Faculdade Paraíso do Ceará – FAP

Curso de Direito

Amanda Cruz Pereira

 

Jose Martins da Silva

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Juazeiro do Norte - CE

2014

Amanda Cruz Pereira

Jose Martins da Silva

 

 

 

 

 

 

 

                                                                                  

 

 

 

 

 

 

 

 

Juazeiro do Norte - CE

 2014

 

 

 

 

SUMÁRIO

JUSTIFICATIVA.. 2

OBJETIVOS.. 3

Objetivo Geral 3

Objetivos Específicos. 3

INTRODUÇÃO.. 4

REFERENCIAL TEÓRICO.. 5

METODOLOGIA.. 6

CRONOGRAMA.. 7

REFERENCIAS.. 8

JUSTIFICATIVA

Atualmente a sociedade brasileira vive uma transformação significativa no que se refere as questões das minorias. As instituições tem se mostrado mais tolerantes e abertas as discussões dos direitos dos homossexuais, embora no que se refere a “direitos”, estamos  muito a quem do satisfatório.

O ambiente social em que esta minoria especificamente está inserida demanda uma investigação das causas do preconceito no tocante a questão da homoafetividade, por ser um fato novo no ceio da sociedade.

Compreende-se que ao logo da história os homossexuais vem sofrendo sistematicamente a intolerância e a repressão em diversas culturas, culminado com a grade noite, que foi a “idade média”. 

O preconceito no que se refere aos homossexuais, têm se disseminado muitas vezes por conta de ideologias de cunho religioso e político, reforçando continuamente o caráter discriminatório em diversas classes sociais, apresentando conceitos equivocados e mal elaborados a respeito desse assunto.

A sociedade brasileira vem sendo continuamente beneficiada com a consolidação da democracia e das suas instituições, principalmente no que se refere ao judiciário, no entanto verifica-se uma lacuna substancial do poder legislativo, no tocante a legislar sobre os direitos da comunidade “GLBT.”[1]

O conceito de família por muitas gerações têm se restringido a figura de um homem e de uma mulher e de seus respectivos filhos, que dessa forma constituía ma sociedade familiar, onde o chefe dessa sociedade patriarcal demandava todas as decisões a respeito do núcleo familiar e social.

O direito homoafetivo nos estados confederados em grau maior ou menor, carece de uma maior atuação do judiciário, no que se refere ao pleitiamento  dos direitos da coletividade homossexual.

Os direitos do cidadão seja ele hétero ou homo, já vivenciado nesse processo de amadurecimento do Estado, das liberdades constitucionais, da equação jurídica, da aplicabilidade da lei, já o ampara, mas não de forma satisfatória carecendo uma maior análise legislativa em reposta as demandas das minorias marginalizadas da nossa sociedade. 

      

           

OBJETIVO GERAL

Identificar os direitos homoafetivos na sociedade brasileira, as leis que ampara esses direitos, os benefícios desse amparo legal para a convivência harmoniosa de homossexuais e heterossexuais no estado democrático de direito.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Avaliar a repercussão jurídica da decisão do CNJ[2] a respeito da decisão dos diretos homoafetivos

Analisar as novas configurações das famílias brasileiras. 

Verificar as novas demandas jurídicas da minoria "GLBT".

Estudar as consequências sócio-culturais do não cumprimento dos direitos.  Homoafetivos.

INTRODUÇÃO

As religiões, sociedade, medicina e a justiça, ao logo dos séculos, foram aparelhos ideólogos de profunda repressão sexual. Embora hoje a medicina, justiça e sociedade tenham um conceito diferente a esse respeito e condizente com o amadurecimento cultural e social do país, as religiões continuam com o mesmo discurso repressor e inibidor da livre expressão sexual. Elas tomam uma posição cada vez mais retrógada e na contramão das transformações do nosso tempo. Isso implica dizer que, tal comportamento continua favorecendo a manutenção do preconceito das minorias “GLBT” no Brasil.

A atual conjuntura cultural, educacional, econômica e sócio-política do nosso país, possibilitou diversas mudanças de comportamento do cidadão brasileiro, sobretudo no que se refere ao respeito às “minorias” [3] no entanto podemos destacar como fator preponderante dessas mudanças a educação, que é a única forma geradora de transformação de toda e qualquer sociedade.

Todas as minorias carecem de leis e políticas públicas que às assistam de forma igualitárias, e não poderias ser diferente com os homossexuais, que durante séculos sofre com a repressão por parte de setores da sociedade de cunho ideológico religioso, no entanto percebe-se uma aceitação majoritária por parte da população brasileira no que se refere aos direitos homoafetivos, com isso pode-se verificar a grande transformação cultural do nosso país.

