Breve história das Sociedades Cooperativas e seus aspectos contábeis

 

Autoria: Luciana Conceição Porto Lucas

 

 

      Resumo

Este trabalho visa mostrar um pouco da história das entidades cooperativas no Brasil e no mundo, bem como o seu surgimento e sua evolução. Mostraremos também os aspectos contábeis destas sociedades que possuem normas e leis específicas que vieram trazer informações técnicas aos profissionais contábeis que atuam nesta área com tantas peculiaridades e que devem ser observadas durante a preparação de suas Demonstrações Financeiras. Este estudo tem por base as Resoluções nº. 920 de 19/12/2001 e 944 de 30/08/2002 do Conselho Federal de Contabilidade editando, respectivamente, a NBC T 10.8 e a NBC T 10.21 e a Lei 5.764/71 que é a Legislação específica do sistema cooperativista nacional.

 

Palavras-chave: Aspectos Contábeis, Cooperativismo, Surgimento.

           

           

Abstract

            This work aims at to show a little of the history of the cooperative entities inBrazil and the world, as well as its sprouting and its evolution. We will also show the countable aspects of these societies that possess norms and specific laws that had come to bring information techniques to the countable professionals who act in this area with as many peculiarities and that they must be observed during the preparation of its Financial Demonstrations. This study nº has for base the Resolutions. 920 of 19/12/2001 and 944 of 30/08/2002 of the Federal Advice of Accounting editing, respectively, the NBC T 10,8 and 10,21 NBC T and Law 5,764/71 that it is the specific Legislation of the national cooperative system.

           

Key-words: Aspects Countable, Cooperative, Sprouting.

 

 

1. Metodologia de Pesquisa

 

A primeira fase desta pesquisa foi composta pelo conhecimento teórico do assunto, foram feitas várias consultas em sites especializados para que pudéssemos então montar a fundamentação teórica. A segunda fase foi composta por pesquisa de campo com profissionais ligados tanto a área contábil quanto ao sistema cooperativista. Juntadas as informações da teoria e da prática montamos o desenvolvimento a seguir.

 

 

 

2. Fundamentação Teórica

 

O movimento cooperativista surgiu em 1844 na Inglaterra onde 27 tecelões e uma tecelã começaram a se sentirem explorados e desmotivados devido aos baixos salários que recebiam decidiram então, fundar a “Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale” tendo o homem e o desenvolvimento social como o seu principal objetivo e não o lucro.

 

No Brasil a história do cooperativismo teve seus primeiros adeptos em 1847 quando o médico francês Jean Maurice Faivre juntamente com um grupo de europeus fundou a colônia Tereza Cristina, no estado do Paraná, organizada com base nos fundamentos cooperativistas, esta organização apesar de sua breve existência contribui muito para com o cooperativismo no Brasil. Em 02 de dezembro de 1969 durante o IV Congresso Brasileiro do Cooperativismo, criou-se a OCB – Organização das Cooperativas Brasileiras, esta organização existe até hoje com divisões estaduais e tem como objetivo principal representar o sistema cooperativista nacional. Em 1971 o cooperativismo passa a ter Legislação específica através da criação da Lei nº. 5.764.

 

Atualmente o cooperativismo brasileiro é dividido em 13 ramos, são eles: Agropecuário, Consumo, Crédito, Educacional, Especial, Habitacional, Infra-estrutura, Mineral, Produção, Saúde, Trabalho, Transporte e Turismo e Lazer.

Principais números do cooperativismo no Brasil em 2008 de acordo com dados da OCB:

 

  1. Exportações – US$ 4 bilhões;
  2. Pib – 6%;
  3. Faturamento – R$ 84,9 bilhões;
  4. Cooperativas – 7.682
  5. Associados – 7.887.707
  6. Empregados – 254.556

 

O movimento cooperativista é composto por sete linhas orientadoras:

 

  1. Adesão livre e voluntária;
  2. Gestão democrática;
  3. Participação econômica dos membros;
  4. Autonomia e independência;
  5. Educação, formação e informação;
  6. Intercooperação;
  7. Interesse pela comunidade.

 

Para que ocorra a constituição de uma cooperativa é necessário um grupo de no mínimo 20 (vinte) pessoas físicas que tenham um objetivo comum que em seguida deverão seguir-se os seguintes passos:

 

  1. Elaborar o estatuto social;
  2. Realizar a Assembléia de Constituição;
  3. Registrar os documentos de Constituição na Junta Comercial do Estado correspondente;
  4. Registrar a cooperativa na OCB do estado correspondente;
  5. Efetuar os demais procedimentos aplicáveis às demais sociedades empresariais.

