CAPACIDADE CONTRIBUTIVA SOB O ENFOQUE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

 

RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo expor a capacidade contributiva não somente como um principio, mas também como instrumento de justiça fiscal alem deste ser um desdobramento lógico do principio da igualdade, este que também é conhecido como o principio da igualdade econômica dentro do direito tributário será feita a analise deste principio no enfoque da doutrina, alem do entendimento do Supremo Tribunal Federal.

 

Palavras-chave: Principio. Igualdade. Capacidade Contributiva. Supremo Tribunal Federal.

1 INTRODUÇÃO

A ordem tributária brasileira se encontra nas normas constitucionais dispostas na Carta Magna, no Brasil a Constituição apresenta de forma detalhada os princípios e regras relacionadas ao Direito Tributário Brasileiro, descrevendo de forma minuciosa as normas aplicáveis em nosso direito.

Esses princípios visam proteger o cidadão contra os possíveis abusos de poder do Estado, dentre esses Princípios, encontra-se o objeto do nosso trabalho o Princípio da Capacidade Contributiva, como preceito que orienta o Direito Tributário Brasileiro moderno, que surgiu na Constituição de 1824, e mesmo após muito tempo e varias constituições este permaneceu dada a sua importância para alcançar a igualdade em relação aos contribuintes, fazendo com que seja este a materialização do principio da igualdade em matéria tributaria, sendo este de vital importância na busca de uma sociedade mais igualitária, menos injusta, impondo condições mais pesadas em relação a uma tributação sobre aqueles que têm mais riqueza.

O Presente estudo visa ainda analisar o posicionamento do supremo tribunal federal quanto à aplicação deste principio que é de vital importância em matéria de ordem tributaria, visando igualdade quando se fala em ordem tributaria.

2 CONCEITO DE CAPACIDADE TRIBUTIVA

 

Capacidade Contributiva de uma maneira simples, com base na opinião doutrinaria brasileira, pode-se afirmar que a capacidade contributiva vem a consistir na analise da capacidade econômica do sujeito passivo da relação tributária, devendo este se modular, por consequência, da imposição financeira, de maneira que se encaixe efetivamente com seus recursos socioeconômicos.

A capacidade contributiva é um instrumento fiscal que visa garantir a igualdade dentro da ordem tributaria, devendo este, através das leis que instituem impostos, para levarem em conta principalmente a capacidade econômica dos contribuintes, não sendo possível fazer com que estes venham a colaborar com os gastos públicos além de suas possibilidades econômicas, com base no art. 145, § 1º, da Constituição Federal, “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte”.

Deve se analisar que os tributos impostos perante a sociedade não podem de forma alguma inviabilizar através de abusos tributários, recursos econômicos de natureza indispensável à satisfação de necessidades básicas das pessoas, garantidas pela Constituição Federal, Estes não de forma alguma serem alcançados pela tributação de impostos. Tais recursos devem ser salvaguardados dentro da possível incidência de tributos perante a sociedade para que não haja abuso do poder estatal.

Note-se que é intrínseca e essencial dentro da capacidade contributiva a presença dos princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana em seu conteúdo, conforme exposto anteriormente. Sendo este um instrumento de justiça social

 

 

2.1 Principio da capacidade contributiva

 

O art. 145 da Constituição da República que estabelece: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte...”.

Deste dispositivo deriva o princípio da capacidade contributiva, que também conhecido como princípio da capacidade econômica, é claramente a forma de materialização do princípio da igualdade no Direito Tributário, alem de um eficaz instrumento fiscal que vem a compreender tanto um sentido objetivo e um sentido subjetivo. O sentido objetivo, ou absoluto, diz que a capacidade contributiva vem a ser presença de uma riqueza passível de ser tributada, logo, a capacidade contributiva vem a ser um requisito indispensável para a tributação, funciona como fundamento para fazer a delimitação da atividade legislativa no momento de dar nascimento a obrigações tributárias, já o sentido subjetivo, vem nos dizer qual parcela desta riqueza poderá ser tributada em face das condições individuais na sociedade é uma medida de graduação e limitação do tributo, cujo deverá respeitar a manutenção do mínimo vital, Esta também incumbe o dever de impedir que à progressividade tributária venha e alcance paramares confiscatórios ou de cerceamento de outros direitos protegidos pela Constituição.

