Como início, urge se historicizar primeiramente acerca da evolução do instituto da lotação na Polícia Civil do Estado de Santa Catarina. O antigo Estatuto (Lei n. 5.267/76) era omisso quanto à matéria. No entanto com o advento da Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina - ESP/SC (Lei n. 6.745/85), durante os trabalhos legislativos com vistas à aprovação do diploma estatutário policial civil (Lei n. 6.843/86), verificamos que o anteprojeto encaminhado pela administração policial civil, a exemplo do anterior, deixava de contemplar esse importante instituto.

Assim é que no primeiro semestre do ano de 1986 apresentamos (leia-se: Delegados Felipe Genovez e Luiz Bahia Bittencourt) junto à Assembleia Legislativa inúmeras propostas de emendas ao projeto, sendo que numa delas, solicitava, a exemplo do que foi insculpido no ESP/SC, a inclusão neste diploma do instituto da lotação. Evidentemente que sendo aquele ordenamento de aplicação subsidiária, isso poderia se traduzir numa medida inócua, o que não é verdade, face as características que envolvem a Polícia Civil e especialmente os detentores de cargos de Delegados de Polícia.

Sobre nossa participação nos trabalhos legislativos, durante o período de aprovação do diploma estatutário (Lei n. 6.843/86), no ano de 1987) este autor atuando na qualidade de Procurador Policial (cargo extinto/1991) juntamente à ex-Superintendência da Polícia Civil (atual Delegacia-Geral da Polícia Civil), após a "virada" de Governo (transição do governo Espiridião Amim – PDS e Pedro Ivo Campos - PMDB), PMDB), passamos a assessorar diretamente o novo chefe de polícia Delegado Antonio Abelardo Bado, que havia substituído Pedro Benedeck Bardio (março de 1987). Já a partir daquela data procuramos influir para que o instituto da lotação fosse regulamentado. Para tanto, apresentamos  em 1987  proposta de decreto objetivando definir órgãos policiais civis de atividade finalística, com o intuito de se viabilizar, principalmente,  a implantação do quadro lotacional da Polícia Civil (Decreto n. 481, de 28.08.87). O dispositivo que trata da lotação havia sido incluído originalmente no anteprojeto que resultou na nova lei estatutária policial civil, entretanto, iniciava-se pelo instituto da remoção.

A inclusão desse instituto (lotação) foi resultado de emenda apresentada por este autor, na qualidade de assistente jurídico da ex-Associação Catarinense dos Policiais Civis, por meio do relator - ex-Deputado Antonio Bulcão Vianna. Na justificativa e que foi acatada por aquele parlamentar, conforme pode ser constatado no processo legislativo e que resultou na aprovação desta Lei, consta o seguinte: “O projeto esquece de definir e regulamentar o instituto da lotação, apesar de usar esse termo repetidas vezes em seu corpo. É de salientar-se que para a existência do instituto relacionado com a remoção, necessário se insira no presente, o instituto da lotação, uma vez que este dá as diretrizes e normas para que o policial civil tenha um lugar determinado para o seu exercício funcional, mediante prévia distribuição dos órgãos e funções. Face à lacuna existente no projeto. Sala de reuniões da comissão em 17.06.86”.

