CASAMENTO NO DIREITO CIVIL





1-RESUMO

Este artigo, que venho analisar, no contexto do atual ordenamento jurídico, tento esclarecer aos profissionais que atuam a área do direito, a respeito do processo do casamento.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, caput, afirma que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
O casamento é o modelo de família mais tradicional. Seu conceito mudou em razão do avanço dos costumes. Antes da Constituição Federal, o casamento era a única forma de se estabelecer uma família perante o Direito. Por tal razão, afirmava-se que o casamento formava a família legitima.
Palavras-chave: Casamento. Impedimentos. Causas Suspensiva. Celebração.
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2- CONCEITO
Casamento é a união do homem e da mulher que possui a finalidade de criar um vínculo pessoal e também patrimonial entre as partes. O casamento gera o dever de ajuda mutua.

3-NATUREZA JURÍDICA DO CASAMENTO
a) teoria contratualista: o matrimônio é um contrato civil, regido pelas normas comuns a todos os contratos, aperfeiçoando-se apenas pelo simples consentimento dos nubentes. Essa concepção sofreu algumas variações, pois há os que nele vêem um contrato especial; em razão de seus efeitos peculiares não se lhe aplicam os dispositivos legais dos negócios jurídicos relativos à capacidade das partes e vícios de consentimento.
b)concepção institucionalista: o casamento é uma instituição social refletindo uma situação jurídica que surge da vontade dos contraentes, mas cujas normas, efeitos e forma encontram-se preestabelecidos em lei. Essa teoria é por nós adotada.
c)doutrina eclética: o casamento é um ato complexo, ou seja, é concomitantemente contrato (na formação) e instituição.

4-CARACTERES DO CASAMENTO
a) ordem pública: o casamento extrapola as pessoas que estão casadas. Existe um interesse social na união matrimonial, estando assim acima das pessoas casadas.
b)incondicional: não é permitido casar impondo condições, o casamento somente pode ser aceito pela forma que o Estado deseja.
c)solene: o casamento exige um formalismo para concorrer sendo certo que sua inobservância impede a sua ocorrência, ou até mesmo a declaração de sua invalidade.
d)união exclusiva: o sistema brasileiro só permite casar validamente uma única vez. Para poder contrair novas núpcias é necessário dissolver a anterior.

5-PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO
Tanto o homem quanto a mulher atingem a idade núbil aos 16 anos. Todavia, aos menores púberes (maiores de 16 e menores de 18 anos) exige-se a autorização de ambos os pais ou dos seus representantes legais. Caso os pais ou os representantes legais não consintam com o casamento ou em havendo divergência entre eles, quando a razão para a denegação for injusta, ela poderá ser suprida pelo Juiz de Direito.
Excepcionalmente, dispõe o art. 1520 do CC, será autorizado o casamento do menor que ainda não atingiu a idade núbil para evitar a imposição ou cumprimento de condenação criminal ou em caso de gravidez. Nestes casos a autorização será dada pelo Juiz de Direito.
Assim de acordo com o art. 1.525 do CC, o requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

6-IMPEDIMENTOS DO CASAMENTO
Os impedimentos matrimoniais são condições positivas ou negativas, de fato ou de direito, físicas ou jurídicas, expressamente especificadas em lei, que, permanente ou temporariamente, proíbem o casamento ou um novo casamento ou um determinado casamento
As causas impeditivas do casamento estão elencadas no art. 1521 do CC, não podendo se casar
- ascendentes com os descendentes, seja parentesco natural ou civil;
- os afins em linha reta;
-o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem foi cônjuge do adotante;
-os irmãos, unilaterais (só de mesmo pai ou só da mesma mãe) ou bilaterais, também chamados de germanos( irmão do mesmo pai e mãe) e os colaterais até o terceiro grau;
-o adotado com o filho do adotante;
-as pessoas já casadas;
- o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

7- CAUSAS SUSPENSIVAS
É um fato que suspende o processo de celebração do casamento a ser realizado, se argüida antes das núpcias. Estão previstas no art. 1523 do CC, que afirmam que não deve se casar:
-o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
-a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
-o divorciado enquanto não houver sido homologada ou decidida à partilha dos bens do casal;
-o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
As causas suspensivas são de interesse privado e somente podem ser suscitadas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes (sejam consangüíneos ou afins) ou pelo colateral em segundo grau (também consangüíneos ou afins).
Tanto as causas impeditivas quanto as suspensivas deverão ser opostas por escrito e assinadas, instruídas com as provas dos fatos alegados ou de forma de obtê-las. O oficial então informara os nubentes que poderão fazer prova contrária e inclusive promover ações cíveis e criminais contra o oponente de má-fé.
Constatando- se não haver fato obstativo para o casamento, o oficial de registro expedirá o certificado de habilitação, que tem validade pelo prazo de 90 dias.

8- CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
Não existe casamento sem celebração. Esta irá ocorrer no dia, hora e lugar previamente designado pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes.
A solenidade será realizada na sede do próprio cartório na presença de duas testemunhas, ou quatro se uma das partes não souber ou não puder escrever. Essas testemunhas poderão ser ou não parentes dos noivos. A solenidade pode ser realizada em outro edifício público ou particular.
Dispõe o art. 1514 que o casamento se realizado no momento em que o homem e a mulher manifestam perante o juiz a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Logo depois do casamento será lavrado o respectivo assento no livro de registro. A celebração será imediatamente suspensa se algum dos contraentes se recusarem á solene afirmação da vontade, declarar que esta não é livre e espontânea ou manifestar- se arrependimento. Não se admitira retratação no mesmo dia.

9- DAS PROVAS DO CASAMENTO
Prova-se o casamento realizado no Brasil pela sua certidão do registro civil. Sendo justificada a perda ou a falta da certidão, o casamento é provado por qualquer outra espécie de prova.
A posse do estado de casados também pode provocar o casamento, quando os cônjuges houverem falecido ou não puderem manifestar a sua vontade. A posse de estado de casados é chamada de prova indireta e é demonstrada por três exigências, ou seja, um dos cônjuges deve usar o nome do outro, geralmente a mulher, os cônjuges devem se tratar como se fossem marido e esposa e a sociedade deve conhecê-los como casados.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro.São Paulo: Saraiva, 2009
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2011.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Editora saraiva. 2010.
TARTUCE, Fernanda. Como se Preparar Para o Exame de Ordem. Editora método