Autores: Marcela Maria Pereira e 

Cristhine Barbosa de Toledo Cesar

Bem de Família

                  Bem de família -  É o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. É impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei.

                  O novo código civil deslocou a matéria para o direito da família, disciplinando-a no titulo referente ao direito patrimonial. É instituído originário do direito americano na figura do homestead (isenção de penhora, em favor de pequena propriedade).

Tendo que o bem de família se desdobra em bem de família voluntario e o involuntário que este descrito na lei 8009/90.

Bem de família voluntário

                  O bem voluntário este resguardado no código civil pelos artigos 1711 aos 1722. Onde tem por finalidade definir e explicar como este mecanismo pode ser solicitado cumprido encerrado e suas exceções de impenhorabilidade.

                  Pelo artigo 1.711 tem por finalidade dizer quem está apto a fazer este requerimento de bem de família a forma que este deve ser feito, por escritura publica ou testamento, destinar parte de parte de seu patrimônio para instituir o bem de família, faz a ressalva de que o patrimônio não ultrapasse um terço do patrimônio liquido existente.

                  Mas se faz uma ressalva pela constante variação no âmbito familiar, pois hoje famílias onde apenas um dos genitores ou famílias compostas de um dos genitores e tios avós ou avôs as uniões homo afetivas instituído assim uma entidade familiar e estes tendo o direito de família.

                  Artigo 1.712 trás a definição de que imóvel pode se tornar o bem de família podendo este ser prédio residencial urbano, ou rural. Salientando que as pertenças e acessórios localizados dentro deste móvel estão protegidos, ressalta que estes bens dentro da moradia poderão abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

                  Nos artigos 1.720, 1.721, 1.722 ambos falam de que forma se extingue o bem da família em caso da morte de um dos cônjuges não extingue o bem de família salvo se o sobrevivente pedir a extinção do bem de família se for o único bem da família. Extingue o bem de família se ambos os cônjuges falecerem se os filhos forem maiores de idade desde que não sujeitos a curatela.

                  Artigo 1715 fala das exceções onde o bem da família pode ser penhorado nos casos de tributos relativos ao prédio despesas de condomínio no caso IPTU e condomínio.

 Tendo quem instituiu o bem da família realizar o registro de notas não tem a exigência de constitui advogado.

         O bem de família tem por objetivo de resguardar o patrimônio para a sobrevivência da entidade familiar visto que se deve proteger o bem de uma pessoa solteira vista que a mesma sofre o pior dos sentimentos a solidão.

Bem de família involuntário lei 8009

                  Pelo descrito anterior observar se que a entidade familiar tem que expressar o desejo de institui o bem da família podendo indicar qual imóvel deseja proteger como bem de família certo de com ressalvas respeitando o dispositivo que a lei determina. No caso da lei 8009 este bem de família mesmo que não instituído fica protegido no caso de um único bem este próprio fica segurado no caso de entidade familiar com mais bens se instituído o de menos valor.

                  Lei 8009 art. 1º:

O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dividida civil, comercial, fiscal previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Paragrafo único:

 A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou moveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

No art. 2.º excluem da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Em seu paragrafo único faz referência ao imóvel locado onde os móveis do locatário desde que quitados este não poderão ser empenhorados.

Como está descrito no artigo 1º o imóvel tido como bem de família é impenhorável, mas existem exceções tais como descrito artigo 3º inciso

  1. Em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias. (o não pagamento de salários ou recolhimento do INSS, FGTS).
  2. Pelo titular do credito decorrente do financiamento destinado a construção ou a aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato. (em caso de compra de imóvel ou na construção com financiamento bancário se o comprador não pagar a instituição poderá fazer a penhora).
  3. Pelo credor de pensão alimentícia. (aquele que não cumpre com a obrigação de fornecer alimento para o solicitante de que necessita o alimento para sobrevivência).
  4. Para cobrança de impostos, predial ou territorial taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. (no caso de não pagamento do IPTU e não pagamento de condomínio ou qualquer taxa ou contribuição que o imóvel em questão tenha que realizar o pagamento e não o faça).
  5. Para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. (quando a entidade familiar não possui o dinheiro para efetivar algum negocio se utiliza de hipoteca dando o imóvel como garantia efetiva da quitação da divida).
  6. Em caso de compra de imóvel com uso de dinheiro proveniente do crime.
  7. Por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de fiança concedida em contrato de locação. ( quando o fiador dá seu imóvel como garantia real de pagamento caso o locatário não fazer o pagamento do alugueis).

                  Verificando que neste caso lista de que a impenhorabilidade não ocorrerá é extensa em vista de quando a família institui seu bem de família em registro de cartório, porém mesmo que de uma forma não plena ainda sim protege as pequenas propriedades e as entidades familiares menos favorecidas mesmo sem o seu conhecimento muitas vezes.

                  A lei de forma involuntária proteger a moradia, mas no seu artigo 4º prevê que se o responsável pelo bem de família agir de má fé e comprar outro imóvel de mais valor e querer institui este imóvel como bem família utilizando da venda ou não do imóvel de menos valor poderá o juiz desfazer a venda e reiterará o bem de menos valor como bem de família. Salvo em casos que o bem de família atender os requisitos do art. 1.711 do CC fazer a instituição do bem de família voluntariamente.

                  Conclui-se que a legislação traz proteção ao bem de família, mas como o ordenamento jurídico não pode apenas defender um lado à mesma estipula exceções para tal proteção, evidenciando assim a proteção tanto dos menos infortunados, mas também a proteção daquele que de boa-fé agiu não podendo ser descoberto pela lei sendo desta forma a penhora do bem de família permitida em casos de fiador e também dado tal bem como garantia de uma divida lícita e possível.

Referência Bibliografia

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de Família. 6ª. ed.  São Paulo: Atlas, 2010

BRASIL. Lei nº 8009, de 29 de março de 1990. Lei. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8009.htm>. Acesso em: 03 dez. 2012.

BRASIL. Lei nº 8009, de 29 de março de 1990. Lei. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8009.htm>. Acesso em: 03 dez. 2012.