AVANÇOS E RETROCESSOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NO PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (PLS 166/2010 e PL 8.046/2010): A INOVAÇÃO NA EXECUÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS E A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM BASE NO PROJETO DE LEI nº 166/2010[1]

 

                                                                                      Juliana Melo Campos Naufel[2]

Rayanne Pinho da Silva[3]

                                                                          SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Uma breve análise acerca da necessidade de um Novo Código de Processo Civil; 3 Inovações na execução dos títulos Executivos Extrajudiciais; 4 A nova sistemática do cumprimento de sentença no tocante à intimação pessoal do devedor e suas crítivas; 5 Conclusão; Referências.

                                          

 

                                               RESUMO

 

O presente trabalho tem por escopo verificar o aspecto positivo, além do aspecto negativo no Processo de Execução tendo como parâmetro o Projeto do Novo Código de Processo Civil (PLS 166/2010). No tocante ao avanço do Processo de Execução, serão analisadas as inovações mais relevantes propostas para a modalidade executiva de título extrajudicial que serão expostas fundamentadas na questão de diminuição de prazos, as causas de suspensão e extinção do processo de execução ensejando dessa forma na prestação efetiva e célere da jurisdição. Já no aspecto do retrocesso, será observada a controvérsia acerca do prazo a ser contado após o trânsito em julgado da sentença, bem como os aspectos referentes à Lei nº 166/2010. O tema reflete a importância da alteração proposta na nova sistemática do Processo de Execução estabelecido a partir de um comparativo com a redação do PLS 166/210.

 

Palavras-chave: Execução; Projeto de Lei; Avanços; Retrocessos.

 

 

 

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

O paper em questão busca verificar as alterações fundamentais existentes entre Projeto de Lei e a legislação vigente, tendo em vista a busca na celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, já que são notáveis as alterações advindas nestas últimas décadas, em que evidenciam a tendência no sentido de ampliação no conceito de acesso à justiça e a própria obtenção de uma ordem jurídica equitativa.

O tema reflete um relevante aspecto acerca do que foi uma grande inovação do ano foi a submissão ao Congresso do Projeto de Lei (nº PL 166 do ano de 2010) destinado a implantar no País um novo Código de Processo Civil, logo, em termos de direito processual foi um grande avanço.

No Projeto 166/10, do Novo Código de Processo, atribui-se ao juiz um poder com nova dimensão, muito mais relevante do que no Codex vigente, bem como ressalta a necessidade de penalizar aquele executado que não contribui com a efetividade da tutela jurisdicional a ser prestada pelo Estado.

Portanto, o tema proposto visa compreender o Processo de Execução no Projeto do NCPC, demonstrando os notáveis avanços, em especial, na parte de Processo de execução, bem como na execução por títulos executivos extrajudiciais, entre outros aspectos relevantes ao Processo de Execução que sofram alterações significativas, além da intimação pessoal do devedor que será avaliada minuciosamente.

Terá como objetivos o levantamento das principais críticas acerca da novidade do cumprimento de sentença no tocante à intimação pessoal do devedor; bem como apresentar inovações existentes com o fim de demonstrar celeridade e eficácia no processo de execução, ou caso contrário, um retrocesso a estas inovações, além de verificar as inovações do legislador por intermédio da sistemática da execução dos títulos executivos extrajudiciais.

 

2  UMA BREVE ANÁLISE ACERCA DA NECESSIDADE DE UM NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

O atual Código do Processo Civil (Lei no 5.869) datado em 11 de janeiro de 1973, hoje, com 41 anos de vigência, certamente já está no tempo de ser aperfeiçoado conforme os princípios e garantias fundamentais do processo para que se torne a ferramenta mais eficiente de prestação da atividade jurisdicional. E, conforme Marcos Paulo Passoni e Fabio Guedes Garcia da Silveira (Revista de Processo, vol. 211) tratam acerca desse lapso temporal gigantesco no uso da legislação processual vigente, desde o ano de 1973, entendem que o atual Código de Processo Civil realmente já estava no ponto para ser modificado, ou melhor,  precisando ser “aposentado”, uma vez que já cumpriu seu papel tanto histórico, político, social e  também jurídico para o país e tornou-se uma “colcha de retalhos”.

