6019_74.htm acesso em: 25/08/2008 às 20:00 Hs.
Lei 2.959/56 - Lei nº 2.959 de 17.11.1956. D.O.U.: 21.11.1956. Altera o Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), e dispõe sobre os contratos por obra ou serviço certo. Extraído de: http://www.fiscosoft.com.br/indexsearch.php?PID=80050acesso em: 25/08/2008 às 19:30 Hs.