BACENJUD: a constitucionalidade do convênio em prol da efetividade e da celeridade processual¹

 
 

Thales de Castro Torres²

José Humberto Gomes de Oliveira³

 

Introdução. 1. Conceito, surgimento e evolução da penhora online. 2. A constitucionalidade do sistema 3. Efetividade e celeridade processual a cargo do BACENJUD  3.1 Execução de títulos extrajudiciais  4. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

Segundo Marinoni, “a penhora é o procedimento de segregação dos bens que efetivamente se sujeitarão à execução, no qual responderá pelo débito do executado para com o exeqüente” (2008. fls. 256). Esse procedimento, antes de 2006, ano do advento da lei 11.382, era uma execução muito morosa. E que, por ser extremamente lenta, dava tempo de o devedor, ao tomar conhecimento do ato constritor, retirar os valores correspondentes à penhora.

Percebe-se, portanto, que o procedimento de penhora online é atual, o que não lhe exime de críticas perante diversos leigos e operadores do Direito. Segundo eles, trata-se de uma ofensa a princípios constitucionais. Além de alegarem que é usado de maneira exacerbada e indiscriminada, pois os juízes decidem arbitrariamente o bloqueio do valor da conta do executado, sem dar o direito deste nomear bens à penhora.

Entretanto, o sistema, como qualquer outro, não agradaria a todos. E há de ser visto também por outro prisma. É relevante ressaltar seu lado benéfico para o processo: a celeridade e a efetividade. Se já houve a cognição exauriente, por que ainda postergar a aplicação do resultado do processo cognitivo?

É mister salientar, portanto, que o paper tem traz um importante choque de opiniões à baila. Pois, além de revelar a constitucionalidade do BacenJud, buscar-se-á mostrar que o convênio entre Banco Central e Poder Judiciário deve ser entendido como um meio com importância fundamental para garantir os princípios da celeridade e efetividade do processo de execução.

 

  1. 1.      Conceito, surgimento e evolução da penhora online

Ao versar sobre a penhora, Alexandre Freitas Câmara afirma que “este ato de apreensão judicial de bens do executado, é dos mais importantes no procedimento da execução por quantia certa contra devedor solvente, uma vez que é a partir dele que será possível a realização de atos tendentes à expropriação de bens, com sua conversão em dinheiro e, afinal, com a satisfação do direito exeqüendo” (2009. fls. 266). Ou seja, é um procedimento no qual a satisfação do exeqüente se dá pela apreensão dos bens do executado.

Vale ressaltar, todavia, que o ato de execução através da penhora comum é extremamente moroso. Isso porque, numa ação de execução, deve o devedor, após citado, pagar o que deve ou nomear bens a penhora. Se, decorrido o prazo, o executado não realizar nenhuma das ações, pode o exeqüente nomear os bens do devedor. Se este não o fizer, fica a cargo de o magistrado indicar sobre quais bens do executado recairá a constrição, ato este que será realizado mediante oficial de justiça.

Como conseqüência de toda essa morosidade, o executado possuía tempo suficiente para, tomando ciência da ação de execução, tomasse injustas providências para que evitasse ter seus bens penhorados, o que contribuía para um número excessivo de inadimplência.

E é exatamente sobre esse paradigma que surge a penhora online. A partir da reforma do Judiciário ocorrida em 2004, viu-se a necessidade de medidas serem tomadas que primassem pela celeridade e economia processual. E em 2006, com o advento da lei nº 11.382, eclode um novo tipo de penhora que vem para revolucionar o processo de execução.

Faz-se mister salientar que a citada data (2006) marca o alcance da penhora online no âmbito da Justiça Comum. Pois, a partir do convênio entre o Poder Judiciário e o Banco Central, o instituto da penhora eletrônica já havia sido utilizado pelos pioneiros da Justiça do Trabalho.

Esse sistema denominado BACENJUD permite que os magistrados acessem informações de dívida ativa, assim como façam o procedimento de penhora ou arresto de forma eletrônica. Além disso, são outras características do convênio feito entre o Judiciário e o Banco Central:

“Inclusão das respostas das instituições financeiras, de forma automatizada, para consultas do Poder Judiciário; Transferência de valores bloqueados para contas judiciais; Redução do prazo de processamento das ordens judiciais, possibilitando maior agilidade no desbloqueio; Controle de respostas das instituições financeiras pelo Juízo solicitante; Padronização no processamento das ordens judiciais pelas instituições financeiras; Minimização do trâmite de papéis (ofícios judiciais); Segurança no processamento das ordens judiciais; Cadastro atualizado das Varas/Juízos; inserção da suspensão e reativação da falência” (Bacen-Jud 2.0- Regulamento).