 

A administração das sociedades cooperativas cabe a Diretoria e ao Conselho de Administração e a fiscalização desta gestão cabe ao Conselho Fiscal sendo que, todos os integrantes destes conselhos são sócios devidamente eleitos através de votação realizada na Assembléia Geral. Todos os sócios da entidade possuem o mesmo poder de voto independentemente de seu capital social integralizado e todos tem o direito de se candidatar a tais cargos.

Capítulo IX, Seção II, Art. 47 - A sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração. (Lei 5.764/71).

 

Capítulo IX, Seção V, Art. 56 – A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) de seus componentes. (Lei 5.764/71).

 

 

Os aspectos contábeis das sociedades cooperativas, estabelecidos em legislações específicas, mostram o quanto estas sociedades necessitam de um tratamento diferenciado e, estas diferenças precisam ser observadas pelos profissionais contábeis. Iniciaremos o estudo destas legislações começando com citações da Resolução nº. 920/2001 editando a NBC (Normas Brasileiras de Contabilidade) 10.8 e em conjunto com alguns artigos da Lei 5.764/71 citando e, comentando os pontos mais relevantes:

Capítulo II, Art. 3º - Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. (Lei 5.764/71).

 

10.8.1.2 – Entidades Cooperativas são aquelas que exercem as atividades na forma de lei específica, por meio de atos cooperativos, que se traduzem na prestação de serviços diretos aos seus associados, sem objetivo de lucro, para obterem em comum melhores resultados para cada um deles em particular. Identificam-se de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas, ou por seus associados. (Resolução nº. 920/2001 CFC)

Nas citações acima tanto a Lei 5.764/71 quanto a Resolução 920/2001 deixam claro que o objetivo da cooperativa não é o lucro e sim a otimização na prestação de serviços ao seu cooperado sempre com o intuito de gerar a este sócio o ganho financeiro em suas atividades. Com base nisto cabe ao Contador analisar se realmente a cooperativa na qual ele atua vem cumprindo o seu papel principal que é o de facilitar acesso ao seu cooperado aos bens e/ou serviços sem objetivar o lucro da pessoa jurídica (cooperativa) e sim o da pessoa física (cooperado).

A escrituração contábil de uma cooperativa, assim como de qualquer outra instituição deverá obedecer aos Princípios Fundamentais da Contabilidade previamente estabelecidos na NBC T 2 que fala das normas contábeis de escrituração e NBC T 4 que fala da avaliação patrimonial.

10.8.1.3 – Aplicam-se às Entidades Cooperativas os Princípios Fundamentais de Contabilidade, as Normas Brasileiras de Contabilidade, especialmente a NBC T 2 e a NBC T4, com as alterações tratadas nos itens 10.8.5.1, 10.8.6.1 e 10.8.7.1, bem como todas as suas Interpretações e Comunicados Técnicos editados pelo Conselho Federal de Contabilidade. (Resolução nº. 920/2001 CFC).

            Dentre as peculiaridades contábeis das cooperativas estão as nomenclaturas utilizadas nas contas de receitas e despesas, as vendas oriundas dos atos cooperativos são denominadas Ingressos e os custos também provenientes dos atos cooperativos são chamados de Dispêndios.

10.8.1.4 – A movimentação econômico-financeira decorrente d ato cooperativo, na forma disposta no estatuto social, é definida contabilmente como ingressos e dispêndios (conforme definido em lei). Aquela originada do ato não-cooperativo é definida como receitas, custos e despesas. (Resolução nº. 920/01 CFC)

10.8.1.4.1 – As receitas e ganhos assim definidos no item 3.3.2.1, a, da NBC T 3.3, bem como as demais rendas e rendimentos, nesta norma ficam denominados de ingressos. (Resolução nº. 920/01 CFC)

10.8.1.4.2 – Os custos dos produtos ou mercadorias fornecidos (vendidos) e dos serviços prestados as despesas os encargos e as perdas, pagos ou incorridos, assim definidos no item 3.3.2.1, b, da NBC T 3.3, ficam denominados dispêndios. (Resolução nº. 920/01 CFC)

 

            Já as operações provenientes dos atos não-cooperativos, deverão ser contabilizadas separadamente em contas contábeis com as seguintes denominações: receitas, custos e despesas.

