INTRODUÇÃO

 

No presente trabalho, discutiremos, dentre outros pontos, o casamento, a união estável e a adoção, por casais homossexuais em nosso país.

O primeiro ponto a ser abordado diz respeito ao Casamento de pessoas do mesmo sexo. Procuramos aqui explanar as principais dúvidas sobre o assunto, levantando opiniões doutrinárias, além de nossa opinião e fazendo uso de julgados importantes sobre o caso.

Em seguida trataremos da União estável homoafetiva. Atentamos para a previsão constitucional do assunto e mais uma vez julgados pertinentes.

Por fim, falaremos sobre a Adoção, onde será feito um apanhado geral sobre o assunto, sendo apresentado seu conceito, requisitos e julgados sobre sua feitura por pessoas do mesmo sexo.

Lançamos mão da pesquisa bibliográfica, de jurisprudências e ainda de artigos sobre o tema para uma construção digna do trabalho.

 

2. CASAMENTO HOMOAFETIVO

 

Nosso Código Civil, estabelece em seus artigos que casamento é ato jurídico solene, realizado entre duas pessoas de sexo distinto, capazes e habilitados, como a lei determina, havendo o animus familiae, com comunhão plena de vida e um regime de bens pré-determinado.

O texto legal fora construído com a finalidade de proteger a família, destacando, destarte a importância de atuação de forma conjunta do casal para formação da família, destacando o princípio da convivência familiar e da afetividade.

De maneira positivada em nosso ordenamento jurídico, podemos afirmar a existência de três tipos de família ou entidades familiares: a família legítima, que nasce do casamento válido (aquele que cumpre todos os requisitos legais); a família natural, que nasce da união estável reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal e pelo nosso Código Civil; e, por fim, a chamada família monoparental formada por somente um dos pais e seus filhos.

Podemos assim afirmar, que fora olvidado em nosso ordenamento jurídico, dentre outros rearranjos familiares que ocorrem em nosso país, a entidade familiar composta por casal homoafetivo. Porém, é interessante notar que via de regra, não existe nenhuma norma que proíba o casamento entre pessoas do mesmo sexo. 

O renomado jurista Pablo Stolze, afirma que:

“Por conta da formalidade de que se reveste o matrimônio, exigindo a estreita observância das normas em vigor, com acentuada carga de ordem pública, a admissibilidade jurídica da união matrimonial entre pessoas do mesmo sexo recomendaria, em nosso pensar, uma previsibilidade legal específica, alterando-se, pois, o sistema em vigor”.[1]

Concordamos plenamente com a afirmação do doutrinador e ficamos felizes em apontar fatos que nos levam a uma aproximação de tal desejo. Como o reconhecimento da união homoafetiva pelo Supremo Tribunal Federal e o julgado do STJ que possibilitou a conversão da união estável de duas pessoas do mesmo sexo em casamento civil.

2.1.Reconhecimento da União Homoafetiva pelo STF

 

Em uma sociedade como a nossa, em que a Constituição é tida como ápice do ordenamento jurídico, e serve de alicerce e orientação para todos o restante da legislação, é absurdo admitir-se qualquer tipo de discriminação ou preconceito quanto ao sexo e quanto as opções sexuais, já que a mesma não dá margem para tanto.

Hodiernamente muito se tem ouvido falar sobre o princípio da dignidade humana, princípio norteador de nossa Constituição. Não reconhecer uma união homo afetiva, que por muitas vezes é mais ‘saudável’ que uma união entre pessoas de sexos distintos, seria uma afronta a este princípio, discriminando e impondo barreiras aos direitos de pessoas com diferentes orientações sexuais. 

O julgamento do Supremo foi feito com base em duas ações. Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. A ADPF foi transformada em ADI depois que se verificou que um de seus pedidos, já havia sido reconhecido em lei.

A ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República com dois objetivos: declarar de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e estender os mesmos direitos dos companheiros de uniões estáveis aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

O argumento principal da ADPF transformada em ADI, proposta pelo estado do Rio de Janeiro, foi o de que o não reconhecimento da união homo afetiva contraria preceitos fundamentais constitucionais como igualdade e liberdade e o princípio da dignidade da pessoa humana. Os dois pedidos foram acolhidos,

Nas sustentações orais, o procurador-geral da República, na época Roberto Gurgel, afirmou que o reconhecimento da união homo afetiva fortalece a família. De acordo com o mesmo, a discriminação em relação aos casais formados por pessoas do mesmo sexo compromete a capacidade dos homossexuais de viver a plenitude de sua opção sexual.

Ao julgar procedentes as duas ações que pediam o reconhecimento da relação entre pessoas do mesmo sexo, os ministros decidiram que a união homo afetiva deve ser considerada como uma autêntica família, com todos os seus efeitos jurídicos, reconhecendo-se assim a quarta família brasileira. 

É indubitável que devemos aplaudir o STF por tal votação, por tratar-se de um assunto polêmico para a classe mais conservadora de nossa sociedade e que gera certo espanto. Porém, o assunto fora tratado como não poderia deixar de ter sido feito, pautado no que é prescrito na Constituição, prezando pela igualdade e combatendo a discriminação, e reafirmando a laicização de nosso Estado, consistindo num grande avanço de pensamentos e atitudes.

2.2.JURISPRUDÊNCIA

 

Como acima mencionado, importante julgado a respeito do casamento de pessoas do mesmo sexo fora feito. Oriundo da 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.183.378/RS, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão), que, nas palavras de Pablo Stolze:

“(...)de forma pioneira, autorizou o casamento civil de duas mulheres que já viviam em união estável, consistindo tal decisão em um verdadeiro leading case sobre a matéria no Brasil, podendo gerar – em se consolidando a tese em decisões futuras ou em pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal – uma profunda modificação no plano existencial do matrimônio”[2]

Vejamos parte da Ementa do Julgado:

EMENTA

DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇAO DOS ARTS. 1.5141.5211.5231.535 e1.565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇAO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇAO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇAO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N. 132/RJ E DA ADI N. 4.277/DF.

                                                                                    

 

3.UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA

O tema a ser desenvolvido tem como pretensão demonstrar os contornos atuais que permeiam a união estável e a sua ligação com os pares homoafetivos. Faz-se necessário, antes de tudo, analisar brevemente o desenvolvimento da entidade familiar.

Com os passar dos tempos o conceito de família passou por várias transformações. Nos primórdios, sobre forte influência religiosa, sua estrutura era formada basicamente pelo casal e sua prole, tendo como principal função a reprodução e ligação dos seus entes por relações consanguíneas. Posteriormente, em face do afastamento do estado com a religião, passou-se a considerar como família aquela estrutura que proporcione desenvolvimento pessoal dos seus membros, sendo esta base da sociedade e ligada através do afeto.

Desta forma:

“O reconhecimento do afeto como uns dos princípios que configuram a união entre pessoas, é um grande marco para a nova concepção de entidade familiar, por meio desse novo reconhecimento foram abertas novos espaços para que sejam compreendidos pelo legislador como forma de família outros vínculos existentes, como é o caso da união de pessoas do mesmo gênero.” [3]

Em assim sendo, é de importância salutar reconhecer, e principalmente respeitar, o modo como às pessoas optam por dirigir suas vidas. Foi-nos dado no decorrer da história, e positivado pelo legislador constituinte de 88, o direito a liberdade, a isonomia de gênero e a dignidade da pessoa humana, independente da opção sexual que a pessoal venha a ter. Deste modo, qualquer interpretação que venha a reduzir os direitos individuas garantidos deverá ser considerada discriminatória, atentando contra preceitos obtidos à duras penas.

3.1.Previsão Constitucional

É visível aos olhos de todos o tratamento ultrapassado, com alicerces moldados em padrões de outrora, que a constituição dá aos elementos característicos da família. De forma nítida, pode-se observar através da leitura do art. 226, §3º da CF, que a legislação não acompanhou o desenvolvimento dos núcleos familiares, verbis: “para efeito de proteção do estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar...”

