BIOÉTICA E SAÚDE MENTAL: DILEMAS ENVOLVENDO DIREITOS E INSANIDADE MENTAL

BIOÉTICA AND MENTAL HEALTH: QUANDARIES INVOLVING RIGHT AND MENTAL INSANITY

RILDO C. NUNES CZORNY, SANDRA MARA GUARIS, ÉDER APARECIDO DOS SANTOS, LUIS CLAUDIO PAULINO, PÂMELLA NAIARA CARDOSO, QUEZIA MARIA SIMÕES, RAQUEL DA PAZ PICON, ROSIMAR A. DE MORAES, RUBIAMARA C. COSTA, TATIANI BARBOSA NASCIMENTO.
(Alunos do Curso de Graduação em Enfermagem do Centro Universitário de Rio Preto).

DOCENTE: MS. JULIANA DIAS REIS PESSALACIA

RESUMO

OBJETIVO: Este trabalho tem como objetivo investigar e discutir a partir da literatura os dilemas éticos envolvendo direitos e insanidade mental.

METODOLOGIA: Trata-se de revisão da literatura, abrangendo o período de Agosto de 2002 a Abril de 2008, foi realizado pesquisas através de bancos de dados informatizados: (http://www.bireme.br) e (http://www.scielo.org.). Houve pesquisa em revista científica: SCIENTIFIC AMERICAN, através de seus artigos e fascículos. Realizado também busca no acervo bibliográfico da faculdade UNIRP, onde visou publicações pertinentes ao tema, contribuindo com a síntese do artigo.

CONCLUSÃO: O portador de doença mental, quando comete um ato criminoso mesmo sem saber o que estava fazendo e sem poder evitá-lo, será então culpado por motivo de Insanidade. Porém deverá ter seus direitos preservados, tendo uma assistência visando sua reintegração social quando possível, e o seu tratamento deverá ser realizado por especialistas na área da saúde mental.

PALAVRAS-CHAVES: Bioética, Saúde Mental, Direitos, Insanidade Mental.

ABSTRACT

OBJECTIVE: This work has as objective to investigate and to argue from literature right the ethical quandaries being involved and mental insanity.

METHODOLOGY: The period of August of 2002 is about revision of literature, enclosing the April of 2008, was carried through research through informatizados data bases: (http://www.bireme.br) e (http://www.scielo.org.). It had research in scientific magazine: SCIENTIFIC AMERICAN, through its articles and fascicles. Also carried through it searchs in the bibliographical quantity of college UNIRP, where it aimed at pertinent publications to the subject, contributing with the synthesis of the article.

CONCLUSION: Carrier of insanity, when he commits a criminal act exactly without knowing what he was making and without being able to prevent it, will be then guilty for reason of Insanity. However it must have its preserved rights, having an assistance aiming at its social reintegration when possible, and its treatment will have to be carried through by specialists in the area of the mental health.

KEY WORDS: Bioética, Mental Health, Rights, Mental Insanity.

1. INTRODUÇÃO

1.1 JUSTIFICATIVA

Ao sintetizarmos o trabalho, desenvolvemos conhecimentos embasados na bioética e na legislação, em relação a doentes portadores de transtornos mentais causadores de delitos, desenvolvendo assim fundamentos para uma assistência de Enfermagem qualificada.

Contribuindo para formação em Psiquiatria, humanizando essa atividade, sem se esquecer dos princípios e diretrizes do SUS, principalmente a igualdade.

1.2 LEVANTAMENTO BIBLIOGRÁFICO

A boiética é o estudo da contuda humana na área das ciências da vida, sendo conceituada como ética dos seres humanos, tanto usada na pesquisa como no processo do cuidar, sendo regida por valores e princípios morais. A bioética na vida humana visa o processo saúde, através de pesquisas envolvendo seres humanos, podendo existir várias correntes, sendo a mais utilizada o Principialismo, que norteia a forma de abordagem e didática na polemica ética das pesquisas (LUDWIG et al, 2007).

