Com o desenvolvimento tecnológico passando-se do inicio da Revolução Industrial e a chegada do Capitalismo teve-se a construção dos Estados Modernos, surgiu nesse período o direito penal onde se denomina o ser humano dotado de livre arbítrio, devendo ser punido em razão dos atos que praticou e danos causados à sociedade.

Nesse período, criança e adolescentes eram submetidos às mesmas regras dos adultos em relação a julgamentos e punições de furtos praticados.

Com a criação do "Direito do Menor" (Código de Menores, Lei 6.697 de 10 de Outubro de 1979) a partir das experiências dos chamados Tribunais dos Menores, cuja à função era exercer o controle sobre determinados grupos de crianças e adolescentes, excluídos do processo de produção capitalista. Não sendo possível alterar-se a essência das medidas a ser aplicada, especialmente a privação de liberdade, a solução encontrada foi mudar os nomes dados a essas medidas. Desta forma, o julgamento virou tutela e a prisão virou internamento.

Para operacionalizar esses conceitos, foram utilizados dois institutos jurídicos: a menoridade e a situação irregular. Assim, o menor em situação irregular passaria à égide do Juiz de Menores, que, em seu "favor", aplicar-lhe-ia as medidas para sua "proteção". O menor, assim, não era julgado, mas tutelado; não era condenado, mas sim protegido e não era preso, mas internado. Não se admitia que o menor fosse estigmatizado pela sentença penal, assim, exorcizava-se o juízo criminal pelos aspectos retributivo e punitivo, mas encaminhavam-se crianças e adolescentes a celas iguais às da pior carceragem, sem garantir um dos mais elementares dos direitos: o devido processo legal. Garantias como tipicidade, antijuridicidade, culpabilidade, presunção de inocência eram ignoradas, tudo em nome do superior interesse do menor.

Em virtude disso, as Nações Unidas promoveram amplas discussões sobre o tema e editaram, através de convenções subscritas e ratificadas por quase todos os seus integrantes, uma extensa normativa internacional.

No Brasil, o Código de Menores, que foi substituído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente justamente quando foi comemorado o Ano Internacional da Criança, com grandes promessas de melhor proteção ao menor carente, abandonado e infrator.

Embora, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, contrapõe-se historicamente a um passado de controle e de exclusão social sustentado na Doutrina da Proteção Integral, o ECA expressa direitos da população infanto-juvenil brasileira, pois afirma o valor intrínseco da criança e do adolescente como ser humana, a necessidade de especial respeito à sua condição de pessoa em desenvolvimento, o valor prospectivo da infância e adolescência como portadoras de continuidade do seu povo e o reconhecimento da sua situação de vulnerabilidade, o que torna as crianças e adolescentes merecedores de proteção integral por parte da família, da sociedade e do Estado; devendo este atuar mediante políticas públicas e sociais na promoção e defesa de seus direitos.

2. Discussão acerca do ECA, resultados da entrevista e sua correlação com o conteúdo da disciplina Política Setorial III.

Como nos objetivamos, discorreremos sobre aos artigos 194 a 224 do ECA dos quais fazemos uma breve análise, ressaltando os dados mais importantes para apresentação deste trabalho.

Assim, abriremos uma discussão sobre a Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente e a imposição de penalidades administrativas sobre os mesmos.

Embora, o ECA prevê 14 infrações de natureza administrativa derivadas da violação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Elas são oriundas de autuações do Serviço de voluntariados da Vara da Infância e Juventude e de representações do Conselho Tutelar e do Ministério Público e ainda seguem o rito estabelecido nos arts. 194 a 198 do Estatuto.

Por conseguinte, é fixado o prazo para apresentação de defesa de 10 dias aplicando os procedimentos dos parágrafos 1° e 2° do artigo 194, assim caso não apresente sua defesa no prazo legal cabe a autoridade judiciária apresentar vista dos autos ao Ministério Publico e ainda, a defesa deverá ser apresentada por meio de petição escrita podendo compor-se de contestação para a resposta do réu.

Além disso, unificaram-se os prazos de recursos para facilitar o procedimento, mas apenas reduziu o prazo de apelação e embargos e deve ir concernemente as decisões do art.149 onde caberá recurso de apelação para disciplinar as situações previstas e autorizações concedidas.

Em síntese, nesse capitulo reservado ao Ministério Público, capitulado nos artigos 200 a 205 do Eca, temos todas as atribuições do Ministério Público, individualizando suas obrigações e deveres quanto a Justiça. O representante do Ministério Público é o promotor de justiça, o que promove a justiça, cabendo a ele, intervir em determinados casos na justiça, quando há interesse de criança e adolescente, quando da formação de um processo, sendo parte do processo com direito de ser sempre intimado pessoalmente para falar no processo.

Cabe ao Juiz aplicar à pena-sentença-, mas cabe ao promotor de justiça promover a ação penal, sendo que no caso de adolescente (de 12 aos 18 anos incompletos), quando cometer ato infracional pode o promotor de justiça conceder a remissão, ou seja, não promover a ação penal- não processar-, evitando que o adolescente passe por constrangimento de responder a um processo penal em troca de medida socioeducativa. (O pai ou responsável decide pelo adolescente se aceita ou não a remissão). Medidas socioeducativas: a) advertência; b) obrigação de repara o dano; c) prestação de serviços à comunidade; d) liberdade assistida; e) semiliberdade; f) internação.

