O Estatuto da Criança e do Adolescente, que de forma unversal entre os educadores é conhecido por suas iniciais ECA, teve sua implementação em 13 de julho de 1990, originando a Lei 8.069 no dia 13 de julho de 1990 (1).

Extraordinária Lei Federal seguiu os parâmetros da Constituição cidadã de 1988 (2), passando a dispor principalmente sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, impulsionada pelas normas internacionais, em especial “A Declaração Universal dos Direitos da Criança”, ratificada pelo Brasil em setembro de 1990 sob a forma do Decreto 99.710 (3), dentre demais tratados e convenções. Com efeito, este instrumento jurídico, implementador de direitos e deveres nada mais é do que uma tentativa de estabelecer no Brasil mecanismos normativos com o objetivo de dar proteção integral à criança e ao adolescente, com  medidas  protetivas robustas, bem como, os  encaminhamentos e desdobramentos disciplinares.           

Dentre várias determinações, cabe destacar a disposição da Lei em relação ao dever familiar, dever comunitário, da sociedade e do Poder Público em assegurar á infantes e adolescentes, direito à vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, e à convivência familiar e comunitária, entre outros demais dispositivos existentes na Constituição Federal, mas que aguardavam norma reguladora própria. E foi exatamente após a Carta Política de 1988 e ECA que crianças e adolescentes passaram a serem sujeitos de direito, independente de seu credo, sua classe social e sua condição de raça. Estes pequenos sujeitos de direito passaram então a ser considerados em sua condição de pessoas em desenvolvimento, assegurando-lhes após as implementações legais ora em debate absoluta prioridade nas políticas públicas, com privilégios orçamentários em todas as instâncias e poderes governamentais.

            Entende-se por criança, conforme artigo segundo do afamado Estatuto,  a pessoa até 12 anos de idade, e adolescente entre 12 e 18 anos de idade. De caráter inovador, a Lei passa também a estabelecer medidas de proteção á adolescentes em caso de desvio de condutas, substituindo as medidas corretivas arcaicas anteriores em medidas sócio-educativas, em caso de cometimento de atos infracionais.

            Para demonstrar a importância desta lei, vejamos alguns princípios trazidos pelo ECA: a) - Princípio de atendimento integral - direito à vida, à dignidade, à integridade física, psíquica e moral, à não discriminação, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, etc. (arts. 3º,  4º e 7º); b) - Princípio da garantia prioritária - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias (arts. 3º, 4º e 7º); c) - Princípio da prevalência dos interesses de crianças e adolescentes - o interesse de crianças e adolescentes deve prevalecer sobre qualquer outro, quando seu destino estiver em discussão (art. 6º); d) - Princípio da respeitabilidade - é dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor (arts. 18, 124, V e 178); e) - Princípio da sigilosidade - é vedado a divulgação de fatos relacionados a crianças e adolescentes quando se atribua autoria de ato infracional (art. 143); f) - Princípios da escolarização fundamental e profissionalização e da reeducação e reintegração - promover socialmente a sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência, bem como supervisionado a freqüência e o aproveitamento escolar. (art. 120,  § 1o.; e, 124, XI).

Concluindo, podemos estabelecer que o Estatuto da Criança e do Adolescente foi conseqüência de um longo processo político e social, com preocupação de atingir todas as crianças, sem objeção de nenhuma,  com a intenção de trazer estas pequenas cidadãs a serem sujeitos de direito e proteção social.

O gargalo em implementá-la, como no caso de inúmeras outras, é simplesmente o despreparo do Estado, que novamente deixa de fundar os alicerces legais e materiais, para, de supetão, empurrar goela abaixo uma complexa norma jurídica e social, que se bem preparada, poderia sim ser causa da solução de inúmeros problemas sociais de nosso país. Carvalho (4) assim resume esta indignação:

 

Pena que as políticas sociais públicas não estejam implementadas, efetivamente em todas as áreas, para suprir as deficiências da família, principalmente na área da saúde, alimentação e educação, por motivo de inversão de prioridades ou por falta de vontade política de nossos governantes (...)

 

Ou, nas palavras de Betinho (5):

 

Enquanto houver uma criança ou adolescente sem as condições mínimas básicas de existência, não teremos condições de nos encarar uns aos outros com a tranqüilidade dos que estão em paz com a sua consciência. Vivemos hoje a situação do escândalo de negar condições de humanidade àqueles que só podem existir com o nosso amor.

 

REFERÊNCIAS:

 

(1) BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente. São Paulo: Cortez, 1990. 181p.

 

(2) BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. promulgada em 5 de outubro de 1988, 25 ed. São Paulo, Saraiva. 2000

 

(3) BRASIL. Decreto n. 99.710 de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm. Acesso em Ago./2012.

 

(4) CARVALHO, Maria do Carmo Brant (org.). A Família Contemporânea em Debate. São Paulo: Cortez Editora, 2002.

 

(5) SOUZA, Herbert de. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Comentários ao Artigo 7., Ibase. São Paulo: Malheiros Editores, 1992; p. 41.