ACADÊMICO DO 10º SEMESTRE DE DIREITO DA FACULDADE DE SORRISO-FAIS-UNIC

 

                                                            ELI DOS SANTOS FERREIRA

 

1. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DA EXECUÇÃO COMO MEIO TÍPICO DE EXECUÇÃO INDIRETA: ART. 615-A DO CPC

A averbação da certidão de distribuição de execução, denominada, também, de averbação premonitória da execução, de que trata o art. 615-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº. 11.382 de 06 de dezembro de 2006 , é mais uma forma processual buscada pelo legislador para se evitar a fraude à execução.

A Lei nº. 11.382/2006 publicada em decorrência da Emenda Constitucional de nº 45/2004, além de trazer novas regras para a execução fundada em título extrajudicial, trouxe a possibilidade ao credor, quando da distribuição de demanda executiva, averbar junto aos registros públicos certidões com informações acerca da ação, para obstar que o devedor venha alienar seus bens.

Diante desse novo instrumento, não é mais necessário aguardar o aperfeiçoamento da penhora, desde a propositura da execução já fica o credor/exeqüente autorizado a ajuizar o averbamento da penhora nos registros públicos.

É um instituto novo em nosso ordenamento jurídico e, talvez, pouco conhecido pela sociedade de uma forma em geral. Desta feita, para compreendermos o objeto proposto neste presente trabalho, passamos, assim, a analisar de forma detalhada as peculiaridades trazidas pelo art. 615-A do Código de Processo Civil.

1.1 Averbação da Execução: Lei 11.382/2006

O texto normativo trazido pelo art. 615-A, introduzido pela Lei nº. 11.382/2006 no Código de Processo Civil, não corresponde a qualquer dispositivo existente em legislação anterior, trata-se de uma distinta inovação. A sua normativa tem como objetivo dar maior segurança ao exeqüente contra as fraudes à execução reguladas pelo art. 593 do Código de Processo Civil, em que se subtende que trata de uma da hipótese do inciso III, do art. 593 (outros casos previstos em Lei).

A averbação premonitória da execução trata-se de uma nova modalidade de fraude de execução e não fraude contra credores.
Araken de Assis enuncia que “o efeito principal da averbação consiste em caracterizar como fraudulentos todos os negócios jurídicos de disposição patrimonial realizadas posteriormente ao ato. É o que dispõe expressamente, o art. 615-A, §3º, do CPC” .

Desta feita, vejamos o que dispõe o referido dispositivo, ora em estudo:

Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
§ 1o O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
§ 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.
§ 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).
§ 4o O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.
§ 5o Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo .

O art. 615-A foi inserido no Capítulo I (Das Disposições Gerais), do Título II (Das Diversas Espécies de Execução), do Livro II (Do Processo de Execução) do Código de Processo Civil.

Nos dizeres de Araken de Assis, o art. 615-A do Código de Processo Civil é um instrumento que “autoriza o exeqüente a obter certidão, provando o ajuizamento da demanda executória na qual identificar-se-ão as partes e os valores da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens” .

Ernani Fidélis dos Santos, no que tange a uma definição da averbação premonitória da execução, assim, dispõe:

No ato da distribuição da execução por título extrajudicial, o exeqüente poderá obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução com identificação das partes, valor da causa (valor da execução), para fins de averbação junto ao registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, ou arresto (art. 615-A) .

Nesse consoante, Sidney Palharini Júnior, ressalta que a “averbação da certidão de distribuição de execução de que trata o art. 615-A do CPC, introduzido pela Lei 11.382/2006, nada mais é do que uma medida de caráter eminentemente acautelatório que visa garantir a eficácia do processo executivo" .

Não se trata efetivamente de uma medida cautelar, pois não são exigidos pelo dispositivo os requisitos para tanto – periculum in mora e fumus boni iuris -. Para que ocorra a averbação premonitória da execução, basta somente que seja entrega ao credor/exeqüente a certidão do cartório distribuidor, informando acerca da propositura da execução.

