Inicia-se da idéia que Direito nem sempre é sinônimo de justiça, haja vista a vigência e aplicação de Leis injustas. Bem como, Direito é prova, pois alegar e não provar estar-se diante de um nada jurídico.

Partindo-se dessa assertiva pretende-se fazer um breve estudo da prova, e a questão dos indícios de provas materiais no campo do Direito Previdenciário, com ênfase ao segurado especial, com o escopo de verificar que muitas vezes a Lei não atinge o seu real objetivo, neste caso, o de proteção aos menos favorecidos.

Considera-se segurado especial aqueles trabalhadores que desempenham atividades em regime de economia familiar e em caráter de subsistência, tais como lavradores e pescadores. Em razão da dificuldade do meio a estes trabalhadores a Lei concede os mesmos benefícios previdenciários que os trabalhadores urbanos (auxílio doença, salário maternidade, pensão, auxilio reclusão e aposentadoria), com uma diferença bastante significativa, qual seja, o fato de àqueles gozarem de benefícios previdenciários sem, muitas vezes, nunca terem contribuído.

Beneficiários são os dependentes dos trabalhadores a quem a Lei conferiu estado de segurado.

Caso os segurados especiais se enquadrem em alguma das contingências as quais a Lei confere proteção (doença, gravidez, morte, prisão ou idade avançada) gozarão o direito de receber os respectivos benefícios previdenciários, bem como os seus beneficiários. Entretanto, para isso precisam comparecer a alguma agência previdenciária (INSS) a fim de informar o acontecimento de uma daquelas situações que ensejam a concessão de benefício. Além disto, devem também comprovar a sua qualidade de segurado especial, ou de dependência deste, ante a autarquia previdenciária.

Não é um procedimento muito fácil para os segurados especiais provarem esta situação junto à autarquia eis que esta possui instruções normativas que muitas vezes ao invés de facilitar, atrapalha a concessão de benefícios e o atendimento dos escopos legais. Em síntese há um procedimento administrativo, onde há uma entrevista rural, bem como oitiva de testemunhas, além da juntada de documentos. Então, cumprida as exigências legais os segurados ou seus beneficiários têm os requerimentos de benefícios concedidos ou indeferidos.

Caso os benefícios não sejam concedidos em via administrativa os segurados podem socorrer-se do judiciário sendo que este funcionará como órgão revisor daquele ato administrativo que indeferiu o benefício, concedendo outra oportunidade ao segurado para a análise do caso.

Quer na esfera administrativa, quer na judicial, deverá ser feita uma análise cautelosa da questão probatória para que sejam atingidos os objetivos legais, dentre eles a proteção aos segurados especiais na tentativa de amenizar o desamparo que é proporcionado pelo meio em que vivem. Infere-se a idéia que a Lei de Benefícios resguarda uma situação protetiva em especial aos hipossuficientes, sendo que na existência de dúvidas o princípio in dúbio pro misero deve ser privilegiado.

São inúmeros os documentos que auxiliam na comprovação da qualidade de segurado especial, o INSS oferece uma lista, a qual os seus funcionários, muitas vezes entendem-na como sendo taxativa, havendo também o entendimento de que esta lista seja exemplificativa. Porém o que é importante comprovar é a qualidade de segurado especial através de provas indiciárias as quais possam ser corroboradas por provas testemunhais.

Os casos que se apresentam no judiciário são diversos, devendo o julgador expressar seu sentimento em casa caso específico.

Quanto à análise probatória em matéria previdenciária é importante fazer referência a duas súmulas que guiam o judiciário neste entendimento, quais sejam:

a)a súmula 34 da TNU, que aduz o seguinte;

Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

b)a súmula 149 do STJ, que informa o que segue:

A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio

Previdenciário.

A utilização das duas súmulas pelo judiciário afasta de imediato a apreciação pelos magistrados de diversos processos que não tenham início, bem como indícios de provas materiais. Descartando a utilização da prova testemunhal, salvo se apoiada em documentos probatórios.

Esta posição do judiciário, de imediato, não se coaduna com maestria ao ordenamento jurídico em dois sentidos:

Em um primeiro sentido verifica-se as súmulas supracitadas não estão de acordo com o artigo 5º da Constituição em seu inciso LV, eis que uma vez que aduz :

Art. 5º LV – aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Ou seja, ao excluir unicamente a apreciação da prova testemunhal, infere-se que o judiciário privilegia em um primeiro momento a prova documental, em seguida, havendo prova documental passa a valorar a prova testemunhal.

Não há fundamentos legais que estabeleçam uma ordem de elementos probatórios até porque o ordenamento privilegia o livre convencimento motivado dos magistrados (art. 131 CPC).

Já no segundo sentido, as súmulas vão de encontro à função social dos referidos benefícios, qual seja, proteger os hipossuficientes.

De regra, os segurados especiais são pessoas que não tiveram facilidades de aprendizado bem como oportunidades de emprego que o meio urbano proporciona, em função disto há uma proteção do Estado para que esses segurados não fiquem desamparados, de forma que há uma facilitação na concessão de benefícios numa tentativa de compensar as dificuldades proporcionadas pelo meio.

Não obstante o acima alegado, não reconhecer validade a provas exclusivamente testemunhais é de certa forma privilegiar a má-fé, em contrapartida aos rumos trilhados pelo ordenamento, qual seja, a boa-fé é presumida, a má fé deve ser provada.

Data Vênia, equivoca-se o judiciário na utilização destas súmulas supracitadas, vez que possa ser que alguma pessoa não sendo segurada especial, entretanto, possuindo farta documentação que comprove situação de segurada especial, venha a requerer o benefício judicialmente, e tenha seu pedido julgado procedente, concedendo o referido benefício, em detrimento da improcedência de uma ação ajuizada por outra pessoa, que apesar de não ter documentos, que comprovasse sua situação, tinha testemunhais que poderia confirmar a sua qualidade, entretanto, não lhe foi oportunizado o direito de receber o benefício.

Portanto, a análise probatório nos processos de concessão de benefício para segurados especiais deve ser analisada sob um prisma da social da função e do objetivo pretendido pela Lei. Ainda, enfatiza que o segurado especial é parte hipossuficiente na demanda, devendo ser garantido-o a ampla defesa em todos os seus termos e com todos os recursos a ela inerente. As súmulas 149 do STJ bem como a 34 da TNU vão de encontro ao livre convencimento do magistrado. Supervalorizar a prova documental, e descartar a prova testemunha, provoca muitas vezes situações injustas que não se coadunam com a função social da Lei de Benefícios.