O presente artigo abordará de forma bem superficial o conceito de crédito tributário e esclarecerá seus possíveis significados de acordo como sua expressão é empregada.
Preliminarmente, há de se atentar que por hora a expressão crédito tributário poderá ter dois sentidos. Um como expressão do direito de exigir, outro como o próprio objeto exigido.
Conforme ilustra João Marcelo Rocha "a expressão crédito tributário, ora é usada no sentido de indicar o direito ao recebimento da divida, ora é utilizada para se referir ao próprio valor exigível". 1
Porém, para efeitos didáticos podemos ficar com a definição de que o crédito tributário é o direito do sujeito ativo(União, Estados, Municípios e Distrito Federal) exigir do sujeito passivo a prestação de determinada pecúnia. Nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional tal prestação pecuniária é expressa "em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir".
Nas obrigações comuns, oriundas das relações privadas e reguladas pelo Código Civil, o vínculo entre a obrigação e o crédito é de tamanha intensidade e dependência que só pode considerar-se a existência de uma obrigação com seu respectivo crédito, assim como o inverso é verdadeiro, pois ambos têm a mesma natureza. Em suma, somente é concebível a idéia de obrigação civil se houver seu objeto-crédito correspondente.
Na seara tributária não deveria ser diferente. O próprio Código Tributário Nacional em seu art.139 que diz "O credito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.", tenta vinculá-los de acordo com a ordem natural das obrigações, em que crédito e obrigação estão irreversivelmente coligados.
Todavia, o que marca a gênese do crédito tributário não é a concretização de alguma das hipóteses legais de incidência (marco inicial da obrigação tributária), mas tão somente o ato administrativo denominado lançamento.
Em outras palavras, o tributo não é devido desde o ato humano que gerou a obrigação tributária; é devido a partir do momento de seu lançamento, por isto nos dizeres de Eduardo Sabbag o crédito tributário nada mais é que uma "obrigação tributária lançada ou, com maior rigor terminológico, obrigação tributaria em estado ativo." 2. Logo, o crédito tributário nasce com o ato administrativo que o torna certo, líquido e exigível.
Como visto, a simples ocorrência do fato humano ensejador da obrigação tributária não gera automaticamente o crédito tributário, permitindo a existência de situação momentânea absurda de haver uma obrigação sem objeto (crédito).
Tal situação, Paulo de Barros Carvalho ilustra ao afirmar que o legislador:
[...] teve de incorrer em outra impropriedade, qual seja a de separar o credito da obrigação, como se pudesse haver desnexo. Passou por alto pela indissociabilidade dessas figuras básicas do fenômeno jurídico, tratando-as isoladamente, como se fora isso possível.[...] E não pode haver vínculo jurídico de cunho obrigacional se inexistir um sujeito de direito, na condição de credor, em face de outro sujeito de direito, na qualidade de devedor, de tal forma que subtrair o credito da estrutura obrigacional significa pulverizá-la, fazê-la desaparecer, desmanchando a organização interna que toda relação jurídica há de exibir, como instrumento de direitos e deveres correlatos. 3
Do mesmo entendimento comunga Sacha Calmon ao afirmar que "não faria sentido algum a existência de um vinculum juris atando os pólos ativo e passivo da obrigação sem a existência de um objeto[...]". 4
Ademais, há de se alertar que o crédito tributário não deve ser confundido com o crédito do contribuinte, proveniente de qualquer natureza, em desfavor do Estado que é a situação contrária.5 Esse crédito permite ao contribuinte, em algumas ocasiões, poder usá-lo de forma contraposta como forma de extinção do crédito tributário e, por conseguinte, da obrigação tributaria, através do que chamamos de compensação fiscal. Para exemplificar esses créditos pode-se citar o precatório e os títulos do governo.
Logo, crédito tributário é objeto pecuniário proveniente da obrigação tributária e de titularidade do Estado; e não se confunde com crédito em desfavor do Estado mesmo que este tenha natureza tributária.

1 ROCHA, João Marcelo. Direito tributário. 5. ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2007, p. 365.
2 SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 693.
3 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.p. 367 ? 368.
4 COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 749.
5 CASSONE, Vittorio. Direito tributário. 10. ed. São Paulo: Atlas, 1997. p. 123.