É notável a importância atribuída à união estável, uma vez que o casamento já não conta mais com uma posição de primazia. Além disso, a união estável é compatível com a realidade social e econômica experimentada por uma grande parte da população brasileira, ainda mais pelos rincões do nosso Norte de Minas.
Desta forma, para a construção do conceito de união estável há tempos veio à legislação e a jurisprudência moldando o que realmente seria, perpassando desde o Código Civil de 1916 até o de 2002 e ainda, pelos principais tribunais.
Nosso Código Civil de 2002, em perfeita consonância com a Lei 9.278/96, institui expressamente que o regime de bens da União Estável será o Regime da Comunhão Parcial de Bens, salvo disposição em contrário na forma escrita e assinada por ambos interessados.
Para caracterização da união estável, não é o tempo que determinará, mas a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, mas com o cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 1724 do CCB de "lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos".
Nesta órbita, assim como aduz Maria Berenice Dias, tentar conceituar união estável seria uma difícil tarefa, pois o tema está a sujeito a tantas transformações sociais e culturais. E mais, a mesma doutrinadora, ainda afirma que o termo "família" deixou de ser o "núcleo econômico e de reprodução para ser espaço de afeto e de amor".
Destarte, buscando pacificar tal entendimento, os doutrinadores Carlos Roberto Gonçalves e Sílvio de Salvo Venosa são cautelosos em não conceituar a união estável, mas tão somente de informar os requisitos caracterizadores. No entanto, há ainda autores que fazem questão de fazer uma apreciação do termo, ora em análise.
De mais a mais, a Constituição da República Federativa do Brasil ? CRFB em seu artigo 226, § 3º refere-se à terminologia como sendo a união livre entre homem e mulher desimpedidos. Alusão que, hodiernamente, está obsoleta.
Para tanto, entre os companheiros com o fito de assegurar direitos e garantir tranquilidade na resolução de eventuais conflitos que possam advir da dissolução da sociedade afetiva, podem a qualquer tempo (antes, durante e depois) através de um contrato por escrito, regularem as questões patrimoniais, inclusive com efeitos retroativos. No entanto, entendemos que o ideal seria que essa convenção fosse solenizado no início da união estável, para não gerar dúvidas, uma vez que sua duração permanece até o final da união.
Essa possibilidade está contida no artigo 1725 do CCB, que é o "instrumento pelo qual os sujeitos de uma união estável promovem regulamentações quanto aos reflexos da relação".
Para tanto, o Contrato de convivência, no dizer de Francisco José Cahali, é "o instrumento pelo qual os sujeitos de uma união estável promovem regulamentações quanto aos reflexos da relação por eles constituída".
O contrato de convivência não tem força para instituir a união estável, pois sua constituição está sujeita o preenchimento de requisitos legais, conforme previstos no artigo 1723 do CCB, mas eficácia condicionada à caracterização, pelas circunstâncias fáticas da entidade familiar, conforme adverte Francisco José Cahali. Neste sentido, também Maria Berenice Dias comunga com tal entendimento da condição suspensiva para caracterização.
De acordo com a doutrina, o teor do referido contrato pode ser o mais amplo possível. Por meio dele, podem os conviventes regulamentar os vários seguimentos da relação de união, desde que contemple os limites legais estabelecidos e que não contrarie as normas de ordem pública e os princípios gerais do direito.

REQUISITOS DO CONTRATO DE CONVIVÊNCIA

Como ato jurídico que o é, o contrato de convivência se sujeita aos requisitos essenciais da capacidade das partes, licitude do objeto e forma prescrita ou não proibida por lei, conforme determina o Código Civil Brasileiro em seu artigo 104.
O contrato poderá ser feito por qualquer casal, seja de sexo distintos ou iguais.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o contrato de convivência pode ser formalizado tanto por escritura pública quanto por instrumento particular, sendo permitido aos companheiros estipularem que cada um é dono exclusivo daquilo que foi adquirido, a qualquer título; ou que cada companheiro tem direito a um percentual diferenciado com relação aos bens adquiridos onerosamente; ou, ainda, que determinados bens pertencem a ambos ou são de propriedade exclusiva de um.
No tocante ao conteúdo do ajuste, devem abranger apenas as disposições patrimoniais sobre os bens adquiridos pelos companheiros e ainda, os que advirão durante o tempo de vida em comum. Não poderá constar sobre os bens anteriores ao inicio da união, pois este contrato não equivale ao pacto antenupcial.
O renomado jurista Euclides de Oliveira citado por Carlos Roberto Gonçalves afirma que não se admite "cláusulas restritivas a direitos pessoais dos companheiros ou violadores de preceitos legais", ou seja, não é admissível cláusula que exclua os deveres de mútua assistência durante a convivência.
O registro do contrato no cartório de registro civil ou averbado no cartório de registro de imóveis é facultativo, por não haver previsão expressa. No entanto, com o objetivo de não prejudicar terceiras pessoas e tornar público o conhecimento do ajuste, deve também ser formalizado o registro e a averbação com base no artigo 1627 do CCB e artigo 167 da Lei de Registros Públicos.

