Breves Considerações sobre o Direito dos Tratados

 

Por André BoarattiDireito dos Tratados

1-     Introdução:

O ordenamento jurídico internacional gira ao redor da celebração dos Tratados Internacionais, que são ferramentas jurídicas que unem as vontades entre os atores de Direito Internacional Público, como os Estados e as Organizações Internacionais. São instrumentos fundamentais na consolidação do princípio da cooperação, tão defendido pela ONU após a II Guerra Mundial, contribuindo assim para a estabilidade internacional. O presente texto tem como objetivo elucidar o processo de celebração dos Tratados Internacionais, ressaltando as suas fases, de acordo com as regras impostas pela Convenção de Viena de 1969, e pela Constituição brasileira.

2-     Convenção de Viena de 1969

A Convenção de 1969 é conhecida como a convenção sobre o Direito dos Tratados, pois a sua principal função é oferecer as normas que regulam a celebração dos tratados internacionais. Sendo assim, ela é tida como a principal referência no que se refere ao tema Tratados.

Há duas Convenções que regem sobre o Direito dos Tratados:

- A Convenção de Viena de 1969, cuja função é regular Tratados estabelecidos entre Estados;

- A Convenção de Viena de 1986, que prevê a regulação de Tratados estabelecidos entre Estados, Organizações Internacionais e entre estas somente.

3-     Situação Jurídica da Convenção de Viena de 1969 no ordenamento jurídico brasileiro

No plano internacional a Convenção de Viena de 1969 entrou em vigor somente no ano de 1980. Já no âmbito do ordenamento jurídico interno brasileiro, a Convenção foi assinada, mas não foi ratificada, ou seja, ela ainda não passou pelo crivo do Congresso.

Mas isso não quer dizer que o Brasil não faz parte da Convenção, pelo contrário. Segundo a doutrina de Celso Lafer, a Convenção de Viena de 1969 é a positivação de Costumes Internacionais milenares, que o Brasil sempre defendeu, como por exemplo a solução pacífica (dialógica) das controvérsias. Ou seja, mesmo que o Brasil não tenha ratificado, a nação brasileira está completamente engajada nos princípios defendidos pela Convenção, e as regras previstas são todas respeitadas.

4-     Procedimentos para a celebração de Tratados Internacionais

O processo para a celebração de Tratados Internacionais é constituído por quatro fases, sendo duas previstas na constituição brasileira, e outras duas previstas na Convenção de Viena de 1969

1ª Fase: Negociação e Assinatura – avaliar se o tratado é multilateral ou bilateral (Convenção de Viena)

2ª Fase:  Referendo (Constituição) – Congresso Nacional

3ª Fase: Ratificação (Convenção de Viena) – Chefe do poder executivo

4ª Fase: Promulgação (Constituição) – Chefe do Poder executivo

            O primeiro passo para a celebração de Tratados é a negociação que culminará na construção de um texto único. Logo em seguida, será avaliado se o Tratado é multilateral ou bilateral e após isso o texto é encaminhado para a assinatura.

            O segundo momento se dá quando o Tratado é trazido para o âmbito interno quando o Congresso Nacional vai avaliar o Tratado e referendá-lo.

            A terceira etapa consiste no retorno do Tratado para o chefe do poder executivo Ratificar. Ou seja, é o aceite final, é o engajamento completo da nação em relação ao Tratado.

            A quarta e última fase é a promulgação e publicação, ou seja, quando o Tratado é transformado em lei interna, ocupando o patamar infraconstitucional, ou seja, passa a fazer parte da própria Constituição brasileira.

5-     Conceitos importantes

No que se refere à celebração dos Tratados Internacionais, alguns conceitos são fundamentais para a compreensão desse processo. São eles:

- Assinatura – ato exclusivo do poder executivo como forma de expressar o interesse da nação em fazer parte do Tratado. Mas é um ato precário, ou seja, ainda há que se consultar a nação, por meio dos seus representantes no Congresso Nacional antes do aceite final (ratificação).

- Referendo – o sentido de referendo está ligado a consulta popular, ou seja, é quando a nação, por meio dos seus representantes no Congresso Nacional, vão analisar se o Brasil vai ou não se engajar no Tratado.

- Ratificação – após o Congresso referendar o Tratado, o presidente promove o engajamento final da nação por meio da Ratificação, que é um ato exclusivo do chefe do poder executivo, diferente da Assinatura em que há possibilidade de se delegar essa função a um terceiro, como será explicado logo em seguida.

- Carta de Plenos Poderes – é impossível o presidente da república se fazer presente na celebração de todos os Tratados Internacionais ao mesmo tempo. Para isso, ele delega, por meio da Carta de Plenos Poderes, essa função ao ministro das Relações Exteriores ou diplomatas que podem representar o Brasil nas negociações e assinaturas de Tratados Internacionais.