Avanços e Retrocessos do Processo de Execução no Projeto de Novo Código de Processo Civil: Análise do Artigo 539 do CPC e Sobre Execução Provisória (PLS 166/2010 e PL 8046/2010) 

Tassyo de Azevedo

Massell Barros

 

RESUMO

 

No presente trabalho faremos uma análise aos aspectos fundamentais da iminente alteração da legislação processual civil em comparação como sistema vigente. Desta forma, examinar as mudanças referentes ao artigo 593 do CPC, assim como no que toca a execução provisória. Descrevendo sobre as mudanças no novo código de processo civil iminente. Será avaliado possíveis avanços ou retrocessos, assim como investigar sobre possíveis peculiaridades da mudança da execução provisória e do artigo 593 do código atual alterando pelo art. 716 do código iminente. Examinaremos na jurisprudência ou doutrina de que maneira esse assunto tem sido tratado. O legislador tem que estar atualizado para que o direito possa alcançar a todos sem os prejudicarem, não gerando insegurança jurídica, pois todos queremos igualdade e justiça de fato, não apenas de direito.

 

 

Palavras-chave: Processo de execução; Novo código civil;

 

 

 

Introdução

 

Analisando o projeto do novo Código de Processo Civil encontraremos pontos de avanços e retrocessos em relação ao CPC atual. As mudanças ocorrem sempre com o intuito de melhorar, sendo que as alterações no decorrer do tempo, sobre, um prisma histórico, visa contribuir com o processo de evolução se adequando com as necessidades atuais da sociedade.

Todos que procuram o Judiciário esperam uma prestação jurisdicional rápida. A morosidade judicial assusta os operadores do direito, que se sentem impotente perante os jurisdicionados, daí, a importância de uma reforma processual ou até mesmo, de uma edição de um novo estatuto processual.

Diante desses avanços e retrocessos, o art. 539 do CPC não corresponde ao que prevê o (Projeto art. 716, II). O novo projeto do CPC não irar atender o que se espera de mudança acerca da efetivação e cumprimento do dever ser, que é um judiciário buscando atender a quem precisa via prestação jurisdicional. A busca pela celeridade processual justifica a implantação de um Novo Código Processual, outro ponto, não menos, relevante, é a simplicidade dos atos processuais que de forma indireta agilizará no andamento processual e numa prestação jurisdicional satisfativa.

1 A Atividade Executiva no Novo Código de Processo Civil

No projeto, divide-se o Código de Processo Civil em cinco livros: Livro I (Parte Geral); Livro II (Do Processo de Conhecimento); Livro III (Do Processo de Execução); Livro IV (Dos Processos nos Tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais) e Livro V (Das Disposições Finais e Transitórias).

A execução do título judicial é regulamentada no Livro II (Processo de Conhecimento), mais precisamente no título II – Do Cumprimento de Sentença, enquanto que o processo de execução está previsto no Livro III (Do Processo de Execução). De toda forma, o artigo 697 do Projeto original dispõe que as normas do processo de execução de título extrajudicial “aplicam-se também, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.

O título II - Do Cumprimento de sentença-é divido em seis capítulos: Capítulo I (Das disposições gerais); Capítulo II (Do cumprimento provisório da sentença condenatória em quantia certa); Capítulo III (Do cumprimento definitivo da sentença condenatória em quantia certa); Capítulo IV (Do cumprimento definitivo da sentença condenatória de fazer, não fazer ou entregar coisa), sendo que este último é dividido em duas seções, quais sejam: Seção I (Do cumprimento da sentença condenatória de fazer e de não fazer) e Seção II (Do cumprimento da sentença condenatória de entregar coisa).