Humberto Theodoro Júnior leciona que “previa-se a fraude de execução apenas depois da penhora e tão-somente em relação ao objeto da constrição judicial. O atual art. 615-A ampliou muito o uso do registro público nesse campo” .

Conforme leciona Cassio Scarpinella Bueno “esta certidão indicará, as “partes e o valor da causa”, e a sua finalidade é a de “averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto” [...] . Assim, quanto aos elementos da certidão, temos que são: a) as partes, exeqüente e o executado, indicados na petição inicial; b) valor da causa, valor inerente a execução.

A certidão deverá ser fornecida tão logo a petição inicial seja protocolada no cartório de distribuição, independentemente de qualquer outro procedimento a ser adotado, até mesmo antes da distribuição para uma específica Vara de Execução.

Nem há que se cogitar em citação, esta é realizada tão somente depois. Sidney Palharini Júnior, aduz:

A emissão da referida certidão se dá de forma automática com a distribuição, antes mesmo de qualquer pronunciamento judicial. De plano, não se vislumbra qualquer problema em decorrência dessa situação, principalmente porque o exeqüente é exclusivamente responsável pela utilização da certidão .

Como veremos a seguir, para afastar a má-fé do credor, que é responsável pela utilização dessa certidão antes de qualquer ato judicial, inclusive da citação, o legislador previu sanções como a litigância de má-fé e a indenização por perdas e danos ao credor que utilizar o instrumento de forma abusiva.

A certidão que será obtida pelo credor trata-se de uma prerrogativa do exeqüente, um direito facultado a ele pela Lei, não passível de indeferimento judicial, ressalvado o caso em que a execução não tenha sido proposta.

O dispositivo determina que a certidão deverá ser averbada e não registrada. Averbação ensina-nos Cassio Scapinella Bueno, “são lançamentos à margem de registros existentes, destinados a os modificar ou esclarecer, feitos a pedido da parte, por determinação judicial, ou excepcionalmente, de ofício [...]” .

Nessa seara, temos ainda:

Averbar é a ação de anotar, à margem de assento existente, fato jurídico que o modifica ou cancela. É a privativa do ofício ou de funcionário autorizado, a ser praticado com tanto cuidado e atenção quanto o próprio registro, do qual é acessório. A averbação é acessória, em relação ao registro, mas nem por isso deve ser examinada com menor atenção pelo serventuário .

As averbações ao registro em órgãos públicos de bens do executado deverão atender aos requisitos do respectivo instrumento já existente nos Cartórios, Juntas, etc.. Sendo que o órgão na falta de um dos requisitos essenciais, determinados em sua normativa, poderá não proceder à averbação no registro requerida pelo credor.

Sidney Palhari Júnior leciona que “a averbação da certidão comprobatória do ajuizamento da execução nos registros de imóveis será feita à margem de sua matrícula, onde será anotada, devendo se justapor às hipóteses previstas no inc. II, do art. 167 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973” .

Prevendo possíveis debates acerca da realização da averbação nos registros de bens, o legislador determinou, no §5º do art. 615-A, que os tribunais poderão expedir normas de cumprimento a esse dispositivo.

Quanto aos cartórios de registros públicos em que a averbação possa se dar, não há qualquer tipo de restrições, em qualquer órgão que o devedor tenha bens registrados é possível ajuizar a averbação da execução.

Nessa linha de raciocínio, Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo, assim, enuncia:

Assim, se o devedor-executado possuir imóveis, a averbação poderá ser feita nos respectivos cartórios de registro de imóveis; se possuir veículos automotores, no Detran; se possuir embarcações, na Capitania dos Portos; se possuir ações e quotas de sociedades empresárias, nas respectivas Juntas comerciais; etc.” .

Deste modo, segundo prevê o dispositivo, ora em estudo, a averbação premonitória da execução pode ser realizada em Cartório de Registro de imóveis, Detran, Junta Comercial, dentre outros órgãos.

No que tange ao âmbito de aplicação do art. 615-A do Código de Processo Civil, Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo, ressalta que, a princípio, a averbação do ajuizamento da execução, em razão da sua própria estrutura e função, fora criado com o objetivo destinar-se apenas as execuções de títulos extrajudiciais de obrigação de pagar quantia certa .

