Camila Barroso Graça
Samara Viana Corrêa

RESUMO

Constitucionalismo está intrinsecamente relacionada aos direitos humanos fundamentais, uma vez que esses direitos limitam o poder do Estado garantindo o desenvolvimento da pessoa humana. O ordenamento jurídico é resultado de vários fatores, a análise constitucional dos direitos humanos fundamentais é abordada de modo sucinto, a partir da classificação de Paulo Bonavides das épocas constitucionais do Brasil e o estudo direto do contexto histórico, avanços e retrocessos das Constituições. Verificou-se que apesar da influência constitucional, do progresso formal das Constituições ao longo da História do Brasil, os avanços materiais, a concretização dos direitos garantidos ainda é ineficaz, resultando em uma contradição entre o país legal e o país real.

PALAVRAS-CHAVE
Constitucionalismo. História Constitucional. Direitos Fundamentais.

1 INTRODUÇÃO

A concepção atual de direitos humanos fundamentais resultou de várias definições como a dos pensamentos filosóficos surgidos com o cristianismo e com o direito natural. Dentre as acepções, Santos Júnior afirma que eles são os direitos essenciais, sem os quais não se reconhece o conceito estabelecido de vida. Flores considera que os direitos humanos fundamentais compõem uma racionalidade de resistência, na medida em que traduzem processos que abrem e consolidam espaços de luta pela dignidade humana. Entretanto, conforme Moraes, esses pensamentos possuem um ponto fundamental - a "necessidade de limitação e controle de abusos de poder do próprio Estado e de suas autoridades constituídas e a consagração dos princípios básicos da igualdade e da legalidade como regentes de Estado moderno e contemporâneo". Deste modo, a noção de direitos humanos fundamentais é mais antiga que a idéia de constitucionalismo, que consagrou a necessidade de registrar em um documento o rol mínimo de direitos fundamentais.
A partir dessa idéia faz-se necessário que todas as constituições tenham uma previsão desses direitos, uma vez que eles fazem parte de seu conceito, garantindo a limitação do poder e o pleno desenvolvimento da pessoa humana.
O ordenamento jurídico de um Estado depende significativamente de fatores históricos, culturais, doutrinas e idéias filosóficas, jurídicas, políticas, religiosas e econômicas que interagem e se influenciam mutuamente. Por isso, esses direitos são tratados de forma diferenciada ao longo da História Constitucional do Brasil.

2 CLASSIFICAÇÃO DA HISTÓRIA CONSTITUCIONAL DO BRASIL

As três épocas constitucionais do Brasil são compostas por diferentes valores políticos, jurídicos e ideológicos, cuja classificação realizada por Paulo Bonavides, ocorre em Constitucionalismo francês e inglês do séc. XIX, Modelo norte-americano e o Constitucionalismo alemão do séc. XXI.

2.1 O Constitucionalismo do Império: inspiração francesa e inglesa

A constituição do Império foi influenciada pela França no ponto de vista teórico, mas na constituição real, em sua aplicação doutrinária e fática, se assemelhou ao modelo inglês. Trocou o modelo de Montesquieu (a tripartição dos poderes) pelo modelo de Benjamin Constant (quatro poderes) ainda que mais quantitativo e formal que qualitativo e material. Assim, acrescentou-se aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Poder Moderador cujo titular era o Imperador. Este poder era o eixo mais visível de toda a centralização de Governo e Estado no Império. Essa Constituição garantia os direitos individuais e políticos sob inspiração da Constituição Francesa de 1797.
"A monarquia foi, não obstante, um longo passo para a estréia formal definitiva de um Estado Liberal, vinculado, todavia, a uma sociedade escravocrata, aspecto que nunca se deve perder de vista no exame das instituições imperiais". Observa-se, então, uma contradição entre a Constituição escrita e a Constituição real.

2.2 O Constitucionalismo da Primeira República: Modelo Americano com o Federalismo e o Presidencialismo

O advento da República possibilitou a mudança no eixo dos valores e princípios de organização formal do poder. O Estado da Constituição de 1891 possuía a plenitude formal das instituições liberais, "em alguns aspectos deveras relevantes, transladadas literalmente da Constituição americana, debaixo da influência de Rui Barbosa, um jurista confessadamente admirador da organização política dos Estados Unidos". Os princípios que faziam da estrutura do nosso Estado diametralmente oposta ao Império eram: "o sistema republicano, a forma presidencial de governo, a forma federativa de Estado e o funcionamento de uma suprema corte apta a decretar a inconstitucionalidade dos atos do poder (...)".

