A Lei Nº 10.101/2000 é a norma que visa regulamentar a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como ferramenta eficaz no acréscimo de motivação e condução dos colaboradores a um maior comprometimento, gerando melhor qualidade e produtividade.

A referida lei possui alguns critérios formais e de conteúdo que devem ser obrigatoriamente obedecidos, visando a correta implementação do programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR).

A Lei Nº 10.101/2000 é dividida em alguns artigos, parágrafos e incisos, podendo ser ressaltados alguns dos pontos mais importantes para o seu correto entendimento.

Inicialmente, a lei estabelece que a PLR deve ser instituída por um acordo particular, em que as partes sejam representadas por uma comissão, incluindo também a participação do sindicato na negociação.

Dos instrumentos decorrentes da negociação, é colocado que são necessários o estabelecimento de metas prévias e critérios objetivos para validar a distribuição dos resultados, sendo relevante a elaboração da metodologia de cálculo e um critério de avaliação do cumprimento das metas avalizado pelas partes, para evitar discussões futuras, seguindo um critério de transparência.

Outro ponto importante da lei é o que estabelece que a participação proposta (PLR) não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, desta forma, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista.

Com relação à periodicidade da distribuição, a norma determina que os pagamentos da PLR devem ser feitos com intervalo de pelo menos 06 (seis) meses e, no máximo, duas vezes por ano, não sendo admitido o fracionamento do pagamento ou antecipação de lucros.

Um aspecto bastante ressaltado na lei é o tributário, haja vista que, de maneira geral, a PLR proporciona para o trabalhador aumento direto da renda sem a incidência dos encargos sociais ou trabalhistas. Sob este mesmo prisma, outro ponto interessante para ser explorado pelas empresas é o fato da distribuição de PLR poder ser deduzida como despesa operacional para fins de apuração do lucro real, o que acaba sendo extremamente vantajoso para as empresas quando da declaração de renda daquele ano fiscal.

Resumindo, a Lei Nº 10.101/2000 apresenta inúmeras vantagens ao trabalhador e ao empregador, desde que a PLR seja implantada com ampla assessoria jurídica e contábil, visando evitar problemas fiscais e trabalhistas pela não observância ou cumprimento de qualquer um dos dispositivos estabelecidos.