Tendo por fundamento doutrinário a justificativa de que casais formados pelo mesmo gênero estariam impossibilitados de ser reproduzirem e consequentemente exercerem a função de pai e mãe.

Apesar disso, nossa lei maior não impede a constituição de família por pessoas do mesmo sexo, consagrando o entendimento de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito alheio ou da sociedade. Além do que, o §2º do art. 5º da CF, expressa que os direitos e garantias nela expressa não excluirão outros decorrentes do regime de princípios por ela adotado.

De todo modo, não há o porquê de não se considerar a união entre pessoas do mesmo sexo. Partindo da premissa de que esta possui as mesmas características de uma união de pessoas de sexos opostos, sendo ambas pautadas no afeto e na solidariedade. Quanto à questão da impossibilidade de reprodução, o tema, hoje, encontra-se ultrapassado. O par homossexual poderá exercer a paternidade através da reprodução assistida, ou então, através da adoção.

 

3.2.JURISPRUDÊNCIA

O entendimento que restringe ao homem e a mulher a união estável demonstra o resquício conservador que permeia o nosso ordenamento jurídico, trazendo consigo forte teor discriminatório e preconceituoso. Com data vênia, discordamos do renomado civilista Carlos Robertos Gonçalves, que numa simples interpretação positivista aduz que o “código civil não prevê a adoção por casais homossexuais porque a união estável só é permitida entre o homem e a mulher.[4]

Acertadamente, e como já afirmamos anteriormente,  em oposição ao pensamento de Gonçalves, a nossa suprema corte em uma ação de controle de constitucionalidade, reconheceu a natureza familiar das uniões homoafetivas (Adin 477/DF). Exumando de vez teses contrárias a essas uniões.

Ementa:

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos daADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação.

2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA.

3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA.

4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE ENTIDADE FAMILIAR E FAMÍLIA. A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no § 3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia “entidade familiar”, não pretendeu diferenciá-la da “família”. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado “entidade familiar” como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do § 2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem do regime e dos princípios por ela adotados, verbis: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Por tudo até aqui exposto, não podemos baixar a cabeça e negar a existência da união estável de par homossexual. Tendo em vista que são pessoas, iguais a quaisquer outras, que querem unir suas vidas para a consecução de objetivos comuns, embasando seus relacionamentos na solidariedade e no afeto. Seria muito egoísmo nosso privar um casal de buscar a felicidade por simples preconceito, negando a estas pessoas os seus direitos fundamentais e a sua própria dignidade.

4.ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS

 

Torna-se de grande importância, antes de adentrarmos ao mérito do título, reconhecermos o caráter familiar das uniões homoafetivas. Como fora demonstrado anteriormente no presente trabalho, o estado não pode negar o reconhecimento de uma união pautada no afeto e na solidariedade recíproca, e ainda mais, ele deve se ocupar em dar proteção a mesma, já que a família é a base da sociedade e merece proteção especial do estado, como está exposto em nossa carta maior.

Pois bem, ultrapassada a barreira que cercava a união entre homossexuais, seguiremos agora para a adoção. O legislador achou por bem proibir a adoção simultânea por duas pessoas, claro que com exceções do casamento e da união estável, dessa forma optou por obstar a adoção por par homossexual.

            No entanto, como já explicado anteriormente, hoje há entendimento que os homossexuais podem ter uniões estáveis, e quiçá até casar. Seguindo essa linha de entendimento, o ECA, quando usa a expressão família substituta, a usa de forma elástica, de modo a permitir a adoção por casal homossexual. A usa da forma mais justa possível, pois, materialmente não existe nenhum obstáculo para essa adoção, já que nessa e em qualquer outra hipótese, deverá sempre ser observado o melhor interesse da criança e do adolescente. Assim, se o par homossexual oferecer vantagens ao adotando, não existiria o porquê dessa adoção não ser deferida.

            Resta claro não haver motivos para indeferimento de uma adoção se o casal do mesmo sexo proporcionar as mesmas condições que um casal heterossexual proporcionaria ao adotado. Desconsiderar tal posicionamento vai de encontro com princípios constitucionais garantidos, e é o caso de não considerar esse par como uma família, revelando preconceituoso e discriminatório tal entendimento.

