Autor: Paulo Celso Luna Lima Verde

Coautor: Rômulo Alcântara Gomes de Andrade Costa

Coautor: Antônio José Pereira Leandro Junior

  1. 1.    SEGURADOS OBRIGATÓRIOS E SUAS MODALIDADES.

Os segurados obrigatórios são aquelas pessoas nos quais se encontram devidamente filiadas ao Regime Geral de Previdência Social, onde tal filiação não e realizada de maneira facultativa, e sim obrigatória, tendo em vista que, a própria lei os obriga a se filiarem. Dessa maneira, várias são as modalidades de segurados obrigatórios, como nos casos dos empregados, dos empregado doméstico, dos trabalhador avulso, do especial, e por fim, do contribuinte individual.

Nesse aspecto, a classificação dos segurados obrigatórios na modalidade empregado, veio expressamente estabelecida por meio do artigo 11, da Lei nº 8.647/93, no qual determina como sendo segurados empregados da seguinte maneira:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repatições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ; i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;  j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;

Dessa maneira, de forma genérica podemos afirmar que será considerado segurado obrigatório empregado, aquelas pessoas nas quais prestam serviço de natureza urbana ou rural para uma empresa, e essa prestação ocorre de maneira não eventual, com subordinação e mediante remuneração.

Já em relação aos empregados domésticos, temos como sendo aqueles que prestam serviços de natureza continua a uma pessoa ou família, mediante a remuneração e na residência da pessoa, onde a sua atividade não possui fins lucrativos. Tudo isso se encontra devidamente previsto expressamente por meio do artigo 9º, §3º, do RPS.

Assim, a atividade exercida sem fins lucrativos e de maneira continua do serviço são os pressupostos do próprio emprego doméstico. Dessa maneira, se o empregado começa a ser utilizado em uma atividade geradora de lucro para o empregador, ai será enquadrado dentro da modalidade de empregado, e não mais em empregado doméstico. Já nos casos da prestação de serviços domésticos nos qual é realizado de maneira descontinua, o trabalhador também não será considerado na modalidade de empregado doméstico, mas sim na de contribuinte individual.

O segurado obrigatório na modalidade de trabalhador avulso é aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural, estando sindicalizado ou não, sem nenhum vínculo empregatício, a várias empresas, sendo necessária a intermediação por parte do sindicato ou do órgão gestor de mão de obra, quando do exercício de atividade portuária. Assim, o requisito especial para o seu enquadramento nessa modalidade é a intermediação obrigatória realizada pelo sindicato da categoria ou então pelo órgão gestor de mão de obra.

O segurado especial são considerados aqueles trabalhadores nos quais se encontram definidos pelo próprio texto constitucional. Assim, deve ser dado um tratamento diferenciado a estes, conforme previsto no artigo 195, §8º da Constituição Federal, ao dispor que o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal e os seus cônjuges nos quais exercem atividade sob o regime de economia familiar, sem empregados que trabalhem de maneira permanente, e contribuam para a seguridade social, farão jus aos benefícios.

Nessa perspectiva, no entendimento estabelecido por Hugo Goes (2014, p. 79), podemos abordar como sendo o segurado obrigatório na modalidade segurado especial, da seguinte forma:

A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, exercem as atividades de produtor rural (podendo ser proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatários rurais) ou de pescador artesanal ou a este assemelhado, e façam dessas atividades o principal meio de vida, bem como seus respectivos cônjuge ou companheiro, filhos maiores de 16 anos de idade ou a estes equiparados que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar. Se o produtor rural explora atividade agropecuária, para se enquadrar como segurado especial, a área da propriedade rural não pode ser superior a 4 módulos fiscais. Mas se explora atividade de seringueiro ou de extrativista vegetal, não há limite de área.

O segurado na modalidade de contribuinte individual é determinado como sendo aquele no qual reuniu as antigas modalidades de empresário, autônomo e o equiparado a autônomo. Assim, os segurados anteriormente denominados agora são enquadrados dentro da categoria de contribuinte individual.

REFERÊNCIAS

 

GOES, Hugo. Manual de direito previdenciário: teoria e questões. 8ª ed. Rio de Janeiro: Editora Ferreira, 2014.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro