BASES LEGAIS DO ENSINO À DISTÂNCIA

Marcos Paulo da Silva Soares*

 Neste presente artigo, procuraremos responder algumas importantes questões relacionadas à Educação a Distância tais como: (1) Como as leis, normas, diretrizes e decretos a respeito do EaD se relacionam com o mesmo? e (2) O que os Referenciais de Qualidade somam às leis, normas e diretrizes da EaD?

Lei no. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – também chamada de Lei Darcy Ribeiro, trata do modo  qualitativo de ver a EaD por parte do Poder Público. Ela prevê (1) o credeciamento das instituições que oferecem esse serviço junto ao MEC; (2) a regulamentação para a administração de provas e emissão de diplomas em cursos EaD e (3) o tratamento diferenciado, o que inclui redução de custos em canais comerciais de tv e/ou rádio, concessão de canais com fins educativos etc.

Esses pontos descritos são formas de incentivo das políticas públicas a essa nova modalidade de ensino. Esse apoio abrange subsidiamento e garantia da qualidade e das condições mínimas dos cursos EaD.  Contudo, tanto seu sucesso quanto o do ensino tradicional requer de ambos (a) o constante investimento em material didático e corpo docente, (b) a melhoria da proposta metodológica e pedagógica, das concepções de interação, colaboração, participação e protagonismo do corpo discente.

Essas ações visam demonstrar que o profissional formado nesse novo sistema educacional é tão competente quanto o formado em outras modalidades.

Decreto no. 2492, de 10 de fevereiro de 1998 – esse documento não alcançou o patamar que era esperado por alguns: a concessão dos inúmeros pedidos de credenciamento e autorização de cursos EaD. Além disso, fez surgir muitos questionamentos que parecem pôr em dúvida o caráter do EaD, como por exemplo:

  • Autoaprendizagem significa o fim da mediação de um professor junto ao aluno?
  • A flexibilidade na admissão, no horário de estudo e sua duração são sinais de desorganização no EaD?

No entanto, ver-se na prática o contrário do que tais perguntas adiantam. O professor é, segundo Lopes (s.d., p. 31), fundamental na mediação do processo de ensino e de aprendizagem como o aluno é também. No entanto, o papel do aluno não é mais o de simples receptador de conhecimento, mas protagonismo, de sujeito ativo, cooperador em sua formação junto com o professor. Essa descrição é singela diante dos novos papéis que a figura do professor tem no EaD.[1] Quanto à admissão, horário de estudo e sua duração, a flexibilidade nessa áreas sugere a abertura de “espaço para uma construção coletiva de currículo, de metodologias, de combinados, que venha ao encontro da necessidade do gurpo, que contemple as diferenças regionais e garanta as peculiaridades de aprendizagens individuais e coletivas” (LOPES, s.d., p.31).

Decreto no. 2561, de 27 de abril de 1998 – apesar de descrever as competências exigidas para o credeciamento das instituições de EaD junto ao MEC, através da ênfase dada a qualificação presencial  e a distância em lugar do título educação, apresenta ainda o mito de que o ensino presencial é superior ao EaD. Isso por causa da crença de que as irregularidades da primeira são menores e seu desempenho é superior ao da segunda. A crítica de Anísio Teixeira ao ensino presencial e tradicional é uma boa resposta a essa crença: “Tudo legal e tudo muito ruim”.[2] Uma das diferenças para com o decreto anterior é a inclusão da educação profissional de nível técnico ao já reconhecido ensino médio e EJA (Educação de Jovens e Adultos) via EaD.

Decreto no. 5.622, de 19 de dezembro de 2005 – este trouxe o reconhecimento do EaD como modalidade educacional, em coerência à Lei de Diretrizes e Bases, e a inclusão do ensino superior (tecnológico, sequencial, de graduação, de pós-gradução, de especialização, de mestrado e de doutorado) ao sistema EaD.[3] Para Gomes (2009,p. 24),[4] mais important que a formatação dos textos conforme às leis vigentes é a sua adequação à realidade existente além do que as bases legais podem prever.

Embora não seja uma lei promulgada, os Referenciais de Qualidade[5] para a EaD publicados pelo MEC têm força norteadora “para subsidiar atos legais do poder público no que se refere aos processos específicos de regulação, supervisão e avaliação da modalidade citada” (BRASIL, MEC, REFERENCIAIS DE QUALIDADE PARA A EAD). Essa função indutora é um meio de garantir a qualidade no uso e manutenção da EaD. Antes de tudo, é preciso conhecer a constituição do EaD, os contextos em que ocorre e as relações estabelecidas nessa prática educativa.

Segundo Lobo Neto (2003, p. 408),[6] para se construir os critérios de qualidade nestes referenciais é necessário multiplicar as possibilidades de olhar-se reflexivamente sobre o fazer pedagógico. Esses critérios envolvem pesquisas avaliativas e a divulgação das mesmas junto à comunidade educativa a fim de promover a discussão com esta comunidade.

Dada a constante atualização e melhoria que o sistema de EaD tem alcançado, deve-se vê-la não como uma concorrente do ensino presencial tradicional, mas como uma forma alternativa e, por que não dizer, complementar do mesmo. Um possível caminho na  construção de uma educação mais eficaz.

Fonte: LOPES, Maria Cristina Lima Paniago. Educação a Distância – Estudos Introdutórios de Educação a Distância. Campo Grande: Universidade Católica Dom Bosco e Portal Educação, s.d., 59 p.



*             Aluno do Curso de Pós-Graduação em Educação a Distância, da Universidade Católica Dom Bosco. Graduado em Letras-Português e Respectivas Literaturas, pela Universidade Federal Ceará.

[1] Para maior compreensão do assunto, consultar http://www.abed.org.br/congresso2004/por/htm/143-TC-D2.htm

[2] Anísio Teixeira apud Lopes, s.d., p.33-34.

[3] Conforme o Artigo 2o. visto em  http://portal.mec.gov.br/seed/arquivos/pdf/dec_5622.pdf, acesso em 26 out. 2012.

[4] Gomes apud Lopes, s.d., p. 34.

[5]Para maior compreensão do assunto, consultar  http://portal.mec.gov.br/seed/arquivos/pdf/legislacao/refead1.pdf

[6]  Lobo Neto apud Lopes, s.d., p. 34.