A partir do término da Segunda Guerra Mundial a ONU passou a cogitar a criação do Tribunal Penal Internacional, chegando a instituir dois tribunais especiais para julgar os crimes cometidos na ex-Iuguslávia em 1993 e em Ruanda em 1994, contudo a criação do tribunal permanente só ocorreu com o Estatuto de Roma em 1998, quando foi instituído o Tribunal Penal Internacional.
Se outrora devia se aguardar a criação de tribunais especiais para o julgamento daqueles que com o uso da força subjugavam minorias, serão os algozes agora julgados no TPI, que tem legitimidade para processar pessoas, representantes de Estados, que cometam crimes de genocídio, de guerra, de agressão e contra a humanidade. Crimes estes que antes vinham ao conhecimento da comunidade internacional e esta, em especial os operadores do direito, ficavam impotentes e pouco podiam agir, senão aguardar a criação de tribunais ad hoc, que sempre tinham questionada sua legitimidade, visto serem instalados após a ocorrência das barbáries, dando margens extras para a defesa que os rotulavam como "tribunais de exceção" ou alegavam terem sido montados para atenderem os interesses das nações vitoriosas em detrimento das derrotadas.
Veio suprir uma lacuna na legislação mundial. Buscando coibir ações de covardias contra minorias, seja em razão de raça, etnia, religiosidade ou por qualquer motivo. Atua em complementaridade às justiças dos Estados, seja por inércia destas, seja por não terem condições de atuarem por falta de estrutura ou por qualquer outro motivo. Buscando fazer justiça contra os opressores, geralmente chefes de Estados políticos ou religiosos. Ressalte-se que havendo o devido julgamento pela Justiça Nacional dos Estados, não caberá novo julgamento por parte do TPI.
O Tribunal Penal Internacional rege-se pelo princípio da complementaridade. Não antecede, nem tem primazia sobre os sistemas judiciais internos. Ao contrário, para exercer sua jurisdição exige-se sejam reconhecidos uma série de requisitos atinentes à admissibilidade, orientados especialmente na questão referente à capacidade ou vontade de um Estado em exercer sua jurisdição primária. Assim é que vem expressa a previsão do exercício de sua competência sempre que um Estado não esteja disposto a levar a cabo a investigação dos fatos, ou não possa fazê-lo. Prevê-se ainda a hipótese em que esteja em curso procedimento interno, mas conduzido de forma a demonstrar que tal procedimento seja incompatível com uma real intenção de apurar responsabilidades. (Sylvia Steiner, 2006, p.01)
Composto por 18 juízes independentes, com notável conhecimento jurídico em Direito Penal e Internacional, cuja competência não terá fundamento qualquer questionamento, visto serem eleitos pela assembléia dos Estados-parte, com mandato único de nove anos, vedada a recondução, não se admite dois ou mais juízes de mesma nacionalidade. Para atingir o cargo pode ser além de juízes, também advogados, promotores, doutrinadores e outros profissionais da área jurídica.
O Tribunal pode atuar sobre os nacionais de Estados que ratificaram seu Estatuto, sobre os ofensores destes, mediante pedido daqueles, ou por provocação do Procurador. Estados que não sejam parte do Tribunal também podem fazer declaração admitindo a competência deste

REFERÊNCIAS BIBILIOGRÁFICAS
STEINER, Sylvia. Tribunal Penal Internacional. Dicionário de Direitos Humanos 2010. Disponível em:
http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php?page=Tribunal+penal+internacional <Acesso em 30/06/2010>