1. INTRODUÇÃO

O presente artigo limitar-se-á a comentar o conflito entre a Lei Complementar nº 1080/2008 e outras Leis do Estado de São Paulo, Federais, bem como com a Constituição da República, no que concerne à legislação de pessoal, entendendo que poderá colaborar em casos similares que, por ventura, possam ocorrer nos demais Estados-membros.

Ultimamente o assunto a ser abordado, mais precisamente a análise da legislação, vem causando algumas dúvidas e confusões na Administração Direta do Estado de São Paulo.

Muitos funcionários com direitos adquiridos anteriormente ao advento da Lei Complementar nº 1080/2008, Lei de Cargos e Salários, estão sendo prejudicados graças a algumas interpretações equivocadas.

Mas, como o tema é amplo, prestar-se-á, também, a orientar as demais Secretarias dos Estados-Membros, não se limitando, apenas, ao Estado de São Paulo.

Com a intenção de disciplinar a interpretação, de forma acadêmica, ouso externar meu entendimento interpretativo através deste despretensioso artigo, buscando contribuir com a Administração e com os demais funcionários públicos.

2. DAS LEIS E SEUS EFEITOS

Os efeitos das Leis são parte nebulosa no Direito brasileiro, haja vista darem margem às mais diversas interpretações.

No caso em tela, há uma "queda de braço" entre a interpretação da Administração, que dá força aos efeitos retroativos da Lei Complementar nº 1080/2008, em detrimento ao insculpido na Lei de Introdução ao Código cível e Constituição Federal .

Assim, de pronto, a tese esposada pela Administração, cujo teor é a proibição de gozo de alguns direitos de seus funcionários, é fulminada pela norma Constitucional, pelo menos.

Além disso, o princípio de que a Lei nunca retroage para prejudicar, mas apenas para manter o status quo ou melhorá-lo, não vale apenas no Direito Penal, mas em todo o sistema positivo do País.
Resta, também, serem analisados os efeitos da LC nº 180/1978 que, efetivamente, é quem trata sobre a investidura do concursado no serviço público e que não foi revogada pela LC nº 1080/2008.

Os efeitos de vigência da LC nº 180/1978, conflitam com alguns encontrados na LC nº 1080/2008, até porque, esta trata de assuntos que não pertinem aos cargos e salários, tais como estabilidade e estágio probatório.

O mesmo problema é encontrado quando lemos a Lei nº 10.261/1968, que é a Lei Ordinária Especial, com força de Lei Complementar, por ser Estatuto.

Seu efeitos não foram revogados pela LC 1080/2008, cujo conflito é maior ainda, posto que prevê estabilidade com 2 anos.

3. DA ESTABILIDADE E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Para o funcionário adquirir a estabilidade, é necessário que passe por uma "avaliação especial de desempenho" .

Contudo, a luz constitucional, como é cediço, serve para delinear a conduta dos legisladores infraconstitucionais, determinando, quando o assunto for lapso temporal, prazos máximos e mínimos.

Na matéria abordada, o prazo insculpido no caput do art. 41 da Lex Magister, deve ser examinado de forma restritiva, entendendo-se que ele afere prazo máximo para a aquisição de estabilidade.

Todavia, condiciona essa aquisição a uma avaliação de desempenho, autorizando que as regras dessa avaliação sejam elaboradas pelos entes administrativos dos Estados-membros.

3.1. DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Como dito antes, o presente artigo tem por escopo demonstrar que há interpretações equivocadas sobre o tema.

Assim, as Leis que devem servir de base para o presente tema são as LC nº 1080/2008, nº 0712/1993 e Lei nº 10.261/1968, todas do Estado de São Paulo, a Lei de Introdução ao Código Civil e a Constituição Federal.

Veja-se que o escopo legal é formado por Leis Especiais, Complementares e uma Constituição da República, sendo certo afirmar, ainda, que as Leis Complementares são específicas para o caso em tela.

A LC nº 0712/1993, não falava em submissão a estágio probatório, nem a Lei nº 10.261/1968, Estatuto do Funcionário Público, aborda tal assunto.

Mas, existe a possibilidade de se supor que, o Estatuto dos Funcionários Públicos deixou de prever o estágio probatório em razão de sua edição anterior à Constituição.

Entrementes, já houve várias modificações, inclusive assegurando ao servidor, direitos trabalhistas constantes da Lex Magister e, em momento algum, o legislador procurou abordar o assunto em apreço.

Nesse sentido, se não houve previsão na Lei Especial, sinal que, para o Legislador, tal tema [estágio probatório], não coadunava com o Espírito da Lei, por não ser justo e por não ser bom .

Assim, se na LC nº 1080/2008, houve a previsão do estágio probatório, também deveria proteger os funcionários que tinham direitos adquiridos, vez que uma Lei Complementar Estadual não arranca os direitos daqueles que estão amparados por Lei anterior, muito menos quando há determinações escritas na Carta Política pátria.

2.2. DA ESTABILIDADE

Este instituto não se confunde com o estágio probatório, mas só ocorre após um período onde o funcionário é avaliado.

A Constituição é clara nesse sentido, senão, vejamos.

"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998)
......................................
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998)" ? GRIFOS NOSSOS

Veja-se que não se fala em periodicidade, oportunidade, pessoalidade ou época para tal avaliação; tampouco, fala em estágio probatório ou determina que funcionários com menos de 3 anos de efetivo serviço, e apenas eles, sejam submetidos à avaliação de desempenho.

Eis aí, a abertura que a Lei Magna dá aos Estados-membros para que eles próprios determinem como deliberarão sobre a legislação de pessoal sem, contudo, liberá-los de seguir a esteira demarcada por essa mesma Lei Maior.

Logo, em não havendo avaliação, não haverá efetivação do funcionário, por ser aquela, condicionante desta. Abrir-se-á, dessa forma, um vácuo jurídico insolucionável, até porque o ente público deve seguir, estritamente, os ditames legais.

Nesse passo, há que se entender que os funcionários, com tempo de serviço menor que 3 anos, devem ser submetidos à avaliação especial de desempenho para receberem a efetivação no serviço público.

Entretanto, apenas a título de argumentação, a letra constitucional não fala que apenas os funcionários com menos de 3 anos devem ter seus desempenhos avaliados, mas toda a administração pública, considerando-se que muitas vezes, se faz necessário que o servidor adapte-se a novas técnicas de trabalho ou reabilitado, se estive retornando de licença para tratamento de saúde, etc.

Mas a avaliação não ocorre, deixando um hiato entre a determinação legal e a prática.

3. DOS EFEITOS DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E SEUS LIMITES

Antes que seja ventilada a hipótese de que os funcionários que estão submetidos ao estágio probatório não podem gozar licença prêmio, ou outros benefícios, adquiridos antes do advento da LC nº 1080/2008, ficará demonstrado que tal interpretação é canhestra.

Os funcionários que ingressaram no serviço público sob a tutela da Lei Complementar nº 0712/1993, que versava sobre cargos, vencimentos e salários, têm direitos adquiridos, e não uma expectativa de direito, quando o assunto tratar sobre benefícios conquistados anteriormente ao advento da Lei Complementar nº 1080/2008.

A LC nº 1080/2008, passou a ter seus efeitos em 01/10/2008, não podendo, portanto, embasar quaisquer decisões prejudiciais aos funcionários que tomaram posse antes dessa data, ou que adquiriam direitos (nom reformatio in pejus).

Por exemplo: aqueles funcionários que antes de ingressarem no serviço público por força de concurso, tinham cargos em comissão ou eram abrangidos por leis que lhes garantiam os mesmos direitos que os funcionários, (Ex. Lei 500/1974), têm direito adquirido ao gozo da licença prêmio, às férias, às incorporações, etc.