Já o Livro III- do processo de execução, possui a seguinte estrutura: Título I (Da execução em geral) dividido nos seguintes capítulos: Capítulo I (Das disposições gerais e do dever de colaboração); Capítulo II (Das partes); Capítulo III (Da competência); Capítulo IV (Dos requisitos necessários para realizar qualquer execução); Capítulo V (Da responsabilidade patrimonial). O Título II (Das diversas espécies de execução) divido em: Capítulo I (Das disposições gerais); Capítulo II (Da execução para a entrega de coisa); Capítulo III (Da execução das obrigações de fazer e não fazer); Capítulo IV (Da execução por quantia certa contra devedor solvente); Capítulo V (Da execução contra a Fazenda Pública). O Título III trata dos embargos do devedor. O Título IV (Da Suspensão e da Extinção do Processo de Execução) dividido em: Capítulo I (Da suspensão); Capítulo II (Da extinção).

Muito se discutia se o Processo de Execução era um processo autônomo em face do Processo de Conhecimento, ou se era apenas uma fase do mesmo. Como diz Câmara (2007), p. 230:

“Autores da mais elevada autoridade afirmam a autonomia, lembrando a existência de processos de conhecimento a que não se segue uma execução (o que se dá, por exemplo, quando o processo se instaurou por força da propositura de uma “ação constitutiva”), bem assim a existência de execuções que não são precedidas de conhecimento (o que se dá quando a execução é instaurada com base em título executivo extrajudicial, o que seria capaz de provar a autonomia). Em sentido contrário, manifestou-se notável jurista, ao afirmar que os processos de conhecimento a que não se segue execução, bem como as execuções fundadas em título extrajudicial, em que não há prévia cognição judicial, são exceções dentro do sistema, em que a regra é a tutela condenatória seguida de execução. Afirmava-se, assim, a unidade do processo, com duas fases: uma cognitiva, outra executiva”.

De acordo com o autor acima citado, o Direito Brasileiro sempre regulou a Execução da Sentença como processo autônomo em relação ao Processo Cognitivo. Todavia, esta situação mudou. Advieram as tais reformas no Código de Processo Civil.

A Comissão de Juristas encarregada e responsável pelas mais recentes reformas e modificações do Código de Processo Civil colocaram em discussão perante a comunidade jurídica, outro pacote de alterações, consubstanciadas estas em soluções para dúvidas que surgiram em doutrinas e jurisprudências. As modificações foram propostas com vistas a avançar um pouco a mais no que se refere à instalação de um processo civil efetivo. A Comissão, nomeada no final do mês de setembro de 2009 e presidida pelo Ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de atender aos anseios dos cidadãos, laborou no sentido de garantir um novo Código de Processo Civil que privilegie a simplicidade da linguagem e da ação processual, a celeridade do processo e a efetividade do resultado da ação, além do estímulo à inovação e à modernização de procedimentos, garantindo o respeito ao devido processo legal.

O Novo CPC tem por objetivo deixar expressa a adequação das novas regras à Constituição Federal da República, com um sistema mais coeso, mais ágil e capaz de gerar um processo civil mais célere e mais justo.

Destaca-se que, com relação ao processo de execução, este já estava em processo de evolução, pois diversas reformas legislativas alteraram o sistema executivo, com destaque a lei n. 11.232, de 22.12.2005, que introduziu o cumprimento de sentença, e a Lei n. 11.328 de 2006 que regulamentou a ação executiva autônoma, limitada aos títulos executivos extrajudiciais. Considerando as recentes modificações legislativas, que, inclusive, ainda estão em fase de implantação, o Projeto não promove alterações substanciais quer no cumprimento de sentença, quer na execução dos títulos extrajudiciais. De toda forma, o projeto, procurou afastar controvérsias existentes, as quais não foram sanadas pelas alterações anteriores.

