Atualmente não existe uma posição uníssona na doutrina a respeito do que seria um conceito único sobre princípios jurídicos. Evidentemente que com o passar do tempo, ao longo dos estudos e aprofundamento das pesquisas, pode-se estudar as diversas definições de princípios e observar que apesar de várias, caminham para o mesmo sentido.
Segundo Humberto Ávila (2006, p. 36), a definição de princípios recebeu significativa contribuição da tradição anglo-saxônica, através de Dworkin, para o qual os princípios eram fundamentos, e em sendo fundamentos estes não determinavam absolutamente uma decisão, deveriam ser conjugados com outros fundamentos para que fosse elaborada a decisão, de maneira que em caso de colisão entre princípios, um não invalidaria o outro, mas somente haveria uma sobreposição ao outro dependendo do peso de cada um em relação à hipótese em questão. Continua afirmando que quem lapidou e deu mais precisão ao conceito de Dworkin foi Alexy, ao definir que princípios jurídicos consistem apenas em uma espécie de normas jurídicas por meio da qual são estabelecidos deveres de otimização aplicáveis em vários graus, segundo as possibilidades normativas e fáticas, possuindo, portanto, apenas uma dimensão de peso e não determinando as conseqüências normativas de forma direta, ao contrário das regras (ALEXY, 2006, p. 37).
Já o próprio Ávila (2006, p.64) qualifica os princípios como sendo os alicerces ou pilares do ordenamento jurídico, os quais remetem o intérprete a valores e a diferentes modos de promover resultados, tendo em vista que os valores dependem de uma avaliação eminentemente subjetiva.
Com uma definição terminológica de Princípio Geral do Direito Processual, Albuquerque Rocha (2004, p. 44) os define por meio da análise de suas próprias palavras, afirmando que pela própria terminologia da palavra, princípio significa a base, o ponto de partida de um raciocínio, argumento ou proposição, um fundamento, ao passo que a palavra geral expõe o caráter universal e abstrato do princípio e, a expressão direito processual demarca seu âmbito de atuação, assim conceituando:

Em síntese, admitindo-se que o direito tem um fundamento, e que este não é de natureza transcendental, mas social, podemos dizer que os princípios são os valores morais, políticos e jurídicos de determinada sociedade proclamados por normas de direito, que denominamos normas principiológicas.
Em uma sociedade democrática, os princípios são os valores do povo, pois é de onde surge o direito (CF, art. 1º, parágrafo único).


Entendemos que esta última definição expõe de forma clara, didática e de fácil compreensão o que são princípios, ao analisar a terminologia da expressão e fazer entender que o princípio é uma norma de grande relevância para o ordenamento jurídico, que decorre das relações sociais e tem por escopo fundamentar e subsidiar a interpretação e aplicação do direito.
A partir de sua definição, tem-se que os princípios desempenham três eminentes funções, que na classificação de Rocha (2004, p. 43) consistem nas seguintes: função fundamentadora, através da qual os princípios são idéias básicas que servem de fundamento ao direito positivo, pois, o legislador sempre que normatiza determinada realidade social, sempre o faz com fundamento em algum princípio; função orientadora da interpretação, que decorre da função fundamentadora, de modo que as leis devem ser interpretadas de acordo com os princípios, pois foram fundamentadas neles e são eles que dão sentido às normas; e, por último, a função de fonte subsidiária, de modo que os princípios devem ser utilizados como fonte subsidiária nos casos de lacunas na lei, para nortear o juiz e ser utilizada como critério para a formulação da norma do caso concreto e suprir a lacuna legal.
Nas palavras de Frederico Oliveira (2005, p. 96), os princípios desempenham um tríplice papel: atribuir legitimidade ética à norma, permitir-lhe a compreensão e integrar o ordenamento jurídico, no caso de lacuna da lei.
Observamos assim que os princípios valoram o contexto social para nortearem a interpretação e aplicação do direito, compondo o ordenamento jurídico para serem, quando necessário, utilizados para suprir as lacunas da lei como fonte subsidiária.
O papel dos princípios presentes na constituição é de relevante importância, pois, como leciona Albuquerque Rocha (2004, p. 44):

Quando os princípios gerais do direito estão inseridos na Constituição têm ainda a função de revogar as normas anteriores e invalidar as posteriores que lhes sejam irredutivelmente incompatíveis.

Tal função é um tanto quanto essencial, de modo que em hipótese alguma uma lei pode ir de encontro a um princípio constitucional, pois, em acontecendo isso e se perdurando, é porque o princípio perdeu a legitimidade e, por conseguinte, não deve mais ser considerado como tal.



REFERÊNCIAS

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

ALEXY apud ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2006

ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2004.

OLIVEIRA, Frederico. Premissas Fundamentais do Processo de Conhecimento. Recife: Bagaço, 2005.