A mesa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, promulgaram emenda ao texto constitucional, inserindo nor ordenamento jurídico brasileiro, significante mudaça pertinente á dossolução do casamento civil, atribuindo nova redação ao $ 6º do aret. 226, da Constituição Federal, dispondo sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, passando assim a ter a seguinte redação referido parágrafo e artigo constitucional:
"Art. 1º. O Art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." (NR)
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilia, em 13 de julho de julho de 2010.
A EC referida foi publicada e já está em pleno vigor desde de julho de 2010, da inovação e reforma constitucional, tira-se que: Supriu-se a exigência do requisito de prévia separação judicial pelo prazo de 1 (um) ano e de comprovada separação de fato pelo prazo de 2 (dois) anos.
É crucial que a EC 66/2010, revogou a separação judicial consensual ou litigiosa, passando referida ação de separação judicial, a ser permitida de forma direta, como "divórcio", revogando-se por conseqüência, os artigos existentes na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC), bem como artigos do Código Civil, no que tange á separação judicial consensual ou litigiosa.
Historicamente, a nova EC, mexeu em instituto tradicional, que regulava e protegia o enlace do sagrado "matrimônio", no que se refere, á dissolução do casamento civil; e na visão deste comentarista, a nova inserção no ordenamento jurídico pátrio, é muito salutar, numa sociedade liberal, onde os costumes e tradição sofreream e sofrem constantes mudanças, diante de um mundo liberalista, e que vem transformando valores éticos, de etnia, sociais, sócios econômicos e morais, a reforma constitucional é bem vinda, e veio tarde, pois, já era de tempo promover-se reforma nesse sentido, para facilitar a dissolução do casamento civil, ás vias de ruínas, distante dos elementos indispensáveis á boa convivência, como o diálogo, respeito reciproco, reconhecimento de valores e compromisso bilateral, como instituído por princípio constitucional.
Não que seja a favor da dissolução do matrimônio "cônjugal", mas reconhecimento de que a mesma "conjunção matrimonial", já não encontra guarida no afeto, amor, carinho, respeito e compromisso com o bem ? estar em comum dos casais, valores, distorcidos, desvirtuados, pela sociedade moderna, muitas vezes, influenciada por meios de comunicação contamido, que transmite "desvalores sócio-cultural e sociais", ao invés de cultura sádia, direcionada á construção de novos valores sociais, comprometidos com o valor ético, social e cultural que toda sociedade merece.

Nessas situações, quando o casamento se vê contaminado, ultrapassado o valor minimo necessário á boa convivência, harmônia conjugal, e equilibrio á passar aos filhos do casal bons exemplos, vejo como salutar a reforma constitucional, que veio faciltar á vida daqueles que alcançados pela roptura da convivência em comum, se vêem, ás vezes, obrigados a coabitar sem qualquer condição de diálogo e o respeito que se deve ter em qualquer relacionamento a dois, quer em casamento celebrado, quer em união estável, não importando a fornalidade e celebridade casamento em sí.
Nesse seguir, verifica-se que tendo a EC entrado em vigor imediatamente á sua publicação, os casos de separações judiciais em andamento, aqueles cuja á parte ainda não tenha sido citada, cabe o aditamento na forma do aretigo 294 do CPC, devendo ser recebida pelo Magistrado como emenda á inicial, com conversão da separação judicial em divórcio, e para os processos já saneados, certamente que o julgador ao prolatar o decreto de dissolução do casamento civil, decretará o divórcio direto.
A inovação da reforma feita pelo legislador, com inserção imediata no ordenamento jurídico, após a publicação da EC, facilitará a vida daqueles que pretenderem a dissolução do casamento, bem como tornará o processo mais célere, econômico processual falando, e contribuirá para que as varas de familia desafoguem o grande némuro de processos existentes e para os que hão de vir.
Diante da estatística comprobatória de que os casais atualmente se separam mais cedo, contrário á tradição de que o casamento somente se dissolveria com a morte de um dos cônjuges, e pelos casos previstos em lei, estes ainda eram relutantes na tentativa de conciliação, o que tornava mais difícil o processo de separação judicial que a "posteriori", sofreria a conversão em divórcio após 1 (um) ano do trânsito em julgado, ($ 6º do art. 226, da CF/88), agora é divórcio direito.
