Auxílio reclusão, um direito ou bondade do Estado?
Publicado em 13 de maio de 2013 por Mara Rubia Lopes Pardini
Auxílio reclusão, um direito ou bondade do Estado?
Muito se tem falado, principalmente nas redes sociais, sobre o auxílio reclusão, um dos benefícios da Previdência Social. Alguns internautas até mesmo criaram campanhas intituladas “Auxílio Reclusão Vergonha Nacional”, mas se houver uma simples leitura destas campanhas, infelizmente o que se pode notar é que as pessoas falam, escrevem e compartilham informações sem nenhum conhecimento sobre o assunto.
O auxílio reclusão, ao contrário do que muitos pensam, não é um benefício dado ao preso, mas sim aos seus dependentes legais, que com a ausência do seu provedor, necessitam do auxílio para garantir a sobrevivência do núcleo familiar.
Para que haja a concessão do beneficio, é primordial que o agente esteja preso sob regime fechado ou semi-aberto, esteja contribuindo para a Previdência Social, não esteja recebendo qualquer remuneração da empresa para a qual trabalhava, nem auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço e que o seu último salário de contribuição seja igual ou inferir a R$ 971,78. Ou seja, se o preso recebia um salário maior do que este valor, automaticamente ele já não faz jus ao auxílio.
O valor do benefício é calculado com base nas contribuições feitas pelo preso à Previdência Social. A quantidade de dependentes que este possui em nada influencia o cálculo deste valor, assim, não importa para a Previdência se o segurado preso tem um ou cinco filhos, o valor do beneficio será o mesmo. Este, com certeza, é um dos equívocos mais grosseiros destas campanhas que afirmam que o preso recebe o beneficio baseado na quantidade de filhos que possui. O único benefício da Previdência Social que é dado por números de filhos é o salário-família.
O objetivo deste artigo não é defender posições contra ou a favor do auxílio reclusão, e sim esclarecer que o beneficio não é simplesmente uma bondade do Governo Federal, mas um direito previsto pela Constituição Federal a todo trabalhador de baixa renda que tenha contribuído para Previdência Social. Como o pagamento feito à Previdência é um seguro caso aconteçam alguns dos fatos previstos em lei, como morte, acidentes de trabalho, gravidez, e entre outros, reclusão, o beneficio está muito longe de ser um favor do Estado, mas sim, um direito adquirido e já pago pelo segurado preso.
Referências bibliográficas
KERTZMAN, Ivan, Curso Prático de direito Previdenciário. 6 ed. Salvador: Jus Podivm, 2009.
Para maiores informações visite www.previdencia.gov.br
Escrito por: Mara Pardini
Estudante de Direito na Universidade Unicastelo
10-04-2013