Entretanto, como sua disposição encontra-se elencado na parte das disposições gerais do processo executivo, tem-se entendido que o instrumento cabe para execuções de títulos executivos extrajudiciais de obrigações para entrega de coisa e de fazer e não fazer.

Nesse consoante, o referido doutrinador preleciona, ainda:

Assim, em princípio, também será possível ao credor-exequente utilizar-se da averbação prevista no art. 615-A em execuções de títulos executivos extrajudiciais de obrigações para entrega de coisa e de fazer ou não fazer. A averbação terá utilidade, nesses casos, principalmente porque tais espécies de execução poderão transformar-se em execução por quantia, caso haja perecimento da coisa ou impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer .

No que se refere, ainda, ao âmbito de aplicação do art. 615-A do Código de Processo Civil, é importante apontar, que o entendimento que tem prevalecido é de que a averbação premonitória da execução também pode ser utilizada em casos de cumprimento de sentença.

Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo, aduz:

De fato, o artigo 475-R, incluído no Código de Processo Civil em razão da Lei nº 11.232/05, prevê que “aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial”. E, sem dúvida, a aplicação do art. 615-A mostra-se cabível em casos de cumprimento de sentença, afigurando-se bastante utilidade, principalmente na execução de títulos executivos judiciais de obrigação por quantia certa .

Todavia, como já é sabido, cumprimento de sentença trata-se da fase de conhecimento e da fase de execução num mesmo processo, denominado de processo sincrético. Ora, o art. 615-A do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de averbação do ajuizamento da execução e, os títulos executivos judiciais, executados por cumprimento de sentença, prescindem desse ajuizamento.

Deste modo, não será possível que o credor ainda na fase de conhecimento do processo ajuíze a averbação nos registros públicos dos bens do devedor, pois o processo encontra-se em fase de cognição. Logo, o ajuizamento da averbação de execução somente será possível quando inaugurada a fase de execução no processo sincrético, o que ocorre com o requerimento previsto no art. 475-J, do Código de Processo Civil.

É certo que nas hipóteses dos incisos II (sentença penal condenatória), IV (sentença arbitral) e VI (sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça) do art. 475-N, Rodolfo C. M. R. Amadeo leciona que não haverá problema quanto ao averbação da premonitória da execução, “na medida em que o credor-exequente deverá ajuizar a execução perante o juízo cível” .

Já quanto aos incisos I, III, V e VII do art. 475-N, notadamente casos mais comuns de cumprimento de sentença, a incidência do art. 615-

A do Código de Processo Civil, isto é, o ajuizamento da averbação deverá se dar no início da fase de execução, como exposto acima.

A averbação premonitória da execução destoa de todos os outros instrumentos de combate a fraude contra os credores. E, essa nova modalidade de fraude à execução encontra-se prevista no §3º do art. 615-A do Código de Processo Civil, quando o legislador previu um novo momento para se ter configurada a presunção de fraude.

Aqui a fraude se configura quando o devedor efetuar alienação ou oneração de bens após a averbação da certidão nos registros públicos dos bens do executado. Não se exige que o processo executivo em curso tenha aptidão para levar o executado à insolvência. Basta que o executado aliene ou onere bem em que tenha sido averbada a certidão.

Assim, Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo, leciona que “segundo essa norma, tendo sido averbada o ajuizamento da execução no registro público relativo a determinado bem do devedor-executado, presume-se que a alienação ou oneração desse bem ocorreu em fraude de execução” .

E, desta feita, considerando que a publicidade registral enseja presunção absoluta de conhecimento erga omnes, nem o devedor/executado, nem o terceiro adquirente ou beneficiário pode alegar ignorância, isto é, falta de conhecimento da pendência da execução.

Nesse consoante, Amadeo, ainda, ressalta:

A par da impossibilidade de alegação de ignorância da existência da ação, a inversão do ônus de prova quanto à demonstração da insolvência em caso de alienação ou oneração do bem objeto de averbação. Passa a ser do devedor-executado ou do terceiro adquirente o ônus de provar que inexistia insolvência quando da alienação do bem objeto da averbação prevista no novo art. 615-A .