2 Execução Provisória a luz do novo código civil

A execução provisória terá previsão no Livro IV (Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais), Título II (Do Cumprimento da Sentença), Capítulo I (Das Disposições Gerais), no art. 491, do Projeto do Novo CPC e será disposta nos seguintes termos:

Art. 491. A execução da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo sujeita-se ao seguinte regime: I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquida dos eventuais prejuízos nos mesmos autos; III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao réu dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.§ 1º Se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.§ 2º A caução prevista neste artigo poderá ser dispensada nos casos em que: I – o crédito for de natureza alimentar; II – o credor demonstrar situação de necessidade e impossibilidade de prestar caução; III – houver agravo de instrumento pendente no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça; IV – a sentença for proferida com base em súmula vinculante ou estiver em conformidade com julgamento de casos repetitivos.§ 3º A execução provisória será requerida em petição acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade será certificada em cartório ou pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: I – sentença ou acórdão exequendo; II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III – procurações outorgadas pelas partes; IV – decisão de habilitação, se for o caso; V – facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias pelo credor.

A execução provisória é permitida, como sempre foi no direito brasileiro, quando a sentença se acha sob impugnação de recurso desprovido de efeito suspensivo (Projeto, art. 491, caput). O que nos trouxe um tratamento novo, foram os casos em que a caução, em regra necessária, pode ser renunciada.  O § 2º do art. 491 elenca quatro casos em que a execução provisória pode alcançar suas últimas consequências (levantamento de depósito em dinheiro e transferência da propriedade), sem que o exequente tenha de prestar caução. As duas novidades mais significativas são as dos incisos II e IV, isto é, a do credor em “situação de necessidade” e a da sentença apoiada em “súmula vinculante” ou em “julgamento de casos repetitivos”.

Em relação ao inciso II, vemos que, não se satisfaz com o estado de necessidade do credor, exigindo a concomitância da improbabilidade de prestar caução, competindo ao exequente, provar tanto a necessidade improrrogável do objeto da condenação, como a falta de recursos para caucionar a execução provisória. No caso do inciso IV é importante, para permitir a caução, que a súmula vinculante seja o fundamento determinante do julgado. Se o recurso tencionar de impugnação a fatos e outras questões de direito que exceda a súmula vinculante, não será o caso de dispensar a caução para a execução provisória.

No que toca às causas repetitivas, não é a apariçao de causas iguais já julgadas que, autoriza por si só, a renuncia da caução. Por tanto, é necessário que tenha ocorrido o julgamento em instância superior do incidente legitimado pelos artigos 895 a 906 do Projeto, sob o título de “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas”. É esse julgamento coletivo que, sendo acolhidos na resolução de demandas particulares posteriores, tornará dispensável a caução para a execução provisória.

Outra novidade é que na execução provisória será possível exigir a multa, mas ela permanecerá depositada em juízo, podendo o credor levantá-la somente após o trânsito em julgado, ou durante a tramitação de agravo contra a decisão denegatória de seguimento de recurso extraordinário ou especial (art. 503, § 1º).

Temos também a possibilidade da aplicação da execução provisória nas sentenças estrangeiras homologadas, desde que seja deferido o pedido de urgência, conforme art. 879, do Projeto134. Cabe lembrar que o recurso especial e o recurso extraordinário terão efeito suspensivo se considerada presumida a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

Conforme nos trás os arts. 928, 949 e 950 do Projeto, os quais dispõem:

Art. 928. Atribuído efeito suspensivo à apelação, o juiz não poderá inovar no processo; recebida sem efeito suspensivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença.

Art. 949. Os recursos, salvo disposição legal em sentido diverso, não impedem a eficácia da decisão. § 1º A eficácia da decisão poderá ser suspensa pelo relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação, observado o art. 968.§ 2º O pedido de efeito suspensivo do recurso será dirigido ao tribunal, em petição autônoma, que terá prioridade na distribuição e tornará prevento relator.§ 3º Quando se tratar de pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação, o protocolo da petição a que se refere o § 2º impede a eficácia da sentença até que seja apreciado pelo relator.§ 4º É irrecorrível a decisão do relator que conceder o efeito suspensivo

.Art. 968. A atribuição de efeito suspensivo à apelação obsta a eficácia da sentença

