RESUMO

A Lei 13.105/2015 que instituiu o Novo Código de Processo Civil no ordenamento jurídico brasileiro se encontra em vigor desde março de 2016. No seu texto há muitas novidades em relação à matéria processual civil, dentre elas alterações referentes à função jurisdicional. Diante destas questões, importante é debater sobre estas normas e questionar: o que realmente mudou em relação à função jurisdicional no Novo CPC?

Palavras-chave: Processo Civil. Novo CPC. Função Jurisdicional. Alterações.

SUMÁRIO

  1. Estrutura do Novo CPC; 2. Função Jurisdicional; 2.1. Jurisdição e Ação; 2.2. Limites da Jurisdição Nacional; 2.3. Cooperação Internacional; 3. Conclusões; Referências.
  • ESTRUTURA DO NOVO CPC:

O Novo CPC (NCPC) está disposto na Lei 13.105/2015. Ele está dividido em:

- Parte Geral: normas processuais civis (art. 1º) até extinção do processo (art. 317);

- Parte Especial: processo de conhecimento (art. 318) até disposições transitórias (art. 1.072).

Na Parte Geral, o NCPC está dividido:

- Livro I: Normas (normas fundamentais do processo civil e aplicação das normas);

- Livro II: Função jurisdicional (jurisdição e ação; limites da jurisdição nacional e cooperação internacional; competência interna).

  • FUNÇÃO JURISDICIONAL:
    • Jurisdição e Ação: 16 a 20, NCPC.

O art. 16[1] traz a ideia de Jurisdição Una em todo o território nacional. Nada mais é do que o princípio da unidade da jurisdição. Falar que a jurisdição é una não afasta o entendimento de que o juiz se mantém inerte até a provocação da parte. A inércia ficou mantida no art. 2º[1] traz a ideia de Jurisdição Una em todo o território nacional. Nada mais é do que o princípio da unidade da jurisdição. Falar que a jurisdição é una não afasta o entendimento de que o juiz se mantém inerte até a provocação da parte. A inércia ficou mantida no art. 2º[1] traz a ideia de Jurisdição Una em todo o território nacional. Nada mais é do que o princípio da unidade da jurisdição. Falar que a jurisdição é una não afasta o entendimento de que o juiz se mantém inerte até a provocação da parte. A inércia ficou mantida no art. 2º[1] traz a ideia de Jurisdição Una em todo o território nacional. Nada mais é do que o princípio da unidade da jurisdição. Falar que a jurisdição é una não afasta o entendimento de que o juiz se mantém inerte até a provocação da parte. A inércia ficou mantida no art. 2º[2] do NCPC.

O art. 17[3] trata de postulação em juízo e determina que para tanto são necessários dois requisitos: interesse e legitimidade. Aqui o NCPC trata do direito de ação e tutela identicamente tal direito em relação ao CPC/73.

O art. 18[4] explica a legitimidade extraordinária. A legitimidade ordinária, que é a regra, é postular em nome próprio direito próprio. Já a extraordinária é postular em nome próprio um direito alheio. Este último caso, conhecido como substituição processual, só ocorre quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Em relação à substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como Assistente Litisconsorcial. Isso ocorre por ele ser o titular do direito material discutido.

O art. 19[5] também não introduz nenhuma novidade. Segundo ele, o interesse do autor pode se limitar a uma declaração, ou seja, a uma Ação Declaratória. Essa Ação Declaratória pode visar: existência ou inexistência ou um modo de ser de uma relação jurídica; ou então a autenticidade ou falsidade de documento.

Ao tratar da possibilidade de declaração de um modo de ser de uma relação jurídica o NCPC objetiva tornar legalmente previsto o entendimento já admitido pela doutrina e jurisprudência (STJ) quanto a possibilidade de se propor Ação Declaratória do conteúdo/interpretação de cláusula contratual. Essa ação visa, então, a declaração da correta interpretação de uma cláusula contratual.

O art. 20[6] prevê, também, que, mesmo já ocorrida lesão a direito da parte, esta poderá se limitar a requere apenas uma sentença declaratória. Este é o último artigo do Título I da Função Jurisdicional.

E o que mudou exatamente nestas disposições? O NCPC não fala mais de possibilidade jurídica do pedido. Além disso, quando o NCPC fala em interesse e legitimidade, ele não fala que para propor ação essas são as condições. Diante dessa conclusão, tem-se na doutrina duas vertentes sobre a consequência:

A primeira, adotada por Fredie Didier Jr., aduz que acabaram as condições da ação e agora tudo é pressuposto processual. Partindo desta ideia, legitimidade e interesse passaram a ser pressupostos processuais. Os pontos favoráveis a esse entendimento são: 1) não se fala mais expressamente em condições da ação; 2) o NCPC não usa a expressão “carência de ação”.

