CAPACIDADE CONTRIBUTIVA SOB ENFOQUE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RESUMO: O objetivo do presente artigo é expor o significado e analisar o princípio da capacidade contributiva aplicado pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se que no Brasil, embora às vezes o princípio tenha sido aplicado em favor do contribuinte, em grande parte fora aplicado para proteção do interesse do Fisco.

PALAVRAS-CHAVE: Capacidade Contributiva. Supremo Tribunal Federal. Princípio. Fisco. Contribuinte. Acórdão.

1 INTRODUÇÃO   

        O presente trabalho tem como objeto de estudo demonstrar o significado da expressão “capacidade contributiva”, bem como, a aplicação deste princípio por parte do Supremo Tribunal Federal.

            O princípio da capacidade contributiva adentrou o ordenamento jurídico brasileiro através da Constituição Federal de 1946, estando novamente definido na atual Constituição Federal (artigo 145 §1º).

            De início, a capacidade contributiva deveria produzir efeitos de forma imediata, porém, prevaleceu o posicionamento de que este princípio não passa de uma regra programática.

             Desta forma, o presente artigo busca esclarecer quais dos posicionamentos tem sido utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, realizando uma pesquisa de jurisprudências cuja palavra chave seja “capacidade contributiva”. 

2 CONCEITO

 

            Os princípios existentes na Constituição Federal de 1988 têm como principal função proteger o cidadão contra possíveis abusos realizados pelo Estado, e, dentre estes princípios encontra-se o da capacidade contributiva.

            O princípio da capacidade contributiva busca igualdade entre os contribuintes, sendo conceituado no artigo 145 §1º da CF/88: “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais, e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

            Ou seja, segundo o princípio da capacidade contributiva, cada cidadão deve contribuir com as despesas da coletividade de acordo com a sua condição econômica, e, com isso buscar tratamento justo, não bastando que o imposto seja legal, mas que seja legítimo.

            Toda pessoa que possui capacidade contributiva, possui também capacidade para ser um sujeito passivo tributário, qual seja, capacidade para contribuir para a manutenção do Estado, tendo em vista que o tributo é um dever e tem a finalidade de captar recursos.

            A capacidade contributiva é, portanto, uma limitação ao poder que o Estado possui de instituir tributos, assim, os impostos deverão ser instituídos progressivamente e em forma de igualdade, sob pena do imposto, ser considerado juridicamente inválido.

2.1. Capacidade Contributiva x Capacidade Econômica

            Muitas vezes as expressões acima destacadas são utilizadas como sinônimas, porém, as mesmas não se confundem, ainda que ambas se refiram a capacidade de pagar tributos que o contribuinte possui.

            A capacidade contributiva, conforme exposto no tópico anteriormente discorrido, é a relação jurídica entre o contribuinte e o Fisco, onde o último impõe ao primeiro o dever de arrecadar recursos aos cofres públicos, de acordo com as suas dimensões econômicas, havendo, portanto, uma obrigação jurídica.

            Enquanto que, a capacidade econômica é a exteriorização da condição econômica de uma pessoa, é a aptidão que a mesma possui de obter recursos, sendo que estes se demonstrarão através da renda, do consumo realizado ou ainda de seus patrimônios.

            Sendo assim, conclui-se que a capacidade contributiva é uma capacidade econômica especifica, pois se refere apenas a capacidade que o individuo tem de cumprir determinada imposição tributária, ou seja, é possível que o indivíduo tenha capacidade econômica, mas não tenha nenhuma obrigação perante o Fisco.

Por exemplo, o cidadão que possui renda inferior ao mínimo tributável pelo Imposto de Renda, e participa da econômica brasileira como consumidor, possui capacidade econômica, porém, não há tributação sobre a sua renda, com isso não possui capacidade contributiva.

Importante ressaltar que a Constituição Federal de 1988 não faz distinção entre as duas expressões, tanto que nos parágrafos do Artigo 145 o constituinte utiliza-se da expressão “capacidade econômica” tendo o sentido e sendo sinônima da expressão “capacidade contributiva”.

3 CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

            Notório é a existência de dois interesses quando o assunto é capacidade contributiva, o interesse do contribuinte e o interesse do Fisco. Ao realizar pesquisas de jurisprudências para elaboração deste trabalho, a idéia foi justamente verificar como o princípio da capacidade contributiva é utilizado pelo Supremo Tribunal Federal, e ainda, qual dos interesses visa proteger.

            Há acórdãos nos quais à violação a capacidade contributiva é alegada pelo contribuinte, porém, em sua maioria, os argumentos apresentados não são aceitos por grande parte dos ministros, mas, ainda que não aceito, o princípio da capacidade contributiva foi utilizado pelos contribuintes na proteção de seu próprio interesse.

            Existem também situações onde a capacidade contributiva foi aplicada por instancias inferiores, mas, não aplicadas pelo Supremo Tribunal Federal. Visavam proteger o contribuinte, a fim de evitar uma tributação maior no que se refere a progressividade de impostos como IPTU e ITBI, fazendo com que essas situações não sejam tributadas conforme a capacidade contributiva.

            Há ainda alguns julgados onde o Supremo Tribunal Federal aplicou o princípio da capacidade contributiva na defesa do contribuinte contra o Fisco, que tratam especificamente da progressividade do ITBI, havendo inclusive nos termos de um acórdão a previsão de que a Constituição Federal de 1988 não traz expressamente a autorização de cobrança progressiva do ITBI, e neste caso, o principio da capacidade contributiva foi aplicado em favor do interesse do contribuinte contra o fisco.

            Nas situações acima discorridas há a capacidade contributiva argüida por uma das partes, e nas que seguem, há o princípio da capacidade contributiva efetivamente aplicado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em favor dos interesses do Fisco.

            Na maioria dos casos em que prevalece o interesse do Fisco, o Supremo Tribunal Federal busca demonstrar que se há capacidade contributiva, deve haver tributação.

            Há um julgado interessante onde os Ministros vão contra ao disposto na Constituição Federal de 1988, pois a mesma dispõe que a capacidade contributiva deve ser aplicada aos impostos, e, neste caso, o Supremo Tribunal Federal traz jurisprudência em que há aplicação da capacidade tributária a outro tipo de espécie tributária, qual seja, as taxas, pois, a instância superior entende que não há impedimentos para tal.

            É nítido que há uma divergência quanto ao posicionamento dos Ministros do Superior Tribunal Federal, tendo em vista que, ora resolvem por julgar utilizando-se literalmente de letra de lei, ora, julgam baseados exatamente no contrário.

 

CONCLUSÃO

 

            Diante das analises realizadas e do estudo aqui apresentado, conclui-se que atualmente o princípio da capacidade contributiva é utilizado nos julgamentos realizados pelo Supremo Tribunal Federal, porém, em poucos acórdãos para proteção dos interesses do contribuinte, e, em sua maioria, para proteção dos interesses do Fisco.

            Observa-se que o princípio da capacidade contributiva é muito argüido pelos contribuintes, mas seus argumentos são pouco aceitos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, houve casos em que existiu a proteção aos interesses do contribuinte, mas, com a não aplicação da capacidade contributiva.

            Sendo assim, fica devidamente exposto que, na grande maioria das vezes o principio da capacidade contributiva foi aplicado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal em situações onde a tributação deve alcançar a capacidade contributiva.

BIBLIOGRAFIA

 

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