BREVE HISTÓRICO ACERCA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE ÀS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

 

 

 

I – Introdução; II – Constituição de 1824; III – Constituição de 1891; IV – Constituição de 1934; V – Constituição de 1937; VI – Constituição de 1946; VII – Constituição de 1967; VIII – Constituição de 1988; IX – Conclusão; X – Referências.

I – INTRODUÇÃO

As normas constitucionais situam-se no topo do escalonamento normativo brasileiro, apresentando supremacia perante as demais normas que, diante destas, são consideradas hierarquicamente inferiores.

O princípio da supremacia formal da Constituição consiste na obrigatoriedade de todas as normas infraconstitucionais do ordenamento jurídico estarem de acordo com o texto constitucional. Sendo assim, as normas em desacordo serão invalidadas, consideradas inconstitucionais, e retiradas do ordenamento jurídico.

Destarte, surge a necessidade de algum órgão exercer a função de fiscalizar as normas inferiores que contrariam o texto constitucional, a fim de afastá-las e restabelecer a harmonia do ordenamento jurídico. Tal prática denomina-se “controle de constitucionalidade”.

O presente artigo objetiva efetuar uma breve exposição sobre o histórico do controle de constitucionalidade no Brasil. Pretende-se apresentar as principais inovações, no que diz respeito ao controle supramencionado, contempladas em cada constituição brasileira, iniciando na Constituição de 1824 até a Carta vigente.

II – CONSTITUIÇÃO DE 1824

A Constituição de 1824 tinha forte influência das ideias francesas defendidas por Montesquieu, as quais consistiam na criação de três poderes independentes: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. Prevalecia a impossibilidade de um poder invalidar atos de outro.

Destarte, não havia que se falar em controle de constitucionalidade. A faculdade de fazer leis, bem como interpretá-las, suspende-las e revogá-las cabia unicamente ao Poder Legislativo. Não era competência do Poder Judiciário decidir se, porventura, alguma norma deveria ser considerada inconstitucional.

III – CONSTITUIÇÃO DE 1891

     Com a Constituição de 1891, de notável influencia do constitucionalismo estadunidense, surge o controle de constitucionalidade difuso no Brasil. Neste momento, cabia ao Poder Legislativo fiscalizar a validade das leis por ele criadas, enquanto ao Poder Judiciário era dada a competência de afastar a aplicação, a um caso concreto, da lei que este julgasse inconstitucional.

     Deve-se ressaltar que o afastamento de determinada lei era possível apenas diante de um caso concreto, ou seja, na via incidental. Assim, a declaração de inconstitucionalidade da lei não a afastava do ordenamento jurídico, somente do caso concreto.

IV – CONSTITUIÇÃO DE 1934

A Carta de 1934 trouxe o fortalecimento do princípio da presunção de constitucionalidade das leis, em favor da segurança jurídica. Foi introduzida no sistema de controle de constitucionalidade a denominada “reserva de plenário”. Desse modo, a competência pra decretar a inconstitucionalidade das leis do Poder Público era dada somente a maioria absoluta dos diversos tribunais do Poder Judiciário.

Foi concedida ao Senado Federal a competência de suspender a execução de uma lei em face de sua declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, proferida em caso concreto.

Foi ainda instituído no texto constitucional o mandado de segurança, remédio judicial de proteção a direito líquido e certo do indivíduo contra ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder.

V – CONSTITUIÇÃO DE 1937

A Polaca, como era conhecida a Constituição de 1937 devido sua semelhança à Constituição Polonesa de 1935, representou um grande retrocesso no que diz respeito ao controle de constitucionalidade.

A Constituição supramencionada deu ao Presidente da República o poder de submeter novamente ao Parlamento lei já declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário. Com isso, a decisão do Poder Judiciário poderia ser desconsiderada, e a norma declarada inconstitucional voltar a ter eficácia, caso o Parlamento confirmasse sua legitimidade.

O mandado de segurança perdeu a qualidade de garantia constitucional, passando a ser disciplinado pela legislação ordinária. Por sua vez, o legislador ordinário, ao tratar do mandado de segurança, excluiu os atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado, dos Governadores e dos interventores dos estados.

O Senado Federal perdeu a competência para suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

 

VI – CONSTITUIÇÃO DE 1946

Com o restabelecimento da democracia no Brasil, após o período de repressão que vigeu a Carta anterior, a Constituição de 1946 trouxe de volta as disposições abolidas pela Constituição que a antecedeu.

Houve a legitimação do Procurador Geral da República para a representação de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

A Emenda Constitucional n.º 16/1965 fez com que o sistema jurídico brasileiro passasse a admitir a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade mediante controle concentrado, pela chamada via direita.

A Emenda supracitada também instituiu o controle abstrato de normas. O Supremo Tribunal Federal passou a ter competência de julgar ações indiretas de inconstitucionalidade (ADIs) de normas federais e estaduais em face da Constituição Federal vigente.

VII – CONSTITUIÇÃO DE 1967

A Constituição de 1967 não trouxe inovações relevantes, mantendo o controle difuso e abstrato contemplados por emenda da constituição anterior.

VIII – CONSTITUIÇÃO DE 1988

A atual Carta vigente, a Constituição Federal de 1988, manteve o controle incidental e abstrato, contudo trouxe diversas inovações em seu texto introduzidas por emendas.

Houve grande ampliação do número de legitimados para a instauração do controle abstrato perante o Supremo Tribunal Federal, via ação direta de inconstitucionalidade (ADI).

Foi instituída a inconstitucionalidade por omissão, reconhecida nas hipóteses de inércia do legislador ordinário em face de uma exigência constitucional de legislar, através da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e do mandado de injunção.

Foi criada a ação declaratória de constitucionalidade (ADC), passando a permitir que seja pleiteada diretamente perante o Supremo Tribunal Federal a declaração de constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal, com o fim de pôr termo a controvérsia judicial sobre sua validade.

Também foi criada a argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), de competência originária do Supremo Tribunal Federal, que visa evitar ou reparar lesões a preceito fundamental decorrente da Constituição Federal.

Foi previsto aos estados membros a instituição do controle abstrato em seus respectivos âmbitos, devendo estabelecer representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.

Por fim, como inovação relevante, foi criada a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, jurisprudência que torna um entendimento obrigatório a qual todos os outros tribunais e juízes terão que seguir.

IX – CONCLUSÃO

Ao longo da história, o controle de constitucionalidade brasileiro acompanhou os interesses políticos implícitos nas constituições. Nota-se que nas constituições de cunho repressor, como a de 1934, o controle sofreu grande retrocesso, enquanto nas constituições liberais, como na vigente, houve várias inovações e avanços quanto ao tema.

Fica evidenciada a importância fundamental do controle de constitucionalidade para o avanço o constitucionalismo e para a manutenção harmônica do Estado Democrático de Direito.

X – REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 de outubro de 1988.

FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998.

PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 4. ed.rev.ampl. Rio de Janeiro : Forense, 2009.