Resenha Temática

Nome do aluno:

Mayra Andrade Garcia de Paula

Curso:

Bacharelado em Direito

Disciplina:

Ética Jurídica

Coordenadora:

Professora Dra. Maria Carolina O. Mota

Título da obra:

“O PODER DAS CIÊNCIAS BIOMÉDICAS: OS DIREITOS HUMANOS COMO LIMITE.”

Título específico estudado:

“BIOÉTICA E BIODIREITO”

Metodologia científica utilizada:

Netto,Menelick de Carvalho , TEXTO PUBLICADO NA REVISTA C&D Nº 34 UNB 23/11/2011.Professor Associado de Direito Público da Faculdade de Direito da UnB

Doutor em Direto Constitucional pela UFMG

Marques ,Raphael Peixoto de Paula, TEXTO PUBLICADO NA REVISTA C&D Nº 34 UNB 23/11/2011.Mestrando em Direito, Estado e Constituição pela UnB. Membro do Grupo de Pesquisa "Sociedade, Tempo e Direito"Procurador Federal

Bibliografia do texto fornecido para resenha:

  • ARISTÓTELES. De anima, II, I, 412ª,
  • BERNARD, Jean. A bioética, S. Paulo: Editora Ática, 1998.
  • CASABONA, Carlos Maia Romeo, EI derecho y Ia bioética ante 10 límites de Ia vida humana, Madrid: Ed. Centro de Estudios Ramon Arens, 1994, p. 29.
  • CHAVES, Antonio. Direito à vida e ao próprio corpo, 2ªedição, S. Paulo, Revista dos
  • Tribunais. s/d.
  • Harvard Medical School.  A definition of irreversible coma. Report of the Ad Hoc
  • Committee of the Haroard Medical School to examine the definition of brain death.IAMA, 1968.
  • HUBMANN, Heinrich, Das persönlichkeitsrecht, Colonia, Böhlan, 1967, apud.
  • RABINDRANATH, Capelo de Souza, O direito geral da personalidade,  Coimbra:Coimbra Editora, 1965.
  • LEITE, Eduardo de Oliveira. O  direito  do embrião humano:  mito  ou realidade?, in Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial, no 78, s. Paulo, 1996.
  • LIMA, Madalena, Transplantes. Relevância jurídico-penal, Coimbra: Almedina, 1996.
  • MARIE, Jean-Bernard, Droits de I'homme, in Dictionnaire encyclopédique de théorie et de sociologie du droit, deuxieme édition, Paris: LGDJ, 1993.
  • PÉRES LUNO, Antonio-Enrique, Teoria dei derecho, Madrid: Editorial Tecnos S.A.,1997.
  • ZENO-ZENOCOVICH, Vincenzo. Personalítà (diritti deI Ia), digesto delle descipline privatistiche, sezione civile, XIII, Torino: UTET, 1955, XIII.

 

 A RESENHA

Na atualidade, podemos sequer atentar para um futuro parecido em termos de avanços e riscos científicos e tecnológicos? Como aceitar, o presente a partir de uma sociedade altamente complexa, a relação entre direito e ciência? Ou mais diretamente, entre “biodireito e bioética”?

O progresso tecnológico e científico, principalmente na segunda metade deste século revela grandes avanços no campo da medicina e biologia. Sem dúvida as pesquisas têm levado à cura de várias doenças, a descoberta de vacinas para doenças letais, a possibilidade de dar filhos às mães que não poderiam ter naturalmente ou a prevenção da gravidez quando já se tem o número de filhos desejados... Enfim técnicas que permitem até mesmo modificar o “patrimônio” genético do ser humano.

Entretanto, não são só aspectos positivos que colhemos deste avanço, porque a ganância humana muita vezes confronta com a ética , a proteção aos direitos fundamentais, ao direito a vida, a dignidade...a essência do ser humano em si.

O significado fornecido à palavra “bioética” é tão amplo que passa a abranger, uma reflexão moral sobre as questões supracitadas, as quais deveram fazer a ligação a partir da dimensão social, jurídica e ambiental. Nesse campo, discute-se sobre doação de órgãos, eutanásia, aborto, pesquisa com células-tronco, controle de natalidade, reprodução assistida, saúde pública e globalização, doenças mentais, bioterrorismo, transgênicos, clonagem e manipulação genética e muitos outros assuntos relacionados globalmente com o mundo em que habitamos.

Percebe-se aí a necessidade clara da participação do direito em face desses novos desafios, elaborando o instrumental jurídico absolutamente necessário à garantia dos valores fundamentais da ordem jurídica. Todas essas disposições legais, ordenadas de modo sistemático, podem constituir um novo ramo do direito, o “biodireito”, cuja função essencial seria a conservação da VIDA HUMANA, na linha de defesa estabelecida pela moderna concepção dos DIREITOS HUMANOS.

Aos juristas cabe esta importante tarefa em estudar a modernidade dos campos biológicos e da medicina na pluralidade de seus objetos, os quais compreendem um “mosaico de problemas” e limitá-los de forma a se respeitar o valor da pessoa humana, estruturando com base na Constituição Federal que traz como valores básicos a dignidade da pessoa humana e a garantia do direito à vida, à integridade física e á saúde individual e familiar. Seria tentar compreender de modo analítico, as normas jurídicas sobre a engenharia genética, a embriogênese humana, a regulação do aborto ( um assunto recente se trata da repercussão do caso do julgamento do aborto de anencéfalos, julgado pelo STF, concedendo o direito às mães que gerarem tais filhos desprovidos de cérebro, o aborto – tarefa difícil para o judiciário que precisa ter a firmeza de separar as manifestações religiosas de diversas maneiras, as tradições, o que é “pecado” para uns e o que é direito para outros” e contrapartida com o justo e já descoberto pela medicina que tais “bebês” não viveriam mais do que alguns minutos fora do útero materno e traria um sofrimento enorme, para uma vida toda para as mães que o tiveram – o intuito foi através da evolução da medicina em descobrir esta fatalidade o direito proteger a vida já existente da mãe deixando de causar distúrbios eternos, para quem passa por esta situação, independente de qualquer pressão religiosa – BRILHANTE DECISÃO TOMADA, sob uma grande pressão fora do plenário).

