UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO

NELSON ODORICO SOUSA FILHO

FREDERICO SIMÕES SOARES

 

 

 

 

 

 

 

CASE FINAL

“Federalismo ambiental e recursos hídricos”

 

 

 

Relatório apresentado à disciplina de Direito Ambiental ministrada pela professora Thaís Viegas do curso direito da UNDB, para obtenção da nota final do case nota do 1º bimestre.

SÃO LUÍS

2009

 

Relatório

A Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão promulgou, recentemente, lei que institui a Política Estadual dos Recursos Hídricos e criou o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Dispositivos da referida lei estadual têm sido severamente criticados por organizações não-governamentais, segundo as quais a norma não guarda congruência com o sistema constitucional de proteção ambiental

Dispositivo e Fundamentação

De acordo com o dispositivo 24, VI da constituição Federal poderíamos argumentar sobre a constitucionalidade da lei que institui a Política Estadual dos Recursos Hídricos e que criou o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Dessa forma poderíamos argumentar que o que o Estado poderia agir de forma concorrente tendo como base tal dispositivo no qual trata em seu inciso VI sobre meio ambiente, sendo que a água por se tratar de uma fonte natural enquadra-se perfeitamente no rol de meio ambiente.

Tendo como mais um dos pontos de apóio para este argumento o complemento do art. 23, inciso VI da Constituição Federal.

Já no que vem em relação à inconstitucionalidade da lei que institui a Política Estadual dos Recursos Hídricos e na qual meu ponto de fundamentação vem prevalecendo, tenho como centro de apoio os artigos, 22, IV, CF e como complemento os arts. 4o e 14 com seu § 1o da lei das águas (Lei 9433/97).

O artigo 22, IV da Constituição Federal vem tratando sobre a competência privativa da União para legislar sobre a água, mas, o mesmo dispositivo vem trazendo outra hipótese no parágrafo único do mesmo artigo que afirma que através de Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Já de acordo com o artigo 4o e 14, §1º da Lei 9.433/97 para preservar a subsistência do meio ambiente a lei das águas apresenta a forma de descentralização desse poder de competência privativa da União o qual os dispositivos tratam em seu art. 4o que: “a União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum” e mais a frente, seu art. 14, §1º determina que o “Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal Competência para conceder outorga de direitos de uso de recursos hídricos de domínio da União”.

No entanto é em observância a estes dispositivos junto com o art. 22 IV da CF que se afirma que há a inconstitucionalidade desta lei estadual, sendo que, para que haja a total legalidade deste ato haveria que ter a delegação da União autorizando ao Estado a legislar sobre este ato, podendo se valer para isso como os próprios dispositivos nos mostra no parágrafo único do art. 22, o uso de lei complementar.  

Concluindo, tenho como foco deste trabalho a Inconstitucionalidade da lei estadual, pelo simples fato de não ter sido delegado ao Estado o direito de legislar sobre os recursos hídricos o quem vem lhe deixar como incompetente para tratar sobre tal legislação.

REFERÊNCIAS

SCHEIBE, Virgínia Amaral da Cunha. O regime constitucional das águas. Revista de Direito Ambiental, n. 25. São Paulo: Revista dos Tribunais, jan./mar., 2002; p. 207-218.

GRANZIERA, Maria Luzia Machado. Outorga de direito de uso da água: aspectos legais. Revista de Direito Ambiental, n. 26. São Paulo: Revista dos Tribunais, abr./jun., 2002; p. 152-166.

REBOUÇAS, Aldo da Cunha. Proteção dos recursos hídricos. Revista de Direito Ambiental, n. 32. São Paulo: Revista dos Tribunais, out./dez., 2003; p. 33-67.

RODRIGUES, Marcelo Abelha, FIALHO, Quezia Dornellas. Subsunção da água à sustentabilidade. Revista de Direito Ambiental, n. 50. São Paulo: Revista dos Tribunais, abr./jun., 2008; p. 159-179.