No mesmo sentido destacam-se as concepções da Ana Paula Chiovitti e Luiz Eduardo Ribeiro Mourão:

Foi-se o tempo em que se pensava que a função do juiz se resumia em proferir sentenças 'dizendo o direito', cabendo ao próprio interessado, ou a outros órgãos estatais, ou mesmo ao juiz, mas em função administrativa, promover-lhe a execução. Ninguém mais se aventura negar, seriamente, que a execução tem natureza idêntica à da cognição, complementando-se uma à outra e formando,

ambas, um conjunto único, que, não raro, são mesmo desenvolvidas em uma única relação processual. (CHIOVITTI; MOURÃO, 2007, pg.18-19)

A busca pela utilização do Direito Processual Civil como mecanismo de concretização de diversos direitos, só vem aumentando, tendo em vista sua incorporação no valor social em que tanto objetiva a garantia da justiça e resolução dos litígios no âmbito jurídico. Essa alteração no Código é um processo gradativo de adequação do Processo Civil às novas necessidades da sociedade contemporânea.

Neste contexto, perante os diversos problemas enfrentados pela própria justiça brasileira no sentido de dar à pessoa que busca a justiça, bem como os seus direitos assegurados no âmbito jurídico, ou seja, uma resposta rápida e ao mesmo tempo efetiva em termos de cumprimento das decisões judiciais, o legislador chegou a conclusão de que a melhor solução seria a alteração do Código Processual Civil brasileiro, dando uma nova roupagem ao Processo de Execução.

O Projeto de Lei do Senado – PLS nº 166/10 que trata do novo Código de Processo Civil que já esta em tramitação desde o ano de 2010, fora criado pelo presidente do Senado José Sarney, visando um melhor e mais eficaz processo civil, onde a celeridade seria a base de todos os procedimentos. Já era notória a necessidade de um novo Código, em virtude do CPC de 1973. Entretanto, perdurou-se o entendimento de que construir um novo código de processo civil seria talvez impossível, o que deveria ser de fato feito era reformar o CPC já existente.

A demanda excessiva nos processos não é um tema novo e foi justamente essa morosidade a base para a criação do novo código. Presidida pelo Ministro Luiz Fux (STJ), e sob-relatoria da Profa. Drª Teresa Arruda Alvim Wambier, a comissão teve o prazo de 180 dias para a elaboração do texto do anteprojeto, texto esse que deveria visar justamente a celeridade processual. O Projeto está dividido em 5 (cinco) livros: Parte Geral (Livro I); Do processo de Conhecimento (Livro II); Do Processo de Execução (Livro III); Dos Processos nos Tribunais e Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (Livro IV); e Das Disposições Finais e Transitórias (Livro V).

Para Wambier (in Senado), a organicidade do processo, a capacidade de resolução dos problemas de forma empírica e a simplificação dos trâmites processuais, são os três pontos basilares da reforma do Código de Processo Civil.  A autora, no mesmo texto afirmou: “queremos que o Código seja bom para a sociedade, possibilitando processos mais simples, mais seguros e mais justos”. Nas palavras do Ministro Fux (in Senado) “É preciso alcançar o cidadão, sendo necessário, para isso, adaptar a realidade normativa a sua realidade e necessidades. o desafio é dar maior celeridade à resposta judicial, mas com responsabilidade e garantia, preservando a segurança jurídica.”

Conforme menciona Liebman, Ovídio Baptista da Silva (2012, pg. 2) expõe que: “o processo de execução tem por finalidade a realizar das ‘operações práticas’ necessárias a tornar eficaz o enunciado da sentença condenatória, de modo que os fatos sejam modificados para que se realize a coincidência entre eles e a regra jurídica estabelecida pela sentença.”

 

3 INOVAÇÕES NA EXECUÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS

 

Inicialmente, será tratado neste primeiro momento uma breve conceituação dos títulos executivos extrajudiciais para melhor compreensão da mudança inovadora acerca da sistemática do processo de Execução com a concepção do Projeto de Lei nº 166/2010.