Na área Civil ao promotor de justiça cabe acompanhar todos os interesses da criança e adolescente, de 0 a 18 anos incompleto, como: ações de alimentos, seu bem estar na família, podendo ser removido de uma família caso venha a ser mal tratado e ser lhe nomeadoum tutor (responsável) para gerir seus interesses. Quando há conflito de interesses entre o responsável e a criança e adolescente, cabe ao promotor de justiça, garantir a defesa de seus direitos.

Como já dito, cabe ao promotor de justiça intervir em todos os processos que tenha interesse de criança e adolescente a ser discutido, cabendo ao Ministério Público defender os seus interesses, como seu advogado fosse, vigiando seus direitos individuais e coletivos, protegendo seu bem estar.

Através do advogado, a criança, o adolescente, pais ou responsável, poderão intervir na solução do conflito, através dos procedimentos que trata esta lei. O poder judiciário dará total e assistência judiciária àqueles que dela necessitarem;

O adolescente nunca será processado, se este não tiver defensor. Trata da obrigatoriedade da presença do advogado em processo que possa resultar em medida restritiva de liberdade.

Contudo, temos a proteção Judicial do interesse individuais, difusos e coletivos da criança e adolescente, informando seus direitos básicos, como direito a escola, pré-escola, creche, educação, saúde, escola profissionalizante.

Antes de adentrar no mérito dos artigos é importante fazer uma pausa para explicar o que são interesses individuais, difuso e coletivos a luz do ECA.

INTERESSES INDIVIDUAIS: O próprio nome já diz, são interesses individuais. Pertencem a um grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, tem uma origem comum, e têm natureza divisível, ou seja, podem ser quantificados e divididos entre os integrantes do grupo. Ex: Uma criança ou adolescente, ou um grupo destes que tem seu direito descumprido.

INTERESSES DIFUSOS: São interesses amplos, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, ou seja, para que se satisfaça um de seus sujeitos, deve satisfazer-se a todos, pela sua individualidade e pela própria indeterminação de seus sujeitos. P.ex.: direito a respirar um ar puro, a um meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, entre outros bens da vida que pertencem à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados.

INTERESSES COLETIVOS: os interesses coletivos são os comuns a uma coletividade de pessoas, são direitos indivisíveis, ou seja, interesses defendidos pelo representante do Ministério Público, sem precisar quem, interesses da coletividade. Ex: Toda criança de 0 a 6 anos de idade tem direito a creche e pré-escola. Toda criança, sem especificar qual ou quais, mas todas de 0 a 6 anos de idade.

Informa quem tem legitimidade de agir em seus interesses individuais, coletivos e difusos, traçando uma linha de concorrência, dando a essas legitimadas responsabilidades e deveres, tanto na instituição como também em seus representantes.

Enfoca a cautela do Juiz quando tratar-se dos direitos da criança e do adolescente, arbitrando multas ao Réu quando não respeitada à tutela antecipada.

Mostra o dever que temos como cidadãos de provocar o Ministério Público, quando nos deparamos com direitos descumpridos da criança e adolescente. (No nosso caso, Assistentes Sociais) temos a obrigação de levar o caso ao Ministério Publico.

Fala do poder do Ministério Público de presidir inquéritos (normalmente feitos por delegados), de sua responsabilidade processual, como também de outros legitimados (art. 210), de iniciarem processos por litigância de má fé. (mentir no processo, abrir um processo invertendo a verdade dos fatos)

Enfim, além desse capitulo tratar dos direitos e interesses individuais, coletivos e difusos da criança e adolescente, trata também de seus legitimados, ou seja, informando quem detém legitimidade para agir judicialmente para defender seus interesses. Fala dos direitos e deveres desses legitimados, da competência do Juiz, do foro competente, que a forma processual a ser usada é a do CPC. (São regras de processo, procedimentos).

O Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA, Lei nº 8.069/90 que regulamentou o artigo 227 da Constituição Federal que atribui à criança e ao adolescente, prioridade absoluta no atendimento aos seus direitos como cidadãos brasileiros. E ainda é um projeto de sociedade marcado pela igualdade de direitos e de condições que devem ser construídas, para assegurar acesso a esses direitos. É, portanto, um instrumento importante nas mãos do Estado Brasileiro (sociedade e poder público) para transformar a realidade da infância e juventude historicamente vítimas do abandono e da exploração econômica e social, a partir desse momento ambos passam a serem reconhecidos com sujeitos de direitos.

Todavia, existe um sistema de garantias de direitos que estão vinculados a família, as organizações da sociedade (instituições sociais, escolas, associações comunitárias), conselhos tutelares e as instancias do poder publico (Ministério Público, Juizado da Infância e da juventude) e a garantia de direitos esta ligada a promoção, defesa e controle social.

A promoção da família ligada à formulação de políticas publica sendo ela natural e básica de atenção. Cabe ao Estado oferecer condições mínimas para que a família cumpra a sua função defesa com a responsabilização do estado, da família e da sociedade e o controle social o espaço da sociedade civil.

É preciso, entretanto, tornar essa Lei obrigatória nos currículos escolares e, sobretudo, fazer com que penetre na sociedade e em locais em que as crianças estão pretensamente mais protegidas, mas que registram a maior parte das violações. Afinal, famílias que respeitam os direitos de suas crianças e adolescentes formam sujeitos dotados de responsabilidades sociais, verdadeiros cidadãos.

Enfim, Coêlho, afirma que devemos pensar questão da infância e adolescência não como "prioridade Absoluta", mas como prioridade Absoluta que "não pode esperar", pois as condições de sujeitos em desenvolvimento exigem ações. (Revista Serviço Social)