2.3 Constitucionalismo do Estado Social: o Advento da Influência das Constituições de Weimar e Bonn

A Constituição de 1934 foi outorgada sob uma tempestade ideológica, época de crises, golpes de Estado,agitação política, ideológica e social. Era extremamente autoritária e apesar disso, seu cumprimento não se deu nem pelos titulares do poder.
Durante a ditadura militar, o Brasil testemunhou a ação de dois poderes constituintes paralelos: um, tutelado, que fez sem grande legitimidade a Carta semi-autoritária de 1967; o outro, derivado do poder autoritário e auto-intitulado poder revolucionário, que expediu à margem da legalidade formalmente imperante, os atos institucionais, bem como a Emenda nº 1 à Constituição de 1967.
Esta época constitucional, os estatutos fundamentais expedidos com alguma legitimidade e que durante certo tempo mantiveram as aparências de um regime normal de governo, definidos pelas ideologias do liberalismo, foram as constituições de 1934, 1946, 1988. As Constituições ressaltavam o aspecto social, os direitos fundamentais da pessoa humana, devido a influência de Weimar, que ocorreu de modo direto e decisivo na caracterização dos rumos sociais do Novo Estado Constitucional Brasileiro.
Em 1934 a inspiração do constitucionalismo alemão weimariano é decisiva para a formulação precoce da forma de Estado social que o constituinte brasileiro estabeleceu em bases formais, num passo criativo dos mais importantes, capaz de autenticar a significação e a autonomia doutrinária do terceiro setor ou época constitucional, em cujos espaços o regime ainda se move em busca de consistência, legitimidade e consolidação definitiva das instituições fundamentais. Mas esse Estado, em razão de abalos ideológicos e pressões não menos graves de interesses contraditórios ou hostis, conducentes a enfraquecer a eficácia e a juridicidade dos direitos sociais na esfera objetiva das concretizações, tem permanecido na maior parte de seus postulados constitucionais uma simples utopia.
Para que ocorresse a eficácia da Constitucional de 1988, ela instituiu um "remédio novo de processualística constitucional: o mandado de injunção", para que não ocorra como nas Constituições anteriores do século XX, cujo conteúdo sobre os direitos sociais foi convertido em "preceitos meramente pragmáticos, por inaplicabilidade e decurso de tempo".

3 AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
3.1 Constituição de 1824

Em junho de 1822, Dom Pedro I convocou a Assembléia Constituinte Brasileira, antes, portanto da Proclamação da Independência que ocorreu em 7 de setembro de 1822. Este ato consumou a ruptura formal definitiva com Portugal. Por sentir ameaçado com a idéia da diminuição de seu poder, o monarca fechou a Assembléia Constituinte e nomeou um conselho de Estado, com dez membros, encarregado de elaborar a Constituição.
Assim, em 1824, foi outorgada a primeira Constituição do Brasil, através de um decreto imperial. É marcada pelo liberalismo que se apresentava, sobretudo, no rol dos direitos humanos individuais e na separação de poderes. Entretanto, a Carta restrita à população livre, branca ou mestiça, assegurava o voto e a participação política, garantia os direitos individuais e previa deveres. Assim, limitou-se em tratar dos direitos de primeira geração, os direitos civis e políticos, que têm por titular o indivíduo, traduzidos como características da pessoa, assumindo uma subjetividade que é a sua característica mais marcante.
Deste modo, baseando-se na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, ela assegurou a inviolabilidade dos direitos civis e políticos a partir da liberdade, da segurança individual e da propriedade. E do constitucionalismo inglês, ela herdou o direito à petição, à proibição das penas cruéis e o direito de julgamento legal.
Sinteticamente, as principais conquistas foram: liberdade de expressão do pensamento; liberdade de convicção religiosa e de culto privado, respeitando a religião do Estado; igualdade de todos; abolição da tortura e de todas as demais penas; exigência de lei anterior e autoridade competente, para sentenciar alguém; liberdade de trabalho; instrução primária gratuita.
Apesar de estabelecer a igualdade perante a lei, a sociedade era escravocrata, patrimonialista, conservadora. Por isso, Bastos afirma "A Constituição Imperial de 1824 é bastante original em sua matéria, mas apresenta a distinção entre a Constituição formal e a Constituição material".
A queda da monarquia ocorreu devido a decomposição de suas instituições e inadequação resultantes das transformações que aconteceram no país a partir de 1850. Assim, a Constituição outorgada de 1824 foi revogada pelo Governo Republicano depois de 65 anos de vigência.