Nesse diapasão, por mero raciocínio lógico, o estágio probatório não pode impedi-los de usufruir desses direitos.

Mas, como usufruir dos direitos se, durante o estágio probatório, os funcionários terão de ser submetidos à avaliação de desempenho?

O funcionário que, durante o semestre da avaliação, estiver em afastamento remunerado, superior a 30 (trinta) dias, desde que tal afastamento seja para tratamento de saúde ou gozo de licença prêmio, adquirida antes do início do estágio probatório, deverá ter sua avaliação suspensa, prevendo-se que no caso do afastamento remunerado incidir sobre parte de um semestre, a avaliação deverá ser efetuada considerando os dias trabalhados.

Se o afastamento se der em razão de algum curso (extensão, pós-graduação ou inerente à função) onde haja interessa da administração, poderá ser concedido ao funcionário o afastamento, usando-se a mesma regra lógica acima informada.

Caso haja necessidade imperiosa para a movimentação de um funcionário e se a movimentação se der ao final do semestre da avaliação, o superior imediato anterior ficará incumbido de avaliá-lo.

Portanto, a alegação de que o funcionário em estágio probatório não pode afastar-se de seu núcleo de prestação de serviços é totalmente desprovida de legalidade, razão e lógica, haja vista que, se o funcionário, na data prevista para a avaliação, estiver afastado, poderá ser convocado previamente pelo Chefe para a devida avaliação.

Destarte, é compreensível e obrigatório que todos os funcionários que ainda não completaram 3 anos de efetivo serviço, sejam submetidos ao estágio probatório; entretanto, sem o impedimento de serem afastados para gozo de licenças (se o direito a elas foi adquirido antes da assunção do cargo que o funcionário ocupa e que exige a avaliação de desempenho), férias ou freqüentar cursos, desde que ministrados nos limites do Estado.

4. DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O SISTEMA LEGAL EXISTENTE E A LEI COMPLEMENTAR Nº 1080/2004

Forçoso que fique demonstrada a incompatibilidade entre o que já existe e funciona e a LC nº 1080/2008.

4.1. DA ELABORAÇÃO DA LC Nº 1080/2008 E SEU PROCESSO LEGISLATIVO

PRELIMINARMENTE, há que ser relembrado que o Projeto de Lei Complementar, que na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo recebeu o nº 56/2008, foi aprovado da forma que chegou àquela Casa de Leis.

Ficou demonstrando desconhecimento da Lei nº 10.261/1968, vez que o Projeto de Lei Complementar - PLC limitou-se a transcrever o trecho da Constituição Federal (art. 41, caput), sem a devida análise, pelo menos, do art. 5º XXXVI, da mesma Carta Magna.

E isso é uma crítica, posto que, no caso em apreço, o Poder Executivo Legislou e a casa que deveria legislar prestou-se, meramente, a chancelar o Projeto.

Tal fato é comprovado em razão do enorme número de Emendas (146 no total) que não foram aprovadas pelo Relator e pelo Congresso de Comissões.

Evidenciou-se, inclusive, que os senhores Deputados olvidaram-se da devida análise de legislações paralelas que serviriam como supedâneo à decisão, principalmente quando o PLC nº 56/2008, tramitou na Comissão de Constituição e Justiça.

Não se preocuparam com as Leis já existentes, mas sim, em dar legalidade ao PLC e desmantelar as emendas propostas; não procuraram pela isonomia entre os funcionários que exercem as mesmas funções que outros, mas recebem menos que seus pares, destruindo uma das vigas mestras do Direito do Trabalho: "mesmas funções, mesmos salários".

E a fundamentação para a não aprovação das emendas foi a inconstitucionalidade destas que iam de encontro à Constituição Federal, uma vez que atentavam contra os "princípios norteadores da administração pública, de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência" (GRIFOS NOSSOS), algo que, data venia, não cabia como supedâneo legal.

Não usaram da tribuna do Plenário para defender oralmente suas emendas, demonstrando que, efetivamente, houve inversão de papéis, com o Executivo legislando e o Legislativo sancionando .