Os princípios da bioética visam à autonomia, beneficência, não maleficência, justiça e eqüidade. Sendo o princípio da autonomia o mais debatido entre as correntes da bioética, constituindo da capacidade do indivíduo em decidir o que é bom que lhe traga bem-estar, mediante explicação dos processos da pesquisa e do tratamento a serem realizados (POLI, 2006).

A doença mental tem sua causa ainda indefinida na medicina, embora o indivíduo com transtorno mental logo seja percebido, pois se comportará diferente dos padrões aceitos pela sociedade, onde tais comportamentos serão determinados pela cultura de valores não apenas por caracteres biológicos. A doença mental envolve ainda exclusão social e o isolamento dos doentes (SPADINI; SOUZA, 2006).

No Brasil os manicômios judiciários foram instituídos no século XX, com a finalidade de depositar pessoas "loucas" criminosas, sendo um local asilar, sem contato com o mundo exterior (sociedade), e também sem contato familiar. Na cidade do Rio de Janeiro no ano de 1923 foi fundado o primeiro manicômio judiciário (CORREIA; LIMA; ALVES, 2007).

A reforma psiquiátrica traz adequações às assistências prestadas aos portadores de transtorno mental autoras de delitos, por exemplo, os manicômios judiciários, atualmente denominam-se Hospital de Custodia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP). Embora tais instituições mantenham suas características asilar onde se discute a humanização e diretos humanos (CORREA; LIMA; ALVES, 2007).

2. DISCUSSÃO

Nos dias atuais a bioética vem sendo muito utilizada decorrente das novas tecnologias, que envolvam seres humanos como: congelamento de embriões, reprodução assistida, eutanásia e outras, causando a preocupação dos trabalhadores da saúde, em virtude das conseqüências futuras (LUDWIG et al, 2007).

Visando o bem maior que é a pessoa, nas pesquisas que envolvem seres humanos, existi, e, é exigido o Termo de Consentimento Livre Esclarecido (TCLE), estando relacionado com o princípio da autonomia, pois nele se respeita à decisão do indivíduo, e o mesmo tem o direito e liberdade de pensamento, de optar, e de ação. Deve conter no TCLE um vocabulário escrito ou verbal de forma esclarecida, como: duração, beneficio, prováveis desconfortos, eficácia e risco (LUDWIG et al, 2007).

A insanidade é quando um individuo se isenta da culpa por um ato cometido, pois o mesmo não sabia o que estava fazendo ou não podia evita-lo, sendoconsiderado um enfermo mental. A insanidade mental e a responsabilidade criminal é um causador de polemicas, diante de um crime o individuo não pode ser considerado culpado por motivo de insanidade. A defesa por insanidade será analisada por base na situação do individuo durante o crime (STUART; LARAIA, 2007).

O direito de insanidade do individuo é o artigo 26 do código penal (1940), onde a penalidade será anulada ou substituída através de medidas alternativas de segurança, podendo ter reclusão, tratamento e acompanhamento especializado (BRAVO, 2007).

O artigo revela que: É isento de pena o agente, que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (BRASIL, 2008).

Abrange como transtornos mentais psicoses, demência, neuroses e personalidades psicopátas, quando se fala desenvolvimento mental incompleto são os menores de 18 anos, desenvolvimento mental retardado refere-se: idiotas, imbecis e débeis mentais, até os surdos-mudos, se devido sua condição tenha uma diminuição intelectual no entendimento (BRAVO, 2007).

Os critérios de avaliação para diagnosticar indivíduos com insanidade mental, diferem de um país para outro, no Brasil a avaliação é feita através de laudos Psiquiátricos, ao contrário de alguns estados dos EUA, a classificação ou não de "insanidade" é diferente, pois o indivíduo terá que passar por três testes que são: teste de M`Naghten, Impulso Irresistível, e o mais utilizado, Teste American Law Institute, até comprovar ser enfermo mental (STUART; LARAIA, 2007).