O rol dos diferentes tipos de títulos executivos extrajudiciais está contido no artigo 585 do CPC, sendo estes a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque (inciso I); a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores (inciso II); os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida (inciso III); o crédito decorrente de foro e laudêmio (inciso IV); o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio (inciso V); o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial (inciso VI); a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei (inciso VII) e todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva (inciso VIII). Entretanto, este rol de títulos executivo extrajudicial não é um rol exemplificativo, pois, tendo em vista todos esses expostos do arigo 585, CPC, existem outros que devem estar previstos em lei, já que ela quem atribui a força executiva, conforme indica o inciso VII do artigo 585 do CPC.

Ocorre que os títulos executivos não estão previstos apenas no CPC, são previstos em lei também. Então, segue a risca os princípios da legalidade e o princípio da taxatividade, e portanto, o título deve estar presente expressamente em lei ainda que não seja no CPC. Não se tem título executivo por analogia, justamente por conta do rol não ser exemplificativo.

Procurando chegar a um conceito mais adequado, parte da doutrina via o título executivo como ato e documento. (CHIOVENDA, 2002, pg. 310)

Nas palavras de Araken de Assis, ele entende como:

O título executivo constitui a prova pré-constituída da causa de pedir da ação executória. Esta consiste na alegação, realizada pelo credor na inicial, de que o devedor não cumpriu, espontaneamente, o direito reconhecido na sentença ou a obrigação (infra, 123.2). Deverá acompanhar a petição inicial (art. 283) ou o requerimento (art. 475-J, caput). (DE ASSIS, 2007, pg 146)

Uma das características fundamentais dos títulos executivos extrajudiciais é justamente o fato dos documentos serem automaticamente executáveis.

Vicente Greco Filho (2008, p.13) ressalva que: “A natureza da obrigação contida no título impõe não só uma diversidade de procedimentos e de medidas executivas, como também a situação de insolvência do devedor”. E complementa, observando “que as sentenças, que agora têm força executiva, não dependem de processo de execução, porque se cumprem por ordem do Juiz.” (GRECO FILHO, 2008)

A alteração na legislação em que visa justamente o cumprimento da sentença, pautado no tempo de vigência do atual Código, está intimamente ligado também de um dos pontos fracos da Lei nº. 5.869/73, em que após a sentença do processo de conhecimento antes, havia a necessidade do ajuizamento de uma nova demanda, neste caso, a ação de execução.

A insuficiência desse mecanismo foi observada nitidamente, já que, não estava mais atendendo de forma satisfatória as demandas da sociedade e litígios no Brasil, tendo em vista toda a complexidade acerca de um novo processo, e portanto,  acabou sendo alterado.

Tratando acerca das inovações, a primeira delas que pode ser observada, pois sua contribuição está intimamente ligada à celeridade da demanda processual é o prazo no tocante à execução para entrega de coisa.

É de conhecimento geral que a execução tem ritos diferentes e, esses ritos se adequam ao tipo de obrigação que se tem definido na sentença, ou tipo de obrigação que se tenha definido no título executivo extrajudicial.

Em relação a isso, estamos tratando do princípio da adequação. Nas palavras de Fredie Didier, além das palavras de Galeno Lacerda, este mencionado por Didier, o que se entende acerca do princípio da adequação é:

Torna-se fundamental, assim, a adequação do instrumento ao objeto a que servirá de conduto, de modo a melhor e mais facilmente alcançar os fins para os quais foi criado. Surge, a propósito, o denominado princípio da adequação do processo à situação substancial (ou princípio da adaptabilidade do procedimento, para alguns; para nós, este signo possui outro significado), tão importante que se trata, segundo GALENO LACERDA, de “princípio unitário e básico, a justificar, mesmo, a autonomia científica de uma teoria geral do processo.” (DIDIER, 2001, pg. 4)

Diante disso, e conforme o artigo 730, caput, do Projeto de Lei 166/2010, está expresso: “O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 3 dias, satisfazer a obrigação.”

Nesse sentido, é de suma importância destacar que, no que tange à espécie de execução, a redução do prazo de 10 dias para então apenas 3 dias em que o devedor satisfaça a obrigação. Foi justamente neste ponto que a reforma vislumbrou a maior celeridade ao processo de execução.