Então, apesar do Processo Legislativo ter seguido seu curso normal, a forma de apresentação e aprovação foram, no mínimo, desvirtuadas das funções previstas na tripartição de poderes.

Salienta-se, ainda, que em outro trecho do Parecer nº 3941 , argumentou-se que "Nesse sentido, em atenção às medidas acessórias, conclui-se que o Poder Legislativo está invadindo esfera reservada ao Governador do Estado, posto que a este cabe dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública, nos termos do que dispõe a regra definida no artigo 61, § 1º, II, c da Constituição Federal referente ao regime jurídico dos servidores públicos, de observância obrigatória pelos Estados-membros". (sic) ? GRIFOS NOSSOS

Ora, novo equívoco de interpretação da norma jurídica ocorreu.

A Constituição fala em "iniciativa privativa" , mas não retira da apreciação do Legislativo a análise e a inserção de emendas que aperfeiçoem o Projeto de Lei enviado.

Nesse sentido, era possível e justo que as emendas propostas figurassem, desde que aprovadas, no texto da norma que estava sob análise do Poder Legislativo Bandeirante.

Ademais, novamente, as Comissões envolvidas olvidaram-se do estudo sobre os direitos adquiridos, a fim de preservar os benefícios dos servidores.

4.2. DAS INCOMPATIBILIDADES

Dito isso, passemos à análise da incompatibilidade entre a Lei Especial e a Lei Complementar, dando interpretação ao problema.

Diz o art. 217, da Lei nº 10.261/1968:

"Artigo 217 ? É assegurada a estabilidade somente ao funcionário que, nomeado por concurso, contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício." ? GRIFOS NOSSOS

Note-se que a aplicabilidade não está condicionada à edição de Lei Complementar.

E art. 7º, da Lei Complementar nº 1080/2008:

"Artigo 7º - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho, verificando-se a sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por intermédio dos seguintes critérios:" ? GRIFOS NOSSOS

Então, não se está falando de estabilidade, mas da avaliação insculpida na Constituição Federal.

Nesse passo, a estabilidade do funcionário público estadual se dá a partir do segundo ano de efetivo serviço, vez que, a Constituição deixou claro qual é o tempo máximo que a administração terá para efetivar o funcionário e determinou que haja avaliações de desempenho durante toda a carreira.

Uma vez que não há previsão de normatização do art. 217, da Lei nº 10.261/1968, através de Lei complementar, no que diz respeito à estabilidade, a LC nº 1080/2008, é inaplicável.

Isso, os senhores Deputados, abarrotados de trabalhos legiferantes relevantes, não notaram.

E tal fato fica mais claro quando estudamos a Lei nº 8112/1990, Lei do Regime Jurídico Único ? Servidor Público Federal (que é a Lei Especial do funcionário Federal), mais precisamente em seu art. 20, caput.

A redação original, cuja vigência foi até 13.05.2008, 10 anos depois da efetivação da Emenda Constitucional nº 19 era a seguinte:

"Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: " ? GRIFOS NOSSOS

A observação a ser feita é que a Lei Federal trouxe a exigência do estágio probatório, algo que a Lei Estadual não fez, deixando claro que a LC nº 1080/2008, não pode exigir o estágio dos funcionários do Estado de São Paulo e, se o exigir, deverá seguir o estatuído na Lei nº 10.261/1968.