 

 

 

 

 

 

2.2 Do alcance do principio da capacidade contributiva

 

Há muito tempo se discute na doutrina a capacidade contributiva, No nosso país, o assunto é sempre objeto de muitos debates por parte dos doutrinadores a partir da Constituição Federal de 1946, onde, através do texto do art. 202, o princípio segundo o qual os tributos deveriam ser graduados conforme a capacidade econômica dos contribuintes.

A Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, veio banindo o referido dispositivo do texto constitucional, o mesmo aconteceu com a Carta de 1967 e a Emenda nº 1, de 1969.

Já na Constituição de 1988, traz, dentre suas inúmeras virtudes, veio esta a dar ao princípio da capacidade contributiva a merecida atenção constitucional que esta requer, este princípio encontra grande aplicabilidade nas relações entre o fisco e o contribuinte, constituindo-se no foco do Direito no campo tributário, apesar desta ser norma fundamental, esta ainda não define totalmente a discussão, vindo a gerar dúvidas no seu campo de aplicação e quanto aos seus efeitos.

2.3 Capacidade contributiva como direito fundamental dentro do contexto do dever fundamental de pagar tributos

 

A República Federativa do Brasil qualifica-se por ser um estado democrático de direito porque se sujeita a proteger os direitos e garantias fundamentais individuais e coletivos, contudo, de nada adiantaria o comprometimento da Constituição Federal com a sociedade se ela não mostrasse meios hábeis de virem a concretizar seus imperativos. É neste contexto que nasce o estado fiscal – “estado cujas necessidades financeiras são essencialmente cobertas por impostos”  – como umas das principais características do estado moderno.

Durante um grande período, percebeu-se o poder de tributar como obrigação de um dever pelo estado aos indivíduos. Foca-se na ideia de “transferência em dinheiro de pessoas de caráter privado, submetidas ao poder do estado, para os cofres públicos”. Desta forma, entende-se que o estado possuía o poder de retirar do âmbito privado qualquer manifestação de riqueza ou rendimento, sob qualquer ou nenhum argumento. O poder do estado exteriorizava-se mediante a coação tributária sobre os indivíduos.

Por sua vez, a Constituição Federal brasileira, foi expressa em relação ao tema discutido. Estabeleceu em seu Título II – dos direitos e garantias fundamentais – um capítulo I destinado ao que tange os direitos e deveres individuais e coletivos. Em seguida, elencou os direitos sociais em seu capítulo II. Então, a partir do momento em que há direitos sociais no bojo da Constituição Federal, há a necessidade de que ocorra a sua efetivação, que não se dá de outra forma senão mediante o implícito dever fundamental de se pagar impostos, que atravessa toda a ordem jurídica constitucional, em outras palavras, o imposto não pode ser visto, nem como um mero sacrifício para os cidadãos, nem como um mero poder para o estado, mas antes como o contributo indispensável a uma vida em comum, prospera e útil de todos os membros da comunidade organizada em estado, uma vez que todos os direitos têm custos públicos, “os custos dos direitos sociais concretizam-se em despesas públicas com imediata expressão no âmbito de cada um dos titulares, uma esfera que assim se amplia na exata medida dessas despesas”.

Os direitos sociais a prestações, ao contrário dos direitos de defesa, não se dirigem somente à proteção da liberdade e igualdade no campo abstrato, mas, sim, como já mencionado antes, encontram-se vinculados às, distribuição e redistribuição dos recursos existentes, tarefas de melhoria bem como à implementação de bens essenciais que não estão disponíveis para todos os que dele necessitem, desta forma , pode-se analisar que a atividade tributária por parte do Estado é essencial para a prestação dos direitos fundamentais, pois os impostos, são as principais fontes de recursos para que o Estado possa coceder o indivíduo de tais direitos fundamentais. Portanto, verifica-se que o imposto é pago por ser instrumento indispensável para a garantia de direitos fundamentais ao indivíduo, sendo, por não ter vinculação a uma atividade prestada pelo Estado, a principal fonte de recursos estatais para a implementação dos serviços públicos universais e essências.

