1 Breves considerações sobre os recursos trabalhistas; 2 Recurso ordinário conceito e previsão legal; 3 Hipóteses de cabimento; 4 Procedimento; 5 Efeitos; Conclusão Referências Bibliográficas


1 BREVE CONSIDERAÇÕES SOBRE OS RECURSOS TRABALHISTAS




Art. 893 CLT

Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

I-Embargos

II-Recurso Ordinário

III-Recurso de revista

IV-Agravo


Todos os homens são passíveis de erros o ser humano é falho em diversos aspectos de sua natureza, um juiz de direito ao julgar uma ação pode vir a cometer erros como todo e qualquer ser humano imperfeito, por isso existem os recursos, eles servem para rever decisões dos magistrados as quais não satisfazem determinadas pretensões das partes seja por erro realmente no julgamento da causa ou simplesmente pelo fato de uma das partes não aceitar a razão da outra.

Essas decisões que geram recursos são revistas por magistrados que supõe-se mais gabaritados a reexame das questões por alguns motivos como antiguidade ou notório saber jurídico sendo merecedores de promoção na carreira.

Devido ao princípio do duplo grau de jurisdição é possível a revisão das decisões judiciais definitivas proferidas insatisfatórias.




2 RECURSO ORDINÁRIO, CONCEITO E PREVISÃO LEGAL


O recurso ordinário é o meio hábil para a impugnação das decisões definitivas das varas do trabalho com ou sem resolução de mérito.

Nas ações cíveis existe o recurso de apelação para revisão de decisões insatisfatórias, na esfera trabalhista o recurso que detém o condão de revisão das decisões é o recurso ordinário, este previsto na CLT art. 895.

Em regra o recurso ordinário é voluntário a parte não se obriga a recorrer da decisão, mas existem alguns casos em que é obrigatório a interposição do recurso em tela estas exceções estão disciplinadas no art. 898 da CLT, na lei 1.533/51 art. 12 § único, e no decreto lei n° 779/69 art. 1°,V. São hipóteses em que haverá "o recurso ex officio".

De acordo com art. 512 do CPC o acordão do tribunal substitui a decisão recorrida no tocante ao objeto do recurso.


3 HIPOTESES DE CABIMENTO


Art. 895 CLT

a)- Das decisões definitivas das juntas e juízos no prazo de oito dias.

b)- Das decisões definitivas dos tribunais regionais em processos de sua competência originária, no prazo de oito dias, quer nos dissídios individuais quer nos dissídios coletivos.


O recurso ordinário é cabível nos dissídios individuais em que o valor da causa exceda a dois salários mínimos, abaixo desse valor estaríamos sujeitos ao rito sumário, rito este que não comporta o recurso em estudo, também é cabível a interposição do referido recurso nos mandados de segurança de competência das varas do trabalho.

Ao fazer uma análise do art. 799 § 2° da CLT extrai-se que é possível interpor recurso ordinário contra toda decisão definitiva e terminativa portanto é cabível o recurso em sede de decisão que arquiva o processo por não comparecimento do reclamante, contra o indeferimento de petição inicial por inépcia, e contra a decisão que acata a prescrição da ação ou reconhece litispendência ou coisa julgada.

A sumula 201 reconhece o cabimento do recurso em sede de mandado de segurança e a sumula 158 reconhece ser cabível o recurso ordinário em face de decisão do TRT em ação rescisória.

A jurisprudência não aceitava a interposição do referido recurso em face de decisão do TRT contra funcionário quanto aos processos administrativos, em 2003 foi editada a sumula 321 que autorizou a interposição do recurso porém é possível somente o exame da legalidade do ato.

Quanto ao tribunal superior do trabalho não há possibilidade de interposição de recurso ordinário pois o recurso ordinário seria endereçado a instância superior impossível portanto a utilização deste instrumento jurídico contra decisões do TST sendo cabível porém outra espécie de recurso para assegurar a revisão das decisões o chamado embargos infringentes.