A segunda sustenta que o NCPC manteve a sintonia com a Teoria Geral do Processo no sentido de que se tem Jurisdição, Ação e Processo. A ação, como direito de postular em juízo, tem seus requisitos, enquanto o processo, enquanto instrumento, tem seus requisitos próprios. Para essa corrente, há duas condições da ação que são requisitos formais para o direito de ação: legitimidade e interesse.

Reforçando este entendimento, o NCPC prevê o indeferimento da Petição Inicial em caso de ilegitimidade e por falta de interesse, bem como prevê como hipótese de extinção sem resolução do mérito (art. 485, I, IV e VI) o indeferimento da Petição Inicial, a falta de pressupostos e a falta de legitimidade e interesse. Não haveria motivo para separação em pressupostos e a legitimidade e interesse se fossem a mesma coisa.

Outra inovação no NCPC é a cooperação internacional. Ocorre que neste aspecto o Código mistura a cooperação com limites da jurisdição nacional. Diante disso, iniciaremos pelos limites da jurisdição.

  • Limites da Jurisdição Nacional: 21 a 25, NCPC.

O CPC/73 denominava “competência internacional”, enquanto na verdade se trata de regras sobre quando a jurisdição brasileira pode atuar. Pode-se dizer que existem hipóteses de: competência nacional concorrente

Competência Nacional Concorrente (art. 21[7] a 22[7] a 22[7] a 22[7] a 22[8]): o Brasil tem jurisdição, mas admite que outro país também exerça. Esta regra foi ampliada em relação ao CPC/73, através do parágrafo único do art. 21 e o art. 22. Na primeira hipótese se tem que será competência brasileira quando o réu estiver domiciliado no Brasil. A segunda hipótese é quando no Brasil tiver que ser cumprida neste país. A terceira é quando a ação for fundada em fato ou ato ocorridos ou praticados no Brasil. Até aqui nada de novo. Ocorre que, de maneira discreta, o parágrafo único do art. 21 introduziu a hipótese de que quando se tratar de pessoa jurídica estrangeira que possua filial, agência ou sucursal no Brasil é domicílio brasileiro. Esta previsão vem para complementar a primeira hipótese do art. 21.

O art. 22 é novo e amplia a jurisdição nacional em três hipóteses. A primeira é no caso de ação de alimentos e se subdivide em duas. Uma, quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil. E outra, também relativa a ação de alimentos, prevê a hipótese de competência brasileira quando o réu tiver vínculos com o Brasil, ou seja, quando detiver bens, rendimentos ou qualquer benefício econômico neste país. A segunda hipótese ocorre em ações relativas a relação de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil. Por fim, a terceira hipótese ocorre quando as partes, expressa ou tacitamente, elegem a jurisdição nacional. Este último caso só faz sentido se o lermos combinado com os arts. 63 e o 25 do NCPC.

O art. 25[9]. No §1º, não permite que seja escolhido outro foro quando for ação de competência exclusiva da justiça brasileira. Além do mais, no “caput”, quando houver foro de eleição escolhendo outro país, mas a ação for proposta no Brasil e o réu não alegar a incompetência da justiça brasileira, a competência será “prorrogada”

O art. 63[10], §§ 3º e 4º, determinam que no caso de foro de eleição abusivo, o juiz pode de ofício declarar a sua nulidade antes de mandar citar o réu. O réu, depois de citado, deve alegar a abusividade na contestação sob pena de preclusão.

O que tem de novo nessas regras? Além do que já continha no art. 21, o art. 22 acrescentou as hipóteses de ações de alimentos, de consumo e o foro de eleição internacional.

Competência Nacional Exclusiva (art. 23[11]): antigamente se falava em “competência internacional exclusiva”, mas na verdade se quer falar que só a jurisdição brasileira pode atuar (critério da soberania). Essa competência também foi ampliada.

A primeira situação diz respeito a ações sobre imóveis situados no Brasil. A segunda foi ampliada, pois acrescentou, ao inventário e partilha de bens situados no Brasil, a confirmação de testamento particular. A terceira hipótese é totalmente nova. Trata de ações de partilha em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável de bens no Brasil.

Não existe litispendência internacional. Isso é o que prevê o art. 24[12] do NCPC. A existência de ação num tribunal estrangeiro não impede o ajuizamento ou andamento de ação no Brasil. Em regra, a ação ou sentença no estrangeiro somente tem valor no Brasil após homologação pelo STJ. A exceção a essa regra ocorre nos casos em que houver Tratados Internacionais que versem o contrário. O parágrafo único do mencionado art. prevê que a existência de ação no Brasil não impede a homologação de sentença estrangeira pelo STJ. Esse impedimento somente ocorrerá se já houver transitada em julgado a sentença brasileira.

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