Nos primórdios da civilização mundial reinava a vingança coletiva. Quando um dos componentes de determinado grupo era agredido, todos os demais se reuniam contra o potencial agressor, a fim de resguardar o ofendido.

O estágio seguinte foi o da vingança privada, na qual os homens faziam justiça com suas próprias mãos. Tal ituação era amparada pela Lei de Talião, e inexistia proporção entre a represália e o dano sofrido.

Nas lições de Cláudio Brandão, à época, a responsabilidade civil era vista como:

Expressão de vingança em face do mal sofrido. Consagrava o direito ao exercício da justiça pelas próprias mãos, de repressão do dano suportado pela vítima e criava a possibilidade de a ação da pessoa lesada ser desproporcional. Prevalecia a ideia básica do delito, com o direito à vingança privada.[1]

O Poder Público intervinha apenas para dizer de que modo e em que momento a vítima teria o direito de retaliação, podendo a partir de então, causar no ofensor o mesmo dano que sofreu.

Nesta época, a responsabilidade era objetiva, haja vista que independia de comprovação de culpa ou dolo.

Posteriormente, surgiu o período da composição. Constatou-se que a retaliação ao invés de reparar o dano, ocasionava dano duplo, pois além do experimentado pela vítima, havia também o do ofensor, gerado após a punição.

Com o advento da Lex Aquillia de damno, tornou-se clara a ideia de que deveria haver a reparação pecuniária do dano. A culpa era considerada elemento da responsabilidade, e acreditava-se que o dano só ocorria em virtude da conduta culposa do agente. Portanto, se inexistisse culpa, o agente ficaria isento de qualquer responsabilidade. Surgiu neste momento a responsabilidade extracontratual.

Segue visão do ilustre doutrinador Silvio de Salvo Venosa acerca dessa questão:

(...) a Lex Aquilia é o divisor de águas da responsabilidade civil. Esse diploma, de uso restrito a princípio, atinge dimensão ampla na época do Justiniano, como remédio jurídico de caráter geral; como considera o ato ilícito uma figura autônoma, surge, desse modo, a moderna concepção de responsabilidade extracontratual. O sistema romano de responsabilidade extrai da Lex Aquilia o princípio pelo qual se pune a culpa por danos injustamente provocados, independentemente de relação obrigacional preexistente. Funda-se aí a origem da responsabilidade extracontratual. Por esta razão, denomina-se também de responsabilidade aquiliana esta modalidade. [2]

O Estado passou a fixar o valor dos prejuízos, intervindo nos conflitos privados, ao compelir a vítima a aceitar a composição. Neste sentido, Cairo Júnior pondera que:

[...] foi retirada do particular a possibilidade de fazer justiça com as próprias mãos. O Estado atraiu para si a função de dizer o direito, jurisdictio, criando concomitantemente, a obrigação de prestar a tutela jurisdicional toda vez que nesse sentido fosse acionado. [...] O cumprimento da decisão não é mais voluntário, mas sim obrigatório, dispondo o Estado de meios coativos para fazer valer a sua vontade.[3]

Apenas na Idade Média a responsabilidade civil foi distinguida da penal, por meio da nova concepção de culpa e de dolo.

No Brasil, as regras de responsabilidade civil só surgiram com a criação do Código Criminal de 1830, que previa a restituição pecuniária dos delitos às vítimas ou à família.

O fundamento da responsabilidade civil deixou de ser apenas a culpa, passando a integrá-lo também o risco. Possibilitou-se a indenização de danos em casos onde inexistia culpa: a responsabilidade passou a ser objetiva.

As pessoas devem ser protegidas contra a insegurança material. Todos os riscos devem ser garantidos, bem como, todo dano deve ter um responsável.

De acordo com Maria Helena Diniz:

A noção de risco prescinde da prova da culpa do lesante, contentando-se com a simples causação externa, bastando a prova de que o evento decorreu do exercício da atividade, para que o prejuízo por ela criado seja indenizado. [...] a pessoa que se aproveitar dos riscos ocasionados deverá arcar com suas consequências. [4]

Por fim, o Código Civil vigente adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva ao estabelecer que a obrigação de reparar o dano existe, independente de culpa, ou quando a atividade do agente implicar risco para os direitos de outrem, 



[1] BRANDAO, Claudio. Acidente do Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador. 3ª Edição. LTR. 2009. P. 208.

[2] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 4ª edição. São Paulo. Atlas. 2004. V, IV. P. 18-19.

[3] CAIRO JÚNIOR, José. O Acidente do Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador.  São Paulo. LTR. 2003. P. 22.

[4] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 26ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2012. P. 28-29.