O cheque sempre teve uma utilidade interessante. Na idade média, servia para que as pessoas não saíssem andando com grande quantidade de ouro na rua. Assim, os artesoes guardavam o metal precioso e emitiam uma nota com valor para a pessoa.

Apesar de cair de uso atualmente devido as facilidades e comodidades dos Cartões de Crédito, as Instituições Bancárias emitem títulos de créditos a serem preenchidos por seus clientes em favor de terceira pessoa.

Assim, pode-se ser conceituado como ordem de pagamento a uma instituição financeira para que pague à vista o valor pactuado entre seu cliente e terceira pessoa.

O cheque deve conter a denominação “cheque” inscrita no texto, ordem incondicional de pagar certa quantia, nome do banco que deve pagar, local de pagamento, data e local da emissão, assinatura do emitente ou seu mandatário com poderes.

O cheque deve ser pago pela pessoa nomeada no cheque, podendo ser transferido através de endosso, ou seja, nome a quem deve-se pagar. No caso do cheque encontrar-se em branco, é pagável ao seu portador.

Deve ser pago em 30 (trinta) dias a contar da data da emissão, caso emitido no local, ou em 60 (trinta) dias, emitido em fase diversa.

Como título executivo extrajudicial, o cheque pode ser demandado no prazo de até 06 (seis) meses. Quando ocorre o prazo de prescrição para a ação de execução, a Lei oferece o prazo de 02 (dois) anos para que seja realizada ação por enriquecimento sem causa (locupletamente ilícito).

É de 05 (cinco) anos o prazo para ingresso de ação monitória de cheque, quando este perde força de título executivo extrajudicial.

Isso é, perdeu o prazo para requerer o pagamento de cheque, ainda é possível ingressar com a ação de execução (até 6 meses), ação de enriquecimento sem causa (até 02 anos) e ação monitória (até 05 anos).

# Rafael Camilo Ferreira Silva, OAB/MG 135.162, advogado na empresa Faria Junior Advogados, Pós-Graduado em Ciências Penais na Universidade Anhanguera/SP (Rede LFG).