Sobre o tema, Araken de Assis leciona que “[...] feita à averbação há eficácia perante terceiro, que não poderá alegar o desconhecimento da pendência. Logo, a presunção da fraude é juris et de jure. Por óbvio, há que concorrer o elemento da insolvência, por que sem ele não há fraude” .

Logo, em caso do devedor alienar bem averbado e ter outros para garantir a demanda judicial em andamento, não há que se falar em fraude à execução.

Assim, quanto ao procedimento para se auferir fraude a execução em juízo, determinado pelo dispositivo do art. 615-A do Código de Processo Civil, é necessário que após realizadas as averbações, nos registros públicos de bens do devedor, o credor comunique o juízo no prazo estabelecido na Lei, de dez (10) dias após concretizadas as averbações.

A comunicação ao juízo trata-se de um dever processual do credor, e, a sua inobservância pode gerar obrigação de indenizar, havendo prejuízo. Destaca Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo, que essa comunicação do credor, acerca das averbações, ao juízo, é importante, pois:

Até o momento da comunicação, nem o juízo, nem o devedor-executado terão notícia de que o credor exeqüente requereu a extração de certidão do ajuizamento de execução e procedeu a averbação dos registros públicos. O ato de comunicação é, portanto, de suma importância para o contraditório, possibilitando tanto o magistrado que preside a execução quanto ao devedor-executado que verifiquem que as averbações feitas não são manifestadamente indevidas (art. 615-A, §4º do CPC) .

Informada a realização das averbações e, não sendo estas, tidas como manifestadamente indevidas, prosseguir-se-á com a execução da penhora, sobre bens suficientes para saldar a dívida, devendo ser canceladas as demais averbações nos registro de imóveis do executado, dos bens que não forem objeto de constrição. Permanecendo a averbação na matrícula dos bens penhorados.

É claro o texto do §2º do art. 615-A do Código de Processo Civil, a esse respeito, o qual assim preceitua “formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados” .

Segundo Sidney Palhari Júnior:

A anotação sob a forma de averbação se justifica ante o caráter provisório desse ato, pois, se citado o executado não pagar a dívida em três dias (art. 652), de imediato o oficial de justiça procederá à penhora de bens do executado (art. 652, §1º), que poderão ser indicados pelo exeqüente na petição inicial (art. 652, §2º). Feita a penhora, esta se sobreporá à averbação da certidão de distribuição de execução, e os bens que não forem objeto de penhora terão canceladas as averbações realizadas (art. 615-A, §2º) .

Humberto Theodoro Júnior salienta que “a medida, que tem forte eficácia cautelar, é provisória, pois, uma vez aperfeiçoada a penhora, as averbações serão canceladas. Apenas subsistirá aquela correspondente ao bem que afinal foi penhorado” .

A Lei não permitiu qualquer manifestação do executado em relação a averbação premonitória do ajuizamento da execução. Todavia, é assegurado ao executado pleitear a substituição dos bens penhorados, desde que não prejudique os direitos do credor.

Podendo ser interpretado, também, que possa o executado se indispor quanto às averbações, requerendo a averbação sobre outros bens.

Importante destacar, que pode o exeqüente averbar a certidão no registro de bens mais do que suficientes para garantir a efetividade de sua execução, pois, realizada a penhora nos bens de sua escolha, será determinado o cancelamento das demais.

Esse direito facultado ao credor não afasta a sua responsabilidade quando utilizado de má-fé.

O legislador se atentou para não descartar o abuso por parte de alguns credores, eis que, determinou que em caso do exeqüente promover a averbação de bens de forma abusiva (se a execução se funda em título falso ou em dívida já paga), poderá sofrer responsabilização pelo ato e por conseqüência pagar indenização ao executado prejudicado.