Esses limites que o Judiciário deve impor são indispensáveis para configurar a licitude da experimentação humana, impedindo que o homem ultrapasse as cláusulas pétreas de garantia e respeito à vida positivada no nosso ordenamento jurídico, determinando o conteúdo dos deveres de diligência, prudência e perícia que ele deve observar o médico, cientista, biólogo, estudiosos na sua totalidade devem observar no desempenho de suas atividades.

No sistema jurídico brasileiro, a matéria dos direitos humanos agrupa os princípios, normas, regras, deveres, direitos que baseadas no reconhecimento da dignidade humana inerentes a todas as pessoas, visam garantir-lhes o respeito universal e efetivo.

A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM, de valor apenas moral, teve seus princípios incorporados ao direito brasileiro, principalmente em matéria constitucional, civil e penal.

Em respeito à pessoa humana o marco jurídico básico, que justifica a existência e admite especificação dos demais direitos, garantindo igualdade de todos perante a lei (igualdade formal ) e a igualdade de oportunidades no campo econômico e social (igualdade material).

Em relação a matéria constitucional , o princípio básico está no artigo 12 da CF/88 que estabelece como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana e também o da igualdade. No que concerne ao direito civil, os direitos humanos estão elencados no direito à integridade física, no direito à integridade intelectual e no direito à integridade intelectual, no direito à integridade moral. No que concerne ao código penal já destacamos a tutela jurídica (condenação de homicídio; provocação ou auxílio do aborto, crimes contra a vida, contra a honra, crimes de perigo para a vida e para a saúde, a injúria, o sequestro e cárcere privado, o infanticídio, a difamação e muitos outros).

Percebe-se a intensa preocupação no direito brasileiro com a tuela jurisdicional em relação a nosso bem maior: A VIDA EM SI.

No entanto, o direito também enfrenta o desafio de ser parceiro desta modernidade participando da evolução benéfica das ciências e colocando os limites para aqueles que tentam burlar qualquer ordenamento frente a visionária pesquisa fatal que poderia levar ao enriquecimento fácil dentro do capitalismo ávido vivido pelo homem, que tapa os olhos frente a ética, a moral e ao direito para buscar aquilo que traduz como necessário para sua vida em particular.

A proteção jurídica da vida do homem e da sua integridade física tem como causa final a preservação desses bens jurídicos (biológico, espiritual e psicológico), desde o começo até o término da vida.

Um dos exemplos claros está na doação de órgãos. Pessoas mortas que declaram como doadora de órgãos traz vida nova para quem precisa deles. É aí que entra o “biodireito”. Ele deve impor o limite dando faculdade ao ser humano em ser ou não ser doador de órgãos porque cada ser humano em si traz uma filosofia de vida, é adepto a uma religião e possui o seus valores próprios, logo doar órgãos deve ser uma faculdade para não deixar de respeitar a dignidade de cada ser humano de acordo com o seu devido valor pessoal.

Concluindo, os direitos humanos ou direitos de personalidade, legitimados pelos valor básicos da dignidade humana podem constituir em limites à pesquisa, porém quando envolve seres humanos, deve-se conjugar a ética médica com a beneficência da justiça.

É lógico que diante do que temos atualmente o direito traz limites jurídicos em relação à experimentação e pesquisa envolvendo seres humanos quando observamos os valores éticos e morais da dignidade, do respeito à personalidade humana na sequência da tradição histórico-filosófica milenar, como eixo fundamental da civilização ocidental cristã, no que condiz com suas crenças.

Resta aí um grande desafio aos juristas em propiciar eticamente essas pesquisas, NÃO DEIXANDO NUNCA DE GARANTIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS, e entranhando os limites necessários para a proteção dos mesmos concomitante com os benefícios da evolução dos fármacos na cura de doenças, na vida nova a quem necessita de transplantes, na alegria de dar um filho a uma mãe que não poderia ter filhos e carrega um nos braços, traçando medidas que não venham a escandalizar os valores cristãos do mundo ocidental arraigado a muitos e muitos séculos em muitos seres humanos habitantes do planeta terra. Tarefa difícil, mas não impossível ao pensarmos que o bem coletivo deve prevalecer ao bem individual.

O DIREITO DEVE TER SUA TOTAL PARTICIPAÇÃO PARA NÃO DEIXAR QUE O ABOMINÁVEL PREDOMINE SOBRE O ADMIRÁVEL:

“O que o debate sobre questões bioéticas vai nos possibilitar é a capacidade de moldar a forma como nós; seres humanos; entendemos-nos; e o mundo em que vivemos. De um lado, nos oferece novas oportunidades, novos dilemas morais. De outro, entretanto, nos força a confrontar compreensões assentadas sobre nossa natureza humana, questionando-as: que tipo de pessoa nós queremos ser? O que não nos dispensa, necessariamente, de levar em conta uma perspectiva que transcenda as preocupações presentes, a partir de uma abordagem inter-geracional, voltada para a tematização dos riscos futuros. Afinal, Huxley continua atual: o admirável  pode ser um abominável mundo novo.”

TEXTO FORNECIDO PELA NET AULA

REVISTA C&D ,UNB

Acervo próprio

Internet

DATA: 23/11/2012.