CASE DE DIREITO AMBIENTAL: Federalismo ambiental e recursos hídricos
Publicado em 24 de maio de 2014 por nelson odorico sousa filho
UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO
NELSON ODORICO SOUSA FILHO
FREDERICO SIMÕES SOARES
CASE FINAL
“Federalismo ambiental e recursos hídricos”
Relatório apresentado à disciplina de Direito Ambiental ministrada pela professora Thaís Viegas do curso direito da UNDB, para obtenção da nota final do case nota do 1º bimestre.
SÃO LUÍS
2009
Relatório
A Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão promulgou, recentemente, lei que institui a Política Estadual dos Recursos Hídricos e criou o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Dispositivos da referida lei estadual têm sido severamente criticados por organizações não-governamentais, segundo as quais a norma não guarda congruência com o sistema constitucional de proteção ambiental
Dispositivo e Fundamentação
De acordo com o dispositivo 24, VI da constituição Federal poderíamos argumentar sobre a constitucionalidade da lei que institui a Política Estadual dos Recursos Hídricos e que criou o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Dessa forma poderíamos argumentar que o que o Estado poderia agir de forma concorrente tendo como base tal dispositivo no qual trata em seu inciso VI sobre meio ambiente, sendo que a água por se tratar de uma fonte natural enquadra-se perfeitamente no rol de meio ambiente.
Tendo como mais um dos pontos de apóio para este argumento o complemento do art. 23, inciso VI da Constituição Federal.
Já no que vem em relação à inconstitucionalidade da lei que institui a Política Estadual dos Recursos Hídricos e na qual meu ponto de fundamentação vem prevalecendo, tenho como centro de apoio os artigos, 22, IV, CF e como complemento os arts. 4o e 14 com seu § 1o da lei das águas (Lei 9433/97).
O artigo 22, IV da Constituição Federal vem tratando sobre a competência privativa da União para legislar sobre a água, mas, o mesmo dispositivo vem trazendo outra hipótese no parágrafo único do mesmo artigo que afirma que através de Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Já de acordo com o artigo 4o e 14, §1º da Lei 9.433/97 para preservar a subsistência do meio ambiente a lei das águas apresenta a forma de descentralização desse poder de competência privativa da União o qual os dispositivos tratam em seu art. 4o que: “a União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum” e mais a frente, seu art. 14, §1º determina que o “Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal Competência para conceder outorga de direitos de uso de recursos hídricos de domínio da União”.
No entanto é em observância a estes dispositivos junto com o art. 22 IV da CF que se afirma que há a inconstitucionalidade desta lei estadual, sendo que, para que haja a total legalidade deste ato haveria que ter a delegação da União autorizando ao Estado a legislar sobre este ato, podendo se valer para isso como os próprios dispositivos nos mostra no parágrafo único do art. 22, o uso de lei complementar.
Concluindo, tenho como foco deste trabalho a Inconstitucionalidade da lei estadual, pelo simples fato de não ter sido delegado ao Estado o direito de legislar sobre os recursos hídricos o quem vem lhe deixar como incompetente para tratar sobre tal legislação.
REFERÊNCIAS
SCHEIBE, Virgínia Amaral da Cunha. O regime constitucional das águas. Revista de Direito Ambiental, n. 25. São Paulo: Revista dos Tribunais, jan./mar., 2002; p. 207-218.
GRANZIERA, Maria Luzia Machado. Outorga de direito de uso da água: aspectos legais. Revista de Direito Ambiental, n. 26. São Paulo: Revista dos Tribunais, abr./jun., 2002; p. 152-166.
REBOUÇAS, Aldo da Cunha. Proteção dos recursos hídricos. Revista de Direito Ambiental, n. 32. São Paulo: Revista dos Tribunais, out./dez., 2003; p. 33-67.
RODRIGUES, Marcelo Abelha, FIALHO, Quezia Dornellas. Subsunção da água à sustentabilidade. Revista de Direito Ambiental, n. 50. São Paulo: Revista dos Tribunais, abr./jun., 2008; p. 159-179.