5.2 Constituição de 1891

O movimento de cúpula controlado pelos militares e pelas elites agrárias resultou em 1889 na Proclamação da República. Nela não houve preocupação em promover mudanças, ainda que superficiais na estrutura econômica do país, cuja base continuou a ser a propriedade rural, monocultura e exportação.
Ao Marechal Deodoro da Fonseca, como Chefe de Governo, coube algumas medidas imediatas como decretar a extinção de instituições políticas do Império, separar o Estado da Igreja e convocar a Assembléia Constituinte. O novo governo necessitava de uma nova Constituição, pois a antiga seguia as idéias imperiais. Assim, a Constituição de 1891 sintetizou juridicamente o regime republicano.
A Constituição Republicana foi influenciada pelas cartas norte americana, argentina e suíça para a elaboração do seu estatuto fundamental. Essa Constituição garantia alguns avanços políticos, embora apresentasse algumas limitações por representar interesses das elites agrárias. Ela implantou o voto universal e aberto para os cidadãos (homens, alfabetizados, maiores de 21 anos) e instituiu o presidencialismo como forma de governo, ampliou os Direitos Fundamentais, mantendo os direitos que foram reconhecidos no Império. Entre esses direitos estavam a liberdade religiosa; a liberdade de associação sem armas; garantia da ampla defesa aos acusados; abolição das penas de galés, banimento judicial e morte; criação do habeas corpus.

5.3 Constituição de 1934

A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil promulgada em 1934 foi elaborada em um período de intensa atividade ideológica, devida a influência da critica realizada ao liberalismo político e econômico, resultado da Primeira Guerra Mundial. O Estado liberal foi substituído pelo Estado Social, instituindo matérias de uma ordem social justa, regulando normas constitucionais relacionados às relações de trabalho, à família, à educação, à saúde, à paz internacional e outros assuntos de alcance social.
A Carta de 1934 manteve a estrutura do Estado anterior com características como a república, a tripartição de poderes, o federalismo, o municipalismo e o presidencialismo , assegurava o direito à liberdade, a subsistência, à segurança individual e a propriedade.
Inspirou-se na Constituição de Weimar, promulgando legislação social e do trabalho, entretanto também foi copiada, em parte, da Constituição Fascista da Polônia de 1935, apresentando também características de autoritarismo e fascismo. Apesar de apresentar um caráter liberal, assegurando direitos trabalhistas até então ignorados, proibia a livre e autônoma organização dos trabalhadores através de sindicatos e associações. Muitos teóricos afirmam que esses direitos trabalhistas foram uma estratégia política para apaziguar o ânimo dos trabalhadores.
As mudanças que ocorreram quanto aos direitos fundamentais foram o sufrágio universal; a não discriminação quanto o sexo em relação ao voto; proibição da prisão por dívidas, multas e custas; assistência judiciária concedida pela União e pelos Estados à pessoas de pouco recurso; amparo à educação e à maternidade; proteção da juventude contra a exploração. A economia deveria ser organizada conforme o princípio da justiça, possibilitando uma existência digna a todas as pessoas, ocorreu também o reconhecimento dos sindicatos, a proteção social do trabalho, assegurou um salário mínimo que atendesse as necessidades normais do trabalhador, entre outras mudanças formais.
Entretanto,
A realidade constitucional deste período determinou-se pelo estiolar das liberdades (com muitas perseguições a intelectuais, nomeadamente) e por alguma demofilia, traduzida em muitas medidas sociais. Na verdade, a Constituição nunca terá sido verdadeiramente normativa, mas semântica.
A Constituição de 1934 no art. 113, inciso 1 afirma "Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de (...) idéias políticas". Para comprovar a ineficiência da Constituição quanto as Direitos Humanos Fundamentais, observa-se a contradição entre esse preceito e o caso da AIB (Ação Integralista Brasileira) e ANL (Aliança Nacional Libertadora).
O Governo Vargas era apoiado por políticos conservadores que consideravam a ANL ilegal, assim ordenou em 1935, a prisão dos líderes alegando que pretendiam promover um golpe de Estado e derrubar o governo. Diante da repressão, a ANL planejou uma revolta militar contra o governo. Essa rebelião foi pretexto para radicalizar o regime político devido o perigo comunista prendendo milhares de sindicalistas, operários, militares, intelectuais.
Apesar do pouco tempo de vigência e da ineficiência material, esta Constituição deixou formalizado as conquistas sociais preparando para o aperfeiçoamento do Estado Social.