Quando existe a suspeita de transtorno mental no indivíduo que praticou delito, deve ser feito à solicitação médico legal, para que avalie a imputabilidade com formação do processo " incidente em insanidade mental". Terminado o exame de insanidade mental o mesmo é enviado ao juiz, que pode acatar ou não, caso acate o acusado é absolvido e lhe será aplicado medida de segurança (CORREIA; LIMA; ALVES, 2007).

Um perito determina a insanidade de um indivíduo, avaliando: atenção, memória, orientação, consciência, alterações a maneira e como pensa, alterações de humor e capacidade de abstração. Feito através de laudos com conclusões e respostas do que foi questionado e principalmente a avaliação da periculosidade da pessoa que foi examinada (BRAVO, 2007).

O Código Penal de 1940 cria o sistema "duplo Binário", com duas reações penais. Na primeira a pena será medida em relação ao grau de culpa do sujeito e a gravidade do ato que cometeu. A segunda medida de segurança avaliará o grau de periculosidade. Em 1984 com a Reforma Penal, surge o "sistema vicariante", a pena é baseada na culpa e a medida de segurança justificada na periculosidade aliada à incapacidade penal (CORREIA; LIMA; ALVES, 2007).

O artigo 96 do código penal dá o direito aos portadores de transtorno mental causador de delito, o tratamento psiquiátrico em internação hospitalar ou em regime ambulatorial (CORREIA; LIMA; ALVES, 2007).

A legislação brasileira de 1890 e o código penal relatam que não considera criminosos aqueles que "por imbecilidade nativa ou enfraquecimento senil foram absolutamente incapazes de imputação" e também "os que acharem em estado de completa privação dos sentidos e da inteligência no ato de cometer o crime" e ainda "os indivíduos isentos de culpabilidade em resultado de afecção mental serão entregues ás famílias ou recolhidos a hospital de alienados se o seu estado mental assim exigir para a segurança do público" (CORREIA; LIMA; ALVES, 2007).

Ainda o código penal vigente é o de 1940, onde com o tempo sofreu algumas adequações com a lei de Execuções Penais 7.209/84. Diante do doente mental que comete crime mantiveram-se suas diretrizes, as medidas de segurança são métodos dos quais estão no código penal Brasileiro, especiais para criminosos, caracterizado por doentes mentais perigosos (PERES; NERY, 2002).

Indivíduos considerados inocentes devido à insanidade mental não ficam em liberdade na comunidade, podem ficar em hospital psiquiátrico e após tratados e considerado livre da doençamental, são inseridos na sociedadelivres ou por ação judicial. Diante a está recuperação surge à problemática dos tratamentos existentes, sua eficácia em relação à assistência prestada e as instituições (STUART; LARAIA, 2007).

As medidas de segurança são duas, dentro do artigo 96: 1ª Hospitalização em Hospital /Instituição de Custódia adequada e especializada nos tratamentos dos transtornos mentais. A 2ª. Indicação de tratamento é ambulatorial, parágrafo único: extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta (BRAVO, 2007).

Muitas das pessoas que passam pelo tratamento seja internação ou não, acabam voltando à reclusão por falta de condições que possam ou permitem uma reintegração na sociedade (BRAVO, 2007).

A reintegração deste indivíduo a sociedade dependerá de um tratamento eficaz, e que seu comportamento não demonstre que poderá cometer um novo crime (STUART; LARAIA, 2007).

Os sociopatas e pacientes com lesão no cérebro, são capazes de julgar pessoas que se consideram normais, considerando moralmente abominável, clareando a idéia do que é certo ou errado. Para os cientistas as emoções nos tornam tímidos no momento da ação pelo bem maior e sem ação no julgamento moral. Alguns sentimentos pró-sociais danificados, devido a lesões na parte ventral do córtex, com capacidade de reações emocionais como a raiva e frustrações, resulta em indivíduos com o raciocínio impiedoso (MOLL; SOUZA, 2008).