            Nessa levada, promovendo uma interpretação contemporânea, Cristiano Chaves afirma que:

“sustentar, portanto, a impossibilidade de adoção por casais formados por pessoas do mesmo sexo é explicitar a discriminação e o preconceito voltados para a sexualidade. Com esteio na concepção humanista, garantista e libertária da carta constitucional, sobreleva a convivência com toda e qualquer manifestação humana de afeto, respeitadas as diferenças, que não trazem com sigo sinal de inferioridade ou diminuição”.[5]

A Constituição Federal de 1988, inovando em matéria de direito de família, fez por bem em abolir a distinção discriminatória e preconceituosa entre os filhos. Trouxe em seu bojo o princípio da isonomia entre os filhos, colocando em par de igualdades os filhos biológicos e os nãos biológicos. 

Neste sentido Paulo Lobo afirma que:

“o ordenamento constitucional chancelou a filiação socioafetiva, reconhecendo que a relação jurídica paterno-filial não é um dado da natureza, mas a construção cultural fortificada na convivência, no entrelaçamento de afetos, pouco importando sua origem.”[6]

Assim, não há mais diferenciação entre os filhos naturais e os adotivos. A Constituição em seu art. 227, § 6, os dá tratamento igualitário. Não mais é possível a prevalência de direitos do filho biológico, e fora afastada a ideia de que a adoção era mecanismo de filiação para pais que não a conseguissem naturalmente.

 

4.1.Noção conceitual

Cristiano Chaves, assevera que adoção

“está assentada na ideia de se oportunizar a uma pessoa humana a inserção no núcleo familiar, com a sua integração efetiva e plena, de modo a assegurar a sua dignidade, atendendo às suas necessidades de desenvolvimento da personalidade, inclusive pelo prisma psíquico, educacional e afetivo.”[7]

            Tal inovação no ordenamento jurídico busca resguardar os direitos das crianças e adolescentes de modo a que possam se inserir no núcleo familiar sem diferenciação alguma, fazendo de vez parte da sua estrutura. Sendo sujeito de obrigações e direitos como qualquer outro membro do seio familiar.

 

4.2.Requisitos

O Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8069/90), em seus artigos 39 a 52, e artigos 1.618 ao 1.629 do CC disciplinam o instituto da adoção, tem-se como obrigatório os seguintes requisitos:

1) O adotante tem que possuir 18 anos ou mais;

2) O adotante pode ser somente uma pessoa ou um casal, sendo homem e mulher, casados ou em união estável;

3) Basta apenas uma das pessoas que estão adotando preencher o requisito quanto a idade;

4) Entre o adotante e o adotado deve existir a diferença de 16 anos;

5) Sendo um casal adotante, a diferença de idade é auferida pelo adotante mais novo;

6) Toda adoção exige a intervenção do Judiciário, através de ação própria;

7) Sendo conhecidos os pais do adotado, exige-se a concordância pela adoção, participando do processo de adoção;

8) Se o adotado contar com no mínimo 12 anos de idade, esse poderá manifestar sua vontade;

9) Os pais naturais, uma vez consentido em dar o filho em adoção, tal consentimento é irrevogável após o trâmite processual, desta forma até a prolação da sentença (publicação) poderá voltar atrás;

10) Os divorciados podem adotar em forma de casal, igual situação ocorre para os separados, desde que no processo seja apontado a questão da guarda e as visitas. Exige-se ainda, que o estágio de convivência tenha iniciado durante a sociedade conjugal;

11) A sentença de adoção constitui o adotado nos direitos do adotante, e vice e versa;

12) A sentença atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de todos os vínculos com os pais e parentes naturais dele. Exceção dada na matéria "impedimento matrimonial", que se mantém o vínculo de parentesco;

13) Ao desligar-se do parentesco natural, o adotado liga-se aos parentes consanguíneos do adotante;

14) O adotado terá o sobrenome automaticamente do adotante. Só poderá ser alterado o prenome se for pedido pelos adotantes. Quando o adotado for maior, é proibida tal alteração;