Outro ponto importante, mesmo com o divórcio como ação direta e imediata, a conciliação entre o casal separando ou sepaardos, poderá ocorrer a qualquer momento, bastando a provocação deles.
Conclusão a dissolução do casamento civil, agora com o advento da EC 66/2010, tornou-se mais prática, ágil, (célere), processualmente mais econômica e, aprimora-se aos fatos e costumes inegáveis presente na sociedade, no que tange á questão do casamento civil e a separação judicial.

DR. MARCOS WILSON FERREIRA MARTINS ? ADVOGADO TRIBUTARISTA ? PENALISTA ?
Graduado em Direito pela Universidade Braz Cubas ? UBC ? Mogi das Cruzes ?sp-
Contabilista atuante desde 1986 ? CRC-SP- 1sp144431/0-8
Licenciatura para o Ensino Superior: direito constitucional, tributário, de empresa (comercial), administrativo e internacional.
Pós graduado em Direito Tributário ? UNINOVE ? SP-
Pós graduando em Direito Penal e Processual Penal ? FMB ? ITE ?
Direito Imobiliário (material e processual) ? FMU 2010 ? Professor Luiz Antônio Scavone Junior.
Um dos fundadores e diretor pelo 4º mandado (atual Presidente de Comunicação Social) da ASCONP ? Associação dos Contabilista de Poá
Um dos Fundadores e Vice ? Presidente Financeiro da AESCON ? Associação das Empresas de Serviços Contábeis, Periciais e Informações do Alto Tietê.
Sócio fundador das empresas: MARCOS WILSON CONTADORES e ADVOGADOS (MARCOS WILSON Contabilidade, Consultoria Tributária Fiscal Empresarial ? CRC-SP- 3sp007925/0-9 e da MAXCONSULT Contabilidade, Consultoria Empresarial, da VILLE Educação Continuada Ltda (projeto FAAT/UNIFAAT Alto Tietê), PROSERVE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, da MAXITEMPO MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA E RECURSOS HUMANOS LTDA, MATURITY ARGOS GESTÃO COMERCIAL EMPRESARIAL LTDA.
Consultor do Portal Classe Contábil
Consultor Vip do Portal NetLegis (jurídico)
Diretor de Comunicação Pedagógica da ASEC ? Aldeia Exercício do Saber e Cidadânia
EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA CURSOS:
- PIS e COFINS NÃO CUMULATIVOS ? RETENÇÃO DE TERCEIROS, ISS, DACON, PER-DCOMP ? Aulas Ministradas pelo professor Carlos Alberto Cordeiro da Silva - AESCON Alto Tietê 2004-
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Novas Obrigações das Empresas ? lei 10.666/2003 e últimas alterações da IN 89/2003 ? Ministrada pela Dra. Maria Lilian Vieira Polido ? 2003.
- Curso de Direito Processual Tributário (Instituto dos Advogados de São Paulo ? EPA ? Escola Paulista de Advocacia 2009).
- Curso de ICMS ? Substituição Tributária ? CRC ?SP- Cosnelho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo ? 2009 -.
- PALESTRAS, SEMINÁRIOS:
- MEDICINA LEGAL ? Palestratnte professor Dr. Fortunato Badan Palhares ? 1999 ? UMC ?
- TRIBUNAL DO JURI ? ASPECTOS GERAIS ? Palestrante Professor Dr. José Beraldo - OAB-SP-
- SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO e INVENTÁRIO ? LEI 11.441/2007 ? Palestrante Dra. Maria Cristina Zainaghi ? 2008 ? OAB-SP-
- II FÓRU DE DEBATES DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS ALTO TIETÊ ? SESCON Regional de Mogi das Cruzes 2004.
Fliado ao SESCON SP ? Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo nº S 7.052/A.
ARTIGOS e PARECERES:
- Obrigatoriedade do Balanço Patrimonial
- Planejamento Tributário ? Obrigatoriedade ou Necessidade
- Planejamento Tributário I ? Administradores
- Excludentes do nexo de causalidade II ? As Teorias
- Excludente do nexo de causalidade na respopnsabilidade civil
- Sociedades Estrangeiras
- Breve Parecer sobre Substituição Tributrária
- Consulta sobre Substitução Tributária ? Protocolos São Paulo e Estado de Minas Gerais
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