O ex-Secretário de Estado da Segurança Pública – Luiz Carlos Schmidt de Carvalho e o Delegado Geral da Polícia Civil – Evaldo Moretto pretenderam dar importante passo no que diz respeito ao cumprimento do instituto da lotação e remoção para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, consoante a legislação em vigor. Nesse sentido, vale transcrever a Portaria  n. 209/GEARH/SSP de 04.02.99 (DOE 16.127, de 17.03.99):  “Considerando que a Legislação Especial de Promoções (LC 98/93) em seu artigo 40, par. 4°, dispõe que a lotação e conseqüente movimentação de autoridades policiais nas diversas comarcas do Estado dever-se-á operar por meio de promoção, cujo processo seletivo deverá ser antecedido de concurso de remoção horizontal (Resolução n°. 30/GAB/DGPC/SSP/94); Considerando a disposição expressa contida no Anexo I, da Lei Complementar n°. 55, de 29.05.92, que dispõe que ‘a lotação dos integrantes da carreira de delegado de polícia corresponderá à graduação das comarcas, aplicando-se, no que couber, a Lei n°. 5.624, de 09.11.79, e conforme dispuser decreto do Chefe do Poder Executivo’ e o disposto no artigo 33, do Decreto n°. 4.196, de 11.01.94 (instituiu a Divisão Administrativa da Polícia Civil); Considerando que a remoção fora desses casos (concursos de remoção horizontal e promoção por antigüidade e merecimento), constitui-se excepcionalidade, devendo o poder público necessariamente justificar esses atos, que não poderão vir a ser editados prescindindo-se da respectiva motivação, sob pena de afronta a direito líquido e certo de pares melhores posicionados na última contagem de pontos; Considerando, também, que em se tratando de integrante do Subgrupo: Autoridade Policial, para se fazer operar a movimentação horizontal prevista na regra contida no inciso III, do artigo 70, da Lei n° 6.843, de 28.07.86, quando fundamentada no interesse do serviço público deverá cumprir necessariamente critérios preliminares, como no caso a verificação de interessados na respectiva graduação, e, a seguir, há existência de autoridades policiais disponíveis em comarcas mais próximas; Considerando, ainda, que no caso de necessidade de serviço, em havendo interesse imediato do poder público de suprir claros de lotação em comarcas, deverá, primeiramente, verificar a possibilidade de lançar mão da convocação prevista no artigo 35, do Decreto n. 4.196/94; Considerando, também, que a remoção de autoridade policial nos termos dos incisos I e II, do artigo 70, da Lei n° 6.843/86, deverá se subordinar, inicialmente, ao requerimento previsto no ‘caput’ do artigo 40, da LC 93/98, bem como as demais formalidades previstas nos respectivos parágrafos 4° e 5°, desses mesmos dispositivos; Considerando que a Resolução n°. 27/GAB/DGPC/SSP/94, de 20.05.94, instituiu, nos termos dos parágrafos 4° e 5°, do artigo 40, da LC n° 098/93 e Decreto n. 4.196/94, o quadro lotacional; Considerando que a remoção de delegado de polícia de graduação inferior para delegacia de polícia de comarca de graduação superior ao nível hierárquico, além de se incompatibilizar com a legislação em vigor e contrariar todo o sistema de lotação e de movimentação nas comarcas, afronta, também, princípios institucionais previstos nos artigos 6° e 7° (1a parte) da Lei n. 6.843, de 28.07.86 (Estatuto da Polícia Civil) onde consta expressamente  que a hierarquia policial civil alicerça-se  na ordenação da autoridade nos diferentes níveis que compõe o organismo da polícia civil, entendendo-se que a classe superior tem precedência hierárquica sobre a classe inferior...’; e, por fim, considerando que a administração pode rever e anular seus próprios atos quando editados com vício resultante de dolo ou erro substancial, neste último caso, especialmente com flagrante afronta às prescrições legais e regulamentares (Súmula 473, STF), RESOLVE: TORNAR SEM EFEITO a Portaria P-N° 0707/GEARH/DIAF/SSP, de 23.11.98,publicada no Diário Oficial do Estado de 08.12.98, que removeu JAIR JOSÉ TARTARI, matrícula n°. 142.861-6, Delegado de Polícia de 3a Entrância, da 1a Delegacia de Polícia da Comarca de Laguna (3a Entrância), para a 1a Delegacia de Polícia da Comarca de Tubarão (4a Entrância)”.  Com esses considerandos todos, mais uma vez reconheceu a Administração da Pasta a necessidade de se proceder o fiel cumprimento da legislação em vigor e de se por um fim derradeiro às ingerências políticas no caso de movimentação de nossos policiais.