DA JURISPRUDÊNCIA HODIERNA DOS NOSSOS TRIBUNAIS

Perlustrando, minuciosamente, a jurisprudência dos Tribunais Superiores verifica-se que o entendimento é norte para fixação dos parâmetros caracterizadores e ainda pela configuração dos requisitos. Vejamos:

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. P ARTILHA DE BENS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CAUTELAR INOMINADA. I - DE ACORDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO ESTÁ CARACTERIZADA UNIÃO ESTÁVEL APENAS NO PERÍODO DE AGOSTO DE 1991 A OUTUBRO DE 1999. NÃO HÁ PROVA DE QUE TENHA PERDURADO ATÉ A MORTE DO EX-COMPANHEIRO, EM NOVEMBRO DE 2000. MANTIDA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. II - APELAÇÕES IMPROVIDAS. (TJDF - Apelação Cí¬vel: APL 426352220038070001 DF 0042635-22.2003.807.0001 ? Des. Relatora Vera Andrighi, Publicação: 05/04/2010, DJ-e Pág. 86.)

UNIÃO ESTÁVEL - CONFIGURAÇÃO - REQUISITOS - EXISTÊNCIA. Mantém-se a sentença que julga procedente o pedido de reconhecimento de união estável se os elementos constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, a presença dos requisitos necessários à configuração do instituto. Rejeitada preliminar, não se conhece do segundo recurso e nega-se provimento ao primeiro e terceiro apelos. (TJMG: 100240269861170011 MG 1.0024.02.698611-7/001(1), Des. Relator(a): KILDARE CARVALHO, Publicação: 05/08/2008.)

No entanto, caso não esteja configurado algum dos requisitos não há que se falar em uniao estável, in verbis:

CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. NÃO FICA CARACTERIZADA A UNIÃO ESTÁVEL QUANDO AUSENTES OS REQUISITOS DA PUBLICIDADE, ESTABILIDADE, CONTINUIDADE E DO INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. 2. SENTENÇA MANTIDA. (TJDF - APELACAO CIVEL: APC 20060111054179 DF, Des. Relator JOÃO MARIOSA, Publicação: DJU 02/10/2008 Pág. : 55).

FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. A ausência de comprovação de que o suposto companheiro estivesse separado, ao menos de fato, de sua esposa, constitui-se em óbice intransponível ao reconhecimento da união estável, mormente porque nossa Constituição consagra a monogamia como um dos princípios norteadores da proteção da entidade familiar. Outrossim, ainda que implementada a separação judicial, não caracteriza união estável o relacionamento amoroso público, contínuo e duradouro, mas concomitante com outros relacionamentos também públicos, contínuos e duradouros. V.V. (TJMG: 100249407285870011 MG 1.0024.94.072858-7/001(1) ? Des. Relator MAURÍCIO BARROS, Publicação: 19/06/2009)

CONCLUSÃO

Diante do exposto, procurou-se neste presente ensaio indicar as breves anotações sobre o instituto da união estável e do contrato de convivência, bem como seus requisitos de validade e eficácia.
Longe seria o objetivo de se esgotar o tema, ainda mais, por ter o conteúdo que, quer sim ou quer não, está em constantes modificações em nossa sociedade pelas diversas formas de convívio estabelecidas. O que buscamos é que tenhamos o significado de união estável como entidade familiar na mais visão pluralista, ou seja, a inclusão das estruturais pessoais na mais ampla expressão de família baseada na afetividade.
Assim sendo, e como foi dito, o contrato de convivência não é força motriz para caracterização desta, mas um forte indício de sua qualidade de união estável e para que seja válido e eficaz, necessário que sejam constatados os requisitos de validade, ou elementos essenciais ao ato jurídico, para que possa se aperfeiçoar o ajuste, pronto para produzir os jurídicos e legais efeitos desejados pelos conviventes.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 20.02.2011.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em 20.02.2011.
BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6015compilada.htm. Acesso em 20.02.2011.
BRASIL. Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996. Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em 20.02.2011.
CAHALI, Francisco José. Contrato de Convivência na União Estável. São Paulo: Saraiva, 2002.
DIAS. Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 6 ed. rev., atual. e ampl. ? São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. VI: direito de família, 6. ed. rev. e atual. ? São Paulo: Saraiva, 2009, p.581.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, vol. VI: direito de família, 10. ed. ? São Paulo: Atlas, 2010.