  1. 2.      A constitucionalidade do sistema

O advogado Gustavo Pinhão Coelho, em seu artigo que trata sobre o tema pondo em choque a legalidade com a celeridade, afirma que "não há como negar a celeridade que o convênio Bacen-Jud proporciona aos processos executórios, mas não podemos deixar de ressaltar as mazelas que este sistema, se não devidamente utilizado, pode ocasionar à ordem econômica do país".

E de fato essas mazelas supracitadas são fundamentos de diversos críticos do sistema. Há quem diga que é inconstitucional por violar competência legislativa, já que o Poder Judiciário e o Banco Central não tem legitimidade para legislar sobre processo civil, vide artigo 22, I da Constituição Federal.

Pelo fato de trazer o bônus da celeridade processual, carrega, segundo os críticos, também o ônus de excessos, e.g. atuação deliberada dos juízes, constrangimento ilegal do devedor, bloqueio de importâncias impenhoráveis e afronta a variadas regras processuais.

Destarte, desde seu surgimento, a penhora online passou a ser alvo de diversas críticas. Alegações estas fundamentadas basicamente na quebra de sigilo bancário, desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa e até ao princípio da menor onerosidade da execução.

Entretanto, com a devida vênia, são argumentos, apesar de parecerem pertinentes, de fácil rebatimento. Não são poucos os artigos no ordenamento jurídico pátrio que amparam o Bacen. No Código dos Ritos aduz:

Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sofre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. (Art. 655-A,CPC)

Já no Código Tributário Nacional encontra-se:

Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovam registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Art. 185-A, CTN)

No que tange à critica a respeito da inconstitucionalidade por afronta à competência legislativa, não há que se falar que o sistema trata de uma inovação no mundo jurídico. O que há é a “utilização dos recursos informáticos para dinamizar procedimentos já amparados por lei” (2008. fls. 04), conforme assegura Antenor Batista Rosa.

Outrossim, não há que se falar em quebra de sigilo bancário, já que, como advoga Marinoni, há apenas a requisição e informações ao Banco Central com objetivo de permitir a penhora, que é inquestionável direito daquele que tem crédito reconhecido em título executivo, particularmente em sentença condenatória não adimplida, nada tendo a ver com alguma intenção de violar o direito à intimidade. Ou seja, o juiz não tem acesso às informações acerca dos valores do executado, não caracterizando a quebra de sigilo.

Outro ponto criticado pela corrente contrária ao BACEN diz respeito ao desrespeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e, consequentemente, do devido processo legal. Isso porque o bloqueio de valores da conta do executado seria um ato inesperado, não sendo possível que aqueles bens alvos de penhora pudessem defendidos.

Ora, está se tratando aqui de processo executório, no qual já houve uma cognição exauriente. Como pode ser possível alegar surpresa do executado no ato de bloqueio de sua conta? Depois de ter sido condenado a pagar determinada quantia ao exeqüente, há no que se falar em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa? Certamente que não, pois se não o fez, a defesa deveria ter sido feita lá no processo cognitivo.

E por fim, alegou-se que há desobediência ao princípio da menor onerosidade da execução. Não tem como afirmar que as conseqüências da execução por meio do BACENJUD são mais gravosas que as de outro meio. Pode, sim, afirmar que são mais eficazes, mas mais gravosas não são. Isso porque, depois que bloqueada a conta e percebendo o magistrado que aquela quantia não pode ser alvo de penhora, nada obsta que seja realizado o desbloqueio.

E pondo por terra o argumento acima citado, não há dúvidas que a penhora de valores de uma conta bancária é uma economia, se visto por outro prisma, para o próprio devedor. Devido, principalmente, ao fato de que este não tem que arcar com custos com registro da penhora, publicação de editais, honorários de avaliador e leiloeiro etc..