Consoante os artigos supracitados, o juiz de primeiro grau defere a execução provisória, sob obrigação e responsabilidade do credor e a  execução  será suspensa caso o Relator do Tribunal ad quem venha aprovar o efeito suspensivo à apelação. Sendo quem for apelar terá cinco dias para pedir o requerimento do efeito suspensivo ao Tribunal ad quem, sob pena de aplicação imediata dos efeitos da sentença. Ainda, o agravo de instrumento será restrito às tutelas de urgência ou de evidência, conforme o art. 933, I, e poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso. Da decisão que defere o efeito suspensivo ao agravo de instrumento cabe agravo interno, que deve ser julgado em 30 dias.

 

3 Análise do Artigo 539 do CPC como um Retrocesso Realizado Pelo Projeto do Novo Código Civil.

Colocou-se a previsão de fraude cometida por meio de alienação de bens que, em ação pendente, estejam submetidos à constrição, desde que esta se encontre assentada em registro público, ou quando o adquirente tenha agido de má-fé (Projeto art. 716, II). Tal dispositivo, à evidência, não corresponde ao que prevê o inc. II do art. 593 do CPC em vigor, já que este não cuida de transferência de bens constritos, mas de alienação de quaisquer bens, cuja saída do patrimônio do devedor o reduz à insolvência. A fraude à execução, de tal sorte, estaria, no regime atual, não na disposição de bens constritos judicialmente, mas na frustração da futura penhora que haveria de recair sobre os bens desviados, uma vez que inexistiriam outros bens para sustentar a execução.

 

Conclusão

 

O Processo de Execução no Projeto do novo codigo de processo civil nos traz notáveis avanços, especialmente, no que toca a execução provisória que é permitida, como sempre foi no direito brasileiro, quando a sentença se acha sob impugnação de recurso desprovido de efeito suspensivo (Projeto, art. 491, caput). O que mereceu um tratamento novo foram os casos em que a caução, em regra necessária, pode ser dispensada. Entretanto, ainda, existem retrocessos como o artigo 716 do novo codigo em que não corresponde ao que prevê o inc. II do art. 593 do CPC em vigor, já que este não cuida de transferência de bens constritos, mas de alienação de quaisquer bens, cuja saída do patrimônio do devedor o reduz à insolvência. A fraude à execução, de tal sorte, estaria, no regime atual, não na disposição de bens constritos judicialmente, mas na frustração da futura penhora que haveria de recair sobre os bens desviados, uma vez que inexistiriam outros bens para sustentar a execução."

Concluímos o trabalho, na expectativa de que as alterações introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil em trâmite no Congresso Nacional realmente venh maiom proporcionar maior efetividade à execução, prestando à sociedade a devida e justa tutela jurisdicional, pautada nos princípios constitucionais basilares de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

REFERÊNCIAS

 

Brasil. Congresso Nacional. Senado Federal. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. anteprojeto / Comissão de

Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. – Brasília : Senado Federal, Presidência, 2010. Disponível em: http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf. Acesso em: 14 de setembro de 2014.

 BUENO, Cassio Scarpinella. Projetos do novo código de processo civil – comparados e anotados. São Paulo: Saraiva, 2014.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. V. 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

FREIRE, Alexandre et all. (Org.). Novas tendências do Processo Civil. Estudos sobre o Projeto do Novo Código de Processo Civil. Salvador: JusPodivm, 2013.

FUX, Luís et all. (Coord.). O novo processo civil brasileiro. Direito em Expectativa (reflexões acerca do Projeto do novo Código de Processo Civil). Rio de Janeiro: Forense, 2011.

HOFFMANN, Ricardo. Execução Provisória. São Paulo: Saraiva, 2004.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de Execução. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 1968.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Notas sobre o projeto do novo Código de Processo Civil do Brasil em matéria de execução. Disponível em: http://www.oab.org.br/editora/revista/revista_10/artigos/notassobreoprojetodonovocodigodeprocessocivil.pdf. Acesso em 10 de setembro de 2014.