5.4 Constituição de 1937

A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1937 foi outorgada após o golpe de Estado, iniciando assim o Estado Novo. Inspirada no regime fascista italiano alargou os poderes presidenciais diminuindo o poder legislativo e o poder judiciário.
Prescrevia o nacionalismo, anticomunismo, construção do Estado e direitos sociais. Era contrária às idéias comunistas, o que resultou na prisão, tortura e morte dos adeptos. Isso ocorreu, porque a Constituição de 1937 previa a pena de morte para crimes contra o Estado, expressão de pensamento limitado com censura à imprensa, proibição das greves, os sindicatos controlados pelo Estado e estabeleceu um tribunal especial para crimes contra o Estado. Como o governo não se sustentava somente a base da repressão, Vargas buscava através da propaganda a simpatia popular, apoio de intelectuais como Pontes de Miranda e o sociólogo Oliveira Viana.
O art. 123 declarava que os direitos e garantias tinham por "limite o bem público, as necessidades de defesa, do bem estar, da paz e da ordem coletiva, bem como as exigências da segurança da Nação e do Estado em nome dela constituído e organizado nesta Constituição". Deste modo, todos os direitos fundamentais e garantias constitucionais estavam subordinados aos interesses do Estado, à ordem coletiva e a segurança da Nação, legitimando ações contrárias à dignidade da pessoa humana, que eram comuns nesse período, uma vez que era crime questionar as ações do governo, sob pena de prisão, tortura e morte.
Decretou-se o estado de emergência, suspenderam-se os direitos e garantias individuais, extinguiram-se os partidos políticos, (...) dissolveram-se o Congresso Nacional, as Assembléias Legislativas estaduais e as Câmaras municipais, o Chefe do Estado assumiu plenos poderes legislativos e executivos.
O Estado de emergência autorizava a invadir casas, prender pessoas, julgá-las sumariamente e condená-las. Assim, Vargas detinha em suas mãos os mais amplos poderes e seus atos não poderiam ser submetidos à Justiça. A Constituição de 1937 afirmava a plenitude de poder do Presidente para expedir decretos-leis sobre as matérias de competência legislativa da União, até que fossem realizadas as eleições do Parlamento Nacional que seriam marcadas pelo Presidente da República, entretanto o plebiscito nunca aconteceu.
"A constituição de 1937 permaneceu na sua maior parte inaplicada, pois foram dissolvidos os órgão do Poder Legislativo de todos os níveis de governo, e não se realizou o plebiscito determinado pelo texto constitucional". Pelos fatores apresentados acima, a ditadura do Estado Novo, foi juridicamente inconstitucional, uma vez que não ocorreu o plebiscito que garantia a sua legitimidade.

5.5 Constituição de 1946

No Brasil crescia o descontentamento com o regime ditatorial de Getúlio Vargas e o movimento de redemocratização do país, apoiados pelos trabalhadores e outros grupos descontentes com o governo. Após a ditadura do Estado Novo, a Constituição instaurou a democracia, o pluralismo e o federalismo inspirado na democracia social weimariana. Ela retoma a democracia social da Constituição de 1934, uma vez que voltam as instituições clássicas e os institutos jurídicos como liberdade, mandado de segurança, ação popular, controle da inconstitucionalidade das normas.
A Constituição de 1946 assegurava o direito à liberdade, segurança individual e propriedade, o pelo direito à vida. Instituía também a proibição da pena de morte e a individualização da pena.
Comparando à Constituição de 1934, a Carta de 1946, apresentava algumas diferenças quanto aos direitos e garantias individuais, à ordem econômica e social, à família, à educação e à cultura. Acentuou o sentido social da ordem econômica dispondo que deveria "ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano".
"Na prática das relações sociais, grande parte desses direitos não foram incorporados ao cotidiano da maioria dos brasileiros. Nessa época, como em outros períodos, permaneceu no Brasil uma considerável distancia entre o país legal e o país real." Assim, os avanços materiais foram poucos, uma vez que alguns direitos ficaram assegurados somente no papel, entretanto os avanços formais cresciam aperfeiçoando a fisionomia social do Estado brasileiro.

