BREVE HISTÓRICO SOBRE A APROVAÇÃO DA EMENDA QUE RESULTOU NA INCLUSÃO DO INSTITUTO DA LOTAÇAO NO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL (LEI N. 6.843/ 86) (Felipe Genovez):
Publicado em 06 de outubro de 2017 por Felipe Genovez
Como início, urge se historicizar primeiramente acerca da evolução do instituto da lotação na Polícia Civil do Estado de Santa Catarina. O antigo Estatuto (Lei n. 5.267/76) era omisso quanto à matéria. No entanto com o advento da Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina - ESP/SC (Lei n. 6.745/85), durante os trabalhos legislativos com vistas à aprovação do diploma estatutário policial civil (Lei n. 6.843/86), verificamos que o anteprojeto encaminhado pela administração policial civil, a exemplo do anterior, deixava de contemplar esse importante instituto.
Assim é que no primeiro semestre do ano de 1986 apresentamos (leia-se: Delegados Felipe Genovez e Luiz Bahia Bittencourt) junto à Assembleia Legislativa inúmeras propostas de emendas ao projeto, sendo que numa delas, solicitava, a exemplo do que foi insculpido no ESP/SC, a inclusão neste diploma do instituto da lotação. Evidentemente que sendo aquele ordenamento de aplicação subsidiária, isso poderia se traduzir numa medida inócua, o que não é verdade, face as características que envolvem a Polícia Civil e especialmente os detentores de cargos de Delegados de Polícia.
Sobre nossa participação nos trabalhos legislativos, durante o período de aprovação do diploma estatutário (Lei n. 6.843/86), no ano de 1987) este autor atuando na qualidade de Procurador Policial (cargo extinto/1991) juntamente à ex-Superintendência da Polícia Civil (atual Delegacia-Geral da Polícia Civil), após a "virada" de Governo (transição do governo Espiridião Amim – PDS e Pedro Ivo Campos - PMDB), PMDB), passamos a assessorar diretamente o novo chefe de polícia Delegado Antonio Abelardo Bado, que havia substituído Pedro Benedeck Bardio (março de 1987). Já a partir daquela data procuramos influir para que o instituto da lotação fosse regulamentado. Para tanto, apresentamos em 1987 proposta de decreto objetivando definir órgãos policiais civis de atividade finalística, com o intuito de se viabilizar, principalmente, a implantação do quadro lotacional da Polícia Civil (Decreto n. 481, de 28.08.87). O dispositivo que trata da lotação havia sido incluído originalmente no anteprojeto que resultou na nova lei estatutária policial civil, entretanto, iniciava-se pelo instituto da remoção.
A inclusão desse instituto (lotação) foi resultado de emenda apresentada por este autor, na qualidade de assistente jurídico da ex-Associação Catarinense dos Policiais Civis, por meio do relator - ex-Deputado Antonio Bulcão Vianna. Na justificativa e que foi acatada por aquele parlamentar, conforme pode ser constatado no processo legislativo e que resultou na aprovação desta Lei, consta o seguinte: “O projeto esquece de definir e regulamentar o instituto da lotação, apesar de usar esse termo repetidas vezes em seu corpo. É de salientar-se que para a existência do instituto relacionado com a remoção, necessário se insira no presente, o instituto da lotação, uma vez que este dá as diretrizes e normas para que o policial civil tenha um lugar determinado para o seu exercício funcional, mediante prévia distribuição dos órgãos e funções. Face à lacuna existente no projeto. Sala de reuniões da comissão em 17.06.86”.
