CAOS AÉREO BRASILEIRO:

A responsabilidade civil no contrato de transporte aéreo 

Klarissa Serra Ramos 

RESUMO

Apresenta-se uma abordagem quanto à possibilidade das empresas aéreas alegarem o Caos Aéreo como excludente de responsabilidade nos contrato de transportes celebrados com os seus passageiros, estabelecendo relações quanto à restituição do dano causado pelas partes.  

PALAVRA-CHAVE

 Responsabilidade Contratual. Transporte Aéreo. Caos Aéreo 

1 INTRODUÇÃO.

A idéia de Responsabilidade Civil começa a se delinear com o desenvolvimento da sociedade antiga, pois com os povos primitivos a reparação do dano era feita através de uma revolta coletiva que se dava de tribo para tribo. Com a Lei de Talião as vinganças começam a se equilibrar, pois o dano causado a um era justiçado com um dano proporcional. Mas é na antiguidade clássica especificamente em Roma, que a noção de pagamento pelo dano começa a surgir. Com o desenvolvimento e as transformações ocorridas na sociedade principalmente na Idade Moderna e Contemporânea, a Responsabilidade civil enquanto ato de restituir o dano causado começa a ser consolidada.

Os contratos são de importância indiscutível para a sociedade, devido sua finalidade, cada um possui uma finalidade, que de certa forma acaba por colaborar com o desenvolvimento da sociedade. O Brasil vem vivendo uma problemática no tocante a aviação, acidentes com grandes proporções, com grande número de mortes, filas enormes nos aeroportos, pessoas perdendo compromissos importantíssimos, datas de extrema importância que são passadas despercebidas no saguão de um aeroporto, pessoas essas que perdem seus direitos enquanto cidadãos e que não são retribuídos com o mínimo de respeito que devia existir. É interessante analisarmos de quem é a responsabilidade neste caso, afinal alguém deve reparar os danos causados.