4 PROCEDIMENTO


De acordo com a lei n° 5.584/70 o recurso em estudo será interposto no prazo de oito dias no cartório do juiz de direito trabalhista nos locais não alcançados por jurisdição de vara, na secretaria da vara do trabalho, ou ainda nos casos de dissídios coletivos ou outras ações coletivas ou em caso de dissídio individual de competência originária do tribunal regional do trabalho na secretaria destes.

Como todo e qualquer recurso, dos inúmeros normatizados em nosso ordenamento jurídico, este também ao ser interposto terá sua admissibilidade analisada pelo juízo a quo, o qual poderá seguir por dois caminhos distintos, poderá o magistrado de acordo com o art. 518 § 2°do CPC ressaltando-se aqui a subsidiariedade do CPC em relação as omissões da CLT, rever sua própria decisão e negar seguimento ao recurso indeferindo-o, após tomar conhecimento das contra razões.

Poderá também o juízo a quo não rever sua decisão, deferindo prosseguimento ao recurso ordenando seu processamento e intimando o recorrido a apresentar suas contra razões se assim o quiser no prazo legal de oito dias, findo o prazo remete-se os autos ao TRT. Da decisão que indefere o recurso cabe agravo de instrumento.

Em tendo sido deferido o seguimento ao recurso, ao chegar ao tribunal regional do trabalho ocorrerá sorteio do relator que o examinará, podendo o mesmo ser deferido ou indeferido, se deferido enviará os autos a procuradoria geral que tem prazo de oito dias para emitir parecer ou declinar do direito. Se indeferir caberá agravo regimental.

Não havendo nenhum óbice ao seguimento do recurso será colocado em pauta, na sessão de julgamento do mesmo é facultado aos advogados alegações orais, para decidir sobre o recurso votarão o relator e os demais juízes e os presidentes de turmas, de seção e do tribunal, sendo após proferido acordão encaminhados para publicação do diário oficial.



5 EFEITOS


Aplicando-se subsidiariamente o CPC, em regra o tribunal poderá analisar tudo o que foi debatido e julgado em primeira instância atendo-se ao que foi impugnado no recurso. No antigo CPC não se admitia a discussão de matéria não suscitada na instância inferior no recurso em respeito ao principio do duplo grau de jurisdição, hoje o art. 517 do CPC permite tal discussão desde que a parte prove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Com a reforma do CPC o legislador possibilitou ao tribunal analisar também as matérias discutidas no processo mas não dirimidas na sentença dando maior celeridade processual, pois antes os autos deveriam voltar ao juízo a quo para que este proferisse decisão sobre as referidas questões, outro ponto interessante é que hoje se for acolhida questão preliminar que inviabilize a análise do mérito da questão,decisão terminativa sem resolução de mérito, se o recurso for provido o tribunal não precisa devolver os autos ao juízo a quo para julgamento do mérito, poderá ele mesmo adentrar no julgamento do mesmo desde que os autos apresentem os elementos necessários ao exame.

Regra geral ressalvadas raras exceções o recurso ordinário será recebido somente com efeito devolutivo por força de lei, estas exceções estão previstas na lei 5.584/70 em seu art. 8° e na lei 4.348/64 art. 7°



CONCLUSÃO


Os recursos são inegavelmente fundamentais ao ordenamento jurídico pátrio, o recurso ordinário em foco, tem sua cota de importância bem delimitada na esfera trabalhista sendo meio do qual se valem as partes não satisfeitas com as decisões proferidas pelos magistrados trabalhistas consagrando principios como o duplo grau de jurisdição e o principio do contráditório e da ampla defesa.

As reformas do CPC que se aplicam subsidiariamente a CLT vieram acelerar o andamento processual possibilitando melhorias na qualidade dos julgados e na dinâmica dos processos configurando um avanço muito importante para o ordenamento pátrio.


 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS




GIGLIO Vagner D. Direito processual do trabalho São Paulo ed. Saraiva 2007


CORRÊA Claúdia Veltri Direito processual do trabalho São Paulo ed. Saraiva 2007


NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito processual do trabalho São Paulo ed. Saraiva

2001