O legislador foi mais rígido com o devedor de título extrajudicial lhe conferindo um prazo significativamente menor para efetuar o pagamento do que aquele conferido ao devedor de título judicial, que poderá fazê-lo em 15 dias. (PORTO, 2010, pg. 31)

           

4  A NOVA SISTEMÁTICA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO TOCANTE À INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR E SUAS CRÍTICAS

 

O projeto que visa o novo Código de Processo Civil, não atraiu apenas elogios, mas também muitas críticas, pois alguns afirmam que determinadas mudanças trarão um verdadeiro retrocesso no processo civil. Um desses alvos de críticas é justamente o art. 490, § 2º, do PLS 166/2010 onde afirma que “a parte deverá ser pessoalmente intimada por carta para o cumprimento da sentença ou da decisão que reconhecer a exigência de obrigação”.

Lembrando que a Lei nº 11.232/2005, em seu art. 475 tratou da execução do pagamento de quantia certa, onde a omissão do legislador ao não identificar o termo inicial para a contagem do prazo para a fixação de multa levou a doutrina a se divergir em várias hipóteses de contagem de prazo, de acordo com Vera Lúcia de Oliveira e Vicenti Plantullo (2012) alguns doutrinadores acreditam que o início da contagem do prazo deve ser logo após o trânsito em julgado da sentença, outros dizem que deverá ser logo após a intimação do devedor, por intermédio do seu advogado e outros chegam a afirmar que seria de fato após a intimação, porém, feita pessoalmente ao devedor. Pois, ainda de acordo com os autores em questão (2012, p. 9), “a intimação pessoal tem sua finalidade no cumprimento de um dever jurídico que cabe a parte e não ao advogado”.

Sobre esse assunto Vianna Araújo (2001, p. 354) afirmou que: “a exigência de intimação pessoal, ainda que por carta com aviso de recebimento (e não, necessariamente, por oficial de justiça), dificulta e, por conseguinte, retarda o início da fase de cumprimento de sentença”. E apesar do que diz o Art. 490 da PLS 166/2010, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp. nº 951.859 já afirmou que tal intimação deve ser feita na pessoa do advogado do devedor .

Deve-se lembrar de que inicialmente tínhamos apenas processos autônomos, onde não era possível que uma fase de execução fosse feita como uma “continuação” do processo de conhecimento. E voltar para didática de processos autônomos significaria um verdadeiro retrocesso na celeridade processual, o que diverge complemente dos objetivos da reforma do Código de Processo Civil.  Entretanto, deve-se ressaltar que o art. 490 em seu § 2º afirma que nos casos de revelia a execução terá inicio independentemente da ocorrência da citação pessoal, isso quando o endereço do demandado não for encontrado.

Diante de tais críticas, o substituto do projeto aprovado pelo Sendo, trouxe uma mudança, e em seu art. 500 (PLS nº166/10) afirmou que de fato tal intimação deve ser feita através da figura do advogado, o que não foi o suficiente para acabar com as críticas, pois acabou gerando outros problemas com o caso da revelia. Até porque, o art. 500 em seu § 2º reafirmou a necessidade da intimação pessoal quando o demandado for representado pela Defensoria Pública ou se não detiver procurador constituído nos autos.

 

5 CONCLUSÃO

 

Diante do que foi exposto ao longo do trabalho conclui-se que os institutos novos, portanto, se apresentam como suplemento ou aperfeiçoamento do processo executivo atualmente em vigor. Dessa forma, há uma harmonização e não um rompimento, pois segue muitas vezes com o mesmo caminho, com exceção, claro, de sistemas incluídos voltados para a área tecnológica no qual não foi tratado nesta pesquisa, mas importa ressaltar.

Percebe-se que, não há como falar acerca do Projeto do Novo Código de Processo Civil sem antes correlacionar tanto ao passado, como na atualidade vislumbrando assim todo o parâmetro de mudanças fundamentais tanto para o avanço, como para um retrocesso.

Observa-se que o Projeto de lei 166/2010 é uma projeção totalmente voltada à celeridade e efetividade do processo, consagrando dessa forma de uma vez por todas o processo sincrético no nosso sistema brasileiro.

