Auxílio reclusão, um direito ou bondade do Estado? 

Muito se tem falado, principalmente nas redes sociais, sobre o auxílio reclusão, um dos benefícios da Previdência Social. Alguns internautas até mesmo criaram campanhas intituladas “Auxílio Reclusão Vergonha Nacional”, mas se houver uma simples leitura destas campanhas, infelizmente o que se pode notar é que as pessoas falam, escrevem e compartilham informações sem nenhum conhecimento sobre o assunto. 

O auxílio reclusão, ao contrário do que muitos pensam, não é um benefício dado ao preso, mas sim aos seus dependentes legais, que com a ausência do seu provedor, necessitam do auxílio para garantir a sobrevivência do núcleo familiar. 

Para que haja a concessão do beneficio, é primordial que o agente esteja preso sob regime fechado ou semi-aberto, esteja contribuindo para a Previdência Social, não esteja recebendo qualquer remuneração da empresa para a qual trabalhava, nem auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço e que o seu último salário de contribuição seja igual ou inferir a R$ 971,78. Ou seja, se o preso recebia um salário maior do que este valor, automaticamente ele já não faz jus ao auxílio. 

O valor do benefício é calculado com base nas contribuições feitas pelo preso à Previdência Social. A quantidade de dependentes que este possui em nada influencia o cálculo deste valor, assim, não importa para a Previdência se o segurado preso tem um ou cinco filhos, o valor do beneficio será o mesmo. Este, com certeza, é um dos equívocos mais grosseiros destas campanhas que afirmam que o preso recebe o beneficio baseado na quantidade de filhos que possui. O único benefício da Previdência Social que é dado por números de filhos é o salário-família.

O objetivo deste artigo não é defender posições contra ou a favor do auxílio reclusão, e sim esclarecer que o beneficio não é simplesmente uma bondade do Governo Federal, mas um direito previsto pela Constituição Federal a todo trabalhador de baixa renda que tenha contribuído para Previdência Social. Como o pagamento feito à Previdência é um seguro caso aconteçam alguns dos fatos previstos em lei, como morte, acidentes de trabalho, gravidez, e entre outros, reclusão, o beneficio está muito longe de ser um favor do Estado, mas sim, um direito adquirido e já pago pelo segurado preso.

Referências bibliográficas 

KERTZMAN, Ivan, Curso Prático de direito Previdenciário. 6 ed. Salvador: Jus Podivm, 2009. 

 Para maiores informações visite www.previdencia.gov.br

Escrito por: Mara Pardini

Estudante de Direito na Universidade Unicastelo 

10-04-2013