2.4 Capacidade contributiva e o supremo tribunal federal

 

Neste ponto vamos analisar como a capacidade contributiva esta sendo utilizado no âmbito do Supremo Tribunal Federal , em especial, o princípio da capacidade contributiva protege dois interesses distintos: o grande interesse por parte do contribuinte em não pagar tributos além de sua capacidade contributiva e o interesse por parte do fisco para que todas as manifestações de capacidade contributiva sejam efetivamente alcançadas, é possível em pesquisas de acórdãos de o Supremo Tribunal Federal analisar muitos termos "capacidade contributiva" onde aparecem classificados de acordo com o interesse protegido.

Na proteção dos interesses dos contribuintes em um grupo de acórdãos pesquisados trata de situações em que, dentre os pesares o princípio da capacidade contributiva ter sido aplicado pelas instâncias inferiores, o STF decidiu que este não deve ser aplicado às situações em questão. Tratou-se, nesses casos, também de proteger os interesses dos contribuintes, evitando uma maior tributação justamente por decidir-se que essas situações não deveriam ser tributadas de acordo com a capacidade contributiva. Esses acórdãos dizem respeito à progressividade do tributo do IPTU, do ITBI. Há também um acórdão tratando do IPVA, são estes acórdãos que visaram à proteção do direito do contribuinte.

Feita a analise da proteção do interesse do contribuinte vamos analisa o outro lado o do fisco, neste acórdão, o contribuinte vem a sustentar que na locação de guindastes este vem a ser obrigação de dar, o que implica em violação ao artigo 110 do CTN, posto que, no direito privado, o conceito de serviço é o de obrigação de fazer, Deu-se provimento ao recurso com o intuito de declarar-se a inconstitucionalidade dos remetidos dispositivos. Em seu voto vencido, porém, o ministro Nelson Jobim declarou ao RE 112.947/SP, de 07.08.1987, em que foi relator o ministro Carlos Madeira, assim redigido: “na locação de guindastes, o que tem relevo é a atividade com eles desenvolvida, que adquire consistência econômica, de modo a tornar-se um índice de capacidade contributiva do Imposto sobre serviços" . Portanto, o argumento utilizado no voto vencido é o de que, na atividade em questão de locação de guindastes, há sim manifestação de capacidade contributiva e, assim, deveria haver tributação, este é apenas um exemplo de procedência em favor do fisco, alem deste há a grande maioria nos mais de setenta acórdãos pesquisados em relação à capacidade contributiva é procedente em relação ao fisco.

A analise conduz a uma conclusão principal: no Brasil, o princípio da capacidade contributiva sempre que foi utilizado pelos ministros do STF, em alguns dos poucos acórdãos sobre o tema em questão, muito pouco para proteger o interesse do contribuinte e na maioria dos casos para proteger o interesse do fisco, muitos dos ministros que figuravam entre aqueles que defendiam os interesses dos contribuintes foram votos vencidos na devida efetivação da capacidade contributiva um exemplo foi o no voto vencido de um dos ministros, de acordo com o qual a incidência do tributo, somado ao preço para determinação da base de cálculo do ICMS, violaria a capacidade contributiva, portanto é possível ver a tendência do STF na proteção dos direitos do fisco em relação aos contribuintes.

3 CONCLUSÃO

Desta maneira, após o estudo realizado, foi possível esclarecer os principais pontos sobre a capacidade contributiva tanto como instrumento fiscal, principio fundamental de ordem tributaria, este que é o desdobramento lógico do principio da igualdade dentro do ordenamento Jurídico Tributário elencado no art. 145, § 1º da Constituição Federal da Republica Federativa do Brasil, visando garantir a igualdade dentro da ordem tributaria, devendo este, através das leis que criam impostos, levarem em conta a capacidade econômica dos contribuintes, não podendo fazer com que estes venham a colaborar com os gastos públicos além de suas possibilidades econômicas, concluímos também que na visão do Supremo Tribunal Federal, este esta muito mais tendencioso a proteger os interesses do fisco aos interesses dos contribuintes na qual a maioria dos acórdão vão em procedência ao fisco onde aqueles ministros que divergem deste posicionamento são voto vencido em favor dos contribuintes.

 


 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

DENARI, Zelmo. Curso de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

http://www.stf.jus.br

http://jus.com.br