BREVE ANÁLISE SOBRE AS INOVADORAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA E SUA APLICABILIDADE

Ao se falar sobre prisão, imediatamente se tem a imagem de uma pessoa privada de sua liberdade por uma sentença condenatória. Sendo que na perspectiva da realidade brasileira essa é controvertida, visto que quase metade é composta por presos provisórios, que são submetidos à prisão como segregação de forma cautelar, na maioria das vezes, podendo se dizer que na sua maioria, nem sequer tem conhecimento acerca do crime que lhe é atribuído.

De inicio cabe lembrar que no nosso ordenamento jurídico existe três tipos prisões cautelares: prisão temporária, prisão em flagrante e a prisão preventiva. Dentre as três, a mais comum é a prisão em flagrante que, em tese, só pode durar no máximo 24 horas, como dispõe o nosso Código de Processo Penal após alteração dada pela Lei nº 12.403/11:

Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§1º - Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

§2º - No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

A prisão em flagrante pode ser ocasionada pela força policial ou qualquer da população que presencie o fato e dê voz de prisão ao infrator. Com a identificação do flagrante, o flagranteado deve ser conduzido a uma delegacia de polícia para a lavratura do APF (auto de prisão em flagrante).

Após o recebimento do APF, o juiz se encontra diante de três possibilidades previstas em nossa legislação processual penal como dispõe a seguir:

Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança

O Juiz ao vislumbrar algum vício de natureza material ou formal, pode imediatamente relaxar a prisão, nos termos do art. 5º, inciso LXV, sendo que caso haja tal vício é obrigado relaxar a prisão, tendo em vista que tal artigo determina que toda prisão ilegal deve ser imediatamente relaxada. O juiz ainda pode conceder ao flagranteado liberdade provisória com ou sem fiança, observando as necessidades das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.

Em último caso, pode converter, fundamentadamente, a prisão em flagrante em prisão preventiva observando se cabem às hipóteses do art. 312, e se respeita as condições do art. 313, o que motiva a necessidade da prisão do indivíduo, tendo que detalhar os fatos e o porquê de não optar pelas medidas alternativas da prisão.

Os doutrinadores Aury Lopes Júnior e Caio Paiva, inovadores no pensamento atual aduzem que a audiência de custódia nada mais seria que:

A denominada audiência de custódia consiste, basicamente, no direito de (todo) cidadão preso ser conduzido, sem demora, à presença de um juiz para que, nesta ocasião, (i) se faça cessar eventuais atos de maus tratos ou de tortura e, também, (ii) para que se promova um espaço democrático de discussão acerca da legalidade e da necessidade da prisão (LOPES JR.; PAIVA, 2014).

Neste sentido, o que se pode imaginar com a inovação e implementação das audiências de custódia é que o juiz ao receber o auto de prisão em flagrante, este que é palpado apenas com folhas e que não permite nenhuma possibilidade de um contraditório, além da ausência de observância se durante a lavratura do APF houve algum tipo de manipulação, tortura, ou outros meios que futuramente poderiam interferir em eventual ação penal, seria então concedido ao flagranteado uma realização de audiência pré-processo, para discutir os prontos da sua prisão e dos possíveis vícios processuais.

Essa inovadora audiência busca uma aproximação mais rápida da pessoa do Juiz com o preso, tendo em vista que com a atual realidade do nosso sistema judiciário, as audiências de instrução se arrastam durante tempos e tempos, sendo que o réu, sem saber o que lhe é imputado, passa muito tempo preso, mesmo possuindo as condições para a conversão da prisão em uma das medidas cautelares como já dito. Por estes motivos, a aproximação desse lapso temporal pode ajudar a garantir a eficácia dos direitos do preso,  como também ajudar a desafogar as casas de custódia que se encontram superlotadas.

Não só o direito brasileiro mas também sob uma ótica internacional é observado que tratados tem uma força comparativa com se observa em especial a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), na qual o Brasil é signatário sendo introduzido em nosso corpo legal através do Decreto nº 678/92, quando preconiza em seu texto de forma clara e expressa que:

Art. 7.5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, á presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condiciona a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

Com base nesses argumento, é bem recente esse pensamento, mas indiscutivelmente necessário, pois a cada dia o nosso sistema carcerário se encontra mais superlotado e aumenta o numero e presos com seus direitos suprimidos, as vezes por um mínimo de preocupação pelo poder judiciário.