1 - INTRODUÇÃO

A limpeza é o primeiro passo para processamento de artigos, está intimamente ligada à qualidade final do processo, pois com a retirada da matéria orgânica consegue-se diminuir o número de microorganismos sobre o artigo. Consiste na retirada da sujidade depositada em superfícies inanimadas, incluindo a matéria orgânica, por meio de uma ação mecânica, com o objetivo de garantir a eficácia do processo de desinfecção ou esterilização e preservar o artigo. A falha em procedimentos de limpeza pode comprometer os procedimentos seguintes. (1)

É importante ressaltar que a limpeza é o passo fundamental no processamento dos artigos permanentes odonto-médicos-hospitalares. Nenhum processo substitui a limpeza, mesmo os de desinfecção de alto nível ou de esterilização. (2)

A limpeza deve ser realizada imediatamente após a realização do procedimento, para evitar que a sujidade resseque sobre o artigo, dificultando sua remoção. (1)

O processo de limpeza e desinfecção ou esterilização a ser aplicado ao produto médico deve garantir a segurança na sua utilização, incluindo controle da qualidade em todas as suas etapas. (3)

Reprocessamento é o processo a ser aplicado a produtos médicos-hospitalares, exceto os de uso único, para permitir sua reutilização, que inclui limpeza, desinfecção, preparo, embalagem, rotulagem, esterilização, testes biológicos e químicos, análise residual do agente esterilizante conforme legislação vigente, de integridade física de amostras e controle de qualidade. (4)

A não observância de boas práticas de prevenção de infecção hospitalar e falhas no processamento de artigos odonto-médico-hospitalares são tidos como principal responsável pelas iatrogênias infecciosas de origem exógena razão pela qual são merecedoras de preocupação dos profissionais de saúde. (5)

Considera-se Programa de Controle de Infecções Hospitalares, o conjunto de ações desenvolvidas, deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares. Todos os hospitais do país deverão manter programa de controle de infecções hospitalares, independentemente da natureza da entidade mantenedora. (6)

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