BREVE ANÁLISE DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Os direitos a honra, ao nome, a liberdade, a igualdade, a intimidade, a privacidade são direitos da personalidade que são garantidos ao agente com seu nascimento com vida. Tais direitos são imprescritíveis, impenhoráveis e tem sua defesa elencada no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988. Gonçalves (2010, pag. 189):

“De fato, não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito.”

O nosso Código Civil elenca em seu artigo 11, as características dos direitos da personalidade, que são intransmissíveis e irrenunciáveis:

Art. 11. “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.” (grifo nosso)

Os direitos da personalidade são absolutos, não agrega ao patrimônio e é eterno.  Não há possibilidade de transmissão e, em consequência, são direitos impenhoráveis. Sendo perpétuo, não existe possibilidade da renúncia, nascendo e extinguindo-se com a pessoa, embora exista respaldo legal para gozar de proteção depois da morte.

A luz da Constituição vigente, o dano moral, em sentido estrito, é a violação ao direito da dignidade. Nesta linha de pensamento, o dano moral fere diretamente os direitos da personalidade da vitima, pois lanceia o seu direito a dignidade. O dano moral, independente do prejuízo material que possa causar, fere direitos personalíssimos, na visão de Cavalieri (2005, pag. 80) ele aduz que:

“Em sua concepção atual, honra é o conjunto de predicados ou condições de uma pessoa, física ou jurídica, que lhe conferem consideração e credibilidade social; é o valor moral e social da pessoa que a lei protege ameaçando de sanção penal e civil a quem a ofende por palavras ou atos. Fala-se, modernamente, em honra profissional como uma variante da honra objetiva, entendida como valor social da pessoa perante o meio onde exerce sua atividade.”

O dano à honra adentra a psique do individuo, o ultraje à dignidade e ao respeito ao ser humano provoca dor e sofrimento lhe impedindo de exercer direitos que lhe são garantidos e protegidos desde nascimento com vida. Assim, antes de tudo, o dano moral, a honra fere os direitos da personalidade infringindo os direitos fundamentais elencados na carta magna de 1988.

Referências:

CAVALIERI, Sergio Filho. Programa de Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro. Forense, 2005.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v.4. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.