BREVE ANÁLISE FORMAL ENTRE AS CORREGEDORIAS-GERAIS DE JUSTIÇA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

De  iniciativa do Desembargador João Martins – então  Presidente do Tribunal de Justiça/SC, mas que ainda se aplicam ao Poder Judiciário, vimos apresentar primeiramente o Provimento n. 03/98 que instituiu o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça – CNCGJ (DJ 9.896, de 22.1.98, p. 3). Em seus considerandos, dá ênfase a necessidade de “otimizar a consulta dos diversos Provimentos, Circulares e atos administrativos editados pela CGJ; a dificuldade de localizar-se os dispositivos em vigor, em face da ausência de sistematização e quantidade de atos expedidos; a praticidade e operosidade da edição de volume único (parte judicial), na forma de código de normas. No art. 2°., do referido regulamento consta que “a Corregedoria Geral da Justiça, órgão de fiscalização disciplinar, controle e orientação dos serviços forenses, com jurisdição em todo o Estado, é exercido por um Desembargador, denominado Corregedor-Geral da Justiça, com a cooperação de juízes corregedores auxiliares”. Art. 3°. Os atos do Corregedor-Geral da Justiça serão expressos por: “I – Despacho: decisão prolatada no corpo de autos em tramitação na CGJ ou de competência desta; II – Ofício: ato de comunicação externa; III – Portaria: ato que objetiva aplicar, aos casos concretos, os dispositivos legais atinentes à atividade funcional dos magistrados, serventuários e servidores da Justiça, assim como, instaurar processos administrativos ou sindicâncias; IV – Circular: instrumento em que se divulga matéria normativa ou administrativa, para conhecimento geral; V – Ordem de Serviço:  Ato de providência interna e circunscrita ao plano administrativo da CGJ;  VI – Provimento: Ato editado com o escopo de instruir Juízes, auxiliares e servidores da Justiça, evitar ilegalidades, emendar erros e coibir abusos, com ou sem cominação. Parágrafo único. Os provimentos que contiverem instruções gerais serão publicados no Diário de Justiça. No art. 11, par. 3°., consta, ainda, disposição acerca da correição de juízes nas delegacias de polícia,  ‘verbis’: “A correição permanente pelos juízes consiste na inspeção assídua e severa dos cartórios, delegacias de polícia, estabelecimentos penais e demais repartições que tenham relação com os serviços judiciais e sobre a atividade dos auxiliares e servidores da Justiça que lhes sejam subordinados, cumprindo-lhe diligenciar para o fiel cumprimento das disposições legais mantendo, outrossim, a ordem do serviço forense”.

 

Já a Lei Orgânica do Ministério Público (LC 197/2000) estabelece no seu art. 35 que:  “A Corregedoria-Geral do Ministério Público é órgão da Administração Superior do Ministério Público, encarregado da orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público. Par. 1o Compete também à Corregedoria-Geral do Ministério Público avaliar o resultado da atividades das Promotorias de Justiça e, qauando autorizada nos termos desta Lei Complementar, das Procuradorias  de Justiça. Par. 2o A Corregedoria-Geral do Ministério Público terá um Promotor de Justiça, dea mais elevada entrância, indicado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, como Secretário, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, com atribuições disciplinadas no respectivo Regimento Interno.” A seguir, estabelece o art. 36, da mesma Lei Orgânica: “O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito, por voto obrigatório e secreto, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, na segunda quinzena de março dos anos pares, permitida uma recondução observado o mesmo procedimento”.