RESUMO:

O trabalho visa mostrar e nortear a população sobre a historia e sobre alguns artigos da lei de arbitragem. Conhecendo-a melhor, ficará mais fácil de usá-la, pois Sabemos que o judiciário, esta, de certa forma, esgotado, e usar a arbitragem, não vêm a ser um meio alternativo, mas um meio principal para obter a resolução, rápida e eficaz dos problemas.

Palavras chaves: Arbitragem. História. Árbitros.

Autor: Ana Kaira de Oliveira Trindade

Coautor: Carmosina Leite Pinheiro

Coautor: Francisco José Bezerra Araújo.

1.1 Parte histórica da arbitragem.

Não temos a mediação e a arbitragem com algo recente, no direito, pois se tem relatos do seu uso há cerca de mais de 2000 a.c, com, por exemplo, na babilônia.

            Tal instituto vem sendo usando, há muito tempo, pois sabemos que o conflito é algo, comum na sociedade, antigamente nas civilizações romanas se tinha o instituto da arbitragem, sem seu primeiro momento, como algo facultativo logo em seguida se tornou algo obrigatório.

            Para José de Albuquerque a arbitragem “deve ter sido umas das primeiras formas de resolver controvérsia entre as pessoas sem recursos à violência, constituindo, talvez, o procedente da criação dos órgãos judiciários”. Vemos mais uma vez que tal instituto não vem a ser algo novo, mas muito antigo.

            A arbitragem teve sua importância em diferentes épocas, podemos citar o seu uso na idade media, onde se tinha uma arbitragem entre nobres e cavaleiros, desta forma resolvendo seus litígios.

            Sabemos q no Brasil, a arbitragem estava presente desde a época da colonização de Portugal, mas só em 1996 foi promulgada a lei 9.307/96, onde foi implementado uma forma extrajudicial para resolver conflitos, onde terá um arbitro, sendo este privado, para fazer o julgamento, vale ressaltar que a sentença ali proferida, mesmo sendo extrajudicial tem força como titulo executivo judicial. 

           

1.2.       Conceito

Para temos o conceito de arbitragem, podemos trazer como inicio o que José de Albuquerque Rocha diz, assim conceituando a arbitragem como

“um meio de resolver litígios civis, atuais ou futuros, sobre direitos patrimoniais disponíveis, através de árbitro ou árbitros, escolhidos pelas partes, cujas decisões produzem efeitos jurídicos das sentenças proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário”.

Para Carlos Alberto Carmona:

“a arbitragem é uma técnica para a solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção sem intervenção do Estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial.”

Assim vemos que a arbitragem vem a ser um meio usado para resolver litígios de forma mais rápida, onde será necessário ser sobre os direitos patrimoniais disponíveis, Como diz o artigo 1º da lei 9.307/96 fala que

As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis 

E que o árbitro poderá ser escolhido ou não, pelas partes em comum acordo e ali se comprometendo a cumprir a decisão proferida pelo mesmo, que como já foi dito tem força de titulo executivo judicial.

As partes estabeleceram através de um acordo ou até mesmo um contrato que iram se valer do instituto da arbitragem para solucionar o litígio.

Como conceito final temos o doutrinador Jean Robert que diz que a arbitragem é:

“(...) instituição de justiça privada, graças à qual os litígios são subtraídos das jurisdições de direito comum, para serem resolvidos por indivíduos investidos, pela circunstância, da missão de julgar, ou seja, as partes devem confiar aos árbitros, livre ou institucionalmente designados, a missão de solucionar seus litígios fora da esfera estatal.”

2.1 características:

            Sabemos que a arbitragem vem a ser um meio extrajudicial de conflito, baseando-se segundo muitos autores na boa-fé e na autonomia da vontade das partes, pois ambos têm que desejar a resolução por este meio.

            A celeridade vem a ser outra característica muito importante na arbitragem, tendo um prazo de no Maximo 6 meses para que se tenha  a prolação da sentença arbitral. 

Os efeitos que aqui tiverem, terão efeitos de uma sentença judicial, vale e lembrar que a escolha do árbitro é livre, as partes em comum acordo escolhem um terceiro imparcial, que terá como objetivo a resolução do litígio.

            Como também já citado acima, tal instituto tratará sobre direitos patrimoniais disponíveis.

            Assim podemos citar como outras características a neutralidade do arbitro, a sua imparcialidade, a confidencialidade, que são aspectos muitos importantes a serem analisados, pois a arbitragem é sim o processo célere, como dito, mas que depende da confiança que as partes vão ter no arbitro, na vontade e o compromisso.

2.3 Lei Federal nº 9.307/96

 A Lei de número 9.307/96 traz em seus artigos como vai ocorrer a arbitragem, quem poderá se valer e outras características vejamos:

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

No artigo 1º ela já traz justamente quem pode valer-se do instituto da arbitragem, que vem a serem justamente as pessoas capazes e os direitos patrimoniais disponíveis como já citado nas características da arbitragem.

No artigo diante podemos ver uma das peculiaridades da arbitragem que é essa vontade das partes, que poderão escolher as leis e regras especificas para o julgamento desde que não estejam violando os bons costumes e a ordem publica.

2.4 Modalidades de arbitragem:

Sabemos que na arbitragem existira o compromisso arbitral e clausula compromissória ambos devidamente conceituadas nos artigos 4º e 9º da lei de arbitragem, que traz no seu texto, que:

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

        Aqui podemos ver que é voltada para o litígio que ainda irá, possivelmente, surgir, mas quando este aparecer, as partes usaram a arbitragem como meio de resolução de conflito.

E no caso de compromisso arbitral, o conceito que a lei vem a trazer é que:

 Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

Aqui ao contraio do artigo 4º, é algo atual, já existente.

Logo adiante ele citará, quais a obrigatoriedades que se terá no compromisso arbitral, sendo elas as seguintes:

Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

III a matéria que será objeto da arbitragem; e

IV o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:

I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;

II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;

III o prazo para apresentação da sentença arbitral;

IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;

- a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e

VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

3.1 Quanto aos árbitros.

Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.

Qualquer pessoa capaz poderá ser arbitro, vale ressaltar como diz o próprio artigo, que deverá se uma pessoa de confiança das partes.

No artigo 14º irá citar quais a hipóteses de impedimentos dos árbitros, Dizendo que :

Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

No artigo podemos ver que os árbitros ficaram sujeitos a algumas causas  de impedimentos, pois sabemos que estes tem o dever de julgar assim como os juízes, onde será aplicado o mesmos deveres que couber aos juízes, segundo o CPC.

Em seguida temos o dever de revelar, justamente um bom senso que o arbitro vai ter, tal bom senso vem ser um ponto muito importante já que vimos que umas das característica da arbitragem e do arbitro é a confiança.

Referências:

Arbitragem (direito) Disponível em: 

<http://pt.wikipedia.org/wiki/Arbitragem_%28direito%29#endnote_LUCIANO_ALVES_RODRIGUES_DOS_SANTOS >

CARMONA, Carlos Alberto. A Arbitragem no Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 1993.

PAIDA , Zenilda  Mediação e arbitragem como forma de solução de conflito Disponível em:  < http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,mediacao-e-arbitragem-como-forma-de-solucao-de-conflito,35982.html >

_______. Lei nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996 – lei de arbitragem.