15) Os direitos da adoção começam com o trânsito em julgado da sentença. Exceção: feita na ocorrência da morte do adotante, no curso do processo;

16) Toda adoção é precedida pelo estágio de convivência. Esse período será fiscalizado pelo juiz e antes da prolação da sentença;

 

4.3.JURISPRUDÊNCIA

Julgados de nossos tribunais já explicitam tal entendimento, e essa é de fato a única forma de garantir o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da liberdade, o princípio da não discriminação, todos garantidos constitucionalmente. Nessa linha segue ementa interessante do STJ, confirmando decisão do TJ do Rio Grande do Sul (STJ, Ac.4ªT., REsp.889.852/ RS):

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇAO DE MENORES POR CASAL HOMOSSEXUAL. SITUAÇAO JÁ CONSOLIDADA. ESTABILIDADE DA FAMÍLIA. PRESENÇA DE FORTES VÍNCULOS AFETIVOS ENTRE OS MENORES E A REQUERENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DOS MENORES. RELATÓRIO DA ASSISTENTE SOCIAL FAVORÁVEL AO PEDIDO. REAIS VANTAGENS PARA OS ADOTANDOS. ARTIGOS 1º DA LEI 12.010/09 E 43 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEFERIMENTO DA MEDIDA”.

Por fim, deferida adoção por casal do mesmo sexo, constará no registro civil do adotado, sem qualquer óbice, os nomes dos adotantes, sejam como mães ou como pais e seus respectivos ascendentes.

 

CONCLUSÃO

 

O Brasil foi o 15º país no mundo e o 4º país americano a reconhecer legalmente os direitos civis de casais homossexuais. Após a aprovação na Holanda e posteriormente na Alemanha, em 2001; a Bélgica aprovou o casamento igualitário em 2003; Espanha e Canadá em 2005; África do Sul em 2006; Suécia e Noruega em 2009; Portugal, Islândia e Argentina em 2010; Dinamarca em 2012; Nova Zelândia, Uruguai e França em 2013, e agora o Brasil.

Diante do exposto, podemos afirmar que caminhamos, ainda que a passos lentos, para a construção de um ordenamento mais justo e igualitário. Conseguimos romper algumas barreiras da sociedade conservadora em que vivemos, consistindo assim vitória também na luta contra o preconceito.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ABREU, Carlos Antônio Silva; RANGEL, Tauã Lima Verdan. O reconhecimento da união estável homoafetiva como entidade familiar. 06 de 2014. Disponível em:<
http://jus.com.br/artigos/29234/o-reconhecimento-da-uniao-estavel-homoafetiva-como-entidade-familiar.> Acesso em 20 de Maio de 2015.

BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 20 mai. 2015.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curdo de Direito Civil: Famílias, Salvador: Juspodvim, 6ª ed., 2014.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA Rodolfo. Novo Curso de Direito de Família – As Famílias em Perspectiva Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2012.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, São Paulo: Saraiva, 4ª ed., 2007, vol.VI.

LÔBO, Paulo. Direito Civil: Família. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

PINHEIRO, Lucas Domingues Fuster. Requisitos da Adoção. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 28 Nov. 2009. Disponível em:< www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-civil/124071.> Acesso em: 24 Mai. 2015



[1] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA Rodolfo. Novo Curso de Direito de Família – As Famílias em Perspectiva Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2012. Pág.: 272

 

[2]GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA Rodolfo. Novo Curso de Direito de Família – As Famílias em Perspectiva Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2012. Pág.: 271

 

 

[3] RANGEL, Tauâ Lima Verdan. Reconhecimento da união estável homoafetiva como entidade família

 

[4] GONÇALVES, Carlos Roberto, cf. Direito Civil Brasileiro, cit., p.335.

 

[5] DE FARIAS, Cristiano Chaves, cf. Direito de Família, cit., p.947. Visão constitucional

 [6] LÔBO, Paulo, cf. famílias, cit.,p.247

[7] DE FARIAS, Cristiano Chaves, cf. Adoção, cit., p. 933