Podemos identificar como prática manifestadamente indevida do exeqüente quanto à averbação, nos seguintes casos:

[...] a) a própria execução for manifestadamente indevida, o que poderá vir a ser demonstrada, por exemplo, nos embargos a execução; b) realizada em vários bens, excedendo injustificadamente o valor da causa; c) tendo o exeqüente informações acerca da existência de vários bens, opte por aquele que, evidentemente, tem valor excessivo, em detrimento de bem de valor inferior, mas mais adequado ao valor da causa; d) feita a penhora, o exeqüente não realize o cancelamento da averbação sobre os demais bens .

Reportamo-nos a José Ysnaldo Alves Paulo, que preceitua:

Incidente de averbação manifestadamente indevida da execução. Legitimado para suscitá-lo é o executado e, neste caso, haverá autuação em apartado sob a apensação aos autos principais. [...]

Não é ilimitada a faculdade de averbação. Deve restringir-se ao limite de bens que garantam a obrigação. Além disso, há gravosidade não tolerada pela Lei. comprovado excesso demasiado com manifesto propósito de causar constrangimento indevido ao executado, responderá objetivamente o exeqüente .

Desta forma, o processo em desfavor ao exeqüente, será instaurado em autos apartados da execução e a indenização será fixada com base no art. 18, §2º do CPC. Podendo ainda o exeqüente que fizer averbações responder por litigância de má-fé, por força do art. 17, V, também do Código de Processo Civil. Essa regra encontra-se em consonância com o disposto no art. 187 do Código Civil.

A averbação da execução é uma providência que gera seus efeitos fora do processo. Não é ato processual, pode ser apontado como um ato administrativo, que o exeqüente pratica sem necessitar autorização e prazos. Por conseqüência, não há que se falar em preclusão de direito.

Com efeito, verifica-se que a averbação da execução não altera os demais casos de fraude à execução, previstos nos incisos I e II do art. 593 do CPC, razão pela qual esta passa a ser mais um caso de fraude a execução, quando da alienação dos bens que tenham em seus registros a averbação da certidão comprobatória da execução.

Em síntese, o instrumento da averbação premonitória da execução é um garantia a mais que o credor tem para não ter frustrada sua pretensão executiva.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O processo civil tem se aprimorado nas técnicas executivas, por meio das reformas ocorridas nos últimos anos. A Lei nº. 11.382/2006 veio para complementar à grande modernização nas vias executivas iniciadas pela Lei nº 11.232/2005, de modo que, tanto as sentenças quanto os títulos executivos extrajudiciais passaram a contar com procedimentos mais simples e céleres.

O art. 615-A do Código Processo Civil, como exposto no decorrer do trabalho, foi introduzido pela Lei 11.382/2006, e trata-se da possibilidade de averbação do ajuizamento da execução em cartórios de registros públicos de bens móveis e imóveis do devedor. O instrumento jurídico torna pública a existência de obrigação inadimplida por parte do devedor, objetivando informar a terceiros, que aqueles determinados bens averbados podem no futuro serem penhorados para expropriação.

Esse provimento visa dificultar a movimentação patrimonial do executado, pois ao antecipar a constrição dos bens do devedor, o legislador se projetou a evitar uma possível fraude à execução que venha frustrar a tutela executiva. Com isso mudou toda a processualística, pois antes da Lei, somente era configurada a fraude quando o devedor alienava ou onerava bens penhorados.

Houve uma antecipação do momento da configuração da fraude à execução, bem como, houve um aumento do objeto de constrição, antes somente a alienação dos bens já penhorados configuravam fraude, agora, foi dado à faculdade ao credor de averbar a certidão de ajuizamento de demanda executiva na matrícula dos bens, o tanto quanto entender necessário para pagar o débito. Ora, ainda que possa o credor vir a responder pelo excesso, é evidente que ele buscará averbar a certidão na grande maioria dos bens.

Assim, sendo, podemos evidenciar que essa medida executiva configura meio típico de execução indireta. Ora, na execução indireta o Estado-Juiz não substitui a vontade do devedor, pelo contrário, atua de modo a convencer o devedor a satisfazer a obrigação. O juiz pressiona de forma psicológica o devedor para que pague a dívida. Há duas formas de execução indireta: a primeira se consolida pela ameaça de piorar a situação do executado, caso não cumpra a obrigação, como exemplo a prisão civil; a outra forma se consubstancia em ofertar uma melhora na situação do devedor, no caso de cumprimento da obrigação.

