Jocinei Costa Curitiba A Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe o aumento de despesas nos últimos 06(seis) meses e, geralmente os subsídios do prefeito e dos vereadores geralmente ocorrem no ultimo semestre. É legal? É possível aumentar o subsídio dos agentes políticos eletivos diante da proibição da Lei de Responsabilidade Fiscal nos últimos 06(seis) meses de mandato? No artigo 37 na CF, prescreve que a Administração Pública diante de seus administradores deverá atender além dos princípios específicos, que são a Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, entre outros pertencentes à norma Ápice. Então, vejamos in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; E mais Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Portanto, como podem observar, os parâmetros que devem ser seguidos, não devem fugir da norma Ápice do artigo 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, seguindo seus princípios e diretrizes de aumento do subsidio de acordo com os artigos encimados. Inobstante a norma que solicita lei para a revisão do subsídio, a determinação remuneratória deve ser feita mediante Resolução da Câmara e, não, por lei formal, sujeita à sanção ou veto do Prefeito. De fato, se pretendesse a Emenda 25 lei específica para o subsídio, consignaria isso de modo claro e inequívoco, assim como indicado para o subsídio dos agentes políticos do Executivo (art. 29, V da CF): Art. 29(...) (...) V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Ademais, a não-exigência do diploma legal ampara-se nas seguintes razões: - O art. 29, VI da Constituição é suficientemente claro ao dizer que a própria Câmara estabelece o subsídio de seus membros. Nesses termos, tal lide só pode mesmo requerer um ato interno da Edilidade. - Obediência a rigorosos limites financeiros e à anterioridade que impede aumentos acima da inflação. Eis bons argumentos a mostrar a desnecessidade de eventual veto do Executivo em lei formal. Não obstante a norma em tela, a Lei de Responsabilidade Fiscal, nos traz uma contradição em face das normas já citadas. No artigo abaixo informa: Art. 21. (...) I- (...); II- (...); Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Portanto, o que se observa é uma antinomia entre as normas, mas, se pararmos para pensar, partido do pressuposto entre a teoria Kelsiana que dá enfoque a hierarquia das normas, o que prevalece é a Lei da Carta da República. Na reforma administrativa EC nº 19, de 1998, foi afastada textualmente falando, a anterioridade fixatória, a EC nº 25 de 2000, portanto, obedecendo ao principio da anterioridade expresso no Código Tributário Nacional, entre outros, "a definição do subsidio acontece numa legislatura para valer na seguinte", por isso que ocorre o aumento do subsidio do prefeito nestes últimos 06(seis) meses, não deixando, é claro de obedecer às diretrizes inflacionarias dos últimos 12 meses, sob pena de nulidade. Ante todo o exposto, apesar da antinomia das normas referendadas, é legal o aumento dos subsídios do prefeito, desde que sigam todas as orientações referendadas dos artigos 37, X, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, ou seja, da Constituição Federal de 1988, do Código Tributário, entre outras normas que serviram de embasamento neste contexto. REFERENCIAL TOLEDO JR., Flavio Corrêa de. Os limites à remuneração do vereador. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2669, 22 out. 2010. Disponível em: . Acesso em: 21 fev. 2011. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2001, 712 p. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 13 ed. rev. atual e ampli. São Paulo: 2001, 870 p.