 Realizado a análise de vários laudos psiquiátricos de sujeitos infratores no Distrito Federal, selecionado os cincos casos, com sujeitos de idade diferentes, notou-se que cada pessoa desde o crime cometido, o tratamento e sua reinclusão social ou não, o mesmo individuo teve vários laudos, e com variação dos diagnósticos. Alguns diagnósticos foram de: esquizofrenia, esquizofrenia paranóide e perigoso, esquizofrenia terminal, epiléptico, esquizofrenia residual, sociopatia, oligofrenia, obsessivo compulsivo e dependente de droga (BRAVO, 2007).

Na realização destes laudos constataram-se características comuns na grande maioria entre eles, pequeno grau de instrução e formação, baixa renda, início do trabalho ainda criança, sem estrutura familiar básica, mesmos os que têm família, encontrou-se sem contato com os mesmos e associação às drogas (BRAVO, 2007).

Em uma pesquisa feita em Porto Alegre no Hospital Psiquiátrico São Pedro, com pacientes do sexo feminino, notou-se que havia poucas informações sobre suas internações e também poucos dados em relação a delitos-crimes, neste caso foi realizada uma coleta adicional, onde constataram que, a forma de aplicação da assistência as mulheres se diferenciava das usadas nos homens.Muitas das internações e tratamentos foram em razão de violências ocorridas com familiares e não com as próprias mulheres, raro os relatos de agressão contra outros indivíduos (VASCONCELLOS; VASCONCELLOS, 2007).

No Instituto Psiquiátrico Forense Mauricio Cardoso (IPFMC), localizado no Rio Grande do Sul, foi realizado uma análise dos indivíduos assistidos no período de Abril a Agosto de 2005, onde constataram que, 91,3% são homens, com média de idade de 43,22%, 73,2% com profissão. Em relação à escolaridade 74,6% cursaram o primeiro grau, 16,4% são analfabetos, 7,3% cursaram o segundo grau e que 1,6% cursaram a faculdade, destes, 83,2% não tinham companheiras e os diagnósticos mais encontrados foram: esquizofrenia, transtornos psicóticos e transtornos vindos de substâncias (GAUER et al, 2007).

Segundo o Mistério da Justiça, pessoas que ocuparam um presídio, no Distrito Federal em local privado devido ao regime de segurança, no ano de 2003, do total de detentos 98,5% eram homens e 1,5% eram mulheres (BRAVO, 2007).

Cerca de 1% da população mundial sofre dos sintomas da esquizofrenia, alucinações, psicose e capacidade cognitiva prejudicada, pensava-se que as causas fossem apenas problemas neurológicos ou psicológicos, segundo os cientistas da Universidade de Columbia as causas podem ser vinculadas à infecções pré natais pelo vírus da gripe e outros organismos , numa taxade até um quinto dos casos de esquizofrenia (WENNER, 2008).

Filhos de mães com toxoplasmose têm 2,5% mais de chance que outras crianças de se tornarem esquizofrênicos. A Herpes e a Rubéola estão associadas ao transtorno bipolar e autismo (WENNER,2008).

O direito à saúde, seja física ou mental está descrita no artigo 196 da Constituição Federal , onde para garantir a saúde, é necessário muito mais do que apenas o acesso à saúde. Dispondo-se de políticas que proporcione o básico que é moradia, saneamento, renda e lazer, sendo a base os princípios do SUS, Universalidade, Igualdade, Eqüidade e Integralidade (VIEIRA, 2008).

A saúde pública e os direitos humanos seguem em rumo às assistências alternativas das empregadas atualmente, se baseando numa assistência territorial, como modelo dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), com integração á sociedade e família (CORREIA; LIMA; ALVES, 2007).