Dito isso, colacionamos a atual redação do referido artigo 20, caput:

"Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:(Redação dada ao caput pela MP nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra, convertida na Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008)" ? GRIFOS NOSSOS

Ainda, com o intuito de ilustrar e fundamentar, de forma incontestável a tese do articulista, pode-se trazer à baila, também, Leis relativas a outras classes do funcionalismo público, como a dos Magistrados, do Ministério Público, dos Defensores Públicos e Procuradores do Estado de São Paulo.

a) Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN ? LC nº 35/1979): "Art. 22. São vitalícios:... II - após dois anos de exercício: (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)... d) os juízes de direito e os juízes substitutos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem assim os juízes-auditores da Justiça Militar dos Estados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)" ? GRIFOS NOSSOS

b) Ministério Público (LC nº 75/1993): "Art. 17. Os membros do Ministério Público da União gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, após dois anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;" ? GRIFOS NOSSOS

c) Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (LC nº 478 /1986): "Artigo 70 - Os 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício no cargo de Procurador do Estado, período que se caracteriza como estágio probatório, servirão para a verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários a sua confirmação na carreira. " ? GRIFOS NOSSOS

d) Defensoria Pública do Estado de São Paulo (LC 0988/2006): "Artigo 101 - Durante o período de 3 (três) anos, contados do dia em que o Defensor Público houver entrado em exercício, será apurado o preenchimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira." ? GRIFOS NOSSOS

Os artigos foram extraídos de Leis Orgânicas das Classes assinaladas onde, inclusive, há previsão de aplicação das vantagens constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos naquilo que é compatível, particularmente no caso dos Defensores e Procuradores do Estado de São Paulo.

Sendo assim, de bom alvitre ressaltar que a Lei Complementar JAMAIS poderia prever um tempo maior para a aquisição da estabilidade do que aquele estampado na Lei nº 10.261/1968, visto que O Estatuto, é a Lei Orgânica do Funcionalismo Civil no Estado de São Paulo; ao passo que a Lei Complementar nº 1080/2008, trata, tão somente, de vencimentos, cargos e salários, não podendo, trazer em seu corpo, determinações divorciadas da Lei Especial.

5. DOS LIMITES DA NORMA CONSTITUCIONAL

Mas e onde entra a previsão constitucional?

A Constituição não dita regras, mas orienta a forma de confeccioná-las.

Se existe um tipo constitucional onde é previsto e disciplinado o instituto da estabilidade, bem como o da avaliação para a sua continuidade, o dispositivo deve ser analisado de forma restritiva e não extensiva.

O prazo de 3 anos para a estabilidade, previsto pela Carta Política, refere-se ao prazo máximo que as Leis Especiais podem exigir para a estabilidade do funcionário.

Portanto, a norma constitucional limita o prazo máximo para aquisição da estabilidade, que poderá ser de, até, 3 anos, devidamente chancelada pela avaliação de desempenho.



Tem-se, portanto, que os efeitos do estágio probatório são limitados pela Constituição , quando se tratar de direito adquirido, até porque, há soluções, como as esposadas anteriormente, que amparam tanto a Administração, quanto o funcionário.

6. DIFERENÇA ENTRE ESTÁGIO PROBATÓRIO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

No presente tópico demonstraremos a diferença entre os institutos.

Pelo que se pôde perceber, o estágio probatório está contido na avaliação de desempenho.

A avaliação de desempenho é o conjunto de critérios que condicionarão o funcionário à estabilidade ou não, critérios esses que serão comprovados através de avaliações periódicas durante o estágio probatório.

E essas avaliações periódicas, de modo básico, serão as seguintes:

a) assiduidade;
b) disciplina;
c) capacidade de iniciativa (eficiência);
d) produtividade; e
e) responsabilidade.

Portanto, são esses os itens a serem avaliados pelo Estado, na oportunidade do estágio probatório que, ao final, comporão a avaliação de desempenho.

Enfim, como conceito é possível dizer-se que a avaliação de desempenho, cuja previsão é constitucional, é o conjunto de pequenas avaliações morais e profissionais, consumadas durante o estágio probatório.

Já estágio probatório, pode ser conceituado como período de adaptação para verificação do desempenho do funcionário, onde serão observados os atos, conhecimentos e conduta.

E a análise do desempenho? Deverá ser feita por quem?


Obviamente que os funcionários não poderão ser avaliados por ocupantes de cargos de confiança (salvo aqueles comissionados que são funcionários de carreira e ocupam cargos de confiança); ou seja, apenas servidores de carreira poderão fazer parte da Comissão que avaliará os novos funcionários.