Aqui podemos visualizar a segunda forma de execução indireta, ou seja, o juiz pressiona o devedor a saldar a dívida para que tenha liberado os seus bens, pois enquanto não realizada a penhora concreta para expropriação, os bens ficarão constritos, ou seja, a averbação na matrícula permanecerá, impedindo que este aliena ou onere seus bens, a terceiros. Satisfazendo a obrigação o devedor terá sua situação patrimonial melhorada.

E, essa execução indireta fica mais evidenciada quando se verifica que com a averbação premonitória da execução é possível colocar em evidência bens do patrimônio do executado antes mesmo da sua citação.

É, também, um instituto com caráter cautelar, pois visa assegurar o direito do credor e de terceiros contra alienação de má-fé que possa vir a prejudicar a demanda executiva. A medida representa grande ampliação da utilização dos registros públicos.

A fraude sempre foi um problema que atravanca as lides processuais executivas, pois os executados buscam de todas as formas não terem seus patrimônios responsabilizados. Há engodo, má-fé, simulação. O executado sempre que pode dificulta a vida do credor. Por essa razão, os legisladores processualistas antenados a realidade social, ousou e trouxeram um instrumento de tamanha importância para nosso ordenamento jurídico.

A primeira vista, é um instrumento que busca a prevenção da fraude à execução. Entretanto, se detalharmos a forma como se concretiza, veremos que o legislador quis também garantir a celeridade processual e a efetividade do processo.

A essencialidade da prestação jurisdicional e seus vínculos com várias garantias fundamentais, como o acesso a justiça, o devido processo legal, garantia da razoável duração do processo e celeridade procedimental, fazem com que, cada vez mais, tenhamos resultados práticos e efetivos, quando da entrega concreta do direito material. E essa é a finalidade precípua do instituto da averbação premonitória da execução.

REFERÊNCIAS

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ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 12. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

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BRASIL, Lei nº 11.382 de 06 de dezembro de 2006. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília-DF, 06 dez. 2006. Disponível em: http://www.planalto. gov.br/ccivil03/Ato2004-2006/2006/Lei/L11382.htm. Acesso em: 10 nov. 2011.

BRASIL, Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília-DF, 11 jan. 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil _03/Leis/L5869.htm.htm. Acesso em: 10 nov. 2011.

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Tutela Jurídica Executiva. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

CAHALI, Yussef Said. Fraudes Contra Credores: Fraudes Contra Credores, Fraude à Execução, Ação Revocatória Falencial, Fraude à Execução Fiscal e Fraude à Execução Penal. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 11. ed. Bahia: Editora JusPodivm, 2009.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Editora Malheiro, 2009, v. IV.

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LIMA, Walber Cunha. Evolução Histórica do Processo de Execução Civil. Disponível em:<http://www.revistafarn.inf.br/revistafarn/index.php/revistafarn/article/viewFile/149 /17>. Acesso em: 25 set. 2011.

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PALHARINI JÚNIOR, Sidney; SACCO NETO, Fernando [et al.]. Nova Execução de Título Extrajudicial: Lei 11.382/2006, Comentada artigo por Artigo. São Paulo: Método, 2007.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito Processual Civil. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

SANTOS, Ernani Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. 14. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

SANTOS, Ernani Fidélis dos. As Reformas de 2006 do Código de Processo Civil: Execução dos Títulos Extrajudiciais – Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 21ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2003.

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WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, Jose Miguel. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

ANEXO A

 

Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006.
Mensagem de veto Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e dá outras providências.
Art. 2o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]

“Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
§ 1o O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
§ 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.
§ 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).
§ 4o O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.
§ 5o Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.”

“Art. 618....................................................
I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586);
........................................................” (NR)
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Brasília, 6 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2006 e retificado no DOU de 10.1.2007.