A revisão de conceitos morais e éticos na sociedade brasileira tem evidenciado mudanças substanciais na opinião pública, na aceitação das novas estruturas familiares, embora com todas essas mudanças, segundo RODRIGUES, (2004, P. 215).

 O Brasil figura na anistia internacional como um dos países que mais molestam sequestram, aprisiona, tortura e até matam pessoas por causa da orientação sexual.

A sociedade civil tem continuamente debatido sobre os direitos dos homossexuais, esse debate tem contribuído para a diminuição do preconceito e da homofobia, no entanto sabe-se que ainda a muita intolerância e preconceito a esse respeito carecendo de uma maior ação do poder legislativo na formulação de leis que seja capaz de combater esse tipo de ação criminosa.

REFERÊNCIAL TEÓRICO

A constituição brasileira de 1988, figura atualmente no cenário internacional como uma das mais modernas e abrangentes no tocante aos direito humanos.

 Logo no artigo 5, versa que todos são iguais perante as lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. (CF, art. 5)

De todos os direitos garantidos no artigo cinco da constituição, um deles a “liberdade” expressa uma importância significativa, por garantir aos cidadãos brasileiros a livre expressão de pensamento, de religião, de manifestação, da vivência plena de sua orientação sexual, do direito de constituir família seja ela heterossexual ou homoafetiva, e com direitos e deveres equivalentes a todos os cidadãos. Tal liberdade só se pode vivenciar em sua integralidade, em um estado democrático de direitos, onde a inviolabilidade dessas liberdades são garantidas.

O direito de formar família, ou seja, família tradicional como chegou até nós, por diversas gerações, tem sido adequado a diversas culturas e sociedades por muitos séculos. A parti do final do século XX, tal estrutura familiar não mais satisfazia a todos os indivíduos da sociedade brasileira, as mulheres em um número bastante significativo, tiveram que assumir a chefia e tutela da família, não se tratando aqui de um movimento feminista, mas de uma necessidade de suprir uma ausência da figura paterna, como provedor e chefe dessas famílias. Esse fenômeno ocasionou uma relevante mudança na organização familiar. Somada a essas mudanças tivemos uma evolução extraordinária das ciências, sobretudo na área médica, onde possibilitou-se como os tratamentos contra a infertilidade, a inseminação artificial, possibilitando através desse método a constituição de diversas formas de família. Casais heterossexuais e homoafetivos poderão através da chamada barriga solidária ter seus próprios filhos biológicos.

Já no inicio do século XI, outra transformação no âmbito familiar entrou na pauta de discussão de diversos países, tanto nos poderes legislativos como no judiciário, que foi a união entre pessoas do mesmo sexo, no Brasil, tal discussão também entrou em pauta, embora de forma tímida e muito superficial.

Em 1996, deu entrada no congresso nacional um projeto de lei, autorizando a parceria civil entre pessoas homossexuais, no entanto tal projeto continua sem entrar na pauta de votação do congresso.com essa morosidade por parte dos legisladores do nosso país, verifica-se um estado de inércia por parte do Estado no que se refere aos diretos dos homossexuais.

O projeto de lei nª 1.151/95­- Da parceria civil, não contempla a abrangência do casamento ou da união estável, mas sim de um contrato civil, ficando vedada a adoção, por parte de casais do mesmo sexo. Já no poder judiciário o entendimento quanto à adoção tem sido favorável a essa adoção de filhos por parte de casais homossexuais. Segundo, RODRIGUES, (2004, P.213, 214).

Não obstante o projeto de lei seja uma avanço no que esse refere a direitos homossexuais, tal projeto já nasce deficiente por suprimir direitos igualitários como: usufruir dos bens do parceiro, declarar, no importo de renda, a dependência do parceiro,receber abono familiar, direito a herança, ter suas ações julgadas pelas varas de família, não somar renda para alugar imóvel ou obter financiamentos, inscrever parceiro como dependentes da previdência e como servidor público incluir parceiro como dependente.



[1] Gays, lésbicas, bissexuais e transexuais.

[2] Conselho Nacional de Justiça

[3] A palavra minorias é de indisfarçável dubiedade. Por minorias, na verdade, não se deve entender aqueles que estão em menor número, mas sim os que , por causa de uma relação quantitativa de poder, encontram-se numa situação de real inferioridade em relação aos demais. LUCCA, (2009, P. 23)