  1. 3.      Efetividade e celeridade processual a cargo do BACENJUD

Segundo Hálisson Lopes, “o convênio BacenJud foi criado exatamente para garantir o direito do credor, obedecendo ao princípio da celeridade processual (...). Não se pode olvidar, que o Estado tem interesse na satisfação do crédito para uma eficiente prestação jurisdicional, justificando a utilização de todos os meios para viabilizar o provimento jurisdicional, não em atendimento a um interesse particular, mas ao interesse maior e público de efetividade do processo.”

É interessante registrar que o Bacen não é de todo inovador. O bloqueio de contas já ocorria anterior ao convênio. Porém, não era realizado de maneira eletrônica, e sim com uma expedição de ofício ao Banco Central ou com diligência de oficial de justiça na agência bancária.

Entretanto, com a alteração da forma de se dar esse congelamento da conta e aplicação financeira do executado, o processo de execução que demorava meses, passa trazer a satisfação do crédito do credor em dias. É relevante ressaltar, ainda, que o lapso temporal das etapas que antecediam o bloqueio era muito vasto, o que deixava a medida judicial extremamente ineficaz, uma vez que o executado tinha tempo suficiente para sacar o dinheiro de sua conta, por exemplo.

De acordo com a ordem de preferência do artigo 655 do CPC (nomeação dos bens à penhora), o dinheiro deve ser colocado em primeiro plano, até pela simplicidade dele satisfazer o crédito do exequente pela sua liquidez. A respeito disso Luiz Guilherme Marinoni assevera que: “a penhora de dinheiro é a melhor forma de viabilizar a realização do direito de crédito, já que dispensa todo o procedimento destinado a permitir a justa e adequada transformação de bem penhorado – como o imóvel – em dinheiro, eliminando a demora e o custo de atos como a avaliação e a alienação do bem a terceiro” (2008. fls. 270).

A criação do BacenJud, dessarte, teve como principal escopo agilizar o recebimento do crédito por parte do credor ratificando os princípios da celeridade e efetividade.

3.1  Execução de títulos extrajudiciais

De acordo com o artigo 585 do Código de Processo Civil, “são títulos executivos extrajudiciais: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque”. E os prazos prescricionais para ingressar com ação cambial sobre tais títulos (com exceção de debêntures e cheque) é de três anos contado do vencimento.

Primeiramente é importante ressaltar que os títulos executivos extrajudiciais são documentos capazes de embasar uma execução. A natureza jurídica do processo de execução extrajudicial é uma ação de execução. Conforme leciona Humberto Theodoro Junior:

Atua o estado, na execução, como substituto, promovendo uma atividade que competia ao devedor exercer: a satisfação da prestação a que tem direito o credor. Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão aí a denominação de “execução forçada”, adotada pelo Código de Processo Civil, no art. 566, à qual se contrapõe a idéia de “execução voluntária” ou “cumprimento” da prestação, que vem a ser o adimplemento (2009. fls. 109)

A característica desses títulos extrajudiciais é equivalente aos efeitos da coisa julgada. Portanto, possuindo um título dessa natureza, basta acionar o devedor através de uma execução para receber a quantia representada no título.

Percebe-se, destarte, que não há a necessidade de ingressar com uma ação de conhecimento para apurar se realmente o autor tem ou não direito. O direito ele já possui (tanto que quando for citado, cabe o réu, como defesa, um embargo, mas não cabe contestação), precisa apenas do processo executório para que tenha sua pretensão garantida.

Visando os princípios da celeridade e efetividade processuais, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deferiu pedido de arresto on line antes mesmo da citação em execução de título extrajudicial. Segundo o ministro relator Antonio Carlos, o “arresto executivo visa justamente evitar a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução”. A Turma utilizou como fundamento o artigo 655-A do CPC, que trata da penhora on-line, aplicando-o, por analogia, ao arresto. Este entendimento é corroborado pelo artigo 653, CPC: “O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.”

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO  OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO. (STJ, T4 - Quarta Turma, REsp 1.370.687/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira)

Vale salientar, porém, que há entendimento que diverge um pouco do supracitado. Pois defende-se que o bloqueio de contas do executado deve ser feito apenas em último caso. É levantada a questão de que o Bacen estaria ferindo todo um sistema de normas processuais se utilizado, e.g., antes da citação. Se não foi citado por carta, que seja por oficial de justiça e, restando negativo, até pelo edital. Só assim poderá ser utilizado o BACENJUD.