7. DA PREVISÃO EDITALÍCIA

Não há dúvidas de que a "lei inicial do concurso público" é o Edital.

É ele quem dita as regras e disciplina como será o concurso, suas fases, a forma de aprovação e, também, a Lei a que o concursando será afeto.

Logo, se no edital não há previsão de estágio probatório, tal não poderá ser exigido, mesmo que por força de Lei, até porque, para todos os efeitos, o concursando admitido aos quadros do funcionalismo público tem plena consciência que estará sob o manto da Lei Especial, no caso de São Paulo, Lei nº 10.261/1968.

Sem previsão de estágio probatório no Edital e nas Leis mencionadas nele, fatalmente o concursando, admitido ao serviço público, não poderá sujeitar-se à novas leis que não revoguem expressamente, aquelas aludidas no referido manifesto.

É o uso da lógica jurídica em sua acepção para tratar com o mínimo de decência os candidatos a vagas no serviço público.

De interesse lembrar que o Edital, também faz Lei entre as partes e se alguma norma jurídica for modificada após seu advento, deverá haver republicação ou, caso o concurso já tenha se encerrado, o aplicador da norma jurídica terá a obrigação de estudar, caso a caso, as necessidades de cada funcionário afetado por essa modificação .

8. CONCLUSÃO

Concluí-se, portanto, que a norma nova somente poderá ser aprovada, desde que não confronte com a Constituição Federal ou legislação federal anterior.

Em havendo esse divórcio legal do estatuído em Leis superiores, se houver a necessidade premente da aprovação, esta ficará condicionada à obediência às normas superiores, consubstanciando em seu texto as ressalvas necessárias.

No caso concreto da LC nº 1080/2008, do Estado de São Paulo, existem equívocos constitucionais gravíssimos que não foram sanados na Casa de Leis e, por essa razão, acabaram dando margem a interpretações ambíguas, deixando ao arbítrio da Administração a aplicação da norma que já nasceu imprecisa.

Sem dúvidas os responsáveis pela criação das legislações de pessoal, em todo o território nacional, deverão ter um alto conhecimento sobre o tema, estudar sua aplicabilidade em obediência à Constituição Federal, antes de tudo e buscar os mais diversos meios de garantir aos funcionários o gozo completo de seus direitos adquiridos, o respeito á coisa julgada, ao ato jurídico perfeito e aos princípios basilares do Direito do Trabalho.

9. NOTAS DE RODAPÉ
- LICC ? art. 6º e CF/88 ? art. 5º, XXXVI
- Vide art. 41, § 4º, da Constituição Federal/1988
- O Espírito da Lei esculpe no ordenamento jurídico positivo, o que é justo e o que é bom para o povo.
- 4. PARECER Nº 3941, DE 2008, DA REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 2008
- Funções atípicas do Executivo: editar Leis e Medidas Provisórias. Funções atípicas do Legislativo: sancionar ou vetar Leis.
- Ibdem Nota de Rodapé 4
- Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:... II - disponham sobre:... c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 18/98)
- "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;" ? GRIFOS NOSSOS
- "Passar do texto abstrato ao caso concreto, da norma jurídica ao fato real, é tarefa do aplicador do direito, seja ele juiz, tabelião, advogado, administrador ou contratante" in Introdução à Ciência do Direito - MONTORO, André Franco; São Paulo, Ed. RT; p 429, 26ª Ed. 2005
- Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo atualizada até a Lei Complementar n. 1082, de 17.12.2008, pelo Procurador do Estado Roberto Ramos. - http://www.pge.sp.gov.br/blog/Lei%20Org%C3%A2nica%20PGE%20revista%20e%20atualiza%C3%A7%C3%A3o%20-%20LC%201082-08.pdf
- Redação dada pelo inciso XX do artigo 1º da Lei Complementar n. 1082, de 17.12.2008.