5.6 Constituição de 1967

A Ditadura Militar, resultado de outra crise política, enfocou a segurança nacional e a construção do Estado. Assim, antes da Constituição Brasileira de 1967, foram expedidos Atos Institucionais que estavam acima da Carta Magna de 1946. Entre eles, podemos citar o AI-1 (1964) que autorizava o Poder Executivo Federal a cassar mandatos de parlamentares, suspender direitos políticos de quaisquer cidadãos, modificar a Constituição e decretar o estado de sítio, suspendendo direitos e garantias individuais previstas da Constituição, sem aprovação do Congresso. Como conseqüência desse ato institucional aumentou a repressão policial e em 60 dias, mais de 300 pessoas tiveram seus mandatos cassados e seus direitos políticos suspensos ? entre eles, três ex-presidentes da República: Juscelino, Jânio e João Goulart.
Com o AI-4, o governo adquiriu poderes para produzir uma nova constituição. Deste modo, a Constituição de 1967 volta explicitamente ao autoritarismo, ainda que sem a demofilia de Vargas. Os direitos individuais foram severamente comprimidos, imperando o conceito de segurança nacional.
A Constituição de 1967 apresenta algumas superioridades e inferioridades formais em relação à de 1946. No que tange a liberdade religiosa, a Constituição de 1946 declarava inviolável, enquanto que a de 67 dizia-a plena, não garantindo a sua inviolabilidade. Em relação à legalidade das prisões, afirmava a Carta de 1946 que, "nos casos previstos em lei, [o juiz] promoverá a responsabilidade da autoridade coatora". Na de 67 esta regra foi desprezada. A respeito da integridade física do preso à de 67 faz referência, enquanto que as anteriores não fazem.
A possibilidade de suspenderem-se os direitos políticos do cidadão brasileiro, por abuso de direitos individuais relativos à manifestação do pensamento, de convicção política ou filosófica, à prestação de informações, ao exercício de atividade profissional, liberdade de associação e de reunião, conforme o art. 157 na Carta de 1967, não constava na Constituição de 1946.
O AI-5 foi expedido após a Carta Magna ser outorgada, com o intuito de aumentar a repressão, uma vez que este autorizava o presidente a reprimir e perseguir as oposições, além de decretar o estado de sítio, intervir nos Estados e Municípios, cassar mandatos eletivos, suspender direitos políticos garantindo que suas ações não seriam submetidas ao exame do Judiciário.

5.6.1 Emenda Constitucional de 1969

Em 1969 ocorreu um golpe dentro de outro golpe, pois os militares não aceitaram um civil no poder. As Forças Armadas se uniram e tomaram o poder e decretaram a Emenda Constitucional nº 1, através da qual juntaram todos os Atos Institucionais à Constituição de 1967, oficializando o arbítrio do regime militar no Brasil. Os 21 anos de ditadura militar no Brasil foram marcados por repressão contra os trabalhadores, estudantes, dirigentes sindicais, políticos, intelectuais e outros, que foram perseguidos, presos, torturados e mortos.
A Emenda Constitucional de 1969 incluiu aos direitos individuais, a possibilidade de pena de morte, prisão perpétua, banimento e confisco para os casos de "guerra psicológica adversa ou revolucionária ou subversiva"; suprimiu a soberania do júri; sujeitou à limitações e restrições da lei ordinária a aquisição da propriedade rural, visando a defesa da integridade do território, a segurança do Estado e a justa distribuição da propriedade.
Em meio a várias pressões sociais e políticas contra o autoritarismo e a repressão, anos depois, o general Ernesto Geisel assinou uma Emenda Constitucional que tornava sem efeito os Atos Institucionais, traçando o caminho para a redemocratização do Brasil.