Todavia, prevalece em diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça que a citação pode se dar depois do arresto. Nesse caso, o oficial de justiça tem 10 dias para realizar a citação. Se, ainda assim, não obtiver êxito na sua diligência, deverá o exeqüente requerer a citação por edital.    

Esse entendimento do Superior Tribunal parece acertado, uma vez que encontra amparo legal e ainda se trata de mero arresto executivo (prévio) ou pré-penhora. Ou seja, apenas depois de ocorrida a citação há de se falar de fato na penhora. Tendo em vista que o executado teve oportunidade de pagar a quantia devida, mas não o fez.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. (STJ, T3 – Terceira Turma, REsp 1.338.032/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti)

Neste outro recurso especial, entendeu o Ministro Sidnei Beneti que, por analogia, se sabe a penhora on line, cabe o arresto prévio. O que deixa claro que o Superior Tribunal de Justiça tem buscado de qualquer maneira, pautado nas mutações jurídicas, prover a celeridade processual quando requisitada a máquina jurisdicional.

CONCLUSÃO

Acerca do paper realizado, constata-se que a penhora on line representa um grande avanço na sistemática processual civil vigente, constituindo uma ferramenta econômica, ágil e eficaz para a proteção dos direitos creditórios dos cidadãos, assim como da ordem econômica brasileira.

Não tem porque ainda perdurar a polêmica sobre o que deve prevalecer: o direito do credor em ter seu crédito satisfeito da maneira mais rápida possível ou o direito do devedor de que a execução se faça pelo meio que lhe for menos oneroso. Não se pode esquecer que a execução deve ser útil ao credor.

Negar aplicação ao dispositivo que possibilita a penhora on line de dinheiro em depósito ou aplicação financeira é um retrocesso e contraria os esforços do Poder Judiciário no sentido de tornar mais efetiva e célere a prestação jurisdicional no processo executório. Porém, deve ser feita sempre realizando uma observância dos limites desse BACENJUD, uma vez que não se pode ferir o direito às necessidades básicas do executado.

É mister ressaltar, entretanto, que não se pode negar que é necessário haver uma harmonia entre a busca da tão almejada celeridade processual e a qualidade da prestação jurisdicional e dos julgamentos, com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que seja garantida a segurança jurídica às partes.

Conclui-se com todo o desenvolver do presente paper que a penhora on line, além de reduzir o número de fraudes existentes no processo executivo, o torna menos moroso e mais eficaz, ratificando os princípios da celeridade e da efetividade processual, alvos de tanta crítica por parte dos que acionam a máquina judiciária e que aqui nos serviu de norte para o enaltecimento da ferramenta denominada BACENJUD.

REFERÊNCIAS

ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 

BISINOTTO, Edneia Freitas Gomes. Penhora online: surgimento, evolução e constitucionalidade. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7066> acesso em: 08 de abril de 2014

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. T4 - Quarta Turma. Recurso Especial nº 1.370.687, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 04/04/2013, p. DJe 15/08/2013. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 21 de abril de 2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. T3 - Terceira Turma. Recurso Especial nº 1.338.032, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 05/11/2013, p. DJe 29/11/2013. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 21 de abril de 2014.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

COELHO, Gustavo Pinhão. Celeridade versus legalidade na penhora online.  Disponível em: <http://www.pgadvogados.com.br/pg_na_midia/mostrar/celeridade_versus_legalidade_na_penhora_online> acesso em: 08 de abril de 2014

FILHO, Demócrito Reinaldo. A "Penhora on Line" - A utilização do sistema Bacen-Jud para constrição de contas bancárias e sua legalidade. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/penhora-line-utiliza%C3%A7%C3%A3o-do-sistema-bacen-jud-para-constri%C3%A7%C3%A3o-de-contas-banc%C3%A1rias-e-sua-lega> acesso em: 08 de abril de 2014

FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008

LOPES, Hálisson Rodrigo. A Internet como instrumento de efetividade do processo de execução através do sistema Bacen Jud. In: Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9959&revista_caderno=17>. Acesso em: 08 de abril de 2014.

MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Execução. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008

ROSA, Antenor Batista. O sistema Bacen Jud de Penhora On line. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081010103603337&mode=print/>. Acesso em: 22 jun 2010.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 44 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009