O ex-Secretário de Estado da Segurança Pública – Luiz Carlos Schmidt de Carvalho e o Delegado Geral da Polícia Civil – Evaldo Moretto pretenderam dar importante passo no que diz respeito ao cumprimento do instituto da lotação e remoção para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, consoante a legislação em vigor. Nesse sentido, vale transcrever a Portaria n. 209/GEARH/SSP de 04.02.99 (DOE 16.127, de 17.03.99): “Considerando que a Legislação Especial de Promoções (LC 98/93) em seu artigo 40, par. 4°, dispõe que a lotação e conseqüente movimentação de autoridades policiais nas diversas comarcas do Estado dever-se-á operar por meio de promoção, cujo processo seletivo deverá ser antecedido de concurso de remoção horizontal (Resolução n°. 30/GAB/DGPC/SSP/94); Considerando a disposição expressa contida no Anexo I, da Lei Complementar n°. 55, de 29.05.92, que dispõe que ‘a lotação dos integrantes da carreira de delegado de polícia corresponderá à graduação das comarcas, aplicando-se, no que couber, a Lei n°. 5.624, de 09.11.79, e conforme dispuser decreto do Chefe do Poder Executivo’ e o disposto no artigo 33, do Decreto n°. 4.196, de 11.01.94 (instituiu a Divisão Administrativa da Polícia Civil); Considerando que a remoção fora desses casos (concursos de remoção horizontal e promoção por antigüidade e merecimento), constitui-se excepcionalidade, devendo o poder público necessariamente justificar esses atos, que não poderão vir a ser editados prescindindo-se da respectiva motivação, sob pena de afronta a direito líquido e certo de pares melhores posicionados na última contagem de pontos; Considerando, também, que em se tratando de integrante do Subgrupo: Autoridade Policial, para se fazer operar a movimentação horizontal prevista na regra contida no inciso III, do artigo 70, da Lei n° 6.843, de 28.07.86, quando fundamentada no interesse do serviço público deverá cumprir necessariamente critérios preliminares, como no caso a verificação de interessados na respectiva graduação, e, a seguir, há existência de autoridades policiais disponíveis em comarcas mais próximas; Considerando, ainda, que no caso de necessidade de serviço, em havendo interesse imediato do poder público de suprir claros de lotação em comarcas, deverá, primeiramente, verificar a possibilidade de lançar mão da convocação prevista no artigo 35, do Decreto n. 4.196/94; Considerando, também, que a remoção de autoridade policial nos termos dos incisos I e II, do artigo 70, da Lei n° 6.843/86, deverá se subordinar, inicialmente, ao requerimento previsto no ‘caput’ do artigo 40, da LC 93/98, bem como as demais formalidades previstas nos respectivos parágrafos 4° e 5°, desses mesmos dispositivos; Considerando que a Resolução n°. 27/GAB/DGPC/SSP/94, de 20.05.94, instituiu, nos termos dos parágrafos 4° e 5°, do artigo 40, da LC n° 098/93 e Decreto n. 4.196/94, o quadro lotacional; Considerando que a remoção de delegado de polícia de graduação inferior para delegacia de polícia de comarca de graduação superior ao nível hierárquico, além de se incompatibilizar com a legislação em vigor e contrariar todo o sistema de lotação e de movimentação nas comarcas, afronta, também, princípios institucionais previstos nos artigos 6° e 7° (1a parte) da Lei n. 6.843, de 28.07.86 (Estatuto da Polícia Civil) onde consta expressamente que a hierarquia policial civil alicerça-se na ordenação da autoridade nos diferentes níveis que compõe o organismo da polícia civil, entendendo-se que a classe superior tem precedência hierárquica sobre a classe inferior...’; e, por fim, considerando que a administração pode rever e anular seus próprios atos quando editados com vício resultante de dolo ou erro substancial, neste último caso, especialmente com flagrante afronta às prescrições legais e regulamentares (Súmula 473, STF), RESOLVE: TORNAR SEM EFEITO a Portaria P-N° 0707/GEARH/DIAF/SSP, de 23.11.98,publicada no Diário Oficial do Estado de 08.12.98, que removeu JAIR JOSÉ TARTARI, matrícula n°. 142.861-6, Delegado de Polícia de 3a Entrância, da 1a Delegacia de Polícia da Comarca de Laguna (3a Entrância), para a 1a Delegacia de Polícia da Comarca de Tubarão (4a Entrância)”. Com esses considerandos todos, mais uma vez reconheceu a Administração da Pasta a necessidade de se proceder o fiel cumprimento da legislação em vigor e de se por um fim derradeiro às ingerências políticas no caso de movimentação de nossos policiais.