Entretanto, mantém a dicotomia entre as atividades de cognição e atividades executivas em se tratando de execução de título extrajudicial, revelando, em nossa concepção, uma ideia controvertida. Porém, mantém ainda assim, a distinção de procedimentos em situações, tão semelhantes.

Foi bastante clara a mudança no que se refere aos prazos para pagamento nos procedimentos da execução de título judicial e de título extrajudicial para pagamento de quantia. Vale ressaltar por fim, que alguns documentos representativos de obrigações de pagar que já estão aptos a autorizar a prática executiva, sem que haja necessidade atividade cognitiva prévia, e somente serão quando houver a cognição sobre o objeto do título extrajudicial caso o executado se oponha à execução.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

ARAÚJO, Luciano Vianna. O cumprimento da sentença no Projeto do Novo Código de Processo Civil. In: ROSSI, Fernando In Fernando Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011.

 

ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

 

CATÓLICA DE SÃO PAULO. 2010. Disponível em: http://www.calvo.pro.br/media/file/colaboradores/vicente_lentini_plantullo/vicente_lentini_inovacoes_processo_execucao.pdf. Acesso em 27 de agosto de 2014.

 

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil, Vol II, Ed. de Direito Processual Civil, Vol. I, Ed. Malheiros, 4ª ed. 2002.

 

CHIOVITTI, Ana Paula; MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro. O objeto de processo e o

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Atuais da Execução Civil: estudos em homenagem ao Professor Donaldo Armelin. São

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Da SILVEIRA, Marcelo Augusto. NOÇÕES BÁSICAS E REFLEXÕES SOBRE O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NCPC.  Disponível em :http://sbga.com.br/blog/wp-content/uploads/2011/04/Artigo-OAB-Completoo.pdf. Acesso em 27 de Agosto de 2014.

 

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De OLIVEIRA, Vera Lúcia Lancher, PLANTULLO,  Vicenti Lentini. Inovações no processo de execução do projeto do novo cpc. PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO. 2010. Disponível em: http://www.calvo.pro.br/media/file/colaboradores/vicente_lentini_plantullo/vicente_lentini_inovacoes_processo_execucao.pdf. Acesso em 27 de agosto de 2014.

 

DIDIER JR., Fredie. Sobre dois importantes e esquecidos princípios do processo: adequação e adaptabilidade do procedimento. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 7, outubro, 2001, p. 7 – 9. Disponível em: . Acesso em: 03 de outubro de 2014.

 

FEDERAL, Senado. Projeto de Lei do Senado nº 166/2010. Disponível em: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=79547&tp=1. Acesso em 27 de Setembro de 2014.

 

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GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, volume 3: (processo de execução a procedimentos especiais) – 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

PORTO, Mônica Cristina Monteiro. O novo processo sincrético e a autonomia do processo de Execução. Monografia. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo: São Paulo, 2010.

 

PASSONI, Marcos Paulo; SILVEIRA, Fabio Guedes Garcia da. Breve Abordagem sobre alguns princípios constantes no Projeto do novo Código de Processo Civil. Revista de Processo, vol. 211.

 

SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo Civil: execução obrigacional, execução geral, ações mandamentais, volume 2 – 5. Ed. Ver. – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2002.

 

THEODORO JUNIOR, Humberto. Notas sobre o projeto do novo código de processo civil no Brasil em matéria de Execução. Belo Horizonte, 2010. Disponível em:  http://www.oab.org.br/editora/revista/revista_10/artigos/notassobreoprojetodonovocodigodeprocessocivil.pdf.  Acesso  30 Set.

 

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.  In SENADO, Comissão de Juristas do. Uma Proposta para o Projeto do Novo Processo Civil. Audiência com Comissão de Juristas do Senado e outros. Disponível em http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia. Acesso 30 Set.

 



[1] Paper apresentado à disciplina Processo de Execução, ministrado pelo Professor Carlos Eduardo Barbosa Cavalcanti Junior, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Aluna do 7º período vespertino do Curso de Direito, da UNDB. E-mail: [email protected]

³ Aluna do 7º período vespertino do Curso de Direito, da UNDB. E-mail: [email protected]