5.7 Constituição de 1988

O processo de redemocratização do Brasil foi caracterizado por etapas executadas em vários governos. O Governo Geisel (1974 - 1979) em outubro de 1978 extingui o AI-5 e os demais Atos Institucionais que marcaram a legislação arbitrária da ditadura. O Governo Figueiredo (1979 - 1985) concedeu a todos os exilados pela Ditadura Militar o direito a regressar ao país e devolveu dos direitos políticos que foram casados.
No Governo de José Sarney (1985-1990) milhares de brasileiros passavam fome, desnutrição, falta de moradia e péssimas condições de saúde. Melhorar as condições sociais, ainda que somente no papel, era urgente. Assim, um dos principais objetivos da Constituição era democratizar o país, substituindo os instrumentos jurídicos criados pela Ditadura Militar e assegurar o bem estar social.
Deste modo, a Constituição de 1988, instaurou valores como a democracia, direitos civis, políticos e sociais, descentralização política e desenvolvimento, sendo então um marco na construção constitucional, e especialmente preocupada com a cidadania, por isso mereceu o cognome de "Constituição Cidadã".
Os fundamentos do Estado brasileiro estabelecidos foram a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Como objetivos foram instituídos construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional, erradicando a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais e promovendo o bem de todos, sem distinção de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer outra discriminação.
Os direitos humanos fundamentais abrangem os direitos e deveres individuais e coletivos, os direitos sociais, a nacionalidade e os direitos políticos contidos. Além de possuir o Título sobre a Ordem Social que trata acerca do primado do trabalho e o bem-estar e a justiça sociais, contendo matérias relativa à seguridade social, à saúde, à previdência social, à assistência social e outros assuntos de interesse social. Em comparação com as outras Constituições, esta contém um maior elenco de direitos individuais e coletivos e é mais abundante em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais.

6 CONCLUSÃO
Ao longo da história constitucional do Brasil percebe-se a contradição entre o Brasil real e o legal. Verifica-se uma Constituição liberal em uma sociedade escravocrata, patrimonialista e conservadora. Constituição que garante a liberdade, mas limita a liberdade de expressão, das idéias políticas, entre outros exemplos de contradição. Deste modo, abalos ideológicos e pressões de várias formas enfraquecem a eficácia e a juridicidade dos direitos, diminuindo a concretização permanecendo como uma simples utopia.
Assim, a Constitucional de 1988 instituiu um "remédio novo de processualística constitucional: o mandado de injunção", para que não ocorra como nas Constituições anteriores do século XX, cujo conteúdo sobre os direitos sociais foi convertido em "preceitos meramente pragmáticos, por inaplicabilidade e decurso de tempo".
"A constitucionalização dos direitos humanos fundamentais não significou mera enunciação formal de princípios, mas a plena positivação de direitos, a partir do qual qualquer indivíduo poderá exigir sua tutela perante o Poder Judiciário para a concretização da democracia". Portanto, além da formalização desses direitos, a materialização é pressuposto do constitucionalismo atrelado aos direitos fundamentais.

REFERÊNCIAS

A INCORPORAÇÃO dos direitos humanos no direito constitucional brasileiro. Disponível em < http://www.dhnet.org.br/< acesso em 28. Out. 2008.
BASTO, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 20. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1999.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
COSTA, Luiz César Amad; MELLO, Leonel Itaussu. História do Brasil. 9.ed. São Paulo: Scipione, 1996.
FAUSTO, Boris. História do Brasil. 12. ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2004.
FLORES, Joaquim Herrera. Direitos Humanos, Interculturalidade e Racionalidade de Resistência.
FIGUEIRA, Divalte Garcia. História. São Paulo: Àtica, 2003.
FERREIRA, Luiz Pinto. Princípios Gerais do Direito Constitucional Moderno. In: Pedro Dallari, Constituição e relações exteriores. Ano?
MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1°a 5° da Constituição da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 1998.
NOGUEIRA, Octaciano. Constituições Brasileiras: 1824. Brasília: Senado Federal e Ministério da Ciência e tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 2001.
OLIVEIRA, Almir de. Os direitos humanos no âmbito nacional. In:__. Curso de Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
SANTOS JÚNIOR, Belisário dos. Direitos Humanos priorizados pela justiça. Revista da Faculdade de direito das faculdades Metropolitanas Unidas, São Paulo, ano 10, n.14, jan/jun. 1996.
SALOMÃO, Gilberto Elias. História. São José dos Campos, Poliedro, 2007.