Os profissionais que atua na saúde Mental, como os enfermeiros, devem assumir uma postura ética, definir política do seu trabalho, juntamente com a funcionalidade das instituições (BRAVO, 2007).

Os enfermeiros devem ter conhecimento sobre as leis e os direitos, tentando ser o mais justo e ético. O impasse de ser considerado como "insanidade" é o uso indiscriminado desse direito, embora não se tenham muitos dados comprovatórios sobre o assunto (STUART; LARAIA, 2007).

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

De acordo com o conhecimento adquirido, quando falamos em bioética não podemos deixar de citar a autonomia, mesmo sendo tão discutida será que todos nós temos o conhecimento afinal do que é autonomia?. Nem sempre os doentes mentais têm seus direitos respeitados, os doentes com transtorno mental que causaram delitos têm seus direitos preservados pela Legislação da Constituição Federal, onde não podem ser considerados culpados por motivos de insanidade. Isso implicará em um destino diferente dos demais criminosos, tendo direito a tratamento em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

O tratamento deve estar dentro dos direitos humanos, visando à assistência básica, adequação das instituições que ainda mantém característica asilar e a reabilitação e reintegração deste individuo á sociedade sem risco de cometer novos crimes.

4. REFERÊNCIAS

BRASIL. Da Imputabilidade Penal. Código Penal e Constituição Federal – 46ª edição, Saraiva, São Paulo, p.38-39, 2008.

BRUNO, O. A. As prisões da loucura, a louca das prisões. Psicologia & Sociedade, Porto Alegre, v.19, n.2, p.1-10, 2007.

CORREIA, L. C; LIMA, I. M. S. O; ALVES, V. S. Direitos das pessoas com transtorno mental autoras de delitos. Cadernos de Saúde Pública, Rio de Janeiro, v.23, n.9, p.1-10, 2007.

GAUER, G. J. C. et al. Inimputabilidade: estudos dos casos internos do Instituto Psiquiátrico Forense Maurício Cardoso. Revista de Psiquiatria do Rio Grande do Sul, Rio Grande do Sul, v.29, n.3, p.1-14, 2007.

LUDWIG, M. W. B. et al. Psicoterapia e Bioética: aproximando conceitos, aperfeiçoando práticas. Psicologia em Estudo, Maringá, v.12, n.3, p.1-18, 2007.

MOLL, J; SOUZA, R. O. Primeiro sentimos, depois Julgamos. Mente Cérebro, São Paulo, n.187, p.46-51, 2008.

PERES, M. F. T; FILHO, A. N. A doença mental no direito penal Brasileiro: inimputabilidade, irresponsabilidade, periculosidade e medida de segurança. História, Ciências, Saúde, Rio de Janeiro, v.9, n.2, p.335-355, 2002.

POLI, M. C. O. Sujeito na ciência: questões á bioética. Psicologia & Sociedade, Porto Alegre, v.18, n.3, p.1-11, 2006.

SANPADINI, L. S: SOUZA, M. C. B. M. A doença mental sob o olhar de pacientes e familiares. Revista da Escola de Enfermagem da USP, São Paulo, v.40, n.1, p.1-8, 2006.

STUART, G. W; LARAIA, M. T. Psiquiatria e responsabilidade criminal. Enfermagem Psiquiátrica Princípios e Prática - 6ª edição, Artmed, Rio de Janeiro, p.200-201, 2007.

VASCONCELLOS, C. T. D. V: VASCONCELLOS, S. J. L. A doença mental feminina em Porto Alegre, Rio Grande do Sul, Brasil (1870-1910). Caderno de Saúde Pública, Rio de Janeiro, v.23, n.5, p.1-11, 2007.

VIERA, F. S. Ações judiciais e direito á saúde: reflexão sobre a observância aos princípios do SUS. Revista de Saúde Pública, São Paulo, v.42, n.2, p.1-5, 2008.

WENNER, M. O vírus da insanidade. Mente Cérebro, São Paulo, n.187, p.30-37, 2008.