            O exercício social das Entidades Cooperativas poderá ser estabelecido conforme as suas necessidades e o seu ramo de negócios, um exemplo claro disto é o caso das cooperativas agrícolas que em muitos casos optam por trabalhar com o exercício social de 01.07.X1 a 30.06.X2, isto ocorre porque neste ramo o ciclo de negócios ocorre durante esta ocasião e para a gestão fica viável trabalhar com um período diferenciado, visando obter mais clareza e exatidão em suas Demonstrações Financeiras. Portanto, mesmo que a cooperativa trabalhe com um exercício social diferente do que as demais empresas, isto não a exclui do ano comercial aplicável às demais entidades já que no Brasil o ano comercial finaliza-se sempre em 31.12. A cooperativa que aderir a um exercício social diferenciado não ficará isenta de cumprir com todas as obrigações cabíveis as entidades empresariais brasileiras no fechamento do ano comercial. Vejamos o item da NBC T 10.8 que trata desta flexibilidade que as cooperativas possuem quanto à determinação de seu exercício social:

10.8.1.5 – O exercício social das Entidades Cooperativas é fixado em seus estatutos sociais. (Resolução nº. 920/01 CFC)

            A Escrituração Contábil das sociedades cooperativas é obrigatória. Os resultados do exercício deverão ser levados ao conhecimento de todos os sócios através da realização de uma Assembléia Geral que deverá ocorrer até 90 (noventa) dias após o encerramento de seu exercício social. Suas demonstrações contábeis deverão ser auditadas por auditores independentes. O Balanço Patrimonial deverá ser apresentado de forma clara e sempre em comparação com os resultados do exercício anterior.

10.8.3 – DO BALANÇO PATRIMONIAL (Resolução nº. 920/01 CFC)

10.8.3.1 – O Balanço Patrimonial das Entidades Cooperativas deve evidenciar os componentes patrimoniais, de modo a possibilitar aos seus usuários a adequada interpretação das suas posições patrimonial e financeira, comparativamente com o exercício anterior. (Resolução nº. 920/01 CFC)

            Quanto às sobras ou perdas que ocorram na cooperativa deverá ser levada ao conhecimento dos sócios durante a realização da Assembléia Geral. A destinação dos resultados, após as destinações legais estabelecidas na legislação e no seu estatuto social, deverão ser decididas durante a Assembléia.

            Podemos comparar contabilidade das sociedades cooperativas com as sociedades anônimas, pois, o tratamento contábil dado a estes dois tipos de sociedades é semelhante, a principal diferença entre elas e quanto à Publicação das Demonstrações Financeiras, as cooperativas não são obrigadas a fazer esta publicação já as S/A estão obrigadas a efetuarem a publicação de suas Demonstrações.

            A Resolução nº. 944/ 02 que aprova a NBC T 10.21, esta resolução trata dos Aspectos Contábeis específicos em Entidades Cooperativas Operadoras de Plano de Saúde. Basicamente o que está previsto nesta Resolução está condizente com a Resolução 920/01, não tendo por tanto, aspectos mais relevantes que devam ser citados.

 

3. CONCLUSÃO

            O cooperativismo veio para, basicamente, juntar o capitalismo e o socialismo aplicando-os de forma diferente sabendo a importância do capital e do social e enfatizando sempre que capitalismo e socialismo podem andar juntos sem se prejudicarem. No Brasil este tipo de sociedade vem crescendo bastante e, isto vem gerando oportunidades consideráveis no âmbito do profissional contábil, atualmente existe uma carência no mercado de trabalho quanto a estes profissionais e, devemos nos qualificar e estarmos atentos à legislação destas sociedades que possuem tantas particularidades.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

MEM, D. A., NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS. Disponível em: <www.ocepar.org.br> Acesso em: 25/02/2012.

CONSELHO FEDERAL E CONTABILIDADE – CFC. Resolução CFC 920. Brasília 2001. Disponível em: <http://.cfc.org.br> Acesso em: 25/02/2012.

CONSELHO FEDERAL E CONTABILIDADE – CFC. Resolução CFC 944. Brasília 2002. Disponível em: <http://.cfc.org.br> Acesso em: 25/02/2012.

PEREIRA, A.C. Contribuição À Análise E Estruturação das Demonstrações Financeiras das Sociedades Cooperativas Brasileiras: Ensaio de Abordagem Social. Cont. Vista & Revi. Belo Horizonte v.6 n.1 p. 33-41. 1995.

NAKAO. S.H. et. al. 006 - CAPITAL INTEGRALIZADO E FUNDOS EM SOCIEDADES COOPERATIVAS COMO BASE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. Ribeirão Preto-SP. 2008. Disnponível em: < http://www.fundace.org.br/cooperativismo/arquivos_pesquisa _ica_la_2008/006-nakao.pdf> Acesso em: 03/03/2012.

<www.portalcontabilidade.com.br> Acesso em: 03/03/2012.

<www.cfc.org.br> Aceso em: 03/03/2012.

< www.sebraemg.com.br/> Acesso em: 03/03/2012.